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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056888-17.2013.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun May 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE COM RELAÇÃO A UMA AUTORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL COM RELAÇÃO AOS DEMAIS, RECONHECENDO TAMBÉM, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO COM RELAÇAO A DUAS AUTORAS. NECESSIDADE DE SE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM RELAÇÃO A MAIS TRÊS AUTORES, EM OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO STF. ACÓRDÃO REFORMADO NESSE PONTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão interlocutória que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual apenas com relação a uma das autoras e determinou a remessa à Justiça Federal com relação a ela. 1.2. Decisão monocrática do relator negando seguimento ao agravo de instrumento. Agravo Regimental interposto pelos autores, que acabou sendo desprovido pelo colegiado. 1.3. Interposição de Recurso Especial pelos autores (autos n. 059194-22.2014.8.16.0000 pet). Juízo de retratação parcial exercido pelo colegiado para: a)- dar parcial provimento ao agravo de instrumento ordenando o desmembramento do processo, com remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação à autora OLYMPIA GALDINO DOTTO, permanecendo na Justiça Estadual o processo relativo aos demais autores; e b)- reconhecimento, de oficio, da prescrição com relação a duas autoras (Marisa Sueli Freitag e Maria de Fátima da Silva). 1.4. Nova interposição de Recursos Especiais pelos autores e pela seguradora (autos nºs. 0047044-38.2016.8.16.0000 Pet e 0047035-76.2016.8.16.0000 Pet, respectivamente). Posterior devolução dos autos a esta Câmara Cível para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível está em conformidade com o que restou decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011), acerca de demandas envolvendo contratos de seguro da Caixa Econômica Federal, em que a apólice está vinculada ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011/STF), restou pacificado que as ações que estiverem em trâmite nos tribunais estaduais sem sentença de mérito quando da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), devem ser remetidos à Justiça Federal, desde que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse no feito. 3.2. In casu, a ação foi proposta em 03/04/2009, inexistindo ainda sentença de mérito. Caixa Econômica Federal que manifestou interesse na lide em relação a quatro autores, o que justifica o desmembramento do processo com relação a eles, com remessa dos autos à Justiça Federal. Prosseguimento do feito na Justiça Estadual quanto aos demais autores. 3.3. É incabível a análise da tese de ilegitimidade passiva ventilada pela seguradora agravada no petitório de mov. 24.1-AI, pois o objeto do presente recurso restringe-se à verificação de cabimento do declínio de competência à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO para: (a)- reconhecer a competência da Justiça Federal com relação a quatro autores, determinando o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal com relação a eles; e (b)- determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual com relação aos demais, mantendo o reconhecimento da prescrição apenas com relação a Maria de Fátima da Silva. 4.2. Tese de julgamento: A competência para julgar demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao FCVS e apólices do ramo público 66 é da Justiça Federal, desde que inexista sentença de mérito transitada em julgado até 13.07.2020 e haja expressa manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória n. 513/2010, art. 1º; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §4º; Jurisprudência relevante citada: RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020