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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0001944-11.2026.8.16.0194 (mov. 20.1) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC.Nas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “Condicionar o direito da incapaz à comprovação de renda de sua representante legal é medida que incorre em manifesto error in judicando, por desconsiderar a natureza”, tanto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e não deixa margem para interpretação diversa, rechaçando categoricamente a análise da renda dos genitores para fins de concessão de gratuidade a filhos menores”;b) “benefício percebido pela Parte Autora, nos termos da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), está condicionado à comprovação de que a renda familiar per capita é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”, demonstrando habilmente a vulnerabilidade econômica da parte autora;c) Foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão combatida, deferindo-se, assim, os benefícios da gratuidade de justiça. Pela decisão constante no mov. 9.1 foi concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (movs. 14 e 15).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1. Quanto ao mérito, verifica-se que muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a justiça gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar o entendimento de que, embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Na hipótese, o recorrente é menor de idade e declarou ser hipossuficiente economicamente (mov. 1.4 – autos de origem), declaração essa que não foi ilidida por qualquer prova nos autos.Isso porque o direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão devem ser preenchidos pela própria parte, não podendo a análise estender-se aos litisconsortes ou sucessores.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “§6º: 12. Individualização do pedido de gratuidade. O pedido de gratuidade é personalíssimo. Evidentemente, a situação econômica que justifica o pagamento, ou não, das custas e despesas processuais é de cunho igualmente individual. Permitir que tal benefício se estenda aos litisconsortes ou sucessores é dar margem ao seu uso indevido. O LAJ 10 permitia que os herdeiros também fossem beneficiados pela gratuidade da justiça em virtude da sucessão processual – mas ressalvava que isso só ocorreria se necessitassem do benefício.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. RL-1.18.)Logo, indevido seria exigir que os pressupostos para a concessão do benefício fossem preenchidos por pessoa distinta da parte requerente, mesmo quando esta for representada por genitora ou responsável com renda própria, como na hipótese dos autos.Inclusive, trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:“(...) 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. (...)” (REsp n. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.)Nestes termos, compulsando os autos de origem, verifica-se que o autor recebe mensalmente valor inferior a um salário mínimo, decorrente do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC -LOAS) (mov. 1.7 - origem).Veja-se que se trata de benefício assistencial que possui como requisito a condição de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, que deve possuir renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3°, Lei n° 8.742/93):Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...)§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A propósito, cumpre esclarecer que o benefício em questão é revisado periodicamente, justamente com o escopo de identificar se o beneficiário ainda atende aos critérios que deram origem ao benefício.Nessas circunstâncias, a condição de pessoa com deficiência beneficiária do BPC-LOAS, associada à documentação financeira juntada aos autos, revelam renda modesta e incompatível com a imposição do pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu mínimo existencial. Em situações análogas, o Colegiado desta 15ª C. Cível decidiu pela concessão da gratuidade:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. REFORMA. MENOR DE IDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECORRENTE QUE RECEBE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DESTINADO À PESSOAS DE BAIXA RENDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita à parte recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constata violação ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que os pedidos formulados são, em tese, aptos a alterar as conclusões da decisão agravada.4. O direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser condicionado à situação econômica do representante legal.5.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se presume a hipossuficiência financeira de parte menor de idade, eis que não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência; 6. No caso, ademais, o autor recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, que se trata de um benefício assistencial que garante um salário mínimo por mês à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprove, em ambos os casos, ser de família de baixa renda.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036328-97.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.06.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INEQUÍVOCA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IR, EXTRATOS BANCÁRIOS E HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS. RENDA MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE E VINCULAÇÃO DE RECURSOS À SUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, o agravante comprovou a hipossuficiência econômica mediante documentação idônea, incluindo o recebimento de benefício assistencial BPC/LOAS, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência. Assim, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza permanece íntegra, estando demonstrado que a exigência de custas processuais comprometeria sua subsistência, justificando-se plenamente a concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152725-79.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026)Tendo em vista que foram demonstrados elementos que corroboram o direito da parte agravante à gratuidade da justiça, deve ser acolhida a tese recursal, com a consequente reforma da decisão agravada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.
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