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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 000135-66.2001.8.16.0095 (antigo nº 1278469-7), da 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati, em que são apelantes (1) Almir Moletta e outros, (2) Antonio Toti Calaço Vaz e outros, (3) Alberto Carlos Naimann e outros, (4) Augusto Gadens Sobrinho e outros, (5) Município de Irati e apelados os mesmos.Almir Moletta e outros ajuizaram ação popular em face do Município de Irati e outros, alegando, em suma, que: (a) objetivam a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 1.652, de 09 de outubro de 2000, originada em projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal de Irati, que aprovou a elevação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; (b) referida lei municipal é lesiva ao patrimônio público, bem como à moralidade administrativa; (c) devem ser devolvidos aos cofres públicos os valores pagos com fundamento em referida lei; (d) “(...) a Lei Municipal nº 1652, de 09 de outubro de 2000, é nula, conforme § 8º, do artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Irati, não podendo gerar os efeitos pecuniários nela previstos, por descumprir a exigência de que o reajuste dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais deve se dar com o mesmo índice e na mesma data do reajuste dos servidores municipais, conforme determina o artigo 30, em seus incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Município de Irati. (...)” (seq. 1.1 - p. 25); (e) a aprovação da lei se deu sem observar o interstício legal; (f) “(...) a Lei Municipal nº 1.652, de 09 de outubro de 2000, é nula, conforme o § 8º, do artigo 50, da Lei Orgânica do Município de Irati, não podendo gerar os efeitos pecuniários nela previstos, por ter sido sua aprovação efetuada em apenas uma Sessão Extraordinária, contrariando o disposto no artigo 49, da Lei Orgânica do Município. (...)” (seq. 1.1 - p. 26); (g) não havia dotação orçamentária, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 16, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal); (h) houve afronta ao artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deveria entrar em vigor e nos dois subsequentes; (i) outra irregularidade diz respeito à falta de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (j) também falta a demonstração da origem dos recursos para custear as novas despesas, e comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais; (l) os atos que deram origem a Lei Municipal nº 1.652/2000 ocorreram no período em que sua expedição era proibida (menos de 180 dias do término do mandato dos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais); (m) não foi observado o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal; (n) houve violação aos princípios constitucionais da Administração Pública (artigo 37 da Constituição Federal). Assim, requereram a concessão de liminar, a fim de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 1.652/2000. Ao final, postularam pela procedência da demanda, no sentido de declarar nula a lei e condenar os beneficiários diretos a restituir os valores recebidos indevidamente, verbis: Emenda à inicial na seq. 1.4 para incluir no polo passivo Dagoberto Waydzik e Ariel Roberto Komnitski e corrigir alguns erros materiais.A liminar foi indeferida (seq. 1.4 – p. 6/11).Foram apresentadas contestações (seqs. 1.7, 1.12, 1.14, 1.15 e 1.16).Sobreveio a r. sentença (seq. 1.42), tendo o Doutor Juiz julgado extinto o feito, por perda superveniente do interesse processual.Houve a interposição de recurso de apelação (seq. 1.43), tendo esta Corte dado provimento ao apelo (seq. 1.47), no sentido de cassar a sentença, haja vista que a lei declarada nula produz efeitos, vez que implicará na restituição ao erário dos subsídios supostamente indevidos, existindo interesse de agir.Na sequência, foi proferida a sentença da seq. 1.52, tendo o Doutor Juiz julgado parcialmente procedente a pretensão inicial, para fins de declarar a nulidade da Lei Municipal nº 1.652/2000 e condenar os réus beneficiados (prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores da legislatura 2001/2004) a ressarcirem ao erário os valores que receberam indevidamente em função de referida lei. Foi consignado que “(...) Para efeitos da condenação, serão considerados como indevidos os valores resultantes da diferença entre os subsídios totais recebidos na legislatura 2001-2004 e a remuneração total recebida na legislatura 1997-2000 (composta por subsídio, verba de representação, TIDE, e outras verbas eventuais). (...)” (seq. 1.52 – p. 27). Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.O Município de Irati opôs embargos de declaração (seq. 1.54), os quais foram acolhidos parcialmente (seq. 1.62), passando a constar na sentença que “(...) Quanto ao réu Município de Irati, em observância ao contido no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação. (...)” (p. 4).Inconformados com a r. decisão, Almir Moletta, Idemar Vanderlei Beki, Marcos Antonio Gemieski, Paulo Ricardo Ramos, Mário Andre Cassana e Vanderlei Luiz Zarpellon interpuseram recurso de apelação 1 (seq. 1.53 – p. 5/9), alegando que a sentença deve ser reformada “(...) para que sejam considerados para fins de apuração das diferenças devidas o valor dos subsídios que vigoravam antes da entrada em vigência da Lei Municipal nº 1.652, de 09 de outubro de 2000, publicada nos dias 03 a 09 de novembro de 2000, sem os demais acréscimos, como verbas de representação, TIDE, e outras verbas eventuais, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal, conforme redação dada pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 1998. (...)” (p. 8/9). Por sua vez, Antonio Toti Colaço Vaz, Ariel Roberto Komnitski, Dagoberto Waydzik, Herculano Batista Neto, Lenita Ruva, Lucimara A. Andrade Faria, Maria Zuleika Onesko, Orlando Agulhan Júnior e Rita de Cássia Penteado de Almeida interpuseram recurso de apelação 2 (seq. 1.56) asseverando, em síntese, que: (a) a sentença é nula, ante à ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário (suplentes); (b) não foram colacionadas aos autos títulos eleitorais; (c) “(...) Isto porque as decisões do Legislativo Municipal, desde que em consonância à lei orgânica e ao seu regimento interno, como sucedeu, são soberanas, não podendo ser atacadas, salvo prova de que o ato foi lesivo, o que não fica demonstrado, frise-se, pois não foi realizada perícia contábil, bem como o ato vigorou para legislatura seguinte. (...)” (p. 25); (d) foram respeitados todos os parâmetros legais para aprovação da lei; (e) o pedido efetuado pelos autores impõe ao Poder Judiciário função legiferante, o que é vedado pelo artigo 2º da Constituição Federal; (f) era essencial a realização de perícia contábil para comprovar que os reajustes dos subsídios implicaram em lesividade aos cofres públicos, configurando, assim, cerceamento de defesa; (g) ao não comprovarem a lesividade, os autores violaram o artigo 333, inciso I, do CPC; (h) a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas aprovaram tais contas (fato novo); (i) “(...) a iniciativa do projeto de aumento, bem como sua aprovação em plenário ocorreu anteriormente ao pleito eleitoral, não havendo que se falar em legislação em causa própria, a qual implica em reajuste na mesma legislatura, o que não se verificou. (...)” (p. 30); (j) “(...) a lei foi aprovada pela Câmara anteriormente ao pleito, sendo que apenas sua ratificação pelo Executivo foi feita a posteriori, uma mera irregularidade formal (...)” (p. 31); (l) a sentença equivocou-se ao tomar por base pesquisas eleitorais.Também apelaram (3 – seq. 1.60) Alberto Carlos Naimann, Antonio Roberto Cequinel, Elvino Laroca, Eugênio Demczuk, Helio de Mello, Jorge Luiz Zen, José Osmar Laroca, Luís Antonio Andreass, Marcelo da Luz Rodrigues da Anunciação, Oscar Renato Berger, Otília Setnarski (Vereadores Municipais – Legislatura 2001/2004), afirmando, em suma, que: (a) os ex-vereadores municipais 2001/2004 em momento algum lesaram o patrimônio público, pois receberam subsídios mensais que foram aprovados pelos vereadores da legislatura 1997/2000, fixados por lei, devidamente aprovada; (b) não restou comprovada a ilegalidade e lesividade do ato (Lei Municipal nº 1.652/2000); (c) a fixação dos subsídios observou os parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 25/00; (d) era essencial a produção de prova pericial, a fim de comprovar que os subsídios encontram-se abaixo do teto máximo que poderiam perceber mensalmente; (e) o artigo 30, incisos VI e VII, da Lei Orgânica Municipal foi interpretado equivocadamente; (f) “(...) Como devidamente comprovado, o projeto de Lei foi aprovado por unanimidade, na data de 27 de setembro de 2000, quarta-feira, em uma Sessão Extraordinária convocada exclusivamente para este fim. O projeto foi aprovado antes das eleições, não havendo que se falar em legislar em causa própria, bem como, simples deliberação da maioria absoluta dos Vereadores cessa qualquer omissão regimental. (...)” (p. 8); (g) os apelados não fizeram prova da impossibilidade de aprovação da Lei Municipal em uma única sessão legislativa; (h) o plenário da Câmara Municipal é soberano em suas decisões; (i) a receita corrente líquida no ano 2000 era maior que de 1996; (j) “(...) os subsídios somente serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais, após serem fixados e não para sua fixação. (...)” (p. 11); (l) a fixação dos subsídios por Lei da Câmara Municipal, na forma estabelecida pelas emendas Constitucionais nºs 19/98 e 25/00 é feita de forma originária, sem vinculação aos valores fixados anteriormente; (m) a Lei Complementar nº 101/2000 não tem o condão de revogar normas constitucionais; (n) a fixação dos subsídios observou os preceitos constitucionais; (o) “(...) o pagamento dos subsídios dos agentes políticos no ano de 2001 estava previsto pela Lei Orçamentária votada no final do ano anterior, estando a despesa prevista, havendo, desta forma, dotação orçamentária para o pagamento no ano seguinte, dentro dos limites legais. (...)” (p. 16/17); (p) havia autorização para a fixação das despesas com os subsídios dos agentes políticos na Lei Orçamentária Anual; (q) não há provas de que a fixação dos subsídios desrespeitou o ordenamento jurídico vigente; (u) o Tribunal de Contas aprovou as contas municipais, sendo indevida a restituição de valores ao erário; (v) os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual excessivo.Ainda, Augusto Gadens Sobrinho, Augusto Segundo Guerreiro, Derci Carlito Barby, Joel Fogaça de Almeida, Joel Pinto, Luiz