Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Indenização por vícios de construção em imóveis. sentença de mérito proferida antes da entrada em vigor da mp 513/2010. competência da Justiça Estadual. acórdão anterior mantido em sede de juízo de retratação.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Aparecida Maria Cardoso e outros, condenando a seguradora ao pagamento de indenização pelos vícios de construção nos imóveis dos autores, conforme laudo pericial, além de multa decendial pela falta de pagamento da indenização securitária. A decisão recorrida foi proferida em 20/08/2010, antes da entrada em vigor da MP 513/2010.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o processo deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual, considerando a sentença de mérito proferida antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF.III. Razões de decidir3. A demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010, e a sentença de mérito foi proferida antes dessa data, o que mantém a competência da Justiça Estadual.4. O acórdão anterior está em conformidade com o item 1.2 do Tema nº 1.011 do STF, que determina que processos com sentença de mérito proferida antes da MP 513/2010 devem continuar na Justiça Comum Estadual até o cumprimento da sentença.5. A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico que justifique a formação de litisconsórcio passivo no presente caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível desprovida, mantendo o acórdão anterior em sede de juízo de retratação.Tese de julgamento: Nos processos com sentença de mérito proferida antes da entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para o seu julgamento permanece na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, mesmo que envolva a Caixa Econômica Federal como administradora do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS)._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, II; CC/2002, art. 413; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, AC nº 767942-3, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 8ª Câmara Cível, j. 13.12.2011; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019025-29.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença proferida na “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (autos nº 0019025-29.2006.8.16.0014), ajuizada por Aparecida Maria Cardoso e Outros, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: “a) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos vícios de construção nos imóveis dos autores, no valor correspondente ao custo de reparação a cada um deles, conforme descrito no laudo pericial encartado aos autos. Estes valores devem ser atualizados por correção monetária no índice adotado pelo Contador judicial, contada da data do laudo pericial e acrescidos, ainda, de juros de mora legais a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento da multa decendial pela falta de pagamento da indenização securitária, multa esta que deve incidir a partir da citação, sendo imitada ao valor da indenização pelos vícios decorrentes da construção (CC, art. 413)” (mov. 1.4, fl. 40).Interposto recurso de apelação pela Caixa Seguradora S/A (mov. 1.4, fls. 42/76), esta 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, bem como ao agravo retido (mov. 1.3, ApC). Apreciados os Embargos de Declaração opostos pela Seguradora, estes foram rejeitados (movs. 1.1 e 1.4 – 0084282-88.2012.8.16.0014 ED).Irresignada, a Caixa Seguradora S/A interpôs Recurso Especial, tendo a 1ª Vice-Presidência desta Corte determinado o sobrestamento do feito (movs. 1.1, 1.7, 1.22, 1.29, 29.1 autos nº 0084292-35.2012.8.16.0014 Pet).Sobreveio determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte no sentido de que “Conquanto tenha sido proferida decisão no RE nº 827.996 – tema 1011, infere-se que, nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência, “Publicado acórdão paradigma, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em expediente próprio protocolizado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), procederá a análise do caso e emitirá parecer favorável ou negativo à imediata adoção das providências determinadas” pelos artigos 1.030, II e 1.040, I e II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o expediente é submetido ao 1º Vice-Presidente, “ao qual caberá decidir sobre o momento próprio para a adoção das medidas indicadas no artigo 1.040, I e II do CPC”, conforme dispõe o art. 3º da referida Portaria. Conforme informação prestada pela Assessoria do NUGEP acerca do andamento processual do Tema nº 1.011 do STF no SEI - TJPR Nº 0083126-71.2020.8.16.6000, permanecem, pois, as condições para a manutenção do sobrestamento dos Recursos Extraordinários afetos ao referido Tema, conforme explanado no Parecer nº 5522305 e confirmadas nos Despachos nº 5529406 e 6437001 desta 1ª Vice-Presidência, os