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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Rescisória c/c Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual se pretende a desconstituição da sentença já transitada em julgado, proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0000261-89.2017.8.16.0149, a qual julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (PROJUDI - Processo: 0000261-89.2017.8.16.0149 - Ref. mov. 183.1).Aduz a parte autora, em síntese, que: a) trata-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada em 09/02/2017 pelos réus, cujo julgamento foi de procedência, sem interposição de recurso; b) paralelamente tramitava a ação de usucapião ajuizada por ele - em 21/11/2016 -, cujo julgamento pelo mesmo juízo (mas não de forma conjunta) foi, em primeira instância de improcedência; c) interposto recurso de apelação em face da sentença de improcedência da usucapião, este e. Tribunal de Justiça, reformou a r. sentença, recebendo o pedido exordial como manutenção de posse, para julgar procedente a pretensão inicial e mantê-lo na posse do imóvel, com consequente inversão sucumbencial; d) que apresentou o v. acórdão na origem visando impedir o cumprimento da sentença da reintegração de posse, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, mas não obteve êxito; e) que a r. sentença combatida ofende à coisa julgada, devendo ser rescindida. Em razão do narrado, pugna pela procedência da presente ação, com a desconstituição da coisa julgada, para fins de inversão do ônus sucumbencial.Antes que fosse apreciado o pleito antecipatório, a parte autora comunicou a perda do objeto, considerando a penhora online realizada na origem, com consequente extinção do cumprimento de sentença por pagamento (Ref. mov. 29.1).Houve o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora (Ref. mov. 31.1).Não foi apresentada contestação.As partes se manifestaram quanto à produção das provas (Ref. movs. 82 e 83).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer acostado no mov. 86.1 opinou pela desnecessidade de sua intervenção.Por fim, os autos vieram conclusos para este Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPontua-se, de início, que a lide comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e de fato, cujas provas produzidas já são suficientes à elucidação do caso, não havendo necessidade e sendo impertinente a produção de prova oral em audiência e a realização de perícia, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento da ação.No mérito, requer a parte autora seja reconhecida e declarada a violação à coisa julgada, de modo a desconstituir a sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0000261-89.2017.8.16.0149.Pois bem.As hipóteses de rescisão de decisão transitada em julgado vêm elencadas pelo artigo 966 do Código de Processo Civil:Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. No caso dos autos, a parte autora funda seu pedido no inciso IV, isto é, ofensa à coisa julgada.Sustenta que houve o reconhecimento superveniente do exercício da sua posse fática sobre a área, obtendo a procedência da manutenção de posse, o que, por consequência, invalidou a reintegração de posse obtida pela parte contrária em momento anterior (nº 0002605-77.2016.8.16.0149).Com razão.Analisando a documentação acostada, bem como os processos vinculados à árvore processual, nota-se que foi ajuizada Ação de Usucapião Especial Rural, autuada sob o nº 0002605-77.2016.8.16.016.0149, movida por Antônio Schmitt (em 21/11/2016), em face de Copel – Companhia Paranaense de Energia, na qual Júlio Rodrigues e sua esposa Ivone Antônia de Oliveira Rodrigues requereram a intervenção nos autos e apresentaram contestação, que foi julgada em conjunto com a Ação de Usucapião, autuada sob o nº 0001504-34.2018.8.16.0149, movida por Júlio Rodrigues (em 12/06/2018), em face de Copel – Companhia Paranaense de Energia, obtendo ambas o julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento do domínio.Paralelamente ocorreu, ainda, a propositura de Ação de Reintegração de Posse por Júlio Rodrigues em face de Antônio Schmitt (autos nº 0000261-89.2017.8.16.0149 – objeto desta ação rescisória), que foi julgada procedente.Disso se extrai que foram ajuizadas ações com o mesmo objeto e pelas mesmas partes, ou seja, para um mesmo conflito de interesses foram instauradas duas demandas que tramitaram concomitantemente, sem a devida reunião, de modo que, ao final, estabeleceram-se decisões contraditórias entre si, tendo uma transitado em julgado primeiro que a outra.A sentença proferida na ação de reintegração de posse (sentença rescindenda) não foi objeto de recurso, transitando em julgado em 25/01/2020.De outro vértice, nas ações de usucapião, a sentença foi alvo de recurso de apelação, o qual reformou, de ofício, a sentença proferida nos autos nº 0002605-77.2016.8.16.0149, para manter Antônio Schmitt na posse do imóvel, julgando prejudicado o recurso por ele interposto, com a consequente inversão da sucumbência (PROJUDI - Recurso: 0002605-77.2016.8.16.0149 - Ref. mov. 25.1), transitando em julgado em 27/05/2020.Não obstante, a Ação de Reintegração de Posse (autos nº 0000261-89.2017.8.16.0149), porque já havia transitado em julgado, prosseguiu com o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, obtendo a parte exequente o cumprimento da obrigação mediante a penhora online dos valores.Ora, o julgamento proferido pelo v. acórdão do recurso de apelação acabou por invalidar completamente o êxito da ação de reintegração de posse, de modo que necessário se faz acolher o pedido rescisório, porquanto a decisão rescindenda se encontra em manifesta violação à coisa julgada superveniente.A coisa julgada é um atributo da decisão judicial que a torna imutável, fazendo com que o entendimento final esposado numa demanda passe a viger, como regra, de modo soberano e absoluto, após o decurso do prazo para recurso sem a sua interposição ou quando finalizadas todas as hipóteses de impugnação.Todavia, diante de um conflito de coisas julgadas, a decisão cujo trânsito operou-se posteriormente é a que deve prevalecer.Nesse sentido:“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUE TRAMITAM PARALELAMENTE - DECISÕES CONTRADITÓRIAS - PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE SEGUNDO TRÂNSITOU EM JULGADO - ART. 485, IV DO CPC. - Se há decisões contraditórias em ações que deveriam ter tramitado conjuntamente, à vista da conexão, prevalecerá a decisão que por último transitou em julgado, pois, do contrário, nenhum sentido teria o art. 485, IV do CPC, que prevê, em face de decisão que ofende a coisa julgada, o ajuizamento de ação rescisória - Recurso provido”. (TJ-MG - AI: 10702980041264001 Uberlândia, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 01/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2011) Por fim, destaca-se que não há falar em preclusão devido à não discussão no cumprimento de sentença, primeiro porque a parte levou a matéria ao conhecimento do Juízo, obtendo o indeferimento do pedido (PROJUDI - Processo: 0000261-89.2017.8.16.0149 - Ref. mov. 251.1); segundo porque somente a ação rescisória seria capaz de desconstituir a coisa julgada, senão vejamos:“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alteração da coisa julgada. Impossibilidade via impugnação. Recurso desprovido. A impugnação ao cumprimento da sentença possui limite material ao que foi decidido, não sendo instrumento jurídico apto a modificar ou alterar o comando decisório, protegido pela coisa julgada”. (TJ-RO - AI: 08031913620208220000 RO 0803191-36.2020.822.0000, Data de Julgamento: 07/08/2020) Diante do exposto, é de se concluir pela PROCEDÊNCIA do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rescindindo a r. sentença e proferindo novo julgamento quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, que devem ser suportados em sua integralidade pela parte autora naqueles autos (ora réus nesta demanda), nos termos da fundamentação.Ante a sucumbência da parte ré nesta ação rescisória, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
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