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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060086-33.2011.8.16.0000
0043980-30.2010.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM RECORRIDA PELA QUAL O JUÍZO ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RECURSO TEVE SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR, SENDO INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL E POSTERIORMENTE DETERMINADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N. 525 DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA REQUERENTE. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação em agravo de instrumento sobre o cabimento, ou não, de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento provisório arbitrados na vigência do CPC/73. II. Questão em discussão 2. Julgar se o entendimento submetido ao juízo de retratação deve ser modificado, considerando o julgamento do tema de recurso repetitivo n. 525 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Em cumprimento provisório, não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que foi fixado no julgamento do tema de recurso repetitivo n. 525. 4. Considerando que, no caso, o arbitramento de honorários sucumbenciais do cumprimento provisório foi mantido pela decisão monocrática impugnada no recurso especial, o juízo de retratação é positivo, ficando provido o agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS e prejudicado o agravo regimental interposto da decisão monocrática interposto pela requerente. IV. Dispositivo 5. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento, afastando os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento provisório e julgando prejudicado o agravo regimental.