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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 88 da execução de título extrajudicial n° 0004542-87.2017.8.16.0117, movida pela recorrente, que, apesar da inércia da parte contrária, deixou de acolher os cálculos de evento 51, realizados pela exequente/agravante, “vez que aplicou juros de mora de 1% desde a data de vencimento da cédula”, pois “os juros de mora são devidos somente a contar da citação do executado, após a conversão da execução de entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, que é quando a obrigação se tornará líquida”, concluindo ser “inviável a incidência de juros de mora antes da conversão da execução de entrega em execução por quantia certa” e determinando a intimação pessoal do agravado “acerca dos novos cálculos apresentados pelo exequente para fins de conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, sob pena de homologação dos cálculos e conversão da execução”.Alega a agravante que os juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida e não da data da citação do executado. Pede, assim, que seja aceito o cálculo apresentado no mov. 19 e atualizado no mov. 51, e que seja reconhecida a desnecessidade de nova intimação do executado, eis que já ocorreu por mandado conforme certidão de mov. 81. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo. Enviado AR para intimação do agravado, a carta voltou com devolução pelo motivo “6- não procurado”, que significa, nos termos do artigo 14, III, a, da Lei 6.538/1978, que inexiste distribuição domiciliar no respectivo endereço e, portanto, a correspondência deveria ter sido procurada no guichê da unidade dos Correios que atende á localidade residencial, o que não ocorreu. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:No que importa à solução da controvérsia, da análise dos autos verifica-se que:a) em 22.02.2005 a agravante propôs execução para entrega de coisa incerta contra o agravado, fundada na cédula de produto rural n° 35.084, celebrada em 22.09.03 e vencida em 15.04.2004, apontando a recorrente que o recorrido estaria inadimplente em 235.599 quilos de feijão soja dos 324.000 pactuados. A execução foi proposta no foro de eleição de Gaspar, em Santa Catarina; b) o executado foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial (mov. 1.3); c) em 13.11.2009, pugnou a agravante pela conversão da execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, pelo valor de R$ 188.790,34 (mov. 1.4, f. 83), em seguida tendo sido proferida decisão que deferiu a conversão e determinou a intimação do executado para se manifestar acerca do valor apresentado (mov. 1.4, f. 91);d) no mov. 1.5 o agravado se manifestou, por procuradora constituída, pugnando pelo reconhecimento da nulidade dos atos praticados a partir do despacho de fs. 91, pugnando pela reabertura do prazo para apresentação da defesa;e) reconhecida a incompetência do Juízo, remetidos os autos para a Comarca de Medianeira, as partes foram intimadas a dar seguimento ao feito. Em resposta, a agravante peticionou (mov. 19.1), concordando com a oportunização de manifestação do agravado sobre o cálculo para fins de conversão, requerendo a desconsideração daquele e apresentando nova planilha, em que apontou ser credora de R$ 567.302,46 em 09.11.2017;f) no mov. 24.1 foi juntada renúncia de mandato pela procuradora do agravado, requerendo a notificação pessoal por mandado, apresentando o endereço da parte como “Comunidade Linha Laranjita, S/N, área rural do Município de Medianeira”; g) no mov. 26.1 foi determinada a intimação da procuradora para comprovar que comunicou a renúncia ao mandato e a intimação pessoal do executado para regularizar a representação processual. Após o retorno do AR enviado ao executado com a informação “não procurado” (mov. 31.2), ocorreu sua intimação pessoal (no mov. 33.1), mas não houve manifestação posterior;h) no mov. 46.1 foi proferida decisão que reconheceu a nulidade da decisão que converteu a execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, determinando a intimação da exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e, após, a intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos, sob pena de homologação dos cálculos e conversão da execução;i) ante a prova da comunicação da renúncia ao mandato pela procuradora do executado, no mov. 55, foi proferida decisão que determinou nova intimação do executado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados para regularizar a representação processual, sob pena de prosseguimento à revelia, e acerca dos cálculos apresentados pela