SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035169-08.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil. Agravo de instrumento. Remessa dos autos à justiça federal. Alegada competência da Justiça Estadual. Interesse da Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à justiça federal em relação aos contratos do ramo público. Desmembramento do feito. Juízo de retratação exercido. Decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, referente a vícios construtivos em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, com base no Tema 1011 do STF, deve ser remetido o feito à Justiça Federal em razão do interesse da CEF; e (ii) analisar a possibilidade de desmembramento dos autos, considerando o interesse parcial da CEF, manifestado apenas em relação a alguns autores.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, estabeleceu a remessa dos autos à Justiça Federal para processos ajuizados antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, caso haja provocação de partes interessadas, como a CEF.4. No caso concreto, a CEF manifestou interesse em relação a todos os autores menos uma, devendo os autos, para esta, serem mantidos na Justiça Estadual. Quanto aos demais autores, permanece a competência da Justiça Federal, uma vez que manifestado interesse da CEF.IV. Dispositivo e tese5. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A remessa dos autos à Justiça Federal é necessária quando houver manifestação de interesse da CEF, nos termos do Tema 1011 do STF. 2. O desmembramento do feito deve ser determinado quando o interesse da CEF não abarcar todos os autores da ação, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para os demais."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.