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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível frente à r. sentença[1] que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, julgou improcedente o pedido inicial. Por consequência, condenou a ora recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) que “a suspensão da exigência sob condição resolutiva e a imposição do pagamento complementar do ITBI não deve prosperar”, pois “faz jus à imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, de forma incondicional e integral”; b) que a “incidência do ITBI sobre a diferença do valor venal do imóvel com o valor declarado, consistiria em verdadeiro contrassenso à teleologia do sistema constitucional das imunidades” (sic); c) que, “diante de uma transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a imunidade é incondicional, ou seja, independe da verificação de sua atividade preponderante”, de modo “que o Código Tributário Nacional, por meio do art. 37, extravasou os limites de sua competência de regulamentar o que previu o art. 156, da Constituição Federal”; d) “que, ao determinar a condição resolutiva à declaração da imunidade, bem como o pagamento de ITBI complementar, a autoridade administrativa cometeu ato ilegal quanto ao seu objeto, uma vez que determinado ato não possui autorização em lei, posto que abarcado pelo benefício da imunidade”; e) que “a lei não impõe qualquer forma de apuração complementar do ITBI, baseada na diferença entre o valor de avaliação feita pelo fisco municipal e o valor declarado relativo ao imóvel”; e f) “que a imunidade é ampla e indivisível, e leva em consideração, tão somente, a transmissão de bens ou direitos e a incorporação destes para a realização de capital social, e não o valor atribuído à operação e a respetiva diferença entre o valor utilizado na integralização de capital e o valor venal apurado pela administração pública”.Contrarrazões ao mov. 79.1.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, no mérito, este não merece prosperar, conforme a fundamentação que passo a expor.Cinge-se a controvérsia a respeito da imunidade tributária contida no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República, a qual se refere ao imóvel integralizado ao capital social de pessoa jurídica.Em seu pleito recursal, a apelante busca afastar a condição resolutiva, no tocante à demonstração de sua atividade preponderante para o gozo da imunidade tributária, conforme dispõe o art. 37 do CTN. Pois bem. Conforme consta do citado art. 156, inc. II, e § 2º, inc. I, da CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:[...]II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;[...]§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...]. Em complementação ao dispositivo constitucional, dispõe o CTN: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.[...]Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Portanto, como dispõe o art. 37 do CTN, fica afastada a tributação do ITBI em relação aos imóveis integralizados ao capital social da pessoa jurídica se a sua atividade preponderante não estiver relacionada a venda ou locação de propriedade imobiliária.É na mesma esteira o teor do Código Tributário Municipal de Londrina, em seu art. 180. Confira-se: Art. 180 A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:[...]XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; [...]. Assim, como bem decidiu o MM. Juiz a quo: Tratando-se de imunidade, cabe à lei complementar regulamentar a sua forma de incidência, nos termos preconizados pelo art. 146, inciso III, do texto constitucional. É neste tocante que os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional dispõem sobre a limitação apresentada pelo texto constitucional: [...]Cabendo ao CTN a regulamentação da limitação, não há que se alegar que o referido dispositivo excede o texto constitucional, eis que o legislador ordinário entendeu por bem aplicar as exceções a todas as situações preconizadas pela norma imunizante. [...]Saliente-se que o texto constitucional, por regras semânticas, permite a interpretação conferida pela codificação tributária. Assim, trata-se de imunidade não autoaplicável, como é também, a título de exemplo, aquela prevista pelo art. 150, inciso VI, alínea “c” do texto constitucional.Assim, tem-se que a regra disposta pelo art. 180 do Código Tributário Municipal, por replicar o texto da lei de âmbito nacional, não incorre em vício que fere a sua legalidade. [destacamos] Desse modo, a referida imunidade está condicionada a demonstração da atividade preponderante da pessoa jurídica, conforme já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – IMUNIDADE DO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCIDÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS – ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE – EMPRESA CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS – IMUNIDADE CONDICIONADA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO §2º DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018858-55.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.02.2020 - Destacamos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. IMÓVEIS UTILIZADOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DEFERIDA EM PEDIDO ADMINISTRATIVO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. EMPRESA QUE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO LEGAL APÓS O PRAZO DE ANÁLISE PELO FISCO. IMÓVEIS INTEGRALIZADOS SEM O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO PRIMÁRIA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO E CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO. NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0028481-35.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 27.07.2020 - Destacamos) A respeito da tributação sobre o excedente ao capital integralizado, melhor sorte não há para a recorrente, pois, como bem fundamentado na decisão ora guerreada: Referente à tributação sobre o valor excedente àquele declarado quando da operação, conforme bem salientado na deliberação da seq. 18.1, a interpretação teleológica do art. 156, §2°, I, da CF e art. 36 do CTN é no sentido de que o legislador, ao dispor sobre a imunidade tributária em razão da incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica “em realização de capital” ou “em pagamento do pagamento subscrito”, tratou exclusivamente do valor declarado pelo sócio e integralizado através de cotas, de modo que a imunidade não se estende ao valor excedente do imóvel.O entendimento acima disposto, cumpre-se dispor, visa evitar o enriquecimento ilícito por parte dos sócios e violação ao princípio da realidade do capital social. Assim, por questão de segurança jurídica, a interpretação a ser aferida é contrária daquela pretendida pelo requerente, eis que a finalidade da imunidade decorre da necessidade de fomentação do crescimento econômico e da livre iniciativa. Portanto, apurado o valor excedente do imóvel, não sendo este destinado à integração do patrimônio, tem-se a ocorrência da transferência patrimonial, sob o qual incide o ITBI. Assim, não comporta reparo a supracitada decisão, pois está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 796376/SC (Tema 796/STF). Confira-se: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020 - Destacamos) No mesmo sentido, os julgados deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS QUE EXCEDER O MONTANTE DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0017435-12.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 24.11.2020 - Destacamos) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA NORMA IMUNIZANTE CONTIDA NO ARTIGO 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BENESSE RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS IMUNIZANTES. BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE NÃO ESTÁ ATRELADA AO VALOR DE REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. IMÓVEL INTEGRALIZADO EM MONTANTE INFERIOR POSSIBILIDADE DO AO SEU VALOR VENAL. MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, VIR A ARBITRAR O VALOR DO ITBI PELO VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005610-26.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 28.05.2019 - Destacamos) Conclusão:Por essas razões, nego provimento ao recurso.Em razão do trabalho extra do patrono da parte apelada, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC.
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