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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por massa falida de emílio romani, em face de decisão de mov. 129.1, lançada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000638-54.1995.8.16.0174, que acolheu a impugnação oposta no mov. 109.1, apenas para determinar a habilitação do crédito executado perante a falência, rejeitando os demais pedidos.Inconformada, a Massa Falida aduz, preliminarmente, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais por ser um ente despersonificado, apesar de existirem ou não ativos financeiros nos autos falimentares. No mérito, alega em suas razões acerca da necessidade de reforma da decisão agravada sob o argumento de que após a decretação de sua falência, em 14/03/1997, os atos processuais foram realizados sem conhecimento do Síndico da Massa Falida, não ocorrendo sua citação válida nem intimação do Ministério Público, o que acarretaria na nulidade de todos os atos praticados após a decretação da falência. Verbera que a decretação da autofalência de Emilio Romani S/A. ocorreu em março de 1997, e que foram nomeados durante todo o processo falimentar 4 (quatro) síndicos, e que durante o transcorrer do processo não foram outorgados ou ratificados os poderes de nenhum dos Síndicos, com a finalidade de representar a Massa Falida. Afirma que todos os atos praticados a partir do ano de 1997, data em que foi decretada a autofalência de Emilio Romani S/A., devem ser declarados nutos por não ter o procurador ratificado os poderes com os Síndicos designados. Assevera que a ausência de participação do Ministério Público revela a total nulidade do título judicial, já que a participação do ente ministerial em processo em que a Massa Falida é parte autora ou requerida não é uma faculdade dada ao Juiz, mas sim um dever, o que tornaria estes atos nulos ou quando menos anuláveis. Defende a ocorrência da prescrição do cumprimento de sentença que visa, exclusivamente, o recebimento de honorários advocatícios, pedindo, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença, ou que seja declarada a nulidade absoluta da sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, considerando nulos os atos posteriormente praticados ou, ainda, que seja reaberto o prazo recursal para que a Massa Falida possa apresentar recurso de apelação, ante sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, bem como que seja reconhecida a prescrição do crédito relativo aos honorários advocatícios antes do início do cumprimento de sentença.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual restou indeferido ao mov. 11.1.Aos movs. 20.1 a 20.7, a parte agravante colacionou documentos que achou serem pertinentes à comprovação da hipossuficiência financeira alegada por ela. A parte agravada, intimada a se manifestar, pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando não haver cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso, cf. se vê do mov. 22.1.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Da assistência judiciária gratuitaPreliminarmente, pleiteia a agravante pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não possui condições atuais de arcar com as custas e despesas processuais, por se tratar de massa falida. Neste sentido, entendo que há possibilidade da concessão do benefício à agravante. Vejamos. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as pessoas jurídicas podem gozar do benefício da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer sua própria existência. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO - HIPOSSUFICIÊNICA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - AFERIÇÃO - REQUISITOS. I - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 338.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. [...]" (STJ - 3º Turma - REsp 604259/SP - Rel. Min. Castro Filho - DJ 06/03/2006 - p. 373)”Além disso, neste teor foi editada a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nestes termos, muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem não apresentarem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação da postulante, pois somente condições excepcionais podem ser tidas como insuficiência de recursos, para os fins do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”.Deste modo, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.No presente caso, a parte agravante se desincumbiu em demonstrar esses pressupostos que justificariam a concessão do benefício. Os documentos colacionados aos autos (movs. 20.1 a 20.7) são suficientes para demonstrar que a parte agravante não possui condições de arcar com as custas do processo, uma vez que juntou aos autos documentação comprobatória da complicada situação financeira da empresa agravante, como por exemplo, edital de intimação e conhecimento (mov. 20.7), o qual demonstra que a parte agravante possui credores trabalhistas aguardando em ordem de recebimento valores que ultrapassam centenas de milhares de reais no ano de 2009. Além disso, tanto na esfera municipal, quanto Estadual, a parte possui dívidas tributárias que ultrapassam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ano de 2020. Logo, faz jus ao benefício pleiteado.Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL QUE INDICAM SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003682-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 25.06.