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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sompo Seguros S/A contra sentença de mov. 177.1, que julgou parcialmente procedente a demanda, por haver a Magistrada a quo reconhecido, inicialmente, a ilegitimidade passiva do primeiro requerido, Julio Cesar Alves Ribeiro.No mérito, entendeu que restou comprovado que a Requerente não possuía conhecimento acerca dos vícios constantes nas peças e componentes do veículo arrematado, na medida em que efetuou lance por valor correspondente ao praticado no mercado para veículos desprovidos de tais vícios. Constatou que no edital de leilão (mov. 1.12/1.13) não havia qualquer ressalva envolvendo as peças da carreta, quanto ao seu real estado, seja a título de originalidade, substituição ou adulteração, ônus este que incumbia ao vendedor, quanto ao dever de informar o real estado em que a carreta se encontrava. Por via de consequência, reconheceu a falha na prestação de serviço, caracterizada pela inobservância do dever de informação adequada ao consumidor acerca do real estado do bem, condição essencial à celebração do contrato, de modo que caberia ao Segundo Requerido o dever de promover a restituição da diferença dos valores obtidos entre a arrematação do bem e aquele auferido por sua revenda. Salientou que o defeito nas peças essenciais ao funcionamento do bem justificaria a restituição do preço obtido entre o valor da arrematação e aquele obtido em sua revenda, acarretando o dever de indenizar a Autora pelos danos materiais e morais sofridos.Por fim, assim constou no dispositivo: “(...)Isso posto, reconheço a ilegitimidade do primeiro Requerido (leiloeiro) e com relação à segunda Requerida, Sompo Seguros S/A, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar a segunda Requerida a promover a restituição em favor da Requerente do valor de R$ 37.930,48, correspondente a diferença apurada entre o montante despendido na arrematação e aquele obtido pela revenda do bem, acrescidos das demais despesas elencadas na inicial, ressalvado as despesas com honorários contratuais, conforme fundamentação, cujos valores deverão ser corrigidos de acordo com o índice adotado para os cálculos judiciais (INPC/IGP-DI) da data do pagamento até a data da restituição, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. b) condenar a Segunda Requerida, ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos pela Requerente, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor deverá ser corrigido de acordo com o índice utilizado para os cálculos judiciais da presente data até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação”. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré.Ademais, condenou a requerida Sompo Seguros S.A ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Julio Cesar Alves Ribeiro, condenou a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do primeiro requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformada, a requerida Sompo Seguros S.A, ora apelante, alega em suas razões de mov. 124.1 – Projudi, que o catálogo de leilão é disponibilizado ao público interessado alguns dias antes do leilão extrajudicial, sendo assim, antes mesmo de adquirir qualquer bem, o interessado fica ciente das regras que nortearão a arrematação. Salientou que a apelada, antes mesmo da arrematação, assim como todos os demais interessados, tinha acesso aos bens para vistoriá-los e plena ciência acerca das disposições do edital, tendo aderido ao leilão, livremente, conforme disposto no Regulamento do Leilão, cujos termos foram aceitos por ela. Afirma restar ausente qualquer responsabilidade da Seguradora, posto que se encontrava prevista cláusula específica no edital de leilão (10.2.4), discorrendo que caberia ao arrematante a obrigação de conferir o veículo no momento da retirada do local, dever este não observado pela apelada. Asseverou que é inverídica e leviana a acusação de que teriam sido omitidas informações sobre o veículo, e que estariam com a venda em Leilão tentando ludibriar ou auferir vantagens perante terceiros, na medida em que os vícios existentes no veículo arrematado em leilão eram aparentes e de fácil constatação. Aduz que ao participar do leilão, a apelada aderiu aos termos do regramento, estando ciente que não seriam aceitas quaisquer reclamações ou desistências posteriores à arrematação, com o que também anuiu. Assevera que, caso tenha havido qualquer falha profissional por parte do leiloeiro corréu, essa não pode ser imputada à Seguradora apelante, uma vez que sequer participou da organização e execução do leilão ora em exame, o qual é inteiramente conduzido pelo próprio leiloeiro oficial. Isto posto, sustenta ser descabida a pretensão de restituição dos valores e de reparação dos danos.Contrarrazões no mov. 130.1. É, em síntese, o relatório.
