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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Suscitação de Dúvida Registral Inversa proposta por CLÁUDIO NEKATSCHALOW E MARLENE BLUM NEKATSCHALOW em face 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA, a qual foi julgada improcedente (mov. 43.1 – autos originários), nos seguintes termos:“Ante exposto, julgo improcedente a dúvida e legítima a exigência feita pelo suscitado na Nota de Diligência Registral n.º 5456/2019. Custas pela parte suscitante.”Em seguida, houve a oposição de embargos de declaração (mov. 49.1 – autos originários), os quais não foram acolhidos (mov. 52.1 – autos originários).Insatisfeitos com o resultado do julgamento, os suscitantes interpuseram o apelo em questão e, em suas razões de recorrer (mov. 58.1 – autos originários), alegaram, em apanhado, que: a) a exigência registral negou a averbação na matrícula de seu imóvel por conta da exigência de anuência dos confrontantes, apesar de terem informado que, em conformidade com a Lei nº 13.838/2019, é suficiente a declaração dos requerentes de que respeitaram os limites e confrontações, sendo dispensável a mencionada anuência; b) a justificativa apresentada pelo cartório se pauta apenas na suposta peculiaridade do caso exposto, o que não é motivo para afastar a aplicação da lei, como se possível fosse optar a quem se aplica ou não; c) as manifestações do Poder Legislativo evidenciam a intenção, pela aprovação da citada lei, de beneficiar milhões de produtores rurais, ao simplificar o procedimento do registro conforme o georreferenciamento; d) o imóvel teve suas medidas devidamente certificadas, além de ser possível constatar que não houve inserção ou alteração perimetral; e e) apesar da impugnação de registro pelos confrontantes, essa se pauta por alegações genéricas e se refere à ação demarcatória de área outra.Em seguida, houve a apresentação de resposta ao recurso (mov. 70.1 – autos originários).Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela negativa de provimento ao recurso (mov. 18.1 – autos de apelação).Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Do Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos extrínsecos (inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, regularidade formal, preparo e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer, interesse recursal e legitimidade) de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.2. Da Dúvida RegistralCinge-se a controvérsia recursal, no caso em apreço, em definir a exigência de anuência dos confrontantes para certificação das coordenadas de georreferenciamento em matrícula de imóvel.De início, ressalto que a Lei nº 13.838/19 alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos – LRP), ao lhe acrescentar o § 13 ao art. 176, o qual prescreve que “para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”.Logo, o que está ao alcance de todos é que anuência dos confrontantes passou a ser dispensável na averbação do georreferenciamento dos imóveis rurais. Ainda assim, cumpre destacar o alcance circunscrito da mencionada inovação legal, porquanto é aplicável tão somente às hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 176 da LRP, as quais reproduzo a seguir:Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.(...)§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.Passando ao caso em questão, verifico que, de acordo com a Exigência nº 5156/19 (mov. 1.5 – autos originários), emitida por agente delegado do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, se exige a anuência dos proprietários dos lotes confrontantes ao imóvel dos apelantes – cuja matrícula é a nº 64.239 –, tendo em conta que houve a impugnação de certificação pelos confrontantes.Ademais, e com razão, se atestou que a medida está em consonância com o Ofício Circular nº 52/2019, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, pelo qual, na Decisão nº 4110288, conferiu a interpretação que deve ser aplicada pelos registros de imóveis em razão da Lei nº 13.838/19.Conforme a decisão relativa ao mencionado ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça, entre outros pontos, se concluiu que cumpre aos registradores observar a Lei nº 13.838/19 e não exigir a anuência dos confrontantes no procedimento de georreferenciamento, salvo casos peculiares, cuja justificativa deve ser apresentada ao requerente no ato.In casu, noto que, para o propósito da decisão da Corregedoria, houve a apresentação do porquê da exigência da concordância dos confrontantes do imóvel dos autores, já que houve a impugnação previamente.Mesmo assim, na Resolução nº 41/19, da Corregedoria Nacional de Justiça, ao tratar da matéria ora em discussão, há a recomendação “aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019”.Todavia, como já observado pelo magistrado a quo, não é possível a dispensa da anuência dos confrontantes na hipótese presente, pois não se trata de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóvel rural. De fato, o georreferenciamento (mov. 1.10 a 1.12 – autos originários) indica para o aumento – ainda que reduzido – da área do imóvel dos apelantes de 218.000 m² para 218.164 m², excetuando as hipóteses de incidência do § 13 do art. 176 da LRP.Portanto, ainda que não houvesse a aludida peculiaridade no pedido de averbação dos apelantes, como haveria a ampliação da área a partir do georreferenciamento, não incide o § 13 do art. 176 da LRP; em verdade, há de se observar a regra geral prevista o art. 213, II, também da LRP, o qual não deixa margem para dúvida com relação à exigência de consentimento dos confrontantes, sob pena do requerimento não proceder, como efetivamente ocorreu na hipótese presente.Para melhor ilustrar o que foi exposto, reproduzo o art. 213, II, da LRP: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:(...)II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. No mesmo sentido das considerações anteriores, atento para o entendimento desta Corte de Justiça:REGISTROS PÚBLICOS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DAS INSERÇÕES PERIMETRAIS – MEDIDAS APRESENTADAS PELA APELANTE, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO DO LOCAL E ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 213 DA LEI 6.015/73 – SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJPR - 17ª C. Cível - 0004404-92.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 12.04.2021) (Destaquei)APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. PLEITO RECURSAL PELA PROCEDÊNCIA DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES - POSSÍVEL MAJORAÇÃO DA ÁREA - ACERTO DA DECISÃO DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1604559-7 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 16.03.2017) (Destaquei)Reporto, ademais, ao parecer da douta Procuradoria, no mesmo sentido.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, conforme os fundamentos anteriormente aduzidos.É como voto.
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