Mierzva, Meroslau Kolichescki, Milton Rodrigues dos Santos, Osmário Bacil, Alberto Carlos Naimann, Eugênio Demczuk e Elvino Laroca, ocupantes do cargo de vereador na Legislatura 1997/2000, apresentaram recurso de apelação 4 (seq. 1.61) sustentando que: (a) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos vereadores da legislatura 1997/2000, em virtude da inviolabilidade material; (b) houve cerceamento de defesa; (c) não há provas da ilegalidade e lesividade do ato; (d) a decisão tomada pelo plenário da Câmara Municipal é soberana; (e) o valor fixado a título de subsídios encontra-se abaixo do teto máximo que poderiam receber mensalmente; (f) os apelados não comprovaram que a lei municipal não poderia ser aprovada em sessão legislativa única; (g) havia dotação orçamentária, bem como autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias; (h) o artigo 30, incisos VI e VII, da Lei Orgânica Municipal foi interpretado equivocadamente; (i) os subsídios foram fixados em harmonia com as Emendas Constitucionais nºs 19 e 25; (j) havia previsão na Lei Orçamentária Anual; (l) o Tribunal de Contas aprovou as contas municipais, sendo indevida a devolução de valores aos cofres públicos; (m) os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual abusivo.Por fim, o Município de Irati interpôs recurso de apelação 5 (seq. 1.63), defendendo sua ilegitimidade passiva, bem como que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Não foram apresentadas contrarrazões (seq. 1.64 – p. 12).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (seq. 1.65), subscrito pela Procuradora de Justiça, Doutora Maria Lúcia Figueiredo Moreira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos réus (apelos 2, 3, 4 e 5), e conhecimento e provimento interposto pelos autores populares (apelo 1).Remetidos os autos a esta Corte, o Colegiado desproveu os apelos 1, 2, 3 e 5 e deu provimento parcial ao apelo 4 (seq. 1.67).Foram opostos embargos de declaração, sendo que o acórdão foi anulado ante a ausência de citação do espólio de Elvino Laroca.Houve a intimação dos herdeiros, sendo que o espólio de Elvino Laroca manifestou-se na seq. 416.1 – autos originários, no sentido de “(...) aderir ao Recurso de Apelação já interposto nestes autos (Mov. nº 1.56) e aos Embargos de Declaração (Mov. nº 1.68) pendentes de julgamento, reiterando pela remessa ao Egrégio Tribunal, conforme determinado (item nº 6 do Mov. nº 340.1). (...)”.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da seq. 14.1 – AP, reiterou o posicionamento anterior, bem como se manifestou pela conversão do feito em diligência no sentido de que seja promovida a intimação dos apelantes/apelados para se manifestarem sobre o retorno dos autos para novo julgamento, nos termos do artigo 10 do CPC.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e nego provimento aos apelos 1 e 5 e dou provimento parcial aos apelos 2, 3 e 4. Trata-se de ação popular ajuizada com o propósito de declarar a nulidade da Lei Municipal nº 1.652/2000, que majorou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Irati referente à legislatura de 2001-2004, vez que referida lei estaria em desconformidade com o ordenamento jurídico, violando os princípios que regem a Administração Pública.Passo a análise conjunto dos apelos. Da ilegitimidade passiva dos vereadores da legislatura 1997-2000 (inviolabilidade material). Primeiramente, ressalta que nesse lapso temporal decorrido, mudei meu posicionamento em relação a alguns temas, inclusive por força das novas orientações jurisprudenciais que surgiram.Nesse contexto, entendo que o artigo 6º da Lei nº 4.717/65 deve ser interpretado de forma mais abrangente, seguinte inclusive a orientação do Superior Tribunal de Justiça.O artigo 6º da Lei nº 4.717/65 dispõe assim dispõe a respeito da legitimidade passiva: “Art. 6º - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.§ 1º - Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.§ 2º - No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.§ 3º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.§ 4º - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.§ 5º - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular”. Consoante se constata do caput de referido dispositivo legal, integram o polo passivo da ação popular, os “funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.”No caso em exame, em tese, haveria dois tipos de réus, quais sejam, os que participaram da aprovação da Lei Municipal nº 1.652/2000, na qualidade de vereadores da legislatura 1997/2000; e os réus que não participaram da aprovação da referida lei, mas se beneficiaram com a majoração dos subsídios (2001/2004).Assim, levando em consideração o teor do artigo 6º da Lei nº 4.717/65, os vereadores da legislatura 1997-2000 têm legitimidade para integrar o polo passivo da lide, haja vista que participaram do processo legislativo que culminou com a Lei Municipal nº 1.652/2000, ora impugnada.Ressalto que, como destacado pelo juízo a quo, a questão atinente ao instituto da inviolabilidade material previsto no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal[1], guarda pertinência ao mérito em si, mais especificamente, com a responsabilização. Isto porque, tal prerrogativa de caráter institucional, isenta o parlamentar de responsabilidade penal, civil, administrativa e política, por suas palavras, votos e opiniões no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar.Desse modo, no presente caso, os edis da legislatura de 1997/2000, no exercício do mandato parlamentar, votaram a Lei Municipal nº 1.652/2000, devendo figurar no polo passivo da demanda.Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 2. A Primeira Turma desse Superior Tribunal tem asseverado que, "Segundo preceitua o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta em desfavor, dentre outros, das 'autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos deste'. [...] No escólio de Rodolfo de Camargo Mancuso, a mens legislatoris daquele preceito é 'estabelecer um espectro o mais abrangente possível, de modo a empolgar no polo passivo não só o causador ou produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também todos aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação ou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado diretamente' (in Ação Popular, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2015, 8ª edição, pág. 203)" (AgInt no REsp 1.389.434/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/09/2017).(...) 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.125.896/RJ, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020) No mesmo sentido, cita-se julgado desta Corte: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO “A QUO”. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OUTRAS ALEGAÇÕES QUE REFLETEM MERO DESCONTENTAMENTO COM A CONDUÇÃO DO PROCESSO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA FASE RECURSAL.(...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PLEITO DE NULIDADE DE LEI QUE DOOU IMÓVEL PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL AO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA CONFORME A TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO, NO POLO PASSIVO, DO PREFEITO E DOS VEREADORES INDICADOS PELA AUTORA-APELANTE.a) A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Prefeito de Ribeirão do Pinhal e de Vereadores da Câmara Municipal local, por entender que, uma vez aprovado o Projeto de Lei impugnado, somente os Entes Públicos envolvidos devem compor o polo passivo da Ação Popular.b) Embora seja possível o reconhecimento de ilegitimidade passiva de ofício, esta deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, ou seja, com base nos fatos narrados na inicial.c) A Ação Popular será proposta “contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos” (art. 6º da Lei Federal nº 4.717/1965).d) Esse dispositivo legal deve ser interpretado da forma mais abrangente possível, a fim de alcançar “não só o causador ou produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também todos aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação ou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado diretamente” (precedentes do STJ).e) No caso: (i) a inclusão do Prefeito do Município de Ribeirão do Pinhal foi justificada pelo fato de ter apresentado o Projeto de Lei nº 35/2021 para votação e ter sancionado a Lei Municipal nº 2.193/2021; e (ii) a inclusão dos Vereadores Réus foi justificada porque aprovaram o Projeto de Lei na Câmara Municipal.f) Dessa forma, à luz da Teoria da Asserção, do art. 6º da Lei da Ação Popular e do entendimento da 1ª Turma do STJ, esses Agentes autorizaram e aprovaram o ato questionado, o que é suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Precedentes.(...) 5) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE MÍNIMA, EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001160-60.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. 03.10.2023) Desse modo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva dos vereadores da legislatura de 1997/2000. Do Litisconsórcio Passivo Necessário (Suplentes). A rigor, não há notícia nos autos de que algum suplente exerceu a vereança no período de vigência da Lei Municipal nº 1.652/2000.Ademais, os suplentes, em regra, apenas recebem remuneração quando efetivamente no exercício da vereança. Logo, fora do exercício, possuem mera expectativa.No tocante à formação de litisconsórcio passivo necessário, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “(...) A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65 (…)” (Resp nº 762.070/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 10.02.2010).Todavia, na hipótese em exame, tem-se que os documentos juntados nas seqs. 1.57/1.58, não têm força probatória, vez que desprovidos de qualquer timbre oficial, de assinatura, enfim, não tem o condão de provar a existência de litisconsortes passivos necessários, no caso, de que algum suplente assumiu a titularidade da vereança no período questionado. Da tese de ilegitimidade passiva do Município de Irati. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 assim determina: "Art. 6º - Ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.(...)