O recurso de apelação não comporta provimento, na parte conhecida. Trata-se, na origem, de ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Izabel Cristina Fontana Batista em face de Julio Cesar Alves Ribeiro e Sompo Seguros S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, que na data de 26 de janeiro de 2018, participou do leilão n.º 16215, promovido pelo Requerido, arrematando o veículo carreta marca/modelo Volvo FH 440 6X2T, ano/modelo 2007/2007, placas AVR-9994, cor predominante prata, com dano de média monta (colisão), constante do lote 29, código 74447 do referido leilão, de propriedade da segunda Requerida. Que o veículo foi arrematado pelo valor de R$ 61.775,00 (sessenta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) referente ao veículo, R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) referente à comissão do leiloeiro e R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais) referente a despesas de depósito do bem. Assevera que não foi permitido vistoriar as demais peças e que após a arrematação, era necessária a retirada do veículo do pátio onde se encontrava, oportunidade em que autorizou o Sr. Anderson, o qual já havia realizado a vistoria do veículo, a ir buscá-lo, com o guincho. Afirma que pediu para que o condutor do guincho removesse o veículo do interior do pátio, não obtendo êxito, visto que peças do diferencial e câmbio estavam frouxas. Aduz que as peças estavam faltando ou haviam sido trocadas e que face ao descumprimento por parte do leiloeiro, tentou devolver o veículo arrematado, não obtendo êxito. Sustentou que a funcionária do leiloeiro, que estava acompanhando a retirada do bem (Sra. Maria), informou que não era mais possível o cancelamento do arremate e devolução do valor, sendo que qualquer tipo de reclamação somente poderia ser realizada após a retirada do objeto do pátio da empresa. Assim, arguiu que se viu obrigada a contratar outro serviço de guincho, desta vez com veículo caminhão prancha, tendo constatado diversas irregularidades, quais sejam: 1) Carcaça do diferencial sem peças em seu interior; 2) Carcaça do diferencial não é a original do veículo, sendo de procedência duvidosa (sem condições de avaliar sua procedência ante a inexistência de dados identificadores, pois suprimidos); 3) Câmbio não é o original do veículo, sendo este também de procedência duvidosa, com peças retiradas e/ou sucateadas; 4) Motor aberto, danificado e com peças retiradas de seu interior, tanto na parte inferior quanto superior. Afirma que as conclusões são facilmente obtidas através da análise dos documentos anexos a essa ação, em especial, o laudo de vistoria cautelar e procedência veicular; orçamentos de compra das peças faltantes; fotografias do veículo tiradas quando da vistoria detalhada e do sinistro; nota fiscal de mão de obra de vistoria. Salienta que houve omissão de informações no edital do leilão quanto as avarias do veículo, haja vista que o antigo proprietário do bem informou que a carreta sinistrada se encontrava em perfeitas condições de uso, com motor, câmbio e diferencial constituídos por peças originais. Declarou que os vícios/defeitos impossibilitam o correto uso do veículo, não podendo ser recolocado em circulação, ante a impossibilidade de aprovação perante ao INMETRO e órgãos de trânsito. Assim, sustenta que face a irregularidade verificada não é possível a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e Certificado de Registro do Veículo – CRV, sendo o primeiro de porte obrigatório para circulação nas estradas oficiais. Por via de consequência, alega que não pode realizar a transferência do veículo, haja vista as adulterações realizadas, desprovidas de seu conhecimento e consentimento e que, face aos imensos gastos e transtornos, optou por vender o bem no estado em que se encontrava, pelo baixo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), o que representa cerca de 50% (cinquenta por cento) dos gastos que teve para a compra do veículo. Aduz que o CDC é aplicável ao caso concreto, fazendo jus a inversão do ônus da prova. Sustenta que há evidente responsabilidade do leiloeiro, eis que não discriminou as irregularidades presentes no bem no edital de leilão, lhe induzindo a erro, uma vez que não consta na descrição do veículo ofertado qualquer menção a eventual vício/defeito de motor, câmbio ou diferencial. Afirma que as cláusulas 1.ª, 3.ª e 5.