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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0039077-12.2011.8.16.0001, da Comarca de Curitiba – 3ª. Vara Cível, em que é apelante INTERLIGAÇAO ELETRICA SUL S/A - IESUL e apelados ANTÔNIO FLÁVIO ORSO E OUTROS. I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela INTERLIGAÇAO ELETRICA SUL S/A - IESUL contra a respeitável sentença de seq. 299.1, aperfeiçoada pela decisão de seq. 313.1 que, em sede de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta em face ANTÔNIO FLÁVIO ORSO E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para “declarar a servidão da área de terras pertencentes aos Requeridos medindo 0,3302 ha., conforme planta e memorial descritivo, parte de um todo maior com área de 6,5037 ha., objeto da Matrícula nº 3003, da 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba – PR., conforme ato declaratório de utilidade pública, datado de em 22 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União, nº 138, Seção I, página 92, a Resolução ANEEL nº 2.012, de 14 de julho de 2009, para "declarar de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em favor INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA SUL S/A. – IESUL”.Determinou a incidência da correção monetária pelo índice INPC sobre a diferença entre o valor depositado para fins de imissão provisória na posse e aquele fixado na sentença, juros de mora de 6% ao ano, a serem contados do trânsito em julgado e juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano tendo como termo inicial a data do apossamento e base de cálculo a diferença entre a quantia ofertada e a indenização ao final apurada.Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, os quais arbitrou em 10% (dez cento) sobre o valor corrigido da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado na sentença, com fundamento nos artigos 27, § 1º, e 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41.2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 305.1), a apelante requer a reforma do decisum explicando que ao contrário do que restou consignado na r. sentença apelada, o valor efetivamente depositado pela ora apelante foi de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais), conforme comprovante anexado aos autos de Mov. 1.8 - Fls. 336-337.Aduz que o valor unitário adotado pelo perito é exorbitante pois a área do imóvel, para fins de avaliação, foi de 65.037,50m², todavia, do total de 27 amostras de mercado utilizadas pelo Sr. Perito Judicial, 11 (onze) dados, ou seja, 40% (quarenta por cento), possuem área inferior a 1.000,00m², cujos valores unitários variam de R$ 940,53/m² a R$ 3.913,61/m².Além disso, 26 (vinte e seis) dados da amostra trazida pelo Sr. Perito Judicial possuem área inferior a 10.000,00m² e somente um possui área de 36.000,00m² (dado nº 14).Diz que o sr. perito judicial não considerou nenhuma amostra de mercado com área igual ou superior à do imóvel avaliando, em total desacordo com as diretrizes fixadas pela norma para avaliação de imóveis (nbr 14.653:2-2011).Afirma que nos esclarecimentos de Mov. 232, o próprio perito comprovou através dos anúncios de oferta por ele mesmo anexados (item 3.0 – ANEXOS), que utilizou as metragens erradas das áreas dos Danos n°s 2 e 5, o que interfere diretamente no valor da indenização final.Argumenta que o Sr. Perito Judicial, para homogeneização dos dados paradigmas, utilizou um software de inferência estatística diferente daquele usado pelo assistente técnico, atribuindo o peso 3 (alta atratividade) para o imóvel serviente, o que compromete totalmente o valor unitário obtido no laudo pericial de mov. 196.Diz que o valor unitário de R$ 402,24/m² arbitrado pelo Sr. Perito Judicial é cerca de 277% superior ao adotado pela primeira Perita Judicial quando da realização da avaliação prévia do imóvel serviente.Defende que o critério de coeficiente de servidão adotado pelo sr. perito é meramente subjetivo e não levou em consideração o fator depreciativo relativo à desvalorização do remanescente e considerou o fator depreciativo seccionamento do imóvel, considerado pelo eng. Philippe Westin tão somente para o caso de instituição de servidão de oleodutos, o que interferiu no resultado.Sustenta que o Sr. Perito não esclareceu, de forma técnica e objetiva, as razões pelas quais alterou os índices sugeridos pela Tabela de Phillipe Westin, em especial quanto à utilização do fator depreciativo “Limitação de culturas” da Tabela de Phillipe Westin para o cálculo do coeficiente de servidão, tendo em vista que o imóvel serviente se encontra situado em uma área de terras urbana, que, por óbvio, não é e não será utilizada para exploração rural com o plantio de culturas.Afirma que restou inequivocamente demonstrado que deverá prevalecer o coeficiente de servidão de 0,523 (52,3%), resultando, assim, que o valor final da indenização correspondente a R$ 191.501,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e um reais).Diz que para os casos de desapropriações por utilidade pública os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixada na sentença.Aponta que o art. 27, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41 (redação da MP 1.997-37/00 e MP 2.183-56/01), é claro ao dispor que o percentual a ser fixado a título de honorários de advogado será entre meio e cinco por cento, devendo ser reformada a r. sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado na sentença.