exequente para fins de conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, sob pena de homologação do cálculo e conversão da execução (mov. 57.1). No mov. 62.1 o mandado foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, com a informação de que a parte estaria “trabalhando no estado do Piauí, sem data certa para retorno, segundo seu irmão Luiz Bertoldo” e no mov. 81.1, em 31.01.2020, foi juntado mandado cumprido, de intimação do executado, com a informação de que a parte, “após ouvir leitura de inteiro teor, negou-se a exarar seu ciente, porém aceitou cópia”;j) no mov. 88.1 foi proferida a decisão agravada, que não acolheu o cálculo apresentado no evento 51 por ter incluído juros de mora de 1% desde a data de vencimento da cédula, determinando a intimação da agravante para retificar o cálculo e a intimação pessoal do executado, acerca dos novos cálculos apresentados pela exequente.Diferente do alegado pela recorrente, em caso de conversão de obrigação principal de entregar coisa incerta em quantia certa, aos juros de mora se aplica a regra estabelecida no artigo 405, do Código Civil, para que incidência se dê a partir da citação inicial e não do vencimento da obrigação. Isso porque é a conversão da obrigação que torna líquida a obrigação, conforme estabelecido nos artigos 809 e 813 do CPC. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º). 2. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp 1122500/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO de título extrajudicial – DECISÃO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. Termo inicial dos juros de mora – Execução que foi convertida para reparar as perdas e danos do exequente, na forma pecuniária – Aplicação do disposto no art. 405 do Código Civil – Incidência dos juros moratórios desde a citação inicial – Precedente do STJ – Decisão mantida. 2. Termo inicial da correção monetária – Correção monetária que tem como objetivo recompor a desvalorização da moeda, devendo incidir desde o momento do vencimento da obrigação – Jurisprudência deste e. TJPR – Reforma da decisão.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0063504-95.2019.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.07.2020).Deste modo, sem razão a recorrente ao pretender a incidência de juros de mora desde o vencimento da obrigação de entrega de coisa. Resta, assim, analisar a alegação de desnecessidade de nova intimação do executado.Constou do mandado lido pelo Oficial de Justiça ao executado, conforme certidão de mov. 81.1, a necessidade de regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento à revelia, e de manifestação “acerca dos cálculos apresentados pelo exequente para fins de conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, sob pena de homologação dos cálculos e conversão da execução”.Apesar de ter sido reconhecido erro no cálculo, com a necessidade de retificação para excluir os juros de mora anteriores à citação, a certidão de mov. 81.1 comprova que, mesmo tendo sido intimado acerca daquele valor, a maior, o executado permaneceu inerte, sequer regularizando a representação processual.Em tais condições, considerando que o recálculo lhe será mais favorável, inexistindo prejuízo, não se justifica a repetição do ato tão custoso, considerando que o executado reside em área rural e sequer busca a correspondência na agência postal de seu domicílio (como comprova o retorno do AR que serviria a intima-lo para contra-arrazoar o presente recurso). Vale dizer que o recálculo deve observar o valor principal já apurado, sem alteração, apenas com o expurgo dos juros de mora, situação que não importará em danos à parte. Ademais, na intimação pessoal realizada no mov. 81.1 constou de modo expresso que sua inércia importaria em prosseguimento do feito à revelia. Dadas as peculiaridades do caso, em razão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, considerando que artigo 277, do CPC, estabelece que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, tem-se alcançada a finalidade da intimação por aquela havida no mov. 81.1, eis que restará mantido o principal cobrado, corrigido, e os juros de mora posteriores à citação (valores com os quais a parte já anuiu ao permanecer inerte), apenas sendo expurgado parte do montante. Portanto, o recurso merece parcial provimento para afastar a necessidade de intimação pessoal da parte para se manifestar sobre o recálculo. Voto, pois, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a necessidade de intimação pessoal da parte para se manifestar sobre o recálculo.
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