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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de juízo de retratação submetido a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo objeto de reanálise é o acórdão proferido pelo colegiado da 7ª Câmara Cível, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - DIREITO A HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECÁLCULO NECESSÁRIO - VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. Apelo desprovido. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1136697-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - Unânime - J. 23.09.2014).Após oposição de embargos declaratórios, rejeitados por esta Corte, a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF interpôs recurso especial, alegando, em síntese: a) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora Caixa Econômica Federal; e b) impossibilidade de integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria.Referido recurso teve o seguimento obstado (mov. 1.3), ensejando a interposição do Agravo n. 0050652-80.2012.8.16.0001 AResp 3, sendo que, em 09/12/2015, o Superior Tribunal de Justiça determinou sua restituição ao Tribunal, para sobrestamento até o julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo n. 1.3710.191/RJ. Diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1312736/RS (Tema 955/STJ), a Assessoria da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal ordenou o retorno dos autos à 7ª Câmara Cível, para submissão do acórdão anteriormente prolatado ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. Conclusos os autos, determinou-se a manifestação das partes em face ao artigo 10 do CPC, tendo, ambas se manifestado nos movs. 53.1 e 55.1.É o relatório.
VOTO: O presente recurso retornou a esta Câmara para reexame da matéria, com fulcro no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1312736/RS (Tema 955/STJ), in verbis:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).O Acórdão objeto da presente retratação, por sua vez, manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria da autora, incluindo nele o valor correspondente às horas extras deferidas pela Justiça do Trabalho, condenando a ré ao pagamento das diferenças encontradas, corrigido mês a mês pelo INPC, a partir do desligamento da autora da empresa (01/12/2000), acrescidos de juros de mora desde a citação, limitado aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Vejamos o teor da decisão, na parte que interessa:“(...) No mérito, cinge a discussão sobre o direito da autora a complementação da aposentadoria, face as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Primeiramente, cumpre esclarecer a possibilidade de serem considerados os reflexos das horas extras, nos cálculos de complementação de aposentadoria, consoante Orientação Jurisprudencial – OJ, SDI-1 nº 18 do TST, que assim dispõe: “O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a Contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil– Previ, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.” Pois bem. Inobstante não constar, expressamente, do Regulamento do Plano de Benefício da Funcef, as horas extras como integrantes do salário contribuição (art. 5.1), exurge do artigo 13.5 as contribuições sociais mensais da Mantenedora-Instituidora e da FUNCEF corresponderão aos valores resultantes da aplicação de percentual sobre o total das remunerações mensais dos seus empregados inscritos na FUNCEF, o que de per si, demonstra a incidência sobre as mesmas. Demais disso, resta pacificado o entendimento pela Superior Corte de Justiça, quanto a incidência da contribuição sobre horas extras, o que ruma a conclusão de infundada a alegação de não ter havido repercussão sobre as mesmas.(...) Assim, considerando-se a natureza salarial das horas extras, bem como, tendo sido reconhecido o direito à percepção das mesmas, na esfera trabalhista; mister ser reajustado o valor da complementação da aposentadoria, mediante novo cálculo que integre o importe daquelas. (...)”Pois bem.Como visto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS (Tema 955), de que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, reconhecendo que, nas ações ajuizadas até a data do julgamento do Recurso Repetitivo (16.08.2018) admitia-se o recálculo da aposentadoria do autor, sob a condição de que haja previsão regulamentar e de que seja realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.No presente caso, tem-se que a autora ajuizou a ação em 09/10/2012 (Autos nº 0052171-90.2012.8.16.0001), ou seja, em data anterior ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, de modo que, a princípio, o caso concreto se enquadraria na modulação dos efeitos da decisão, especificamente na alínea “c” do julgado, que estabelece que:“Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso” - (grifos nossos)Verifica-se que o precedente deixa claro que a revisão da aposentadoria complementar está condicionada a dois requisitos: a) a previsão regulamentar (expressa ou implícita); e b) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, em cada caso.O primeiro dos requisitos resta preenchido, vez que o Plano de Benefícios, vigente à época de sua aposentadoria (mov. 1.1), previa a possibilidade de melhoria de aposentadoria e reajustamento de suplementação de benefícios (itens 4.2.6 a 4.2.8), além de, como bem destacado pela sentença, determinar que “as contribuições sociais mensais da Mantenedora-Instituidora e da FUNCEF corresponderão aos valores resultantes da aplicação de percentual sobre o total das remunerações mensais dos seus empregados inscritos na FUNCEF” (item 13.5). Entendo, portanto, existir previsão regulamentar implícita sobre o tema.Quanto ao segundo requisito, cabe destacar que o objetivo do c. STJ, ao estabelecer no final da alínea “c”, do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, a necessidade de “recomposição prévia das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”, foi o de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefício, e também de seus participantes e beneficiários.Destaca-se, pois, do voto-vista do Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que: “Além de estabelecer a distinção entre as relações de trabalho e de previdência privada, como destacado, o art. 202 da CF/1988, com a redação dada pela EC n.20/1998, consagrou o regime de capitalização. Esse regime financeiro pressupõe a constituição de reservas que garantam o benefício contratado, mediante o prévio recolhimento das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, bem como os rendimentos auferidos com os investimentos realizados”.Desse modo, nos termos do entendimento do STJ, faz-se possível reconhecer o direito à revisão do benefício de complemento da autora, condicionado, contudo, ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação, mediante estudo técnico atuarial.Significa dizer que o pagamento da complementação de aposentadoria da autora deverá estar condicionado ao pagamento de diferenças de reserva matemática, preservando, assim, o equilíbrio atuarial. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.PREVI. REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA DEVIDA, POIS PREVISTA NO REGULAMENTO APLICÁVEL E A AÇÃO FOI AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RESP 1312736, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO REALIZADA PELO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO.COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS SERÁ FEITA NA LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] “E no caso, para a apreciação do pedido de integração dos valores remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho, como as horas extras, dispensável a prévia perícia atuarial. Na linha do decidido pelo STJ, de fato haverá um desequilíbrio atuarial com a revisão do valor do benefício do participante sem o prévio custeio, mas para o reconhecimento desse direito dispensável a perícia, que se fará necessária, como visto, posteriormente.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1603166-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 11.12.2018). Grifou-se.De rigor, portanto, a readequação do decisum de acordo com o entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja mantido o direito à revisão do benefício de complemento de aposentadoria da autora, condicionado, contudo, ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação, mediante estudo técnico atuarial.Sobre a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional, o STJ destacou que, por ser o regime de previdência privada de capitalização, cabe tal recolhimento, portanto, tanto ao participante do plano quanto aos patrocinadores, nos termos do art. 202 da CF/1988.Vejamos o seguinte trecho do inteiro teor do julgamento:Em consonância com o art. 202 da Constituição Federal, a LC n. 109/2001, em seu art. 18, §§ 1º a 3º, traz expressa exigência de que o plano de benefícios esteja em permanente equilíbrio financeiro e atuarial. Para tanto, a norma reitera a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios, provisões e demais despesas do fundo, asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização. Dispõe a norma em questão que: Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. § 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. § 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Por sua vez, o art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001 trata das contribuições previstas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, classificadas em normais – aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano – e extraordinárias – voltadas para o custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Assim, a viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos, a título de benefícios. (...) Grifou-se.Entretanto, não obstante a recomposição da reserva matemática ser de responsabilidade tanto do participante quando do patrocinador, especificamente quanto à obrigação de aporte prévio, para fins de revisão de benefício complementar, o STJ destacou que caberá ao participante o aporte das reservas matemáticas.Confira-se Assim, excepcionalmente, propõe-se admitir o recálculo do benefício, nos termos pretendidos, nas ações da espécie propostas na Justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano.E assim concluiu o julgamento:Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, admitido o recálculo do benefício, na forma determinada pelo TJRS, condicionar o pagamento de quaisquer diferenças ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte, a ser vertido pela recorrida, dos valores apurados mediante estudo técnico atuarial.Desse modo, após calculada a reserva matemática necessária, em liquidação de sentença, por meio de estudo técnico atuarial, entendo que a autora terá as seguintes possibilidades, se for do seu interesse para obter a efetividade da tutela jurisdicional: 1) recompor a reserva matemática integral, ou seja, efetuar aportes correspondentes tanto à sua quota-parte de contribuição, quanto àquela que seria de responsabilidade do patrocinador, sendo que, neste caso, poderá valer-se de ação própria contra o ex-empregador, perante à Justiça do Trabalho, para reaver o que despendeu em nome dele; ou2) recompor a reserva matemática somente de sua quota-parte, sendo que o resultado da suplementação de aposentadoria será reduzido pela metade.Esta segunda possibilidade, não obstante, tenha sido adotada pelo STJ no Julgamento do EREsp 1557698/RS (julgado em 22/08/2018), tem sido usada como paradigma em julgamentos proferidos após a prolação da decisão nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.312.736/RS (Tema 955) e 1.778.938/SP (Tema 1021), ou seja, as decisões proferidas nos recursos representativos da controvérsia e aquela dos embargos de divergência (embora anterior), se complementam. Confira-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria.2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas. 3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão. 5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não). 6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria.9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar.12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor. 13. Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos tipicamente do direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio. 14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) Grifou-se.Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, VOTO por reformar o acórdão para condicionar o direito à revisão do benefício de complemento de aposentadoria da autora ao aporte de valor da reserva matemática, a ser apurado em liquidação, mediante estudo técnico atuarial, nos termos do procedimento indicado na fundamentação.
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