§ 3º - As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente." Nesse sentido, a situação de sujeição, no caso, que seria determinada pela escorreita edição da Lei Municipal nº 1.652/2000, impõe a citação de todos aqueles que, de alguma forma, relacionam-se com os efeitos a serem produzidos pelo tipo normativo impugnado via ação popular, consoante dicção do artigo 6º da Lei da Ação Popular.Com efeito, a intenção do legislador, em tema de sujeito passivo da ação popular, foi a de alcançar todos aqueles que de algum modo possam relacionar-se com o ato lesivo ao patrimônio público, em prol de sua defesa.Na hipótese vertente, a r. sentença declarou a nulidade da Lei Municipal nº 1.652/2000, ante a existência de vícios atinentes ao processo legislativo.Afigura-se evidente a legitimidade ad causam do Município, uma vez que este é o gestor da coisa pública. Além disso, como foi devidamente citado, não poderá, assim, arguir qualquer ofensa ao Devido Processo Legal, em face de sofrer os efeitos de um processo de que não foi parte.Saliente-se, por fim, que a rigor, o autor popular está, presumivelmente, prestando um serviço à Administração Pública, razão pela qual, esta pode, segundo seus próprios critérios contestar a ação, posicionar-se ao lado do autor em prol da nulidade do ato inquinado como ilegal, ou omitir-se, nos termos do § 3º, do artigo 6º da Lei da Ação Popular, ou seja, o ente público tem a opção de defender ou impugnar o ato questionado.Ocorre que no caso em tela, o ente municipal optou por contestar, restando vencido na lide.Comentando tal dispositivo legal, Hely Lopes Meirelles traz nota, fazendo referência ao doutrinador Arnoldo Wald, a cujo posicionamento me filio, bem como a precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) No entanto, uma vez que tenha assumido uma posição no processo, seja no polo passivo ou no ativo, a pessoa jurídica interessada não poderá mais mudar sua postura. As relações processuais estabilizam-se com o oferecimento das contestações dos réus ou a concordância com o pedido. Assim, por exemplo, tendo contestado a ação, não poderá a pessoa jurídica de direito público, depois, passar a pugnar pela procedência dos pedidos da ação popular. Neste sentido: Arnoldo Wald, ‘Ação popular para anulação de contrato’, RT 521/53. (...)Há precedente do STJ admitindo que o ente público ingresse no polo ativo da ação popular mesmo que haja requerido o prazo em dobro para responder à ação, previsto no art. 7º, IV, da Lei 4.717/1965, pois esta definição pode ocorrer dentro do prazo para o oferecimento de eventual contestação. O acórdão, no entanto, em sua fundamentação, salienta que, uma vez apresentada a contestação, tal ato configura a incompatibilidade com o pedido de adesão ao polo ativo. A motivação do STJ, portanto, vai no sentido da irretratabilidade posterior da posição assumida pela pessoa jurídica interessada por ocasião da contestação (REsp/AgR 973.905-SP, rel. Humberto Martins, DJe 25.6.2009) (...)”. (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, 34ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2012, p. 186) Portanto, não há falar em ilegitimidade da municipalidade para integrar a lide. Da ausência de juntada dos títulos eleitorais O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 4.174/65 ordena que: “(...) § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.” Infere-se do caderno processual que as certidões da seq. 1.2 (Certidões do Tribunal Regional Eleitoral) provam a cidadania dos autores da demanda, vez que atestam a condição de eleitor dos autores e a quitação com a Justiça Eleitoral.Logo, não há falar em nulidade da decisão por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Do cerceamento de defesa – produção de provas. Em que pesem os argumentos elencados, tenho que não há que se falar em cerceamento de defesa, em virtude da não produção de provas (perícia contábil, testemunhal).Isto porque, a matéria objeto da lide já estava comprovada diante da prova documental colacionada aos autos, não se justificando a realização de quaisquer outras provas, restando plenamente cabível o indeferimento pelo Magistrado a quo de quaisquer outras provas que entendesse desnecessárias.O artigo 370 do Código de Processo Civil/2016 dispõe acerca da produção de provas necessária ao deslinde processual: Artigo 370 – “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único – O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse sentido, há fundamento legal que autoriza ao magistrado o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias ao julgamento do feito. Além disso, entendeu o magistrado singular que o feito se encontrava devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da causa.Releva anotar que o magistrado é o efetivo destinatário das provas, e, por este motivo, incumbe tão somente a este deliberar sobre a necessidade ou não da realização das provas indispensáveis à formação de seu convencimento, logo, se a demanda tratar de matéria eminentemente de Direito, ou, estando presentes todos os elementos necessários para o entendimento da controvérsia, se faz desnecessária eventual dilação probatória.Na hipótese dos autos, a não produção de prova pericial contábil ou testemunhal, se mostra perfeitamente plausível, porquanto, dos documentos existentes nos autos da ação popular são suficientes para solucionar a demanda, sobretudo, por se tratar de matéria eminentemente de direito.Da análise do trâmite do processo legislativo da Lei Municipal nº 1.652/2000, bem como da legislação que deveria ser observada (Lei de Responsabilidade Fiscal, emendas constitucionais, lei orgânica municipal) é possível apurar a existência