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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aparecido Sidnei Alves e outros em face da decisão de mov. 20.1 (autos originários), prolatada nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0031854-51.2020.8.16.0014, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:“(...)Indefiro o pedido de justiça gratuita.Os autores não juntaram aos autos a completa declaração de renda do casal e a declaração do varão demonstra a existência de cotas de capital social em diversas empresas, situação que é suficiente para o preparo das custas.Ademais, a própria natureza da viagem realizada pelos requerentes afasta em absoluto a ideia de pobreza, de hipossuficiência econômica eis que puderam realizar passeio em um dos destinos mais caros do belíssimo nordeste brasileiro, privilégio de poucos em época de recessão econômica no país.Em síntese, os requerentes possuem plenas condições econômicas para o adimplemento das despesas processuais, razão pela qual não deve ser concedida a gratuidade. ”Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), os agravantes alegam, em síntese, que:a) “no que concerne à declaração de imposto de renda da pessoa física (IRPF) da Sra. Luciana equivocou-se o magistrado. Nota-se pelo holerite da seq. 15.3 que a remuneração base da autora é de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), portanto, os valores auferidos são inferiores ao piso do IRPF e, por isso, ela não é obrigada a declarar imposto de renda.”; b) as cota de capital das três empresas não lhe auferem renda; c) a remuneração mensal do autor Aparecido Sidnei Alves é entorno de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); d) “Não bastasse a baixa renda per capta da família, a situação financeira dos autores é de declínio patrimonial, o que indica que a renda é inferior ao necessário para manutenção do patrimônio. Veja que em 2017 o patrimônio da família era de R$ 110.000,00 e em 2018 decresceu para R$ 80.354,00, considerando que a família também possui débitos de quase R$ 60.000,00, seu patrimônio é de pouco mais de R$ 20.000,00.”; e) possui débitos de financiamento imobiliário que comprometem sua renda.Foram apresentadas contrarrazões por TAM LINHAS AÉREAS S/A (mov. 17.1 – autos recursais).Intimada da decisão (mov. 18.1 – autos recursais), a agravada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A não se manifestou, tendo seu prazo decorrido (mov. 20 – autos recursais).Após, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (mov. 22.1 – autos recursais), que pronunciou pelo provimento do recurso (mov. 25.1 – autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento nos temos do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil.O art. 101 do Código de Processo Civil prevê:“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.Pleiteiam os agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.No mérito, assistem razão os agravantes.Em resumo, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Aparecido Sidnei Alves e outros, sob o nº 0031854-51.2020.8.16.0014, em face de TAM Linhas Aéreas e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, pelo motivo de cancelamento de vôo que os levarias para casa.Diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça, o juízo a quo determinou que fosse comprovada a alegada insuficiência de recursos (mov. 6.1 – autos originários).Apesar dos documentos juntados no mov. 15 (autos originários), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (mov. 20.1 – autos originários).Ainda, inconformados, opuseram embargos de declaração (mov. 29.1 – autos originários) que posteriormente foram desprovidos (mov. 31.1 – autos originários).É contra essa decisão que se insurgem os agravantes.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na análise do pedido de gratuidade de justiça não podem se revestir de caráter subjetivo, criado pelo próprio julgador, já que, dessa forma, não há como concluir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e honorários advocatícios realmente irá prejudicar o seu sustento e o de sua família.Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se esta pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.Note-se que para que haja o indeferimento da gratuidade da justiça, deve haver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais desse direito, na forma do disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”No caso, da análise dos autos, verifica-se que para comprovar a necessidade do deferimento do pedido, os autores/agravantes realizaram a juntada de declaração de matrícula e frequência emitida por escola Municipal dos agravantes Rhuan Alves e Arthur Alves (mov. 1.5 – autos recursais).Também anexaram, declaração de ajuste anual, em nome do agravante Aparecido Sidnei Alves, que não reflete situação econômica de alto padrão (mov.1.3).Ainda, realizaram a juntada dos holerites da agravante Luciana Alves de Oliveira, constando como salário base R$ 1.404,00 (um mil e quatrocentos e quatro reais), função de gerente, e do agravante Aparecido Sidnei Alves o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) como salário base, função diretor presidente.Portanto, os agravantes demonstraram que possuem um rendimento bruto familiar mensal de aproximadamente R$ 4.604,00 (quatro mil seiscentos e quatro reais).Esta Câmara Cível, já há algum tempo, fixou entendimento de que a renda familiar pode ser calculada a partir do salário ou rendimento bruto da parte que estabeleceu critérios para a concessão do benefício a depender da faixa salarial, conforme tabela com gradual percentual de isenção.Embora não seja o único critério a ser sopesado para a concessão da gratuidade, a seguinte tabela possibilita estabelecer um parâmetro para aferir em qual percentual a gratuidade deve ser concedida: Nesse caso, a renda dos agravantes enquadra-se na faixa salarial “4 a 5 salários mínimos” assim, entendo razoável o deferimento na proporção de 50% (cinquenta por cento) no valor das custas e despesas processuais.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA –POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO, COM BASE NA RENDA MENSAL DO AUTOR (4 a 5 SM) – ISENÇÃO DE 50% (ART. 98, §5º, CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Corte firmou entendimento que estabelece uma tabela para a concessão de justiça gratuita. Assim, a parte que comprovar renda bruta de até 3 salários mínimos, deve receber 100% de isenção. Aquele que comprovar renda bruta entre 3 a 4 salários mínimos deve receber isenção de 75%. O que provar renda entre 4 a 5 salários mínimos deve ter a isenção de 50% e os que recebem renda entre 5 a 6 salários mínimos, 25%.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012628-73.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.11.2018)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA TOTALIDADE, COM DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE 50%. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. Em que pese o requerente comprove o comprometimento parcial de sua renda, apresenta ele renda mensal significativa e possui vários veículos, de modo que não é possível considerar comprovada, suficientemente, a necessidade do benefício integral. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0036277-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.09.2020)Deste modo, por estar demonstrada que a situação financeira dos agravantes impossibilita o pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, é o caso de deferir a gratuidade de justiça na proporção de 50% (cinquenta por cento).Assim, reformo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça para reconhecer o direito ao benefício e determinar que os agravantes arquem tão somente com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e despesas processuais.Pelo exposto, voto pelo parcial provimento do recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes com isenção de 50% (cinquenta por cento) do total das custas e despesas processuais.
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