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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007869-80.2012.8.16.0031, em que são apelantes Cleoni Fatima Andrade Gralak, Eunice Paulowski, Sirlei Veber Fiuza, Silvana Aparecida Miranda Correa, Aliane Marli Lambrecht Mattei, Sandra Serrati Gil e Adelir de Almeida Fiuza, e Apelados Estado do Paraná e Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI.1. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, sob o nº 007869-80.2012.8.16.0031, interposta por ADELIR DE ALMEIDA FIUZA e OUTROS em face de ESTADO DO PARANÁ e FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, dos quais caberá o percentual de 50% (cinquenta por cento) ao patrono da Faculdade VIZIVALI e 50% (cinquenta por cento) ao patrono do Estado do Paraná, com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Irresignados, os autores ADELIR DE ALMEIDA FIUZA e OUTROS ora apelantes, interpuseram recurso de apelação (evento 100.1) sustentando que a sentença merece reforma.Em suas razões, alegam que a sentença fora proferida por juízo incompetente, eis que cabe a Justiça Federal. Assim, pugnam pela anulação da sentença para o fim de reconhecer ao julgamento destas demandas competência da Justiça Federal e a responsabilidade exclusiva da União Federal para apreciar e julgar a demanda posta em Juízo, remetendo-se os autos ao E. Tribunal Regional da 4ª Região.Ademais, frisam que em razão da natureza da relação de direito material, impõe-se o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre as pessoas jurídicas antes indicadas (art. 47, do CPC e 109, I,caput, CF).Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente demanda, incluindo a União Federal no polo passivo e remetendo-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a devida apreciação e novo julgamento.A ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (evento 107.1). Essa Sétima Câmara Cível, em mov. 59.1, deu provimento ao recurso interposto a fim de declarar a incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça Federal.A magistrada de origem determinou a remessa dos autos à Vara Federal de Guarapuava. Entretanto, aquele r. Juízo determinou o retorno do processo para a 2ª Vara da Fazenda Pública, por entender que a competência é da Justiça Estadual.Assim, a fim de dirimir a questão sobre a competência para processar e julgar o feito, suscitei conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça para elucidar a questão, nos termos do artigo 105, inciso i, alínea “d”, da constituição da repúblicaO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n. 194448/PR proferiu decisão sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROPOSTO PELO TJPR EM FACE DE JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTERIORMENTE FIRMADA POR ESTE STJ NO ÂMBITO DO CC 139.550/PR. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO PELO STF. PROPOSIÇÃO DE NOVO CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se de segundo e novo conflito negativo de competência, agora suscitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em face de juízo de federal de primeira instância, nada obstante a existência de anterior decisão proferida por este STJ, no âmbito do CC 139.550/PR, que já houvera declarado a competência da 2ª Vara Cível Estadual da Comarca de Guarapuava para julgar a subjacente ação ordinária.2. Já existindo decisão do STJ, com trânsito em julgado, editada em anterior Conflito de Competência, no qual se declarou competente o juízo estadual, não se pode conhecer de novo conflito sobre o mesmo contexto fático-jurídico anteriormente apreciado, ainda que sob o pretexto de superveniente e diverso entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (no caso, por meio do Tema 1154). Nesse sentido: CC n. 112.083/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.3. Conflito de competência não conhecido Portanto, o e. Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento no exame da apelação (mov. 163.2).Com o retorno dos autos a esse e. Tribunal de Justiça, abriu-se vista dos autos à Procuradoria Geral do Estado, tendo esta requerido o prosseguimento da demanda. Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade – dispensada, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Inexistindo questão de ordem processual a ser dirimida, passo à análise do mérito.Preliminarmente, entendo que se faz necessária uma breve digressão fática para melhor compreensão e elucidação dos pontos devolvidos à esta instancia revisora.Conforme relatado, trata-se na origem de ação proposta por Eunice Paulowski Pupo; Cleoni Fátima Andrade Gralak; Aliane Marli Lambrech Mattei; Adelir de Almeida Fiuza; Sandra Serrati Gil; Sirlei Veber Fiuza; e Silvana Aparecida Miranda em face de Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, visando à regularização do registro e expedição de seu diploma e indenização por danos materiais e danos morais.Ao perscrutar dos autos, infere-se da petição inicial que os autores realizaram o curso de Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com Licenciatura Plena, o qual foi concluído em 17/05/2005. Segundo a autora a universidade divulgou que o curso era devidamente reconhecido e autorizado pelo MEC em razão do parecer nº 139/2017. Encerrada a fase postulatória, saneadora e instrutória, sobreveio a sentença de improcedência do pedido, porque o Juízo singular considerou que a responsabilidade pela emissão e registro de diplomas, bem como pelas indenizações é exclusiva da União. Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise das questões devolvidas à esta instância revisora.Insta salientar, primeiramente, que a matéria referente à responsabilidade envolvendo a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali, foi definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia (Tema nº 928), proferido em 21.11.2017, tendo a r. decisão transitado em julgado em 28.06.18. Por ocasião do julgamento acima referido, foram fixadas diferentes teses jurídicas para fins de averiguação da responsabilidade nos casos envolvendo o Programa de Capacitação ofertado pela Faculdade Vizivali, a partir da análise do vínculo que detinha o aluno quando da realização do curso. A propósito, confiram-se as seguintes teses jurídicas estabelecidas pela Corte Superior no referido julgado: (...)11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública . 11.2. Havendo o Conselho ou privada, diante dos danos causados Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério d Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado doParaná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1498719/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017) (grifou-se) Em outras palavras, para determinar o resta saber o efetivo vínculo que o(a) aluno(a) possuía quando matriculado no Programa Especial de Capacitação, junto à Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali.No sobredito caso, os autores (ora apelados) que contrataram junto à Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI, o curso de “Capacitação e Formação de Professores em nível superior, com licenciatura plena”, ofertado pela VIZIVALI em parceria com o IESDE Brasil S/A, tinham vínculo formal. Ora, a natureza jurídica do vínculo dos autores (alunos) é questão incontroversa, pois estes tanto confessaram o vínculo (mov. 100.1 – origem) quanto impugnaram a sentença no que tange ao reconhecimento do vínculo pelo magistrado singular. Ocorre que, como acima se extrai do entendimento do STJ, havendo vínculo formal, nos casos em que os professores detinham vínculo formal com instituição pública ou privada, haverá somente ato ilícito da União, competindo a esta o registro dos diplomas e eventual indenização. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Apelação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. AUTOR QUE CONCLUIU O CURSO, MAS NÃO OBTEVE O REGISTRO DO DIPLOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE POR ESTA CÂMARA QUE DISPENSOU O REEXAME NECESSÁRIO, NÃO CONHECEU DO RECURSO DA REQUERIDA VIZIVALI, DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS ESTADO DO PARANÁ E IESDE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO AUTOR, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR. DECISÃO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA QUE SEJA CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR E SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO. 1) EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA POR ESTA CORTE NO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 1.304.964 (TEMA 1.154/STF) AO CASO. 3) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DEVE SER CONSIDERADA COMO A DATA DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL AFASTADA. IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO POR ESTA CÂMARA, CONFORME DETERMINADO PELO STJ. 4) MÉRITO. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO QUE EMITIU PARECERES ORA RECONHECENDO A REGULARIDADE, ORA A IRREGULARIDADE DO CURSO DE CAPACITAÇÃO AUTORIZADO PELO ESTADO DO PARANÁ E EXECUTADO PELA FACULDADE VIZIVALI. PARECER FINAL QUE DECLAROU A IRREGULARIDADE DO CURSO, OBSTANDO O REGISTRO DO DIPLOMA DOS ALUNOS QUE CONCLUIRAM O CURSO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP Nº 1.487.139/PR. AUTOR COM VÍNCULO PRECÁRIO/VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELOS DANOS DECORRENTES DA NÃO OBTENÇÃO DO REGISTRO DO DIPLOMA. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS E DEMAIS DESPESAS COM O CURSO. SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO E USUFRUÍDO PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE IMPORTARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSITIVO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TAL TÍTULO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ESFORÇO EMPREENDIDO NA REALIZAÇÃO DO CURSO. VERBA FIXADA EM VALOR ACIMA DO QUE ESTA CORTE ENTENDE COMO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO (2) DA REQUERIDA VIZIVALI NÃO CONHECIDO. RECURSO (3) DA REQUERIDA IESDE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (1) DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070822-34.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. VIZIVALI. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO. DOCÊNCIA. ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL. NEGATIVA DE REGISTRO DO DIPLOMA. AUTORA QUE, QUANDO DA MATRÍCULA NO CURSO, ERA PROFESSORA COM VÍNCULO FORMAL PERANTE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA TESE Nº 1 DO TEMA REPETITIVO Nº 928/STJ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO POR EVENTUAL REPARAÇÃO DE DANOS. EFICÁCIA VINCULANTE DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO (ART.927, III, CPC). DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A DEMANDA. RECURSOS PREJUDICADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003140-15.2012.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.06.2022) Considerando o acima aludido, está-se diante de caso no qual a responsabilidade é exclusiva da União, como até mesmo reconheceram as apelantes em seu recurso. Registre-se, por oportuno, que a remessa dos autos à Justiça Federal não é medida possível no presente caso, sob pena de violar a decisão proferida pelo STJ. Dito isso, em que pese a aplicação da jurisprudência do STJ acerca do mérito da demanda induza ao reconhecimento da responsabilidade da União, ao passo que a Corte Superior de Justiça obstou a remessa dos autos à justiça federal, deve-se manter a sentença recorrida. Nessas condições, não há se falar em responsabilização da ré (Estado do Paraná) pelos danos sofridos, de modo que, caberia à União tal responsabilidade, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com o r. entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Estando presentes os requisitos cumulativos acima enumerados, possível, então, a aplicação do art. 85, §11, do CPC, de modo que, considerando a simplicidade da demanda, a qual não exigiu dilação probatória, majoro os honorários para 11% (onze por cento), nos termos fixados na sentença, observada a concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 1.26 – origem). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, o que faço nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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