Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
TEMA 1011 DO
STF. ACÓRDÃO ANTERIOR
QUE RECONHECEU A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL SOMENTE
COM RELAÇÃO
A UMA AUTORA
E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS, RECONHECENDO TAMBÉM, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO COM RELAÇAO A DUAS AUTORAS.
NECESSIDADE DE SE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM RELAÇÃO A MAIS TRÊS AUTORES, EM
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO STF.
ACÓRDÃO REFORMADO NESSE PONTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIALMENTE EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão interlocutória que reconheceu a
incompetência da Justiça Estadual apenas com relação a uma das autoras e determinou a remessa à Justiça Federal com relação a ela.
1.2. Decisão monocrática do relator
negando seguimento ao agravo de instrumento. Agravo Regimental
interposto
pelos autores, que acabou sendo
desprovido
pelo colegiado.
1.3. Interposição de Recurso Especial
pelos autores
(autos n.
059194-22.2014.8.16.0000
pet).
Juízo de retratação parcial exercido pelo colegiado
para:
a)-
dar parcial provimento ao agravo de instrumento ordenando o desmembramento do processo, com remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação
à autora
OLYMPIA GALDINO DOTTO,
permanecendo na Justiça Estadual o processo relativo aos demais autores;
e
b)-
reconhecimento,
de
oficio,
da
prescrição com relação
a duas
autoras
(Marisa Sueli
Freitag
e Maria
de Fátima
da Silva).
1.4. Nova interposição de Recursos
Especiais
pelos autores e pela seguradora (autos
nºs.
0047044-38.2016.8.16.0000 Pet e 0047035-76.2016.8.16.0000 Pet, respectivamente).
Posterior devolução dos autos
a esta Câmara Cível para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF).
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
2.
Verificar se o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível está em conformidade com
o que restou decidido
pelo STF no
Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011), acerca de demandas envolvendo contratos de seguro da Caixa Econômica Federal, em que
a apólice
está
vinculada
ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
No
julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011/STF), restou pacificado que
as ações que estiverem em trâmite nos tribunais estaduais
sem sentença de mérito
quando da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010),
devem ser remetidos
à Justiça Federal,
desde que a Caixa
Econômica
Federal
manifeste interesse no feito.
3.2.
In
casu,
a ação foi proposta em
03/04/2009,
inexistindo ainda sentença de mérito. Caixa Econômica Federal
que manifestou
interesse na lide em relação a
quatro
autores, o que justifica o desmembramento do processo
com relação a eles,
com
remessa dos autos à
Justiça Federal.
Prosseguimento do feito na Justiça Estadual quanto aos demais autores.
3.3. É incabível a análise da tese de ilegitimidade passiva ventilada pela seguradora agravada no petitório de mov. 24.1-AI,
pois
o objeto do presente recurso
restringe-se à verificação de cabimento do declínio de competência à Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIALMENTE
EXERCIDO
para:
(a)-
reconhecer
a competência da Justiça Federal com relação a quatro autores,
determinando o desmembramento do feito e a
remessa dos autos à Justiça Federal com relação a eles;
e (b)- determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual
com relação aos
demais, mantendo o reconhecimento da prescrição apenas com relação a
Maria
de Fátima
da Silva.
4.2.
Tese de julgamento: A competência para julgar demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao FCVS e apólices do ramo público 66 é da Justiça Federal, desde que
inexista sentença de mérito transitada
em julgado até 13.07.2020 e
haja
expressa
manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal.