ª das condições gerais tentam retirar a responsabilidade do comitente e do leiloeiro, constituindo práticas e cláusulas abusivas, pois obrigam o consumidor a uma onerosidade excessiva e retiram do fornecedor praticamente todas as suas responsabilidades. Assevera que realizou o levantamento fotográfico e audiovisual do veículo viciado, confeccionado laudo de vistoria cautelar e procedência veicular, tendo resultado “vistoria reprovada”, pois a numeração do bloco do câmbio não era original do veículo, a plaqueta/etiqueta de identificação foi removida/ausente. Alega que se mostra inviável o conserto do veículo, face a desproporção entre os custos de reparo e o valor que havia pago no mesmo, de modo que não teve a escolha senão revender o veículo no estado em que se encontrava, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Afirma que as peças não originais do veículo se encontram em seu poder, estando disponíveis para a realização de perícia, bem como que o dano está cabalmente caracterizado, e consiste nos prejuízos de ordem material e moral sofridos. Pleiteia pela restituição do valor de R$ 29.775,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais), correspondente a diferença verificada entre o valor pago quando da arrematação e o valor auferido por sua revenda, além das perdas e danos ou o referido valor mencionado, ante o vício redibitório existente no bem adquirido. Ainda, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), no importe de R$ 8.155,48 (oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de verbas a título de honorários advocatícios contratuais. Por fim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, por haver reconhecido que o primeiro requerido era ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, entendeu que houve falha na prestação de serviços, devendo a segunda requerida responder pelos danos materiais e morais.Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de inaplicabilidade das normas consumeristas, não conheço deste tópico, visto que já fora analisado na decisão saneadora (mov. 49.1), estando preclusa tal pretensão do apelante, coberta pelos efeitos da coisa julgada.De rigor salientar os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.(...)Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Em seguida, suscita a recorrente a sua ilegitimidade passiva na demanda.Contudo, reputo sem razão.Isto porque, da detida análise dos autos, vislumbra-se que o veículo arrematado pela requerente era de propriedade da apelante, conforme se denota do Laudo de Vistoria Veicular constante no mov. 1.16, abaixo colacionado:
Desta feita, de rigor o afastamento da preliminar aventada pela parte recorrente.Neste sentido, colaciona-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 18, §1º, INC. II E III DO CDC. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE LHE FOI ENTREGUE VEÍCULO (CARRETA SCANIA) DIVERSO DAQUELE QUE FOI POR ELA ARREMATADO EM LEILÃO VIRTUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (01). 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SEGURADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ARREMATADO NA ÉPOCA DO LEILÃO QUE RECEBEU O VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA. 3. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA RECEBEU VEÍCULO DIVERSO DO ADQUIRIDO EM LEILÃO VIRTUAL POR FALHA PRATICADA PELA EMPRESA ORGANIZADORA. SEGURADORA QUE RECEBEU O VALOR INTEGRAL DA ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 18, INC. III, E §3º DO CDC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO UTILIZADO NA SENTENÇA. TABELA FIPE. PLEITO DA AUTORA DE QUE A CONDENAÇÃO SE DÊ PELO VALOR CERTO DE R$ 15.000,00. SENTENÇA QUE DEVE ESTAR ADSTRITA AOS LIMITES DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO FINANCEIRO JÁ INDENIZADO PELA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA E IMPUGNAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS REFERENTE AOS DANOS MORAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CESVI BRASIL – CENTRO DE EXPERIMENTAÇÃO VIÁRIA LTDA. (02). MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO RECURSO ANTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU WENDEL DE MELLO (03)- 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA RECONHECIDA ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INGRESSO ESPONTÂNEO DO RÉU NO FEITO. POSSIBILIDADE. ART. 346 DO CPC. REVELIA VERIFICADA NO QUE TANGE À MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CPC. EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS NO QUE TANGE A MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO, AQUI NO CASO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR SER TAMBÉM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 40 DO DECRETO Nº 21.981/1932 (LEI QUE REGULA A PROFISSÃO DO LEILOEIRO) E ART. 663 DO CÓDIGO CIVIL. LEILOEIRO ATUA COMO MERO INTERMEDIÁRIO (MANDATÁRIO) DA VENDA REALIZADA ENTRE AS RÉS (MAPFRE E CESVIMAR) E A PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI DO CPC. DEVER DA PARTE AUTORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU EXCLUÍDO DA LIDE. DEMAIS ALEGAÇÕES SUCITADAS NO RECURSO PREJUDICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO (03) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª C. Cível - 0008697-59.