de irregularidades na sua edição (ilegalidade/lesividade), sendo desnecessária a produção de outras provas.Assim, afasto a arguição de cerceamento de defesa. Da ilegalidade e lesividade da Lei Municipal nº 1652/2000. O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal disciplina a ação popular, verbis: Artigo 5º - “(...)LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 4.717/65 regulamentou a ação popular no âmbito infra-constitucional, tendo como objeto o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público.A respeito do objeto da ação popular leciona Alexandre de Moraes: “(...) A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 4º, apesar de definir exemplificativamente os atos com presunção legal de ilegitimidade e lesividade, passíveis, portanto, de ação popular, não exclui dessa possibilidade todos os atos que contenham vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio de finalidade ou tenham sido praticados por autoridade incompetente (Lei nº 4.717/65, art. 1º). (...)” (“Direito Constitucional”, 24ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2009, p. 186) Na hipótese em apreço, o objeto da presente ação popular consiste na Lei Municipal nº 1.652/2000 (seq. 1.2 – p. 7/8), que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Irati a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2001.Nesse contexto, cabe mencionar que o pleito formulado na presente demanda não impõe ao Poder Judiciário função legiferante, nem implica em violação ao Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), pois é perfeitamente possível o ajuizamento da ação popular – controle judicial - para combater lei com efeitos concretos, como a ora impugnada.No caso, a lei municipal versa sobre finanças públicas, devendo observar as emendas constitucionais e demais normas atinentes ao tema, como a Lei de Responsabilidade Fiscal.O artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal assim disciplina sobre os subsídios do Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores: Artigo 29 – “(...)V- subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativo da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, IVI- o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)” Anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998, o inciso V do art. 29 da Constituição Federal definia que o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores deveriam ser fixados em cada legislatura. Após a mencionada Emenda, foi suprimida esta vedação, subsistindo apenas quanto aos vereadores.No entanto, dois anos depois, com a edição da Emenda Constitucional nº 25/2000, a expressão de que será fixado o subsídio "em cada legislatura para a subsequente" foi novamente inserida na redação do inciso VI e não restaram mais dúvidas da aplicabilidade do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios dos Vereadores e, em decorrência disso, para os membros da cúpula do executivo Municipal. Haveria violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, a imposição de tratamento desigual entre os agentes políticos do Município dos Poderes Executivo e Legislativo.O artigo 29, inciso V, da Constituição da República, vigente até a Emenda Constitucional nº 19, expressamente dispunha que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores seria fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, com o que se garante a impessoalidade e a moralidade administrativa.Assim, é vedado ao Chefe do Poder Executivo, fixar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito da legislatura em curso, porque, se assim o fizer, estará afrontando os princípios que regem sua atuação, e, portanto, incorrendo em inconstitucionalidade, pois os princípios e normas constitucionais são vinculativos e obrigatórios.No caso, a Lei Municipal nº 1.652/2000, foi aprovada por unanimidade em Sessão Extraordinária realizada na data de 27.09.2000, conforme certidão da seq. 1.2 – p. 13/14. Levando em consideração as regras normativas do assunto, constata-se que a Lei Municipal nº 1.652/2000 desrespeitou o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, verbis: Art. 16. “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Infere-se do caderno processual, que a Lei Municipal nº 1.652/2000, que implicou em evidente aumento de despesa com pessoal, não foi acompanhada da estimativa de impacto financeiro no exercício que entrou em vigor e nos dois subsequentes, nem houve declaração do ordenador da despesa de que o aumento tinha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.Ressalta-se que ainda que o aumento de despesa tenha sido menor, em termos percentuais, que o aumento de receita, tais requisitos consistem em exigência legal, ainda mais que não se trata de despesa irrelevante (artigo 16, § 3º, da LRF).Logo, aplica-se ao caso o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 21. “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;” Além disso, o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe: Artigo 21 – “(...)Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Com efeito, tendo em vista a certidão da seq. 1.2 – p. 13/14, que a votação do projeto da Lei Municipal nº 1.652/2000 se deu em 27.09.2000, sendo que o término do mandato dos agentes políticos ocorreu em 1º.01.2001, ou seja, houve o decurso do lapso temporal de 95 (noventa e cinco) dias, e não 180 (cento e oitenta) dias previstos em lei.Ademais, referida lei foi sancionada em 09.10.2000, isto é, após a divulgação do resultado das eleições, o que também afronta os Princípios da Moralidade e Impessoalidade, uma vez que os legisladores locais já tinham conhecimento de quem seriam os beneficiários da Lei Municipal nº 1.652/2000.Sabe-se que todo e qualquer agente que desempenhe ou venha a desempenhar uma função pública, deve respeito aos princípios da Administração Pública, em especial aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e da Moralidade Administrativa.O Princípio da Legalidade prevê a impossibilidade de afastamento da administração pública daquilo que a lei prevê.Nesse sentido o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “(...) As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nemmesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)" (“Direito administrativo brasileiro”. 34ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 89) Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), em seu artigo 21, parágrafo único, possui restrição legal quando dispõe sobre a nulidade dos atos que provoquem aumento de despesa com pessoal no período de 180 (cento e oitenta) dias antecedentes ao fim do mandato do chefe do Poder do Executivo, como é o caso dos autos.Desta maneira, tais vícios (ausência de estimativa do impacto financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tinha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, bem como inobservância do lapso temporal de 180 dias), são suficientes, por si só, para o reconhecimento da ilegalidade e lesividade da Lei Municipal nº 1.652/2000.Todavia, nesse contexto, entendo que assiste razão aos apelantes 2 e 3, quanto à necessidade de reforma da sentença quanto aos réus que devem ser condenados a ressarcir os cofres públicos.Na sentença (seq. 1.52) foi consignado que: (...) Desse modo, ainda que os apelantes 4, ocupantes do cargo de vereador na legislatura de 1997 a 2000 tenham legitimidade para integrar o polo passivo (aprovaram o projeto de lei), a rigor, não sofreram nenhuma condenação a título de ressarcimento, inclusive por força do pedido limitado na inicial. Além disso, não houve insurgência nesse ponto pelos autores da ação popular, o que obsta eventual reforma, sendo desnecessária a análise de teses atinentes à responsabilização destes.Por outro lado, foram condenados à devolução dos valores recebidos com base na lei ora impugnada os réus que se beneficiaram desta, ou seja, os que foram eleitos para o período de 2001 a 2004.Em relação a estes, entendo que, exceto em relação aos apelantes Alberto Carlos Naimann, Elvino Laroca (falecido) e Eugênio Demczuk, o recebimento dos subsídios se deu de boa-fé, inclusive com amparo em lei vigente, não tendo participado do processo legislativo, ou seja, não legislaram em causa própria.Todavia, em relação aos apelantes Alberto Carlos Naimann, Elvino Laroca (falecido) e Eugênio Demczuk, tendo em vista que estes participaram da legislatura de 1997 a 2000 e foram reeleitos para a subsequente (2001 a 2004), concluo que estes, ao aprovarem a Lei Municipal nº 1.652/2000, foram diretamente beneficiados por ela, bem como tinham ciência das ilegalidades (ausência de estimativa do impacto financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tinha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, bem como inobservância do lapso temporal de 180 dias), devendo ser condenados a restituir os cofres públicos.Vale mencionar que em relação ao réu Elvino Laroca, já falecido, os herdeiros devem responder por tais valores, limitados a montante da herança recebida. Da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ainda que o Tribunal de Contas tenha aprovado as contas municipais, tal decisão não interfere no posicionamento aqui adotado, pois o Poder Judiciário não esta vinculado a qualquer orientação/decisão oriunda do Tribunal de Contas.O parecer do Tribunal de Contas não tem força vinculante em relação à esfera judicial, vez que se trata de órgão meramente opinativo, bem como o Poder Judiciário pode analisar a legalidade dos atos praticados.Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2019, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA – CONTAS DA EX-PREFEITA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2015 QUE FORAM REJEITADAS – PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA APROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO, ANTE O CARÁTER OPINATIVO – PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO – TESE Nº 157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO FICTO – COMPLEXIDADE DOS FATOS E ELEVADO NÚMERO DE DOCUMENTOS QUE JUSTIFICARAM A PRORROGAÇÃO EM QUINZE DIAS – ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE SE DÁ PELA CÂMARA MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – MANIFESTAÇÃO APRESENTADA EM SOMENTE UMA DAS OPORTUNIDADES OFERECIDAS – “NULIDADE DE ALGIBEIRA” – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001955-61.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Subst. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 23.08.2022) Do valor a ser restituído aos cofres públicos. Os apelantes 1 pleiteiam a reforma da sentença “(...) para que sejam considerados para fins de apuração das diferenças devidas o valor dos subsídios que vigoravam antes da entrada em vigência da Lei Municipal nº 1.652, de 09 de outubro de 2000, publicada nos dias 03 a 09 de novembro de 2000, sem os demais acréscimos, como verbas de representação, TIDE, e outras verbas eventuais, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal, conforme redação dada pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 1998. (...)” (seq. 1.53). Na decisão monocrática, foi consignado a respeito dos valores a serem ressarcidos (seq. 1.52 – p. 26): “(...) as diferenças não devem ser calculadas com base no postulado na inicial. Há que se levar em consideração que na legislatura anterior (1997-2000) os ocupantes de tais cargos públicos recebiam TIDE e verbas de representação, já que o subsídio ainda não era pago em parcela única (forma de remuneração advinda com a EC 19/98).Exemplificando: para o cargo de Prefeito, o ressarcimento será calculado pela diferença da remuneração total recebida na legislatura anterior (R$ 8.586,00) e a remuneração fixada pela lei 1.652/2000 (R$ 9.500,00).De consequência, conclui-se que os valores devidos aos agentes políticos envolvidos na ação, durante a legislatura 2001-2004, são os mesmos da remuneração total que a legislatura 1997-2000 recebeu, somadas as verbas de gratificação, TIDE e outras, sob pena de se impor redução de vencimentos. (...)” A respeito do subsídio, Marçal Justen Filho disserta: “(...) A razão de ser da instituição da figura do subsídio. A Emenda Constitucional 19/1998 adotou a figura do "subsídio" para assegurar o controle sobre a remuneração dos ocupantes e funções de mais elevada hierarquia, nos termos do § 4º do art. 39 da CF/1988. No passado, era usual a fixação de um "vencimento base" de valor irrisório, a que se somavam vantagens pecuniárias de grande relevo. Essa situação produzia reflexos indiretos, na medida em que a remuneração desses agentes era o teto para a remuneração devida ao restante dos servidores. Para superar essas dificuldades, foi alterada a composição da remuneração de cargos e funções de mais elevada hierarquia, impondo-se a fixação de uma parcela única (subsídio), abrangente tanto da remuneração-base como substitutiva de eventuais vantagens pecuniárias de outra ordem.O art. 39, 8º, da Constituição facultou que a lei atribuísse o regime de subsídio a outras categorias de servidores públicos, organizados em carreira." (Curso de direito administrativo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.p. 995). Nesse contexto, tem-se que a pretensão recursal não prospera, devendo ser mantida a sentença.Conforme registrado pelo juízo a quo, na legislatura de 1997-2000, os agentes políticos recebiam TIDE e verbas de representação, já que o subsídio não era pago em parcela única e, descontar tais valores para efeitos de cálculo do montante a ser ressarcido, implicaria em redução de vencimentos, o que é vedado (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). Dos ônus sucumbenciais. Ao contrário do alegado pelos apelantes 2 e 3, os honorários advocatícios não foram arbitrados em montante excessivo.Infere-se da sentença a seguinte fixação: “(...) Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores (art. 12 da Lei nº 4.717/65), os quais fixo em 17% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade da causa, o fato do patrono possuir domicílio em comarca diversa, o tempo para resolução do conflito e a necessidade de já ter interposto um recurso (...)” (fls. 889/890). Com razão o juízo a quo, uma vez que o percentual fixado é condizente com o tempo dispendido para a solução da lide (demanda ajuizada em 2001), o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda.Da mesma forma, descabido o pleito do Município de Irati de afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.No julgamento dos embargos de declaração (seq. 1.62), o ente municipal foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 5% (cinco por cento), sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (vigente à época da condenação).Entendo que foi decidido com acerto, pois ao ente municipal foi oportunizado o disposto no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei da Ação Popular, ou seja, o ente público teve a opção de defender-se ou impugnar o ato questionado. No caso, a municipalidade optou por contestar, restando vencido na lide. Assim, escorreita a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante fixado, vez que proporcional ao grau de sucumbência do município, à importância e natureza da causa, ao grau de zelo profissional e ao lapso temporal para o deslinde da questão.Desse modo, conheço dos recursos de apelação e (a) nego provimento aos apelos 1 e 5 e (b) dou provimento parcial aos apelos 2, 3 e 4, no sentido de condenar apenas os réus (Alberto Carlos Naimann, herdeiros de Elvino Laroca e Eugênio Demczuk) que atuaram em ambas as legislaturas, ou seja, 1997 a 2000 e 2001 a 2004, a restituir os valores recebidos indevidamente (nos termos da fundamentação), vez que participaram do processo legislativo e também se beneficiaram diretamente.[1] Artigo 29 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:(...)VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”
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