SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042742-24.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Mussi Correa
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2020

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de entrega de coisa incerta convertida para execução por quantia certa. Decisão agravada que, de ofício, deixa de acolher os cálculos do exequente por terem incluído juros de mora desde o vencimento da dívida. Incidência dos juros de mora. Data da citação. Recálculo devido. Intimação pessoal do agravado acerca dos novos cálculos. Desnecessidade. Expurgo dos juros moratórios anteriores à citação que não prejudica a parte, que permaneceu inerte após ser intimada a se manifestar acerca dos cálculos anteriores, inclusive não tendo atendido à intimação para regularização da representação processual. Intimação anterior que alcança a finalidade do ato. Art. 277, CPC.Recurso conhecido e provido em parte.