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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Gilberto Ferdinandi agrava da decisão de mov. 85.1 que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0014440-15.2018.8.16.0045, deferiu a penhora do imóvel indicado na carta-fiança de mov. 1.8 (matrícula nº 25.543, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Arapongas).Conta o agravante, em síntese, que (i) a agravada ajuizou a execução de origem sob o argumento de que a locatária Valesca Théssia Coeli teria inadimplido contrato de locação do qual o agravante foi fiador e para o qual ofereceu seu imóvel residencial como garantia; (ii) apresentou embargos à execução, tendo o MM. Juízo indeferido o efeito suspensivo; (iii) referida decisão foi mantida em sede recursal, sob o fundamento de que embora verossímeis as alegações, não havia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da ausência de penhora; e (iv) essa decisão somente foi acostada aos autos de origem no dia 14.07.2020, ao passo que a decisão que determinou a penhora foi proferida no dia 26.06.2020.Invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, defende ser incorreta a decisão que determinou a penhora de seu imóvel residencial. Aduz que a penhora deve recair sobre o galpão que ofereceu em garantia, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual é suficiente para a garantia do juízo, em virtude do excesso de execução.Salienta que o contrato do qual foi fiador se extinguiu em 31.12.2009, não podendo ser responsável por contratação posterior da qual não fez parte.Pontua ser aplicável, de forma analógica, o teor da Súmula nº 214, do STJ. Ainda, que por se tratar de locação de imóvel comercial, é evidente a impenhorabilidade de sua residência, por constituir bem de família.Acrescente que é idoso, viúvo e que a penhora de seu imóvel o colocaria em condição de risco social.Finaliza no sentido de que há flagrante excesso de execução, até porque a parte contrária busca o recebimento de valores cuja cobrança nem sequer são de sua legitimidade.Com base nesses argumentos, requer, de início, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade de seu imóvel residencial.Em virtude de determinação do 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, determinou-se a suspensão do recurso e dos efeitos da penhora (mov. 8.1).Dada sequência ao andamento do feito, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 31.1).
II – VOTO:De partida, não se conhece do recurso no tocante às alegações de ausência de responsabilização pelo pagamento da dívida e de excesso de execução.Isto porque referidas matérias são objeto dos embargos à execução apresentados pelo fiador (autos nº 0008683-06.2019.8.16.0045), os quais, em conjunto com os embargos à execução apresentados pela executada Valesca Thessia Coelli (autos nº 0008797-42.2019.8.16.0045) foram julgados improcedentes, pendendo a sentença de confirmação/reforma em grau recursal.Em verdade, dando seguimento à execução (já que não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos) a decisão agravada se limitou a deferir a penhora do imóvel de propriedade do fiador Gilberto Ferdinandi.A questão recursal, portanto, deve ficar adstrita à análise da possibilidade, ou não, de penhora do referido bem, por se tratar de bem de família e pelo fato de o fiador ter indicado outro bem de sua propriedade para sofrer constrição.E da análise dos autos, não vejo razões para alterar a decisão.Primeiro, porque o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.363.368/MS, consolidou a tese de que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990”, bem como na Súmula 549, de que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”, aprovada em 14.10.2015, pela 2ª Seção.O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, no RE nº 1.307.334 vindo a firmar a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022”), conforme publicação da ata de julgamento em 15.03.2022.É também nesse sentido o entendimento que prepondera nesta Câmara, em conformidade ao disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...]VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação” (sem grifo no original). Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE (MOV. 295.1) E MANTÉM HÍGIDA A PENHORA INCIDENTE SOBRE O BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA NÃO SE ESTENDE AO FIADOR POR DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, INCISO VII, DA LEI 8.009/90 E ARTIGO 82, DA LEI 8.245/1991. CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA RECONHECIDA PELO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA 549 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000”. (STF, RE 612360 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300). É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Importa destacar que ainda que não tenha transitado em julgado a decisão, deve-se levar em consideração que o Supremo Tribunal Federal ao julgar, no dia 08 de março, o RE 1.307.334 (Tema 1.127), reconheceu por 7 votos a 4, a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, residencial ou comercial, prevalecendo o voto de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061785-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.04.2022). Segundo, porque o bem indicado pelo fiador no mov. 73.1 possui valor inferior ao do débito, valendo destacar que até decisão em contrário, prevalece a sentença proferida em sede de embargos à execução que afastou a alegação de excesso de execução.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, a ele nego provimento ao recurso.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e em, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
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