Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (ref. mov. 457.1 – completada pela decisão de ref. mov. 483.1) proferida em autos de Cumprimento de Sentença nº 0063830-86.2014.8.16.0014, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, deixando de homologar o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito na seq. 315.2, determinando-o para que refaça o cálculo, apenas no que tange ao valor da multa e dos honorários advocatícios a serem calculados pelo valor total do devido. Irresignadas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, (ref. mov. 461.1 da Instituição Financeira), e (ref. mov. 470.1 da parte requerente I.C.C. Da Silva – EIRELI), respectivamente, os quais foram acolhidos e parcialmente providos, em ref. mov. 483.1, no sentido de que o laudo pericial considerado na decisão é o de ref. mov. 315.2, e que não foi possível sua homologação, vez que o Sr. Perito teve que refazer o cálculo, apenas no que tange ao valor da multa e dos honorários advocatícios a serem calculados pelo valor total devido. Inconformado, Itaú Unibanco alega em suas razões recursais (mov. 1.1- AI) que o caso trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de Ação Revisional, na quantia de R$ 101.323,20 (cento e um mil trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), e que depositou a totalidade do valor postulado a título de garantia do juízo, oportunidade em que apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, apontando que o valor executado estava em desacordo com o título executivo.Aduz que com o provimento do Agravo de Instrumento nº 0006817-35.2018.8.16.0000, interposto pela Agravante, determinou-se a retificação dos cálculos do laudo pericial apresentado de mov. 261.1. Sustenta que confeccionada nova prova pericial, o Sr. Perito manteve o seu recálculo dos juros remuneratório e afastamento da capitalização, de modo que passou a apurar saldo remanescente devido pelo banco, R$ 17.117,52, conforme mov. 315.1, além dos já depositados R$ 101.323,20 (cento e um mil trezentos e vinte e três reais e vinte centavos).Assevera que o juízo a quo agiu em desacerto, vez que não analisou as matérias trazidas pelo banco, bastando apenas determinar os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sem qualquer fundamentação motivadora de tal conclusão.Salienta que a decisão agravada, complementada pela decisão dos embargos de declaração, a qual determinou inclusão das verbas do artigo 523, § 1º do CPC no Laudo Pericial de mov. 315.1, em razão do pedido do autor, não levou em consideração as questões de direito apresentadas pelo Banco Agravante, sendo que é dever do magistrado analisar todas as questões apresentadas pelas partes à sua apreciação, nos exatos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC.Alega que apesar do provimento dos embargos de declaração opostos pelas partes, o laudo pericial ref. mov. 315, também não atendeu aos comandos exarados no Agravo de Instrumento, sob nº 0006817-35.2018.8.16.0000, interposto pelo Banco.Aponta que, mesmo sendo comprovada a inexistência de condenação com relação à limitação dos juros remuneratórios e capitalização, e que em nenhum momento se determinou a limitação dos juros a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN, bem como o afastamento da capitalização, tais pontos já foram objeto de análise do TJPR e provido, a fim de determinar retificação da perícia, o que não foi observado.Argui que conforme os comandos jurisdicionais, não houve a determinação para limitação dos juros remuneratórios a Taxa Média de Mercado, vez que o cumprimento de sentença, como se apresenta, viola o princípio da coisa julgada, bem como aos artigos 507 e 509, §4º, do CPC.Argumenta que a decisão recorrida também foi omissa quanto ao equívoco de realizar, indevidamente, o recálculo da operação nº 08749781-4, tornando-se indispensável à manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça para sanar o vício apontado, sob pena de violação ao art. 489 §1º, IV, do CPC. Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo visando evitar que os cálculos periciais sejam convalidados sem expressa manifestação do Juízo quanto aos argumentos apresentados no presente recurso, bem como a possibilidade de levantamento de valores sem garantias.Por fim, pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão recorrida seja cassada, determinando a realização de novos cálculos, e sucessivamente requer o reconhecimento do excesso de execução, com a satisfação integral da dívida, condenando-se o Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em ao menos 10% do valor indevidamente executado.O recurso foi recebido no evento ref. mov. 11.1 – AI, sendo indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Intimada, a parte Agravada apresentou manifestação de contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 10.1-AI). Aduz não haver razão ao Banco Agravante, vez que o parâmetro da perícia judicial apresentada foi fundamentada na liquidação da sentença pelo Perito Judicial, o qual seguiu estritamente as decisões de primeiro grau e Acórdão proferido.Destaca que a insurgência do banco agravante, demonstra apenas o seu inconformismo, com intuito de rediscussão da matéria já transitada em julgado, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença, cujas matérias já foram superadas por sentença e acórdão, ofendendo assim o princípio da coisa julgada.Ressalta que o Banco Agravante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar nas suas razoes recursais as ausências específicas das fundamentações que entende não constar da sentença homologatória, bem como na extensa perícia técnico-contábil elaborada pelo perito judicial nomeado pelo juízo.Pontua que a perícia judicial extraiu corretamente da coisa julgada nos seguintes comandos de cálculo: a) Expurgo da capitalização composta de juros, quando da ausência de pactuação entre as partes; b) Juros remuneratórios às taxas cobradas, limitados às taxas contratadas quando existentes e limitados às taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, nos períodos sem previsão contratual; c) Expurgo das tarifas cobradas sem previsão contratual, mantendo -se apenas as tarifas sob a rubrica “Tarifa de Contratação”; d) Na