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.3. Os apelados apresentaram contrarrazões em seq. 332.1 requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da intempestividade do recurso eis que manejado antes da prolação da decisão nos embargos de declaração, deveria ter sido ratificado pela parte apelante eis que houve alteração da sentença pela decisão proferida nos embargos.No mérito, requereram o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.5. Em parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.A preliminar de intempestividade não prospera eis que somente é necessária a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento, o que não ocorreu in casu.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM RATIFICAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 418/STJ. A RATIFICAÇÃO É NECESSÁRIA APENAS SE HOUVER ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ.1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem levantada no REsp n. 1.129.215 /DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3.11.2015, estabeleceu que será necessária a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, hipótese não verificada no caso dos autos.2. O acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte. Súmula n. 83/STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no REsp 1413178/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) 2. Em análise ao caderno processual, tem-se que o recurso deve ser parcialmente provido.3. Extrai-se dos autos que a apelante ingressou com a ação de constituição de servidão administrativa com o intuito de viabilizar a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão de energia elétrica sobre parte de imóvel de propriedade dos ora Apelados, com base na Resolução n° 2012/2009 da ANEEL, ou seja, hipótese de intervenção na propriedade privada por interesse público.Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que o laudo provisório produzido nos autos para fins de imissão provisória na posse em 2013 (seq. 1.7/ pg 290), utilizando-se do método comparativo de dados de mercado e fator de servidão determinado pelo critério Phillipe Westin, chegou ao valor indenizatório de R$222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais) pela instituição da faixa de servidão. Após questionamentos acerca do valor encontrado, o qual seria, segundo os requeridos, insignificante e não indenizaria os prejuízos trazidos pela servidão administrativa, o d. Juízo determinou a realização de perícia definitiva consistente na avaliação do imóvel relativamente a área destinada a servidão (seq. 103.1).Referido laudo foi produzido em 2017 e considerou como justa a indenização pelo valor de R$ 863.327,71 (oitocentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) (seq. 196).Foi juntado laudo complementar em seq. 206 por meio do qual o perito, diante da discordância da parte autora quanto ao laudo apresentado, realizou “nova avaliação comparativa com os dados fornecidos pelo requerente e que estão presentes no mov. 202.1 a nível comparativo”. A nova análise, então, resultou em um valor indenizatório de R$ 812.975,51 (oitocentos e doze mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).Concluiu que, no tocante aos valores unitários, “em análise comparativa do resultado do laudo anterior o qual foi de R$ 402,24 para o apresentado acima de R$ 378,78, um está no intervalo de confiança do outro, estando em acordo com a NBR 14.653 e com os níveis e análises estatísticas.”Como cediço, o laudo pericial deve derivar de fatos e dados objetivos. Assim, para que a conclusão do perito possa ter autoridade, isto é, para que o julgador possa reconhecer-lhe força persuasiva, é necessário que venha precedido da exposição minuciosa dos motivos que a teriam determinado, sobretudo nos aspectos técnicos envolvidos nas desapropriações e servidões, que são mais complexos e exigem conhecimento mais aprofundado do procedimento de avaliação.No caso em apreço, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial eis que instruído por documentos e elaborado de forma clara, objetiva e minuciosa quanto aos cálculos formulados.Do meticuloso trabalho desenvolvido pelo perito judicial, demonstrado nos documentos, fotos e informações que passaram a integrar o estudo apresentado, conclui-se que o laudo pericial foi elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método comparativo, critério este adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.Neste contexto, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo citar: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.1. Há de ser mantido valor indenizatório apurado em perícia regular, a se tratar de ação desapropriatória. Inexistência de vício no laudo apresentado pelo perito oficial. Não-alegação de que o valor encontrado para as terras desapropriadas está em desacordo com o do mercado. Súmula n. 7/STJ.2. Desencontro entre o total da área descrita na escritura e o fixado pelo perito oficial. Prevalência deste Área que foi efetivamente encontrada e apurada.3. Juros compensatórios fixados na base do percentual de 6% (seis por cento) para o período compreendido entre a data de imissão na posse e a data em que foi publicada a ADIN n. 2.332-2 (14.09.2001).Juros de 12% ao ano para os demais períodos.4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para aplicar o percentual dos juros compensatórios, como acima indicado.”(REsp n.º 920758/BA, 1ª. Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16/04/08) Inicialmente se insurge o apelante acerca das amostras comparativas utilizadas pelo Sr. Perito, pontuando que estas não se assemelham com as do imóvel avaliando.Ocorre que, a despeito de as amostras utilizadas no laudo de seq. 196 apresentarem áreas das mais diversas metragens, denota-se que no laudo posterior de retificação do primeiro as amostras utilizadas possuíam áreas totais mais próximas do imóvel objeto de servidão, inclusive com uma delas superior à sua metragem (seq. 206.1). Nesse sentido, ademais, os valores unitários encontrados nas amostras se assemelham aos R$ 378,78 encontrados para o imóvel em questão.As novas áreas de amostragem, diga-se de passagem, foram aquelas sugeridas pelo próprio recorrente em seq. 202.2.Observa-se, outrossim, que o valor unitário, que é um dos elementos do cálculo da indenização, foi encontrado por meios técnicos e mediante exposição clara do seu raciocínio, sendo que o método empregado, qual seja o comparativo de dados do mercado, utilizou amostras de imóveis com características próximas do bem objeto da servidão, tais como localidade, tamanho, destinação, dentre outros.Acerca da variável atratividade, consignou o perito que “a nova avaliação foi pautada em utilizar a variável ATRATIVIDADE, a qual foi sugerida e valorizada pelo requerente e a utilização dos seus 11 dados levantados”, tendo atribuído o peso 3 ao imóvel avaliado “por se tratar de uma rua principal do bairro a qual tem grande movimento e interliga bairros e outro município.” “Seguindo os pontos abordados a requerente entende que o valor atribuído a variável ATRATIVIDADE deve ser 2, contudo nós entendemos que por ser uma Avenida que atravessa e integra bairros, com um alto fluxo de veículos durante todo o dia, estar em área URBANA e se localizar próxima do centro do bairro, a variável ATRATIVIDADE é 3.” (seq. 245.1) A despeito da grande diferença de numerário apresentada entre os laudos, aquele adotado pela primeira Perita Judicial tinha como objetivo tão somente imitir provisoriamente na posse do bem, sem o exercício do contraditório e sem a análise realizada por profissional capacitado que encontraria o valor definitivo da justa indenização. Todavia, de acordo com a jurisprudência majoritária, o laudo pericial definitivo utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar interinamente o imóvel objeto da desapropriação/servidão administrativa para fins de depósito e imissão prévia na posse.Nesse sentido já decidiu esta e. Corte de Justiça, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA EXPROPRIANTE. PREVALÊNCIA DO VALOR APURADO DE FORMA ISENTA PELO AVALIADOR JUDICIAL. DIFERENÇA PEQUENA DE VALORES. AVALIAÇÃO MAIS COMPLETA QUE SERÁ FEITA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A CARGO DA AUTARQUIA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."Não se pode confundir avaliação prévia e provisória para efeito da concessão ou não da liminar de imissão na posse do imóvel, com a perícia definitiva prevista no art. 23 da Lei de Desapropriações (DL 3365/41), pois a primeira diz apenas com a cautela de se autorizar o ingresso no imóvel somente quando depositado pelo expropriante um valor aferido de forma isenta, ao passo que a segunda irá analisar de forma exauriente todas as características do imóvel para a fixação do valor definitivo da indenização.(...)" [grifo nosso] (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 826664-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 17.01.2012)” (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1134573-6 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 04.02.2014) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA E DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA DE PARTE DO IMÓVEL DO APELANTE E FIXANDO A INDENIZAÇÃO DEVIDA EM R$ 28.640,88 (VINTE E SEIS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO COM BASE NO VALOR ENCONTRADO NO LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DEFINITIVA PARA SE AFERIR O PREÇO JUSTO E A EXTENSÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA. O LAUDO PERICIAL DEFINITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA, OU SEJA, ESTE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SE AFERIR O EXATO VALOR QUE DEVERÁ O EXPROPRIANTE PAGAR AO EXPROPRIADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, COMO OCORRE NO DEFINITIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS.”(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1165846-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 06.05.2014, g.n.) Sobre o coeficiente de servidão, vê-se do laudo que esse critério do cálculo foi desenvolvido com clareza e com base no método do engenheiro Philippe Westin, comumente aceito pela comunidade especializada. Confira-se: FATORES DE SERVIDÃO APLICADOS: Proibição de Construção: 0,30 Limitação de culturas: 0,10 Perigos decorrentes: 0,10 Indução: 0,02 Fiscalização e Reparos: 0,03 Desvalorização do Remanescente: 0,00 Seccionamento do imóvel: 0,10 TOTALIZAÇÃO 0,65 “Por fim iremos passar por cada ponto do método para o cálculo de índices de servidão, desenvolvido pelo Eng. Philippe Westin Cabral de Vasconcellos. - Proibições de construções: é proibido construir abaixo da linha de transmissão. - Limitação de Culturas: a área onde a linha de transmissão está presente pode ser utilizada para culturas, como pasto, mas existem limitações de suas utilizações. - Perigos decorrentes: a partir do momento onde uma linha de transmissão está no seu imóvel, podem ocorrer situações como rompimento dos cabos ou da estrutura das torres decorrente de interpéries por exemplo. - Indução: por se tratar de alta voltagem pode ocorrer indução. - Fiscalização e Reparos: como abordado nos perigos decorrentes, será necessário manutenção no local, mesmo que seja apenas por