Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no primeiro julgamento deste Agravo de Instrumento n. 0019130-96.2016.8.16.0000 AI (1.545.869-2), proferiu acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SFH. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEMBRO DE 1988. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO ENTE FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 1545869-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 15.09.2016)Contra o acórdão ora mencionado, a seguradora demandada e a interessada Caixa Econômica Federal interpuseram o Recurso Especial n. 0047232-94.2017.8.16.0000 Pet e o Recurso Especial n. 0047215-58.2017.8.16.0000 Pet, respectivamente, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR.É o relatório.
§ 2. Juízo de retrataçãoO Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF), assim ementado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (146.2), à exceção dos autores Geny Pezzoto e Gerson Pereira Gomes, os quais possuem apólices do ramo privado, os demais possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público) e a ação originária foi proposta em 19/06/2009, ou seja, já estava em tramitação quando a MP 513/2010 entrou em vigor (26/11/2010), encontrando-se na fase de conhecimento em primeiro grau, sem sentença de mérito, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso está afeta à Justiça Federal, aplicando-se o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Oportuno registrar que não se desconhece do julgamento do Agravo de Instrumento n. 685.422-2 por esta Câmara, que já havia deliberado acerca da competência, ocorre que tal deliberação foi anterior à MP 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011), de modo que é forçoso concluir que houve alteração da competência absoluta em decorrência de Lei nova que versa sobre matéria processual, tendo o condão de aplicabilidade in continenti na forma do artigo 43 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”.Conclui-se, portanto, que a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda em relação aos Aparecida Morara dos Santos, Armando da Motta, Daniel Rodrigues dos Santos, Edina Noel, Elias Ferreira da Costa, Jose de Campos Neto, Jose Ferreira de Freitas, José Leoponésio de Aguiar, Marins de Lima, Mauro Aparecido de Lima, Odelius Denis Cardoso, Ottonio Elias Pereira, Rosiclei Aparecida de Campos e Rubens Fernandes Sanches não está afeta à Justiça Estadual, mas sim à Justiça Federal, sendo medida de rigor exercer-se o juízo de retratação, incumbindo a este Tribunal (art. 1.041, §1.º, do Código de Processo Civil) anular a decisão ora agravada de ofício em relação aos autores Ottonio Elias Pereira e Aparecida Morara dos Santos, porquanto proferida por Juízo absolutamente incompetente, determinando-se a remessa deles para a Justiça Federal, bem como para negar provimento em relação aos demais autores, devendo ser mantida a decisão agravada proferida pelo Juízo de primeiro grau que declinou da competência quanto aos autores Armando da Motta, Daniel Rodrigues dos Santos, Edina Noel, Elias Ferreira da Costa, Jose de Campos Neto, Jose Ferreira de Freitas, José Leoponésio de Aguiar, Marins de Lima, Mauro Aparecido de Lima, Odelius Denis Cardoso, Rosiclei Aparecida de Campos e Rubens Fernandes Sanches, mantendo-se nesta Justiça Estadual somente os autores Geny Pezzoto dos Santos e Gerson Pereira Gomes.Em resumo, à exceção dos autores Geny Pezzoto dos Santos e Gerson Pereira Gomes, todos os demais devem ser remetidos para a Justiça Federal, como decidido pelo MM. Juiz na decisão agravada e como determinado por este Tribunal na presente oportunidade.Por fim, nos termos dos artigos 1.041, §1.º, do CPC, e 372, §1º, inciso II, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja remetido à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0047232-94.2017.8.16.0000 Pet e ao Recurso Especial n. 0047215-58.2017.8.16.0000 Pet.
|