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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ao acórdão de mov. 39.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 0037125-54.2018.8.16.0000 interposto pelo embargante. Em suas razões, a parte embargante requer, preliminarmente, a suspensão do feito, nos termos do RE 1101937-SP que tramita perante o STF, bem como em razão dos Temas 948 e 1015 do STJ. No mérito, aponta que a decisão foi omissa, ao fundamento de que não analisou a questão atinente a extinção do feito em razão da prévia liquidação da sentença, proferida em ação civil pública, sendo, portanto, ilíquida e genérica. Defende a ausência de fundamentos válidos para justificar o afastamento dos precedentes firmados no RE 573.232-SC, 885.658-SP, 836.123-SP e 612.043-PR no tocante a matéria relativa à ilegitimidade da embargada.Aduz que o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.391.198-RS não possui qualquer relação com o caso em apreço, vez que somente aplicável na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9.Assevera a ruptura da estabilidade da coisa julgada, sendo impossível se estender os efeitos da coisa julgada para feitos que tramitam fora do Estado de São Paulo. Alega, ainda, que não é sucessor do Banco Bamerindus, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, não havendo sucessão entre os bancos, muito menos solidariedade para o pagamento de débitos. Por fim, alega omissão quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação nos autos de liquidação, nos termos do artigo 397 do CC, tendo como termo final a data do depósito em garantia, nos termos da Súmula 179 do STJ.Requer o prequestionamento da matéria. E o acolhimento destes aclaratórios, a fim de se sanar os vícios apontados (mov. 1.1).Contrarrazões ao mov. 46.1.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento.Destaco que a finalidade do recurso é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC/15). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso, NÃO VERIFICO a existência de qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Em suas razões, a parte embargante aponta que a decisão foi omissa e contraditória nos seguintes pontos: a) a suspensão do feito, nos termos do RE 1101937-SP que tramita perante o STF, bem como em razão dos Temas 948 e 1015 do STJ; b) não analisou a questão atinente a extinção do feito em razão da prévia liquidação da sentença, proferida em ação civil pública, sendo, portanto, ilíquida e genérica; c) ausência de fundamentos válidos para justificar o afastamento dos precedentes firmados no RE 573.232-SC, 885.658-SP, 836.123-SP e 612.043-PR no tocante a matéria relativa à ilegitimidade da embargada; d) que o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.391.198-RS não possui qualquer relação com o caso em apreço, vez que somente aplicável na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9; e) a ruptura da estabilidade da coisa julgada, sendo impossível se estender os efeitos da coisa julgada para feitos que tramitam fora do Estado de São Paulo; f) que não é sucessor do Banco Bamerindus, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, não havendo sucessão entre os bancos, muito menos solidariedade para o pagamento de débitos; g) incidência dos juros de mora a partir da citação nos autos de liquidação, nos termos do artigo 397 do CC, tendo como termo final a data do depósito em garantia, nos termos da Súmula 179 do STJ.Trata-se de evidente tentativa de reforma do julgado, vez que não há vício a ser sanado. As razões trazidas neste recurso são as mesmas já apresentadas e apreciadas por esta relatora quando do julgamento do agravo de instrumento interposto. Trata-se, na verdade, de inconformismo da parte, requerendo o acolhimento de suas teses para o fim de ver provido o recurso originariamente interposto. As teses levantadas não se mostram suficientes para afastar a convicção desta julgadora quando do não provimento do recurso de agravo de instrumento.Por oportuno, confira-se trecho da fundamentação do acórdão embargado: “Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da ilegitimidade ativaSustenta o agravante que o feito deve ser julgado extinto por ilegitimidade ativa, tendo em vista que o autor não autorizou o IDEC a ajuizar a ação. Afirma, também, que a sentença coletiva não tem abrangência nacional, o que acarreta a ilegitimidade ativa dos poupadores que não residem no Estado de São Paulo.Sem razão.Em sede de recurso repetitivo de controvérsia, a Corte Superior de Justiça, ao apreciar a temática na ação civil pública ajuizada pela APADECO em desfavor ao Banco Banestado S/A[1], consignou que os efeitos