exposição a interpéries. - Seccionamento do imóvel: a linha de transmissão corta o imóvel em duas partes, sendo assim dificultando o aproveitamento. Logo, utilizou-se os fatores a seguir para assumir o índice de servidão. Inclusive, nesse sentido está a jurisprudência: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. a) Nota-se dos autos que foi elaborado Laudo Pericial devidamente fundamentado, expondo, dentre outros argumentos, os fatores analisados para se chegar ao coeficiente de servidão, quais sejam, proibição de construção, limitação de culturas, perigos decorrentes, indução, fiscalização e reparos, desvalorização remanescente e seccionamento do imóvel. b) Vale frisar, ainda, que foram apresentados esclarecimentos ao referido Laudo Pericial em relação ao coeficiente de servidão adotado pelo Perito, explicando- se que: "A metodologia aplicada foi desenvolvida pelo Engenheiro Agrônomo Philippe Westin, que padroniza os coeficientes de restrições impostas pela faixa de servidão, que é largamente utilizado por avaliadores em todo Brasil, e pelo estudo desenvolvido para área Rural, o qual encaixa perfeitamente a este Trabalho." c) Assim, o coeficiente de servidão adotado pelo Senhor Perito tem embasamento técnico-científico e se mostra adequado aos fins de fixação da justa indenização no imóvel interferido por servidão de passagem aérea de linha de transmissão de energia elétrica.d) Nessas condições, deve ser mantida a sentença que se embasou no Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela servidão administrativa. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1643858-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 28.03.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS A PARTIR DE EXAME MINUCIOSO E TÉCNICO. APLICAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO NO CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DA EXPROPRIANTE SOBRE AS AMOSTRAS ADOTADAS. IMÓVEIS ATINGIDOS PELA SERVIDÃO QUE SÃO CONTÍGUOS E APRESENTARAM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS NA AVALIAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO ENCONTRADO DE FORMA PROPORCIONAL E SISTEMÁTICA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM O ESTUDO DO ENGENHEIRO PHILIPPE WESTIN, APLICADO COMUMENTE NA SEARA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO LAUDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 6% PREVISTO NO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3365/1941 (ADI 2.332/DF). REPARTIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS ÁREAS ATINGIDAS DOS IMÓVEIS A SER PROCEDIDA EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0039078-94.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.06.2020) Nesse sentido, não há que se falar em valoração subjetiva eis que se encontra plenamente justificada a adoção do método e dos fatores de servidão aplicados, devendo prevalecer o coeficiente encontrado pela perícia.Desta feita, o valor da indenização foi encontrado de forma técnica pelo perito designado nos autos e reflete a justa reparação pela limitação da propriedade dos réus.4. Melhor sorte assiste ao apelante quanto ao pedido de redução dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que, por meio da ADI 2.332, julgou constitucional o percentual de 6% (seis por cento) previsto no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.027-43 de 2000: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) (Destacou-se) Ainda, a r. sentença merece reforma no tocante à fixação dos honorários advocatícios, visto que o artigo 27, §1°., do Decreto-lei 3.3365/41 atribui parâmetro específico para a verba honorária, qual seja entre meio e cinco por cento, o que não foi observado pelo juízo de piso. O referido dispositivo legal é plenamente aplicável as causas que tratam de servidão administrativa, pautado pela jurisprudência dominante. Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR HOMOLOGADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3365/41. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ARBITRADOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1738567-6 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 20.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO DE 33% INDICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. JUÍZO QUE NÃO FICA ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL. INDICAÇÃO NA SENTENÇA DOS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DESCONSIDERAR O LAUDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. SERVIDÃO QUE NÃO ACARRETA A PERDA DA PROPRIEDADE. MÉTODO ADOTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO QUE POSSUI EMBASAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA CONSIDERANDO A DESTINAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO PELO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001527-06.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.10.2018) Nesse sentido, considerando a complexidade, o tempo da causa e o zelo profissional dos procuradores, condeno a parte autora ao pagamento de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado na sentença, o que faço com fundamento no artigo 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.Consigne-se, ainda, que a autora já efetuou o pagamento do valor de R$ 222.000,00, devendo efetuar apenas o depósito complementar. Destarte, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, a fim de reformar a r. sentença nos aspectos abordados. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação cível.
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