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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que indeferiu pedido de suspensão do livramento condicional e expedição de mandado de prisão contra o sentenciado MARCIO CORDEIRO (mov. 1.1).Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de agravo e, em suas razões (mov. 1.2), alega que esgotou os meios de tentativa de localização do agravado, sem sucesso e empreendeu todos os esforços necessários para efetivar a continuidade do cumprimento da pena por parte do agravado. Destaca a necessidade de suspensão cautelar do benefício de livramento condicional e a prisão do agravado para apuração de falta grave, tendo em vista que o sentenciado está em local incerto e não sabido, descumprindo as condições impostas ao regime aberto e frustrando os fins da execução, conforme o artigo 118, §1º da Lei de Execução Penal. Ressalta que é dever do apenado manter o endereço atualizado, dentre outras obrigações. Pede seja reformada a decisão proferida em primeiro grau, determinando-se a suspensão cautelar do livramento condicional, a prisão do agravado e instauração do incidente para apuração da falta grave por ele cometida no curso do cumprimento da pena.Em contrarrazões (mov. 1.3), a defesa pugnou pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). Nessa instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Exsurge dos autos a decisão em que foi indeferido o pedido de suspensão do livramento condicional, proferida nos seguintes termos (mov. 1.1):1. Trata-se de pedido do Ministério Público de suspensão cautelar do livramento condicional com interrupção do cumprimento da pena e expedição de mandado de prisão, tendo em vista que o(a) sentenciado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido (mov. 190 e 200). A Defesa requereu o indeferimento do pedido ministerial, com a) afastamento da suspensão cautelar, possibilitando ao menos a justificação, ainda que por audiência virtual, devendo o cumprimento da presente execução manter o apenado no livramento condicional; b) caso o juízo decida por tomar uma medida desfavorável ao apenado, requer seja preferida a advertência e o agravamento das condições após a audiência de justificação, para que só subsidiariamente se analise a possibilidade de revogação. c) requer-se a realização de buscas através da expedição de ofícios e tomadas de providências nós órgãos de praxe do Juízo de forma a possibilitar a audiência de justificativa do apenado; (mov. 194). É a síntese do essencial. Passo a decidir. 2. Em que pese o requerido, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria: Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço. Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público. Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47 ) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852. Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos”. Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.3. Ademais, analisando o caso concreto, tenho que o pleito do Ministério Público deve ser indeferido, determinando-se, contudo, a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor. A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0). Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto. Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023. Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para retomada do cumprimento do livramento condicional não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para o cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade, evitando-se o excesso de execução. Registre-se ainda a inclusão no aludido sistema de mandado próprio para acompanhamento das condições do livramento condicional (art. 19, pg. único, II, b), se amoldando a nova funcionalidade ao presente caso. Neste sentido, vale aplicar por analogia o artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória. Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena. Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital. Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento. 3.3. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para retomar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória. 4. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.Inicialmente, é oportuno consignar que o livramento condicional constitui fase da execução[1], independente de regime prisional, surgido na França com o nome de liberação preparatória[2], a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior.Na conceituação de ZAFFARONI[3], “o livramento condicional é a suspensão parcial da privação da liberdade, isto é, suspensão parcial da prisão, dando lugar a um período de prova que, resultando favorável, determina a extinção definitiva da pena privativa de liberdade”. Da mesma forma, citando Aníbal Bruno, NUCCI diz que “o livramento condicional é um ensaio de libertação em que se põe à prova a capacidade do condenado para a reintegração na vida livre sem perigo para a ordem de Direito” (Das penas, p. 200)[4].Portanto, trata-se de etapa do sistema penitenciário, independente do regime progressivo, consubstanciada pela liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, pouco importando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois requer apenas a observação