Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de uma criança e um adolescente. protegidos em situação de vulnerabilidade. genitor que cometeu o crime de feminicídio contra a genitora dos filhos. AUSÊNCIA de prova de vinculação afetiva paterno-filial. genitor que está cumprindo pena em estabelecimento prisional. manutenção da destituição do poder familiar. inteligência dos artigos 1.638, PARáGRAFO único, inciso I, alínea a, do código civil; 23, §2º, do estatuto da criança e adolescente e 92, inciso ii, DO CÓDIGO PENAL. ausência de demonstração de interesse da FAMÍLIA extensa paterna pelos protegidos. IMPOSSIBILIDADE de exercício da guarda por tia paterna que sequer buscou saber dos protegidos desde o ACOLHIMENTO institucional. necessidade de se garantir o bom desenvolvimento da criança e do adolescente, pessoas em peculiar fase de desenvolvimento. melhor interesse que será assegurado com a manutenção da sentença que destituiu O GENITOR do poder familiar. recurso não provido. 1.
Ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor da criança K. L. DE G. (08 anos de idade) e do adolescente K. L. DE G. (12 anos de idade). 2.
Genitor que está atualmente recluso em estabelecimento prisional pelo cometimento do crime de feminicídio contra a genitora dos filhos. 3.
Comprovação de grande trauma ocasionado aos protegidos e que não têm mais vinculação afetiva com o genitor. 4.
Ausência de demonstração de interesse da família extensa paterna quanto ao exercício dos cuidados dos protegidos. 5.
Manutenção da sentença que destituiu o genitor do poder familiar visando atender o melhor interesse da criança e do adolescente, pessoas em peculiar fase de desenvolvimento. 6.
Recurso não provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004051-45.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: NULL - J. 02.12.2020)
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