SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0049169-47.2014.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO A REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo o interesse da Caixa Econômica Federal nos contratos dos mutuários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária devem ser remetidos integralmente à Justiça Federal, considerando o interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal e a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal de Federal no julgamento do Tema 1011.III. Razões de decidir3. A demanda de origem foi proposta após o marco temporal indicado no julgamento do STF (26/11/2010).4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na maioria dos contratos e informou a existência de dúvida em relação a apenas um deles, o que justifica a remessa integral dos autos à Justiça Federal.IV. Dispositivo5. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao agravo de instrumento.