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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que foi submetido pela 1ª Vice-Presidência para eventual juízo de retratação. Pela decisão recorrida no agravo de instrumento, proferida nos autos de primeiro grau, o juízo de origem arbitrou honorários sucumbenciais para a fase de execução provisória no valor de 10% sobre o valor da conta geral. Por brevidade, adoto parcialmente o relatório lançado nos autos de agravo de instrumento n. 0043980-30.2010.8.16.0000 AI": “I - PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A agrava de instrumento contra da decisão proferida nos autos de Execução Provisória de Sentença, que entendeu pelo arbitramento de honorários advocatícios à parte agravada, pelas expensas da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. In casu, sustenta a agravante que o capítulo que disciplina o cumprimento de sentença é omisso em relação aos honorários advocatícios, de modo que estes só são devidos quando tratar-se de execução definitiva, e não provisória. Aduz, ainda, que a execução provisória é mera faculdade do credor, e assim sendo não há razão de se arbitrar honorários, já que o devedor não deu causa à instauração do incidente Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, com o fim de reformar a decisão singular que arbitrou os honorários em sede de execução provisória. Subsidiariamente, requer a minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios. É o relatório, em breve bosquejo”. Acrescento que o agravo de instrumento teve seguimento negado por decisão monocrática do relator (mov. 1.5 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI). Dessa decisão monocrática, a PETROBRAS interpôs recurso especial, que foi autuado sob o n. 736295-6/01 (mov. 1.7 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI). Por sua vez, a requerente, CÉLIA CORREA, interpôs agravo, que foi autuado como agravo regimental n. 736295-6/02 (mov. 1.9 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), alegando que a decisão monocrática recorrida teria reduzido os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento provisório a 10%, e que o percentual deveria ser mantido em 15%. Esta 9ª Câmara Cível deu provimento ao agravo regimental para fixar os honorários sucumbenciais da execução provisória em 15% (mov. 1.11 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), conforme ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, §§ 3º E 4º JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM MANTER O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PARA ELEVAR O ÍNDICE FIXADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU RECURSO PROVIMENTO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - A - 736295-6/02 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - Unânime - J. 29.09.2011) A PETROBRAS apresentou “aditamento ao recurso especial em decorrência do acolhimento do agravo regimental” (mov. 1.12 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI). A 1ª Vice-Presidência determinou a intimação da recorrente para complementar o preparo (mov. 1.14 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI) e em seguida ordenou o sobrestamento do recurso especial (mov. 1.17 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI). Determinada a remessa dos autos para eventual juízo de retratação (mov. 1.18 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), CÉLIA CORREA alegou perda de objeto do recurso (mov. 1.22), foi determinada a intimação das partes (mov. 1.23 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), então FABIANO NEVES MACIEYWSKI, HEROLDES BAHR NETO, SAULO BONAT DE MELLO, advogados da autora, interpuseram recurso especial (mov. 1.25 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), que foi suspenso pela 1ª Vice-Presidência (mov. 1.26 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI). Determinada nova suspensão (mov. 1.28 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), os autos foram digitalizados e receberam o n. 0043980-30.2010.8.16.0000 AI. A relatora mandou intimar as partes (mov. 6.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), a PETROBRAS pediu o juízo de retratação (mov. 10.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), enquanto a autora pediu a suspensão (mov. 12.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI). Determinada nova intimação das partes (mov. 14.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), a PETROBRAS pediu a suspensão (mov. 19.1), enquanto a requerente alegou perda de objeto (mov. 22.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI). Determinada nova intimação das partes (mov. 24.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), os pedidos foram reiterados (mov. 29.1 e 30.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI). Determinada nova suspensão (mov. 32.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), as partes juntaram substabelecimentos (mov. 37.1, 56.1 e 57.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI), então os autos retornaram. Nos autos do agravo de instrumento foi proferido despacho (mov. 74.1 - 0043980-30.2010.8.16.0000 AI) no sentido de que o último acórdão foi proferido nos autos de agravo regimental, razão pela qual o juízo de retratação deveria ocorrer nestes autos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registro que não há causa para suspensão deste julgamento. Isso porque, independentemente das tentativas de mediação, está pendente nesta 9ª Câmara Cível desde 2018 a realização do juízo de retratação, seja positivo ou negativo, que foi ordenado pela 1ª Vice-Presidência em 22/1/2018, conforme mov. 1.9 dos autos do recurso especial ou mov. 1.14 dos autos do agravo de instrumento.
