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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação em Recurso Especial, propiciado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte (mov. 5.1, REsp), com fulcro nos artigos 371 e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão do julgamento do Recurso Especial n. 1.060.210/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou estabelecido (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013): “(...):(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12);(c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo;(...).” O acórdão recorrido (mov. 1.13), por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por POTENZA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL E NULIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ELGAIS. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SÚMULA 138 DO STJ. INCIDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO ISS. BASE DE CÁLCULO. MULTA CONFISCATÓRIA DE 100%. REDUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Na sequência foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes (mov. 1.8 e 1.9), porém ambos foram rejeitados (mov. 1.13).Então, POTENZA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial (mov.1.14 e 1.15), e o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS apresentou contrarrazões apenas ao Recurso Especial (mov. 1.17).Remetidos os autos à 1ª Vice-Presidência desta e. Corte, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário e determinado o sobrestamento do Recurso Especial (mov. 1.19).Em face da decisão que negou seguimento ao Recuso Extraordinário, a instituição financeira interpôs Agravo (mov. 1.20). E após o julgamento do Recurso Especial n. 1.060.210/SC, a 1ª Vice-Presidente desta Corte encaminhou o recurso de Apelação Cível para juízo de retratação.Pois bem.Como referido, POTENZA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. interpôs Recurso Especial, alegando, em síntese, que a legislação aplicável adotou como regra geral para a incidência de ISS o local do estabelecimento do prestador do serviço, e que no caso o estabelecimento se localizava no Município de São Bernardo do Campo. Defende que as atividades de análise de crédito e controle do pagamento não foram realizadas no Município de Dois Vizinhos, mas sim na sede da empresa, em São Bernardo do Campo, onde foram aprovados, processados e arquivados os contratos de leasing.Afirma que não possui filiais espalhadas por outros municípios ou estabelecimento no Município de Dois Vizinhos, e que “o suposto imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, ou seja, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, não podendo o Município de DOIS VIZINHOS/PR querer se amesquinhar de competência tributária financeira pertencente a outro ente municipal”. Sustenta que no caso de leasing “o critério ‘local da prestação’ e o critério ‘estabelecimento prestador’ coincidem totalmente, porque as atividades inerentes ao contrato de arrendamento mercantil financeiro somente podem ser executadas, como de fato são, no estabelecimento (sede) da arrendadora”. Assevera que “o ISS deve ser recolhido no Município onde sejam prestadas as atividades inerentes ao contrato de arrendamento mercantil e tais atividades são prestadas no Município onde localizado o estabelecimento prestador da arrendadora que, neste caso, coincide com a sua sede”. Aponta também que a base de cálculo deveria incluir somente o valor da contraprestação de serviço efetivamente prestado aos arrendatários durante a vigência do contrato, e não o valor venal do veículo acrescido de 50%.E questiona ainda os parâmetros utilizados para a distribuição da sucumbência. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o julgamento do REsp n. 1.060.210/SC (mov. 19.1), o prazo transcorreu integralmente sem nenhuma manifestação.É o relatório.
VOTO Em juízo de retratação, impõe-se a reforma do acórdão.De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.(...).Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:(...).II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;(...).” Pois bem.Sobre a legitimidade para a cobrança de ISS sobre arrendamento mercantil financeiro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1060210/SC, sob o regime de recurso representativo de controvérsia, traçou um novo norte para a questão.Restou estabelecido que a legitimidade recai sobre o fisco do local onde se situa a direção geral, em que se concentra o poder de decisão acerca dos contratos a serem celebrados, a respeito da concessão ou não do empréstimo pleiteado, e não mais do local da venda do serviço.Isso porque o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. A entrega de documentos, formalização de proposta e disponibilização posterior do bem são procedimentos acessórios do serviço, que tem como fato gerador primordial do tributo a liberação do financiamento. Tal orientação do STJ, no REsp 1060210/SC, revela a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS.De acordo com tal entendimento, não basta a verificação de unidade econômica ou profissional da instituição financeira no local. É necessário que, somado a isso, esta unidade tenha praticado os atos decisórios de concessão e aprovação do financiamento, caracterizadores do núcleo da operação de leasing e fato gerador do tributo.No caso dos autos, alegou o apelante nos Embargos à Execução opostos que todas atividades, referentes ao contrato de leasing, foram realizadas na sede da empresa, situada em Barueri, pois inexiste qualquer estabelecimento físico vinculado à empresa no Município de Dois Vizinhos. Extrai-se do auto de infração anexado aos autos que a operação de arrendamento mercantil teria ocorrido através de “estabelecimento clandestino”, realizada no Município de Dois Vizinhos. Contudo, na própria Certidão de Dívida Ativa consta apenas o endereço da sede da empresa, situada em Barueri, São Paulo. Na impugnação aos Embargos à Execução, no que se refere ao local da tributação, o Município apelado alega que a apelante se utiliza de espaço de terceiros para atuar no Município de Dois Vizinhos (concessionárias ou agências bancárias), e que o local de tributação é onde serviço foi prestado.Ressalta-se que foi requerida a realização de perícia técnica nos autos de Embargos à Execução, que foi primeiramente deferida, e posteriormente indeferida pelo juízo de origem, que fundamentou que “a matéria se restringe à incidência do tributo aos contratos de arrendamento mercantil, bem como o arbitramento realizado pela embargada – questões meramente de direito, sendo que a prova pericial não teria qualquer utilidade para a solução da lide”. (mov. 1.7).Com base no exposto, e diferentemente do que constou no acórdão de Apelação Cível, o Município competente para a cobrança de ISS não é do local onde o serviço foi prestado, mas sim o local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento. Assim, ainda que, tal como alegado pelo Município apelado, a apelante se utilize de estabelecimentos terceiros, como concessionárias e agências bancárias, localizadas no Município de Dois Vizinhos, para a assinatura do contrato ou captação de clientes, certamente que o poder decisório se concentra na sede da empresa, situada em Barueri, São Paulo.Destaca-se que, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, ora analisado, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. A entrega de documentos, formalização de proposta e disponibilização posterior do bem são procedimentos acessórios do serviço, que tem como fato gerador primordial do tributo a liberação do financiamento. Conforme adiantado a própria CDA aponta o endereço do devedor com sendo o da sede da empresa em Barueri, São Paulo. Ou seja, o próprio Município apelado reconhece a inexistência de filial da apelante em seu território, tanto que endereça sua pretensão a outro Município.Por tais motivos, o meu voto é no sentido de que seja exercida a retratação e alterado o acórdão de mov. 1.7.Dessa forma, necessária a reforma da sentença de primeiro grau, considerando que o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS é ilegítimo para figurar no polo ativo da execução fiscal.Nesse sentido, é de se dar provimento à Apelação interposta por POTENZA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., para julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, julgando extinta a Execução Fiscal.Diante da reforma da sentença, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais já fixados na sentença. Comunique-se o teor desse acórdão ao magistrado de primeiro grau, autorizando-se o levantamento de eventuais garantias prestadas em sede de execução fiscal referente ao suposto débito tributário em questão.Faça-se a remessa dos autos ao eminente Desembargador 1º Vice-Presidente para os devidos fins.
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