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007004-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.05.2021- destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PASSIVO DA EMPRESA QUE SE REVELA MUITO SUPERIOR AO ATIVO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010436-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 04.09.2020- destaquei)”Feitas estas considerações, entendo ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) razão pela qual conheço do recurso. Pretende a agravante a reforma da decisão que acolheu a impugnação oposta no mov. 109.1, apenas para o fim de determinar a habilitação do crédito executado perante a falência, rejeitando os demais pedidos.Contudo, razão não lhe assiste. Analisando os autos, depreende-se que os requerimentos da parte agravante são no sentido de que seja reconhecida a nulidade dos atos praticados após março de 1997, momento em que ocorreu a autofalência de Emilio Romani S/A, vez que a defesa da massa falida deveria ter sido realizada pelo síndico, o qual jamais foi intimado.Além disso, a ausência de intimação pessoal da parte para prosseguimento do feito impede o reconhecimento da validade da sentença de extinção (mov. 1.11). E, por fim, aduz que a não participação do Ministério Público gera nulidade, requerendo alternativamente a reabertura de prazo recursal contra a sentença de fls. 396 e a extinção do cumprimento de sentença ante a ocorrência da prescrição e a necessidade de habilitação do crédito na falência.Dessa forma, com base em análise detida e aprofundada dos presentes autos, verifica-se que tais teses não merecem prosperar. Isto pois, não há que se falar em nulidade dos atos praticados após o não de 1997, vez que a parte agravante em momento algum informou tal fato nos presentes autos, e aliás, até contraditoriamente, deu sequência à execução, inclusive se manifestando por diversas vezes como Emílio Romani S/A, por meio dos advogados constituídos à época, cf. pode se constatar do mov. 1.3, marcados de página digital 26 (fls. 52 dos autos físicos). Neste sentido, o próprio STJ, em entendimento consolidado, dispõe que “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé" (REsp n. 1.192.678/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012).Ademais disso, argui a agravante que deve ser reconhecida a nulidade no presente caso, ante a não participação do MP no feito. Contudo, o próprio órgão ministerial, no caso, mencionou ao mov. 127.1 que não haveria necessidade da referida intervenção, vez que não se verifica no caso a incidência de interesse público qualificado, ou de interesse social que justifique tal intervenção. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, APÓS A FALÊNCIA DA EXECUTADA. VÍCIO SANÁVEL. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTOU EM SEGUNDO GRAU, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. prescrição. despacho ordenando a citação proferido anteriormente ao advento da lei complementar nº 118/2005. marco interruptivo da prescrição. EFETIVA citação do devedor (art. 174 do código tributário nacional). execução fiscal proposta em 1999. CITAÇÃO DO SÓCIO da empresa executada EM 2000. NULIDADE. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO SÓCIO. CITAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO CONCRETIZADA NA PESSOA DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. citação do síndico não realizada no prazo PRESCRICIONAL QUINQUENAL. responsabilidade do exequente configurada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003276-28.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.07.2022 - destaquei)”Ademais disso, cf. já esclarecido na decisão monocrática ora agravada, razão não assiste à recorrente também no sentido de necessidade de reabertura de prazo recursal, vez que tal feito violaria as regras dispostas no próprio Código de Processo Civil, vez que o trânsito em julgado da sentença já se sucedeu. Ademais do exposto, cumpre consignar, como anteriormente feito na decisão que deixou de acolher o efeito suspensivo ao presente recurso, que a alegação feita pela parte, acerca da nulidade, somente neste momento processual, deixando transcorrer décadas de seu suposto acontecimento, vem sendo repelida até mesmo pelo STJ, o qual dispõe que: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ANALISADA POR SER POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS PROCURADORES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 6. Embargos de declaração rejeitados”. (destaquei) (STJ – Quinta Turma – EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353/SP – Rel. Ministro Ribeiro Dantas – Julgado em 0sa 7/05/2019 – DJe de 13/05/2019)”Por fim, necessário destacar que o pleito deduzido pela parte agravante no sentido de que seja a decisão atacada reformada, para o fim de que seja reconhecida a prescrição do crédito relativo aos honorários advocatícios antes do início do Cumprimento de Sentença, também não merece prosperar, tendo em vista que, a rigor, a agravante parte de premissa equivocada ao consignar que o pedido de cumprimento de sentença teria sido protocolado em 08/07/2019, pois, cf. se pode constatar dos autos no juízo de origem, a petição na qual foi formalizado o pedido de cumprimento da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários foi protocolada em 27/06/2019, cf. a imagem adiante colacionada referente ao mov. 1.14, p. 1 dos autos de origem:Ou seja, a parte agravada confunde a data da digitalização dos autos que até então eram processados de forma física, ocorrida em 08/07/2019, como sendo aquela em que a parte credora promoveu o pedido de cumprimento da sentença que lhe fora favorável, e nesta medida, tendo-se em conta que o prazo prescricional de 5 anos no caso concreto tem seu termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários em questão, qual seja, 30/06/2014, inviável a acolhida da pretensão de reconhecimento da prescrição do direito dos credores no caso concreto.Sobre o tema assim já decidiu o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO EM LEI ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou. (...). 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 1154146 SP 2017/0180332-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos.
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