Além disso, friso que o julgamento nesta 9ª Câmara Cível se limita ao exercício, ou não, do juízo de retratação decorrente da interposição do recurso especial n. 736.295-6/01, razão pela qual não se conhece da alegação de perda superveniente do objeto do recurso. Esclarecidas essas questões, registro que o recurso retornou para a eventual juízo de retratação nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do tema de recurso repetitivo n. 525 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese a seguir: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios”. O julgamento do recurso afetado pelo Superior Tribunal de Justiça recebeu a ementa seguinte: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido” (REsp n. 1.291.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/12/2013). No caso dos autos, arbitrados honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento provisório nos autos de origem (mov. 1.1, fls. 99), a PETROBRAS interpôs o agravo de instrumento de autos n. 0736295-6, que teve seguimento negado pelo relator (mov. 1.5 do agravo de instrumento), conforme trecho a seguir: “Afere-se, portanto, que o art. 475-O do CPC estabelece que a execução provisória da sentença dar-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. E, assim sendo, não se mostra nada razoável que seu cabimento se restrinja tão somente às demandas que apresentam natureza definitiva, como quer a agravante [...] No caso em tela, merece ser mantido o valor dos honorários advocatícios, uma vez que, frente ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, mostra-se razoável o montante de 10% (dez por cento) do valor da execução. Deste modo, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, que faço em caráter monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil” A requerida PETROBRAS interpôs diretamente, da decisão monocrática, o recurso especial de autos n. 0736295-6/01, protocolado em 25/1/2011. Concomitantemente, dessa decisão, apesar da flagrante ausência de interesse recursal (afinal pela decisão monocrática proferida no agravo de instrumento o relator não reduziu honorários, mas apenas manteve a decisão de origem), a requerente, CELIA CORREA, interpôs agravo regimental, protocolado em 16/5/2011, interpretando que a decisão monocrática teria reduzido os honorários de 15% a 10%. Esse agravo regimental recebeu provimento, conforme ementa a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, §§ 3º E 4º JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM MANTER O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PARA ELEVAR O ÍNDICE FIXADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU RECURSO PROVIMENTO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - A - 736295-6/02 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - Unânime - J. 29.09.2011) Por sua vez, nos autos do recurso especial interposto pela requerida PETROBRAS foi determinado o retorno para esta 9ª Câmara Cível a fim que fosse realizado eventual juízo de retratação em razão do julgamento do recurso especial n. 1.291.736/PR. Aberta a conclusão nos autos do agravo de instrumento, foi determinada a realização do juízo de retratação nestes autos de agravo regimental, expediente em que foi proferido o último acórdão da 9ª Câmara Cível. Esclarecido o contexto dos autos, entendo que o juízo de retratação é positivo, devendo ser provido o agravo de instrumento interposto pela requerida, PETROBRAS, e julgado prejudicado o agravo regimental, interposto pela requerente, CELIA CORREA. Isso porque não há qualquer causa de distinção tampouco superação do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 525, de forma que os honorários arbitrados nos autos de origem para a fase de cumprimento provisório de sentença devem ser afastados. Esta 9ª Câmara Cível, inclusive em juízo de retratação, já julgou a matéria, conforme ementas a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA – NÃO CABIMENTO – LEADING CASE – RESP Nº 1.291.736/PR – MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC/73 AFASTADA – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO – RECURSO QUE, DE TODO MODO, PRETENDIA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIOR – CARÁTER INADMISSÍVEL OU INFUNDADO AFASTADO –ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RESP Nº 1.198.108/RJ – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049131-74.2010.8.16.0000 [0042632-74.2010.8.16.0000/2] - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.09.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - LEADING CASE - RESP Nº 1.291.736/PR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054890-82.2011.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.09.2025). Enfim, a decisão recorrida proferida nos autos de origem, pela qual o juízo arbitrou honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento provisório, deve ser reformada para que essa verba sucumbencial seja afastada, aplicando-se a tese fixada no tema repetitivo n. 525 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento afastando os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento provisório, julgando prejudicado o agravo regimental. É como voto.
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