da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.Da mesma forma, o REsp nº 1.391.198/RS, referente à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A[2], fundada nos mesmos fundamentos aqui discutidos, consolidou a tese de que a sentença é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, independente de sua residência ou domicílio em que foi prolatada, reconhecendo ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.Este julgado também pacificou a legitimidade das partes que não pertencem ao quadro associativo do IDEC ou não deram autorização expressa para a propositura da ação, pontuando que a sentença lhes atinge independente de comprovação de que fazem parte dos seus quadros associativos.Saliento que os Recursos Especiais mencionados transitaram em julgado em 10/08/2015 e 16/12/2016.Outro então não pode ser o entendimento aplicado a este caso, de forma que “os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de serem filiados à autora, quando a sentença, como no presente caso, não limitou subjetivamente seu alcance” (REsp nº 1.361.799/SP (2013/0011705-6), Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Decisão Monocrática, DJ 29/06/2018).Afinal, o real e legítimo propósito das ações coletivas é viabilizar um comando judicial célere e uniforme, não fazendo sentido limitar o alcance subjetivo da sentença que não fez qualquer restrição.No mesmo sentido, em aplicação analógica são os enunciados 10 e 11 aprovados pelas Câmaras de Direito Bancário e Execução de Título Executivo Extrajudicial 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“A legitimidade ativa para propositura de cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada pela APADECO independe de vínculo associativo com essa entidade”.“O poupador titular de conta em agência bancária localizada no Estado do Paraná tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença decorrente das ações civis públicas que tratam dos expurgos inflacionários”.No que tange à violação do art. 16 Lei nº 7.347/85, em ofensa à coisa julgada, melhor sorte não lhe assiste.A atual redação do dispositivo mencionado, dada pela Lei nº 9.494/97, dispõe que: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 93 e 103 prevê: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Indiscutível que o dano objeto da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC contra o Bamerindus (atual HSBC) é de caráter nacional, pois atingiu poupadores que mantinham poupança em todo o território nacional. Inclusive, a ação civil pública objetiva o ressarcimento de todos esses poupadores.Trata-se, portanto, de dano de abrangência nacional, justificando a aplicação do artigo 93, II do CDC, de que a sentença faz coisa julgada ultra partes.Cediço que as garantias dos direitos da tutela coletiva estão previstas nas normas processuais previstas na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente prevê os artigos 21 da LACP e 90 do CDC, in verbis: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990) Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. Trata-se de sistema integrativo, cabendo ao intérprete buscar a intenção do sistema, em aplicação da teoria do diálogo das fontes. Nesse viés, não há como ser aplicado somente o artigo 16 da LACP de forma isolada, em detrimento do artigo 93, II do CDC. Isso porque, a intenção da legislação é dar maior efetividade possível da tutela coletiva, objetivando alcançar o maior número de pessoas lesionadas.Ora, não há, portanto, como ser aplicado o artigo 16 da LACP de forma isolada, a conjugação com o CDC é necessária, e, nesses termos, a execução da sentença proferida em ação civil pública não se restringe aos limites territoriais do órgão prolator, podendo ser executada no domicílio do poupador.Sobre o tema, vige a Súmula nº 45 desta Corte: “Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97”.Assim, como na petição inicial da Ação Civil Pública constou expressamente que o dano tinha abrangência nacional, devendo ser abrangidos pela decisão todos os poupadores, inaceitável que somente no Estado de São Paulo as execuções devam ser propostas. Repito, não é essa a finalidade da tutela coletiva, a finalidade é facilitar a defesa coletiva em juízo e não complicar.O item 54 da petição inicial da Ação Civil Pública destaca que:54. EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO – De conformidade com o art. 16 da LACP, c/c art. 103, III, do CDC, a decisão, in casu, deve estender-se aos interesses de todos os titulares de caderneta de poupança, que mantinham contrato com a instituição financeira ré, e que foram alvo da lesão retro-circunstanciada, procedendo-se a apuração dos créditos