de pressupostos que regem a sua concessão, sob condições previamente estipuladas. Assim, é medida de política criminal, na qual se antecipa a liberdade do sentenciado para que tenha a chance de provar, solto, já estar readequado a vida em sociedade.Isso posto, no caso em julgamento, verifica-se que o apenado foi beneficiado com o livramento condicional no dia 22 de novembro de 2021 (mov. 122.1 SEEU) sob o fundamento da verificação da “presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público”.Em seguida, conforme detalhado pelo representante do Ministério Público, o executado deixou de cumprir suas obrigações e não foi mais localizado, mesmo após diversas tentativas e diligências (mov. 190.1), ressaltando-se na manifestação que a promotoria de justiça “não conseguiu diligenciar endereço atualizado do executado nos sistemas em que possui acesso”.Logo, é inviável condicionar o feito à expedição de novos ofícios a fim de localizar o endereço do apenado, sob o pretexto de que não foram esgotadas as diligências necessárias, posto que faz parte de sua obrigação perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, manter atualizados seus dados, além de ter sido expressamente cientificado acerca da proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação do juízo.Dessa forma, considerando que o sentenciado deixou de cumprir obrigação constante da sentença, está autorizado ao magistrado revogar o benefício, conforme expressamente disposto no artigo 87 do Código Penal[5].Nesse sentido:HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. APENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se o apenado não é localizado no endereço por ele fornecido, descumprindo condição prevista no termo de livramento condicional, o benefício deve ser revogado, a teor do art. 87 do Código Penal, não sendo exigível que o Juiz das Execuções esgote os meios de localização por meio de ofícios aos órgãos públicos ou privados. De qualquer sorte, in casu, houve a expedição de ofícios a diversos órgãos, mas não se logrou êxito em encontrá-lo. 3. Writ não conhecido. (HC n. 264.603/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)“Não há constrangimento ilegal na decisão que, ainda no curso do período de prova do livramento condicional, determina, motivadamente, sua revogação, em razão do descumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução Penal, em face do disposto no art. 87 do Código Penal. Precedentes.” (STJ, HC 266.097/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVANTE QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. BUSCAS EFETUADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NO INFOSEG, TRE E COPEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AMPARADO NO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sentenciado foi devidamente cientificado das condições impostas para a concessão do livramento condicional, não tendo sido encontrado no endereço fornecido ao Juízo da execução e não informando o novo endereço a ser localizado.2. A decisão de revogação está motivada na possibilidade de revogação quando o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações a ele determinadas, conforme o artigo 87 do Código Penal.3. “Descabe falar em esgotamento dos meios de localizar sentenciado que não mantém atualizado seu endereço, embora a isso se tenha obrigado, e, por essa razão, intimado por edital, deixa de comparecer à audiência em que teve decretada a regressão de regime. (...) 5. Habeas corpus não conhecido". (HC 227.422/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026133-55.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2019)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. JUSTIFICATIVA CORRETAMENTE NÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. TEMOR DO APENADO DE CUMPRIMENTO DE UM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA ELE EM OUTROS AUTOS. PROPÓSITO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006936-08.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 31.01.2019) RECURSO DE AGRAVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - APENADO QUE DESFRUTA DO BENEFÍCIO E, EM DADO MOMENTO, DEIXA DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO E DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ONDE PODE SER ENCONTRADO - JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, SUSPENDEU CAUTELARMENTE O BENEFÍCIO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR E TENTOU INTIMAR O SENTENCIADO, NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS, FORNECIDOS PELO PRÓPRIO APENADO, PARA COMPARECER EM JUÍZO E APRESENTAR JUSTIFICATIVAS - TENTATIVA DE INTIMAÇÃO FRUSTRADA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O RÉU QUE, IGUALMENTE, FORAM INEXITOSAS - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1612496-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 13.07.2017)Portanto, considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para o cumprimento da pena e, como competia a ele manter endereço atualizado nos autos, determino a suspensão cautelar do livramento condicional, com a devida comunicação ao juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado.Logo, voto para dar provimento ao recurso de agravo.
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