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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000636-17.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0000636-17.2025.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ANDRÉ PIMENTA, JULYA RAQUEL DO COUTO PIMENTA DOMINGOS, Sueli do Couto Pimenta e IGOR SILAS DO COUTO FERREIRA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Marcel Luis Hoffmann Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado em ação de indenização por danos morais decorrente da suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, ocorrida em abril de 2022, com demora no restabelecimento do serviço. Os reclamantes recorrem da sentença que fixou indenização para cada autor, pleiteando a majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada, em razão da suspensão no fornecimento de energia elétrica e a demora no restabelecimento do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais foi fixado considerando a gravidade das lesões e a capacidade econômica da parte ré. 4. O valor arbitrado não é manifestamente irrisório ou exagerado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O arbitramento inicial foi mantido, pois atendeu aos princípios da compensação e não se afigurou irrisório diante das particularidades do caso. 6. Os enunciados citados em recurso não pertencem à 2ª Turma Recursal e não possuem efeito vinculante legal. 7. Rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo a sentença. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não se revela irrisória quando o juiz que presidiu a causa, próximo dos fatos, arbitra um valor que possui compatível poder compensatório e atende aos critérios estabelecidos pela jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no REsp 918.829/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.12.2010; STJ, AgInt no AREsp 1155188/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 06.02.2018; Súmula nº 326/STJ. 1. Em ação de indenização por danos morais decorrente da suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora em abril de 2022 no município de Maringá, com demora no restabelecimento do serviço, recorrem os reclamantes em sequencial nº. 54.1, pleiteando a majoração do quantum indenizatório de R$ 1.000,00, para cada autor, fixado em sentença que julgou procedente o pedido inicial, movimento nº. 50.1. 2. No tópico, fundamentou a sentença que: "Com relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, atentando-se a determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Neste diapasão, observo que a gravidade das lesões sofridas pela parte Autora foi considerável, havendo o desconforto psíquico e dor interior pelos contratempos havidos. Já com relação à possibilidade de pagamento da indenização pela parte Ré, ante aos valores a serem fixados, vê-se ser situação patente nos autos. Pessoa jurídica de grande porte e que tem, sem dúvidas, condições de arcar com a indenização a ser fixada. Outra situação a ser destacada, neste sentido é de que a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, nos moldes supramencionados, também deve ter um caráter pedagógico, no sentido de inibi-la em futura reincidência. Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” 3. Em casos em que se pretende majoração de indenização fixada a título de danos morais, compete à Turma Recursal verificar se o valor arbitrado se revela manifestamente irrisório ou exagerado frente às particularidades do caso concreto, num contexto de razoabilidade e proporcionalidade. Não se evidenciando violação desses parâmetros e não havendo que se falar em tarifação de danos morais, cumpre prestigiar o princípio da imediação, confiando na prudência do juiz que presidiu a causa. 4. Fixado o conceito pelo STJ (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019) de que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC 944), bem como que é inválida a associação do dano a caráter de mera punição, considerando, ainda, o princípio da imediação, necessário para que se opere majoração da indenização que a parte ofendida demonstre que o dano efetivamente tenha lhe causado algum prejuízo maior ou circunstância mais gravosa de modo a interferir intensamente em seu equilíbrio psicológico. Para essa aferição não é suficiente a apresentação de meros conceitos jurídicos abstratos ou simples parametrização com outros julgados diversos e em tese correlatos (vide: AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010). 3. Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp 1155188/RS, T3, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 6.2.2018). Neste contexto, frente às particularidades do caso concreto, verifica-se que o arbitramento inicial, realizado pelo juiz que se encontra mais próximo dos fatos, fixado em R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, não se afigura irrisório e, do que produzido de prova nos autos, possui compatível poder compensatório, atendendo, enfim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que vai mantido. 5. Por fim, em relação aos Enunciados citados em recurso, salienta-se que nenhum deles pertence a esta 2ª Turma Recursal. Além disso, não possuem efeito vinculante legal, estando fora das situações taxativas previstas no art. 927 do CPC e cedem lugar às características objetivas da lide, frente as suas peculiares circunstâncias. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. 7. Sem condenação em honorários, a teor da Súmula 326 do STJ. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Lembrase inexistem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à recorrente, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2° e §3°, CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada em contrarrazões. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉ PIMENTA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de IGOR SILAS DO COUTO FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JULYA RAQUEL DO COUTO PIMENTA DOMINGOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Sueli do Couto Pimenta, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann (relator), Fernanda Bernert Michielin e Irineu Stein Junior. 29 de julho de 2025 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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