conforme o processo de execução, previsto no art. 95 e ss. do CDC, já enfocado.A título de esclarecimento, observo que o poupador é domiciliado em Curitiba, sendo competente a Comarca Curitiba para o ajuizamento da ação.A sentença executada aplica-se indistintamente a todos os correntistas à época do Banco Bamerindus S/A, detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independente de comprovação de que fazem parte dos quadros associativos do IDEC ou de residirem em São Paulo.Da necessidade de liquidação de sentençaSustenta o agravante que o feito deve ser extinto por ausência de prévia liquidação, gerando a inexigibilidade do título apresentado.Em virtude de a sentença em debate ser genérica ao condenar a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, sem conferir ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, fazendo-se necessária, então, prova de existência e extensão do crédito indicado.Compete ao interessado provar sua condição de poupador e apurar o montante a menor que lhe foi depositado, tornando sua dívida líquida.Foi o que fizeram os agravados, quando do ajuizamento da ação.Os correntistas demandantes apresentaram extratos de suas contas poupança (mov. 1.8), comprovando saldo em caderneta de poupança, com vencimentos entre 01 e 15 no período em discussão (Janeiro de 1989). Ainda, juntaram planilha de cálculo (mov. 1.7) apurando a diferença entre o percentual aplicado e o devido, acrescentando juros remuneratórios que não incidiram e, após, atualizaram monetariamente o total, acrescendo juros de mora.Portanto, líquida, certa e exigível a dívida em cumprimento, não havendo necessidade de prévia liquidação da sentença.Da ilegitimidade passivaO Banco agravante, a fim de defender sua ilegitimidade passiva no feito, alega: a) a inocorrência de sucessão universal devendo os autores habilitarem seu crédito na liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, que ainda interpõe ações contra seus devedores; b) ter aderido apenas ativos e passivos do Banco Bamerindus por um contrato de compra e venda; c) inexistir responsabilidade solidária entre as instituições financeiras, vez que não imposta pelo contrato nem pela lei; d) a sucessão não pode ser considerada fato notório; e) impossibilidade de utilizar a teoria da aparência para alegar a sucessão, porque um correntista não iria contratar com o Banco Bamerindus pensando ser o HSBC; f) não há evidências de que o crédito oriundo das contas poupança dos agravados tenha sido cedidos; g) o contrato transferiu apenas as relações jurídicas que estavam refletidas na contabilidade do Banco Bamerindus e estavam nos anexos do contrato; e h) não ter participado da fase de conhecimento.As argumentações não procedem.Constata-se que o HSBC se limita em argumentar ter assumido as contas correntes do Bamerindus a partir de 26.03.1997, data em que firmaram "Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e outras Avenças", fato, aliás, público e notório, ao contrário do que afirma.Mas, não apresentou, em momento algum, documento que demonstrasse de forma clara, expressa, que, realmente, pelo contrato ou pela lei, não viria a responder pelas contas poupanças mantidas com a instituição na época do Plano Verão.Não se trata, aqui, rigorosamente, de discutir se houve sucessão, incorporação, fusão parcial ou compra e venda de parte dos ativos e passivos do Bamerindus pelo HSBC - sem desconhecer se cada uma das operações enunciadas tem consequência jurídica diversa - mas, sim, saber se dentre as obrigações assumidas estão incluídas as contas poupanças mantidas anteriormente à intervenção (26 de março de 1997).Repita-se: o insurgente apenas limita-se a negar sua legitimidade para a relação jurídico-processual, sem produzir nenhuma prova a respeito.Não satisfaz, obviamente, tecer meras considerações, pois, a despeito do negócio jurídico realizado revestir-se de caráter público, o interesse em demonstrar não ter assumido o crédito contido nas contas poupanças é único e exclusivo. Incidem, pois, as regras estatuídas nos arts. 412 e 478, do Código de Processo Civil. Sem embargo disso, mesmo em sendo de intensa complexidade a exata posição do HSBC, no instrumento de assunção dos passivos do Bamerindus, a interpretação que se faz do contrato e da legislação que envolve a relação negocial entre as duas entidades financeiras apontam pela responsabilização também do HSBC. Por sinal, pelo caráter público que se reveste a transação firmada, observa-se pelo "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e outras Avenças", bem como do "Instrumento Particular de Re-Ratificação de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e outras