Dispositivos relevantes citados:
Medida Provisória n. 513/2010, art. 1º;
Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §4º;
Jurisprudência relevante citada:
RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208
DIVULG
20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056888-17.2013.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória proferida na AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA n. 0018260-32.2009.8.16.0021, pela qual o d. juízo de primeiro declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, julgando prejudicado o exame dos demais temas aventados. Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso alegando, em síntese, que compete à Justiça Estadual processar e julgar este tipo de demanda; e que o simples pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal não deve resultar no envio dos autos à Justiça Federal, uma vez que não resta configurado o efetivo comprometimento do FCVS. Pedem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de manter a competência da Justiça Estadual para processar e julgar feitos desta natureza; e ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Subiram os autos a este Tribunal. O recurso foi distribuído ao Exmº Des. D’ARTAGNAN SERPA SÁ que por decisão monocrática negou seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, CPC/73, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a demanda. Houve interposição do agravo regimental n. 0059214-13.2014.8.16.0000 Pet (antigo 0056888-17.2013.8.16.0000 1) pelos autores, o qual foi desprovido pelo colegiado (mov. 1.15-AI). Contra esse acórdão, os autores/agravantes interpuseram Recurso Especial (sub-recurso n. 0059194-22.2014.8.16.0000 Pet) pleiteando a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, ou, subsidiariamente que a Caixa Econômica Federal integre a lide na qualidade de assistente simples, sem deslocamento da competência para a Justiça Federal (mov. 1.16-AI). Em juízo de admissibilidade, o então 1º Vice-Presidente deste Tribunal e Justiça, Des. RENATO BRAGA BETTEGA, determinou o sobrestamento do trâmite do recurso até ulterior deliberação, face a determinação proferida nos Recursos Especiais n. 1.091.393/SC e n. 1.091.363/SC, por meio dos quais o relator Ministro Carlos Fernando Mathias determinou aos Tribunais
de Justiça estaduais que “suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a necessidade de participação do agente financeiro (Caixa Econômica Federal) nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais” (mov. 1.23-AI). Em mov. 1.24-AI, o em. Des. RENATO BRAGA BETTEGA proferiu despacho consignando que a Câmara julgadora não atentou “para o fato de que, para o Tribunal Superior, a participação da Caixa Econômica Federal fica condicionada ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a apólice pública (Ramo 66) tenha sido firmada entre 01.12.1988 e 29.12.2009, e que seja demonstrado o risco de exaurimento do FCVS, o que só acontecerá em caso de prévio esgotamento da reserva técnica das seguradoras e do FESA”. Determinou, assim, o encaminhamento dos autos ao Des. Relator para exercício de juízo de retratação. Devolvidos os autos, a em. relatora Desª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE converteu o feito em diligência determinando a expedição de ofício à COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ para que a companhia informasse a data dos contratos de financiamento dos agravantes, o ramo das apólices securitárias, a seguradora responsável pelos contratos e a situação atual dos contratos de financiamento (mov. 1.26-AI).
A determinação foi devidamente cumprida pela COHAPAR em mov. 1.27-AI, após o qual, o colegiado exerceu parcialmente o juízo de retratação em mov. 1.30-AI, nos seguintes termos: i) dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento e ordenar o desmembramento do processo, com remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação à Autora OLYMPIA GALDINO DOTTO, permanecendo na Justiça Estadual o processo relativo aos demais Autores; ii) reconhecer, ex officio, a prescrição da pretensão das Autoras MARISA SUELI FREITAG e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, ora Agravantes, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973; iii) ordenar o regular prosseguimento do processo em relação aos demais autores.
Houve oposição de embargos de declaração pelos autores e pela Sul América Seguros, os quais foram rejeitados (mov. 1.36-AI). Foram ainda, interpostos os Recursos Especiais nºs 0047044-38.2016.8.16.0000 Pet e 0047035-76.2016.8.16.0000 Pet respectivamente pelos autores e pela Traditio Companhia de Seguros (Sul América Companhia Nacional de Seguros) (movs. 1.39-AI e 1.40-AI).
Pelo r. despacho de mov. 1.45-AI, o 1º Vice-Presidente, Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS consignou que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal após a vigência da Lei n. 13.400/2014, que havia assegurado a sua intervenção como representante judicial do FCVS. Determinou, assim, a intimação da CEF para que se manifeste sobre eventual interesse no feito. Em mov. 1.49-AI, a Caixa Econômica Federal informou o nome dos autores que possuem vínculo com a apólice pública (ramo 66), manifestando interesse na lide com relação a eles (José Adairto P dos Santos, Antonio Aparecido Meloca, Olimpia Galdino Dotto e Onivaldo Agostinetto). Em mov. 1.50-AI, o 1º Vice-Presidente Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS, proferiu despacho determinando a suspensão dos recursos especiais apresentados pelas partes em razão da decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, por meio da qual o Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE determinou o sobrestamento dos recursos em primeiro e segundo graus de jurisdição em trâmite nos Tribunais Estaduais, na qual se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS – Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – STF, quando se tratar de apólice pública – ramo 66”.
Em 02.06.2025 (mov. 6.1, sub-recurso n. 059194-22.2014.8.16.0000 Pet), a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, devolveu os autos a esta Câmara Cível para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF).
