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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por CLEOMAR ROKENBACH, contra a decisão proferida no (mov. 258.1 - SEEU) dos autos de execução penal nº 0003418-66.2017.8.16.0021 (SEEU), que indeferiu os pedidos de concessão de livramento condicional e progressão ao regime aberto, por ausência do requisito subjetivo.Sustenta a defesa (mov. 1.3 - TJPR), em síntese, que a falta grave considerada pelo Juízo de origem foi praticada em dezembro de 2024, não podendo produzir efeitos indefinidamente. Aduz que o agravante já implementou os requisitos objetivos para os benefícios postulados, tendo cumprido mais de 80% da reprimenda total, além de ostentar comportamento regular após o episódio disciplinar.Argumenta, ainda, que a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a negativa automática dos benefícios executórios com fundamento em falta grave pretérita, devendo ser analisado o comportamento atual do apenado.Afirma também que houve incorreta aplicação do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, uma vez que as condenações do agravante não envolvem crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão proferida pelo Juízo da execução e conceder ao agravante o livramento condicional, ou subsidiariamente, a progressão ao regime aberto. Em contrarrazões (mov. 1.2 - TJ/PR), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O Juízo da Execução manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.1- TJ/PR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. (mov. 14.1 - TJ/PR)Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.I. Do livramento condicionalA controvérsia recursal restringe-se à verificação do preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional e da progressão ao regime aberto.Inicialmente, cumpre registrar que o implemento do requisito objetivo não assegura, por si só, a obtenção dos benefícios executórios pretendidos.Nos termos do art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, a concessão do livramento condicional exige demonstração de bom comportamento durante a execução da pena, circunstância que deve ser aferida à luz do histórico concreto do sentenciado.No caso dos autos, verifica-se que o agravante sofreu reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime durante a execução penal, fato que culminou na regressão do regime anteriormente usufruído, conforme decisão constante do (mov. 200.1 - SEEU).A defesa sustenta que a infração disciplinar ocorreu há aproximadamente um ano e meio, circunstância que impediria sua utilização como fundamento para o indeferimento do benefício.Todavia, a tese não merece acolhimento.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.161, consolidou entendimento segundo o qual a análise do requisito subjetivo para fins de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se restringindo ao período de doze meses mencionado no art. 83, III, “b”, do Código Penal.Assim, o decurso temporal posterior à falta grave não acarreta, por si só, a restauração automática do requisito subjetivo, tampouco impede a consideração do evento disciplinar na análise do mérito executório.O que se exige é a avaliação global da trajetória executória do condenado, e, nesse ponto, os elementos constantes dos autos revelam quadro incompatível com a conclusão de que o agravante ostenta comportamento satisfatório.Portanto, o bom comportamento carcerário deve ser analisado à luz da conduta do sentenciado durante toda a execução da pena, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES (EVASÃO E PRÁTICA DE DOIS FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária. Precedentes do STJ. 2. "O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional" (AgRg no HC 477.887/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). (...) (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.) (grifei)Conforme destacado pelo Ministério Público e pela Procuradoria de Justiça, o histórico executório registra sucessivas intercorrências entre os anos de 2015 e 2018, incluindo recapturas, reinícios de cumprimento de pena e alterações de regime.Mais relevante, entretanto, é o fato de que a última falta grave não consistiu em mera infração disciplinar de reduzida gravidade, mas sim na prática de novo delito durante o cumprimento da pena, circunstância que demonstra resistência às condições impostas pela execução penal e revela persistente incapacidade de adaptação ao regime de cumprimento então concedido.A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de novo crime durante a execução constitui elemento apto a evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido pelo art. 83, III, “a”, do Código Penal.A qual entende que:“A prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando com as sanções que lhe serão impostas bis in idem no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes.”(AgRg no HC n. 1.086.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)Também não prospera a alegação de que a decisão recorrida teria aplicado indevidamente o parágrafo único do art. 83 do Código Penal.Embora a decisão mencione referido dispositivo, observa-se claramente que o fundamento determinante do indeferimento repousa na ausência de bom comportamento durante a execução da pena, requisito previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal e aplicável indistintamente a todas as hipóteses de livramento condicional.No que diz respeito:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(...)Trata-se, portanto, de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a decisão.Da mesma forma, não assiste razão à defesa ao invocar a Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça.“A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)Referido enunciado estabelece apenas que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, preservando o requisito objetivo.A Súmula não impede, contudo, que a falta grave seja considerada na aferição do requisito subjetivo, análise esta que permanece plenamente exigível e autônoma.Diante desse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do livramento condicional.II. Da progressão ao regime abertoIgualmente não merece prosperar o pedido subsidiário de progressão ao regime aberto.Consta dos autos (mov. 200.1 - SEEU) que, em razão da falta grave reconhecida, o agravante sofreu regressão de regime, passando a cumprir pena em regime semiaberto harmonizado.Verifica-se, ainda, que a audiência admonitória referente às condições do regime foi realizada apenas em abril de 2026, ocasião em que o sentenciado assumiu formalmente o compromisso de observar as restrições impostas, dentre elas a permanência domiciliar monitorada, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.Não se mostra compatível com a finalidade progressiva da execução penal admitir, poucos meses após a efetiva implementação dessas condições, a ascensão imediata ao regime aberto.A progressão de regime pressupõe demonstração concreta de adaptação satisfatória ao regime intermediário, circunstância ainda não suficientemente evidenciada no caso concreto.A recente regressão decorrente da prática de novo delito, somada ao histórico executório do agravante, recomenda maior cautela na avaliação de sua aptidão para usufruir regime mais brando.Nesse sentido, parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 - TJ/PR): “deferir uma nova progressão ao regime aberto em junho de 2026 configuraria manifesto desvirtuamento do caráter progressivo e pedagógico da execução penal, premiando de forma prematura um sentenciado que demonstrou indisposição com as condições de liberdade que lhe haviam sido aplicadas.”. Assim, ausentes elementos aptos a demonstrar a consolidação de comportamento compatível com a pretendida progressão, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto, nos termos da fundamentação.
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