Avenças", e, embora não tenha havido sucessão universal de empresas, pois o Bamerindus continua a existir, (em processo de liquidação), sobreveio, sem sombra de dúvida, sucessão na atividade bancária (cláusula 7.1) que, sequer sofreu solução de continuidade.Com efeito, ressalta do instrumento particular a transferência do negócio bancário, a teor do item 7.1 que:"... o Banco HSBC assume imediatamente o negócio bancário do Banco Bamerindus e compromete-se a operar integralmente e sem interrupções as agências, escritórios e unidades de prestação de serviços administradas pelo Banco Bamerindus no Brasil, bem como a conduzir as atividades que vinham sendo conduzidas...", inclusive as atividades "...inerentes ou suplementares ao negócio bancário do Banco Bamerindus (...)".Estipulou-se, em complemento, na cláusula 18 do contrato, que o Bamerindus estava obrigado a indenizar o HSBC por quaisquer prejuízos sofridos, incluindo juros, correção monetária, despesas advocatícias e custas processuais (cláusula 18.1), cujos fatos geradores tenham ocorrido na gestão daquela entidade (18, letra "c"). Essa indenização diz respeito, também, aos passivos não assumidos, mas que em disputa judicial, eventualmente, terceiro "...argumente que o Banco HSBC é sucessor do Banco Bamerindus" (18, letra "h").E na cláusula 18.4, consta que se o HSBC não vier a ser excluído do processo, não sendo o Bamerindus parte no mesmo, ele terá o direito, a seu exclusivo critério, de pagar essa reivindicação, caso em que será imediatamente reembolsado do valor correlato, conforme previsto na cláusula 19. E esta cláusula diz respeito a uma "conta correspondente", entre as duas instituições, onde deverão ser debitadas e creditadas, mensalmente, todas e quaisquer quantias devidas por uma parte à outra, inclusive com eventuais pagamentos feitos por uma parte a terceiros por conta da outra.Literalmente:"18.1 Sem prejuízo de outras indenizações previstas neste Contrato, o Banco Bamerindus obriga-se a indenizar o Banco HSBC por quaisquer prejuízos, custos, danos, despesas e obrigações sofridos ou incorridos pelo Banco HSBC, assim como por pagamentos por ele efetuados (incluindo juros, penalidades e correção monetária, despesas advocatícias e custas processuais) (cada um deles referido como "Prejuízo") decorrentes:(...)(b) de insubsistências ativas ou supervenientes passivas resultantes de ações ou omissões cujos fatos geradores tenham ocorrido na gestão do Banco Bamerindus e no caso de cada Companhia Adquirida até a data de sua aquisição;(...)(h) de qualquer disputa ou reivindicações contra o Banco HSBC por parte de credores do Banco Bamerindus relativa a obrigações e passivos do Banco Bamerindus que não foram assumidos ou adquiridos pelo Banco HSBC de acordo com o presente Contrato, incluindo qualquer disputa ou reivindicação em que qualquer pessoa argumente que o Banco HSBC é sucessor do Banco Bamerindus;(...)18.4 Na hipótese de o Banco HSBC ficar sujeito a qualquer processo judicial ou administrativo ("processo") relativamente a qualquer Reivindicação e não vier a ser excluído desse processo e o Banco Bamerindus não se tornar parte ou de qualquer forma integrar o mesmo, o Banco HSBC terá o direito, a seu exclusivo critério, de pagar essa Reivindicação (caso em que o Banco Bamerindus imediatamente reembolsará ao Banco HSBC o valor desse pagamento, conforme previsto na Cláusula 19) ou contestar ou apresentar defesa contra essa Reivindicação".Relevante dizer que na cláusula 14, onde constam expressamente os ativos, passivos e atividades excluídas, não fazem parte as contas poupanças.Palmar que, se no próprio contrato ficou instituída a obrigação do Banco Bamerindus ressarcir ao HSBC, por eventuais prejuízos por este sofrido em decorrência de fatos geradores ocorridos na gestão anterior e, na ausência de ter estabelecido de forma clara que as contas poupanças mantidas anteriormente à data de sua formalização estavam excluídas dos ativos e passivos assumidos, só é possível deduzir que o HSBC deve responder pela presente solicitação.Com efeito, se a intervenção federal no Banco Bamerindus, foi realizada para garantia do interesse público e dos direitos dos investidores, poupadores e correntistas da instituição em crise, a interpretação incidente há de caminhar no sentido das necessidades práticas e da realidade social: no seu sentido teleológico, ou sociológico (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Aliás, toda interpretação jurídica é de natureza teleológica, fundada na consistência valorativa de sua função social, pena de tornar-se pura dialética.Evidente que a intervenção que se faz nas instituições bancárias em desequilíbrio