inadimplência, aplicação da comissão de permanência à taxa contratada, não cumulada com outros encargos moratórios; e) Correção monetária conforme Tabela Oficial do Fórum e juros de mora de 1,00% ao mês desde a data da citação (13/10/2014 – mov. “19.2”); f) Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 a serem pagos à razão de 50% pelo Requerido ao Patrono da Requerente e 50% pela Requerente ao Patrono do Requerido; g) Custas processuais a serem pagos pelas partes à razão de 50% pelo Requerido e 50% pela Requerente; h) Multa de 10% conforme NCPC, art. 523, § 1º, bem como, honorários advocatícios pela execução forçada no percentual 10% sobre o valor do débito.Por fim, pugna para que seja negado provimento ao presente recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, o qual passo a analisar.Em apertada síntese, a Instituição Financeira afirma que o laudo pericial de ref. mov. 315.2 não atendeu aos comandos exarados no Agravo de Instrumento nº 0006817-35.2018.8.16.0000. Pois bem. Analisando as explicações do perito, bem como o Laudo Complementar da Perícia realizada em 13/11/2018, de ref. mov. 315.2, e cotejando tais manifestações com o comando do resultado do Agravo de Instrumento nº 0006817-35.2018.8.16.0000, é possível constatar o acerto do laudo pericial. Explico. Como bem salientado pelo perito judicial, Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida, o objetivo da elaboração do Laudo Complementar é apresentar os resultados apurados estritamente de acordo com o v. acórdão – Agravo de Instrumento nº 0006817-35.2018.8.16.0000.Assim, os novos resultados apurados de acordo com o referido julgado, a qual deverá observar os parâmetros elencados, tão somente no dispositivo, conforme transcrição parcial abaixo:“Portanto, o provimento do recurso é medida que se impõe, para que nova perícia seja feita, devendo ser observado tão somente o determinado no dispositivo da sentença/acórdão transitado em julgado: a) afastar as taxas, tarifas e operações vinculadas cobradas indevidamente pelo Réu, com exceção da operação denominadas “Tarifa de Contratação”; b) permitir que prevaleça a cobrança da comissão de permanência, com a exclusão da cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual; c) declarar indevidos os pagamentos efetuados a maior, após verificação de expurgos, para: posterior redução de débito; compensação total ou; repetição simples de indébito, corrigida desde as datas das respectivas cobranças pelos índices oficiais da contadoria judicial e acrescida de juros de mora legais desde a citação; d) condenar o banco requerido à restituição dos valores apurados a maior, se existentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria desde as datas das cobranças e ainda acrescidos de juros de mora desde a citação à razão de 1% ao mês.3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, para determinar a realização de nova perícia, a qual deverá observar os parâmetros elencados tão somente no dispositivo da sentença/acordão transitado em julgado.Desta forma, visando atender estritamente as determinações contidas no v. acórdão, houve a apresentação dos novos resultados apurados. (ref. mov. 315.2).Note-se que, na consolidação dos resultados apurados, a conclusão apresentada pelo expert é no seguinte sentido: “Após nova análise dos cálculos elaborados no Laudo Pericial de mov. “202”, depreende-se que estes encontram-se em consonância com as determinações contidas no v. acórdão - agravo de instrumento (mov. “23”, autos nº 0006817- 35.2018.8.16.0000). Portanto, a perícia ratifica os resultados apurados nos Anexos “B”, “C.1” e “C.2” do Laudo Pericial de mov. “202”, referentes às operações supracitadas.”Desta forma, entendo que a alegação da Instituição Financeira de que os cálculos apresentados pelo contador judicial divergem da prestação jurisdicional do presente caso não merece prosperar, vez que nos referidos cálculos não houve a limitação dos juros remuneratórios à Taxa média de Mercado divulgada pelo Banco Central, bem como ao afastamento da capitalização mensal de juros, vez que a perícia efetuou o Laudo Complementar, realizando o recálculo da conta corrente em discussão, aplicando os seguintes critérios, a saber:“Capitalização composta mensal de juros; Cálculo dos juros às mesmas taxas cobradas;Expurgo das tarifas cobradas sem previsão contratual, exceto as tarifas cobradas a título de “TARIFA DE CONTRATAÇÃO”; Atualização dos excessos apurados conforme Tabela Oficial do Fórum, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde outubro/2014 (data da citação – mov. “19.2”).
Logo, podemos concluir que o referido cálculo bem observou da determinação contida no julgado do acórdão do Agravo de instrumento n° 0006817-35.2018.8.16.0000, que impôs a realização de nova perícia, devendo ser observado tão somente o determinado no dispositivo da sentença/acórdão transitado em julgado.Em situações semelhantes, esta Corte de justiça já decidiu, in verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em sede de cumprimento de sentença, deve ser mantida a homologação de valor apurado em laudo pericial, quando em consonância com os critérios definidos no título judicial. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0005700-09.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.06.2018)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. CONFORMIDADE DO LAUDO APRESENTADO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Prestados os devidos esclarecimentos acerca da impugnação do laudo pericial, e estando este em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, correta se mostra a sua homologação. 2. Questão não submetida ao crivo do magistrado de primeiro grau não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (grifei)(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1305438-1 - São João do Ivaí - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 23.09.2015)Assim, não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução, tal como suscitado pelo Banco Agravante, restando claro que o cálculo pericial observou atentamente as determinações proferidas na r. sentença e no acórdão, inexistindo, portanto, afronta à coisa julgada ou a inclusão de instrumentos indevidos como alegado.
|