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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005212-72.2018.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: 04/11/2020 00:00:00
Fonte/Data da Publicação:  06/11/2020

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR. ARTIGO 1.240-A, DO CC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LAR CONJUGAL. ABANDONO. ANÁLISE AMPLA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA MATERIAL DA FAMÍLIA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS AO LONGO DO PERÍODO. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA A NÃO INDUZIR À USUCAPIÃO. PARTILHA DO BEM COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “O requisito do abandono do lar, essencial à caracterização da usucapião familiar, vem sendo interpretado pela doutrina e pela jurisprudência não apenas como o afastamento meramente físico do consorte, que passa a residir em outro local após a separação, mas como a ausência de assistência moral e material à família.” (Agravo em Recurso Especial 1.599.061, rel. Min.Marco Buzzi, publ.27/11/19)2. Afastado o usucapião familiar, cabível a partilha do bem imóvel, pedida na contestação, em razão do regime de bens adotado, qual seja, comunhão parcial de bens.3. Recurso conhecido e provido.