Com relação aos Recursos Especiais nºs. 0047044-38.216.8.16.0000 Pet e 0047035-76.2016.8.16.0000 Pet, a 1ª Vice-Presidência proferiu despacho no sentido de se aguardar “o cumprimento da decisão proferida no Recurso Especial n. 0059194-22.2014.8.16.0000 Pet, em apenso, a qual determinou o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação”. Pelo r. despacho de mov. 17.1-TJ, este relator determinou primeiramente a intimação da Caixa Econômica Federal para que apresente manifestação nos autos, informando seu interesse na causa; e na sequência, a intimação das partes manifestarem acerca do precedente vinculante e do posicionamento exposto pela CEF. A Caixa Econômica Federal se manifestou em mov. 20.1-TJ, demonstrando interesse apenas com relação aos autores cujos contratos se encontram vinculados à apólice pública, ramo 66, quais sejam: José Adairto Padilha dos Santos, Marisa Sueli Freitag, Olympia Galdino Dotto e Onivaldo Agostinetto.
Os agravantes apresentaram manifestação em mov. 23.1-TJ, pugnando pela manutenção da competência da Justiça Estadual com relação a todos os autores. Já a requerida pleiteou o declínio da competência para a Justiça Federal com relação aos autores José Adairto Padilha dos Santos, Marisa Sueli Freitag, Olympia Galdino Dotto e Onivaldo Agostinetto; e o reconhecimento de ilegitimidade passiva com relação aos demais autores (mov. 24.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Com base no art. 1.040, inciso II do CPC, vieram encaminhados os presentes autos para realização do juízo de retratação. O STF decidiu no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011), com repercussão geral, acerca da competência da Justiça Federal para julgar demandas envolvendo contratos de seguro da Caixa Econômica Federal, em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. Veja-se a ementa do julgado da Suprema Corte: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.”(STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08- 2020 PUBLIC 21-08-2020). Desse julgado, extrai-se a seguinte tese: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Pois bem. Consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator GILMAR MENDES para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência, ou não, de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Especificamente no caso da tese “1.1)”, para o deslocamento do feito à Justiça Federal, é imperativo que “ambas as situações [mencionadas] tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento”.
Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022) o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”.
Em outras palavras, a remessa do feito ao juízo federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento.
Aplicando essas premissas ao caso em exame, tem-se que a ação indenizatória foi ajuizada no dia 03/04/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 513/2010 (26/10/2010), sem que tenha sido proferida sentença de mérito até o momento. Ademais, conforme relatado, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide com relação aos autores JOSÉ ADAIRTO PADILHA DOS SANTOS, MARISA SUELI FREITAG, OLYMPIA GALDINO DOTTO e ONIVALDO AGOSTINETTO, uma vez que as apólices desses autores são públicas, do Ramo 66 (mov. 20.1-AI). Confira-se manifestação da instituição financeira quanto aos requerentes (mov. 20.1-AI):
Destarte, em se tratando de ação intentada antes da vigência da MP nº 513/2010, e sem sentença de mérito, assim como que a CEF manifestou interesse em relação a quatro autores, é de rigor reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento da ação com relação aos autores acima, pois se adequa à tese 1.1 do precedente vinculante supramencionado. Quanto aos demais requerentes (MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSE DE FATIMA RAIA MACHADO, NEUZA MONTEIRO DE OLIVEIRA, RENATO VILSON RAHMEIER e SEBASTIAO CECILIO DE SOUZA), a CEF não demonstrou interesse, de modo que, quanto a eles, o processo deve continuar tramitando perante a Justiça Estadual; sendo que, com relação à autora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, deve ser mantido o reconhecimento de ofício da prescrição, conforme bem fundamentado no v. acórdão anterior (mov. 1.30-AI):
Importante destacar apenas que não é possível manter a prescrição quanto à autora MARISA SUELI FREITAG. Entendo que a questão deve ser analisada e decidida pela Justiça Federal, tendo em vista o interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal com relação a essa autora. Por derradeiro, destaco que é incabível a análise da tese de ilegitimidade passiva ventilada pela seguradora agravada no petitório de mov. 24.1-AI, pois o objeto do presente recurso é verificar o cabimento do declínio de competência para julgamento do processo à Justiça Federal. ISTO POSTO, voto no sentido de EXERCER PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para o fim de:
a)-
reconhecer a competência da Justiça Federal com relação aos autores JOSÉ ADAIRTO PADILHA DOS SANTOS, MARISA SUELI FREITAG, OLYMPIA GALDINO DOTTO e ONIVALDO AGOSTINETTO, determinando o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal; b)- determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual com relação aos demais autores (MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSE DE FATIMA RAIA MACHADO, NEUZA MONTEIRO DE OLIVEIRA, RENATO VILSON RAHMEIER e SEBASTIAO CECILIO DE SOUZA), mantendo o reconhecimento da prescrição apenas com relação à MARIA DE FÁTIMA DA SILVA. É como voto.
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