SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042607-12.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DE FIADOR. RECURSO DO TERCEIRO GARANTIDOR. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE SÃO OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO FIADOR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 1307334 PELO STF (TEMA 1127). SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. IMÓVEL OFERECIDO PELO FIADOR COM VALOR INFERIOR AO DÉBITO. PENHORA MANTIDA.- O recurso não deve ser conhecido no tocante às alegações de ausência de responsabilidade pelo pagamento da dívida e de excesso de execução, as quais são objeto dos embargos à execução oferecidos pelo fiador e pela locatária.- À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.- Em conformidade ao julgamento proferido no RE 1.307.334, em sede de repercussão geral pelo STF, e à Súmula 549 do STJ, revela-se constitucional e válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação não residencial.- O imóvel indicado pelo fiador possui valor inferior ao do débito, valendo destacar que até decisão em contrário, prevalece a sentença proferida em sede de embargos à execução que afastou a alegação de excesso de execução.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.