financeiro, não se dá em benefício de outras do mesmo ramo de atividade, mas em prol dos correntistas e poupadores, principalmente. Por isso que o contrato firmado entre o Banco Bamerindus e o HSBC permite, sim, interpretar que mesmo as contas encerradas antes do ato negocial, em razão da sucessão da atividade bancária, aquela que sucedeu a empresa sob intervenção, pode sim ser chamada em juízo para prestar esclarecimento sobre os fatos, com direito a ressarcimento a quem de direito. Outro não é o entendimento das Câmaras de Direito Bancário e Execução de Título Executivo Extrajudicial deste Tribunal de Justiça, consagrado no Enunciado 3 que assim dispõe: O banco depositário e/ou seu sucessor é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança dos expurgos inflacionários.O entendimento aplica-se, inclusive, para fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte da ação civil pública.Não se trata nem de aplicação da teoria da aparência, afinal, “é notório que após o ano de 1997, todas as agências e, inclusive, as contas correntes existentes no Banco Bamerindus passaram a funcionar sob responsabilidade do HSBC.Portanto, evidente que ao assumir as operações bancárias, o recorrente tornou-se autêntico sucessor do Bamerindus, operando a carteira de clientes do antigo banco, agora em nome próprio, e não mais em nome daquele, possuindo assim, legitimidade para figurar nas ações relativas a contratos firmados com os clientes do sucedido, não havendo que se falar em ausência de administração de bens ou interesse alheios por parte do agravante.Ademais, inobstante as personalidades jurídicas distintas de ambas as instituições bancárias, é de se notar que, em face da aludida sucessão, passou o HSBC a concentrar em si todas as operações bancárias, assumindo as agências, os funcionários e os clientes do Banco Bamerindus.Deste modo, é, de fato, o recorrente responsável pelas obrigações adquiridas originariamente pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, de modo a ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda” (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1346270-5/01 - Assis Chateaubriand - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 17.06.2015).Dessa forma, afasto a tese de ilegitimidade passiva do Banco recorrente.Dos juros moratóriosSustenta o agravante, ainda, que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação para a fase de liquidação.Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça definiu a controvérsia consolidando, em sede de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia[3], que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".Contam-se os juros de mora, portanto, a partir da citação do réu na fase de conhecimento da ação coletiva/civil pública.Da correção monetáriaAfirma o agravante que os índices de correção monetária presentes na decisão agravada não foram abrangidos pela coisa julgada. Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1314478/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que nas execuções em que se reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão – o caso dos autos – aplicam-se a título de correção monetária os índices da caderneta de poupança, incluídos os expurgos inflacionários subsequentes, confira-se:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015)Dessa forma, a atualização monetária deve se dar pelos índices da poupança, incluídos os índices dos expurgos inflacionários subsequentes, ainda que não contemplados pela sentença exequenda. Também a Corte Superior:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - grifei).Isso porque, deve-se proceder a correção monetária plena do débito reconhecido na sentença, de forma que os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados no pronunciamento executado.Assim, nego provimento ao recurso”.Por estas razões, não verifico vício na decisão colegiada. A parte embargante demonstra, na verdade, discordância com o fundamento adotado e visa a modificação do que restou decidido, o que não é cabível nessa via. Também ressalto não haver, no acórdão, vício que impeça o acesso às instâncias especiais, sendo dispensável a interposição destes embargos para fins de prequestionamento, até porque, como cediço, o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente, a exemplo:3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.[1] REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011.[2] REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014.[3] REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014; REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014.
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