quais ratifico em seu inteiro teor” (mov. 54.1 nº 0084292-35.2012.8.16.0014 Pet).Foram, então, opostos Embargos de Declaração pela Caixa Seguradora S/A, os quais foram rejeitados, decidindo-se pela “a manutenção do sobrestamento do recurso de acordo com o Tema nº 1011/STF e à Controvérsia nº 02/STJ, ao menos até o trânsito em julgado dos referidos recursos, a fim de se preservar, inclusive, o interesse das partes litigantes” (movs. 1.1 e 7.1, 0052045-15.2023.8.16.0014 ED).Posteriormente, em vista do trânsito em julgado do RE nº 827.996/PR, resultando no Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF, o feito foi encaminhado pela 1ª Vice-Presidência para eventual exercício do juízo de conformidade (mov. 61.1. nº 0084292-35.2012.8.16.0014 Pet).Como o acórdão fora relatado pelo Des. Jorge de Oliveira Vargas, e uma vez que o Des. Luiz Osório Moraes Panza, a quem substituo, sucedeu-o nesta 8ª Câmara, vieram-me os autos conclusos (mov. 16.1, ApC). Na sequência, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para prestar esclarecimentos acerca do ramo das apólices dos Autores (mov. 23.1, ApC), tendo a Instituição declarado que “no presente feito é aplicável o item 1.2 da Tese firmada pela Excelsa Corte, vez que a sentença de mérito foi proferida em 20/08/2010”, sendo competência da Justiça Estadual o julgamento do feito. Em manifestação, os Autores, ora Apelados, pleitearam pela manutenção da competência da Justiça Estadual (mov. 31.1).Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto. Haja vista a vinculação entre a matéria suscitada pela Recorrente e o Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF, deve esta Câmara posicionar-se sobre a conformidade ou não entre o acórdão que julgou a Apelação Cível interposta pela Seguradora e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inc. II, do CPC/2015. A orientação jurisprudencial da Corte Suprema restou consignada no Tema nº 1.011/STF: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” Destacou-se. O leading case restou assim ementado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208. DIVULG 20-08-2020, PUBLIC 21-08-2020). Por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Seguradora, esta Câmara Cível, em acórdão de relatoria do Des. Jorge de Oliveira Vargas, decidiu: “EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). II - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO, CORRESPONDENTE AOS CUSTOS DE REPARAÇÃO DOS IMÓVEIS, NOS VALORES DISCRIMINADOS NA PERÍCIA. CONDENAÇÃO AINDA AO PAGAMENTO DE MULTA DECENDIAL. III – A) ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. ALEGAÇÃO AFASTADA DIANTE DO INTERESSE SOCIAL ENVOLVIDO E POR SE TRATAR DE SEGURO DO IMÓVEL. B)NOS FEITOS EM QUE SE DISCUTE A COBERTURA SECURITÁRIA DOS SEGUROS ADJETOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, NÃO HÁ INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A JUSTIFICAR A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ESSE ENTE. PRECEDENTES DO STJ. C) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO. D) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFEITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. E) MEDIDA PROVISÓRIA 478/2009. PRAZO DE VIDÊNCIA ENCERRADO. F) DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DA CONSTATAÇÃO DO PERITO DE QUE AS ANOMALIAS ENCONTRADAS NA CASA PADRÃO SÃO COMUNS E ORIGINÁRIAS DE FALHAS CONSTRUTIVAS E/ OU APLICAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO INADEQUADOS. RISCO DE DESABAMENTO NÃO AFASTADO. COBERTURA NOS TERMOS DA CLÁUSULA 3ª, 3.1, ALÍNEA “E” DO CONTRATO DE SEGURO. INTERPRESTAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SER FEITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. G) MULTA DECENDIAL DEVIDA EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. IV – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC nº 767942-3 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Unanime - J. 13.12.2011). Considerando a tese fixada no Tema nº 1.011/STF, todos os feitos com sentença de mérito (na fase de conhecimento) proferidas antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), devem continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.No presente caso, observa-se que a demanda foi ajuizada em 17.7.2006, cuja sentença de mérito foi proferida 20.8.2010, ou seja, antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (mov. 1.1 e 1.4, autos nº 0019025-29.2006.8.16.001)Com efeito, considerando o contido no item 1.2 do Tema nº 1.011/STF, não há dúvidas do acerto do acórdão anteriormente lavrado, devendo o presente processo permanecer tramitando pela Justiça Estadual, em relação a todos os Autores, até o exaurimento do cumprimento de sentença.Conclusão. Diante do exposto, voto pelo exercício negativo de juízo de retratação, mantendo o acórdão de desprovimento da Apelação Cível.
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