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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0048342-31.2017.8.16.0000 Recurso: 0048342-31.2017.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): Caixa Economica Federal Requerido(s): ROSILENE VAZ SANTOS MANUEL ALVES PINTO I – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação aos artigos 1º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.409/11; 5º, incisos II e LV, 93, inciso IX, e 109, inciso I, da Constituição Federal; 1º da Lei nº 12.409/2011 e 371, 515, §1º, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando a inadequação da decisão combatida ao indicar a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, deixando de valorar adequadamente as provas apresentadas. Ainda, indica a impossibilidade de imposição da multa ante a oposição de embargos de declaração. II – Sobre a questão, consignou o Órgão Julgador, em sede de juízo de retratação (mov. 28.1 dos autos de agravo de instrumento): “No caso vertente, denota-se a demanda foi ajuizada em 22.05.2015, ou seja, depois da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010). Em manifestação apresentada no mov. 21.1/AI, a Caixa Econômica Federal alegou expressamente possuir interesse na presente demanda, eis que as apólices discutidas nesta demanda pertencem ao ramo 66, ou seja, são apólices públicas. Assim sendo, a despeito dos fundamentos exarados no acórdão objeto deste juízo de retratação, considerando a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, a data do ajuizamento desta demanda e os critérios delimitados pelo STF no Julgamento do mencionado RE 827.9663-PR, a presente deve ser remetida à Justiça Federal. Assim sendo, em sede de juízo de retratação, deve ser reformada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos para a Justiça Federal. Logo, limitando-se a análise quanto ao juízo de retratação, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é de se exercer o juízo de retratação para o fim de determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal.” Desta forma, exsurge que a Câmara Julgadora adequou seu entendimento à orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento tomado em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011), com a seguinte ementa: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” - os destaques não constam no original” Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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