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 21.09.2020) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGF BRASIL SEGUROS S.A - SEGURADORA QUE AINDA ERA A PROPRIETÁRIA DO BEM NO MOMENTO DO LEILÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO - MERO MANDATÁRIO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO - ATRASO NA DOCUMENTAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS TAMBÉM NÃO RESTARAM CONFIGURADOS - APELO PROVIDO PARCIALMENTE, SOMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SEGURADORA. 1. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...) (Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2002) (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 385387-2 - Londrina -Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 28.05.2009)- Destaquei. No mérito, sustenta a apelante a ausência de responsabilidade, ante a concordância da arrematante às regras gerais do leilão extrajudicial.No que diz respeito às condições das vendas, destaca-se as regras gerais constantes no edital do Leilão (mov. 1.12 – fl. 1): “(...) I – REGRAS GERAIS: 1 – Os interessados declaram que vistoriaram os bens previamente e que promoveram todas as pesquisas necessários junto aos órgãos competentes, para constatar a origem e eventuais dívidas sobre referido bem.2 – O arrematante se responsabilizará por todas as dívidas e pendências do bem arrematado, salvo se o comitente (proprietário do bem) dispuser de forma contrária no Edital ou no Catálogo.3- Os bens são vendidos no estado em que se encontram, aceitando assim o arrematante essa condição, isentando o comitente vendedor (proprietário do bem), bem como o Leiloeiro, de qualquer responsabilidade por vícios ou defeitos, sejam eles ocultos ou não, nos termos do artigo 1.102 do Código Civil Brasileiro.(...)5 – O arrematante é responsável não só pela retirada do bem do local onde ele se encontra, arcando com os custos de carregamento, transporte, etc...,bem como por sua regularização, (vistorias, laudos, desbloqueio, inspeção veicular/ambiental, quitação de débitos, regularização documental, etc...).(...)8 – Não serão aceitas desistências nem reclamações posteriores à arrematação.(...)10.8.1. – A assinatura por parte do arrematante, do recibo da arrematação além das regras gerais e específicas para cada tipo de bem, determina o aceite e concordância de todas as condições de venda e pagamento e o mesmo não poderá alegar desconhecimento”. Imperioso destacar trecho do Edital de Leilão nº 16215, realizado no dia 26 de janeiro de 2018 (mov. 1.12 – fl. 5): “(...) 05. Os veículos colocados em leilão são oriundos de sinistros, dessa forma qualquer dano no câmbio (câmbio trocado) ou Chassi amassado e/ou enferrujado e também divergência no número do motor: se houver necessidade de remarcação ou qualquer tipo de regularização/substituição a responsabilidade será do arrematante.(...)DOS TERMOS GERAIS:Os bens são vendidos no estado em que se encontram, aceitando assim o comprador essa condição. (...)”. Ademais, consta no referido edital a seguinte descrição do veículo arrematado (mov. 1.12 – fl. 6): “ 0029 – VOLVO FH 440 6X2T – 2007/2007 – PLACA: FINAL 4 (74447). Média monta – cor do veículo prata – colisão. Agendar retirada com (Departamento de retirada) no tel: (41) 3302-6459”. Consoante se extrai do Laudo de Vistoria Cautelar e Procedência Veicular acostado no mov. 1.16, vislumbra-se que a vistoria realizada pelo perito Carlos Alberto Simeão restou reprovada.Senão vejamos:
Corroborando com isto, destaca-se os depoimentos prestados em Juízo (movs. 90.1/90.6), cujos trechos foram citados na sentença objurgada:“(...)A Requerente em seu depoimento pessoal relatou (evento 90.1): Que o leilão foi online. Que nas outras negociações nunca teve problema. Que o rapaz vistoriou o caminhão antes do leilão, tendo dito que o caminhão estava normal. Que até a data do pagamento não tiveram problema. Que a até a data do leilão está tudo correto, sendo o veículo anunciado aquele que estava no leilão, porém o problema se verificou na sua retirada. Que a funcionária do Requerido se recusou a deixar o caminhão em seu depósito. Que o caminhão estava depositado no pátio do leilão. Que ao perceber a divergência nas peças demonstrou interesse em desfazer o negócio. A testemunha Odair Costa Batista quando ouvido e juízo informou (evento 90.3):Que sempre comprou caminhões do Requerido. Que sempre pediu para Anderson analisar o veículo que estava em leilão. Que pediu para o rapaz olhar o caminhão, porém relatou que no dia em que foi olhar o caminhão estava chovendo muito, estando este em local de difícil acesso, porém pelo que pode constatar o caminhão estava todo correto na parte interna, somente apresentando amassados em sua lataria em razão do sinistro, conforme fotografias. Que efetuou a compra do caminhão. Que a mesma pessoa que realizou a vistoria foi realizar a retirada do caminhão juntamente com o guincho, as quais perceberam que ao manobrar o caminhão, para que o pudesse vir rodando, partes do diferencial estavam soltas. Que ao analisar verificaram que a peça grande (diferencial) não pertencia originalmente ao caminhão. Que de pronto pediu que seu pessoal avisasse a equipe do leiloeiro que não teria mais interesse no caminhão, pois na maneira em que se encontrava não teria utilidade, já que a peça não pertencia ao veículo, havendo recusa em desfazer o negócio. Que foram orientados que para realizar qualquer reclamação teriam que retirar o caminhão do pátio, tendo assim feito. Que face ao problema apresentado necessitou contratar outro guincho prancha para que procedesse a remoção do veículo. Que quando o caminhão chegou ao destino verificou que as peças não eram originais. Que contratou a empresa 3ª visão para que efetuasse a vistoria do caminhão, sendo constatado que as peças não pertenciam ao caminhão, sendo oriundas de outro veículo mais antigo, sendo ainda desprovidas de numeração. Que peças do câmbio também não eram originais do caminhão. Que ao vascular a cabine, conduta vedada quando o caminhão estava no pátio do leiloeiro, constataram que o motor também estava alterado. Que essa vistoria não pode ser realizada no pátio do leilão. Que o caminhão estava com os pneus totalmente deteriorados. Que as peças internas não tinham como ser apurados. Que no edital não constava a existência das alterações apuradas. Que ainda contratou um mecânico também tendo apurado que as peças haviam sido trocadas. Que efetuou contato com o antigo dono do caminhão Sr. Vademir, tendo informado que o caminhão possuía todas as peças originais quando de sua entrega para seguradora, sendo que sua revisão somente era feita na concessionária autorizada. Que o leiloeiro quando recebe o caminhão realiza sua previamente a vistoria confeccionando o edital. Que o preço da arrematação estava condizente com o caminhão, que possuiu valor de mercado de R$ 110.000,00. Que comprou o caminhão pelo seu valor de mercado dada as circunstâncias do sinistro. Que pagou R$ 60.000,00 pelo caminhão acrescidas das despesas do leiloeiro e de seu transporte. Que não compensava arrumar o caminhão dado o custo alto das peças, que elevariam seu valor. Que optou por efetuar a venda do caminhão pelo valor de R$ 32.000,00, retendo as peças adulteradas. Que somente a peça de câmbio do caminhão custaria o valor de R$ 105.000,00. Que em se tratando de peças usadas, o conjunto sairia R$ 60.000,00. Que vendeu a carcaça do caminhão, tendo ficado com as peças, as quais não podem ser usadas. Que referidas peças apenas podem ser vendidas como sucata, girando seu valor em torno de R$ 1.000,00. Que o sinistro somente provocou estragos na lateral do veículo, por isso que decidiu comprá-lo. Que geralmente no edital consta informações quando a carcaça é trocada, o que não ocorreu no caso. O informante Anderson Palace Maran quando ouvido em juízo relatou (evento 90.4):Que foi vistoriar o veículo antes do leilão. Que aparentemente o caminhão possuía avarias, mas não imaginou que seria de grande monta. Que no dia da vistoria não era possível verificar que o eixo do rodado não pertencia aquele caminhão, pois estava parado. Que somente quando foi colocar o caminhão no guincho é que percebeu. Que não é permitida a manobra do veículo antes do leilão. Que no edital do leilão não possuía qualquer informação. Que nos outros leilões é avisado quando o veículo esta desprovido de qualquer peça. Que neste leilão apenas constava a informação do sinistro, não constando qualquer ressalva quanto a ausência de peças. Que tentaram desfazer o negócio quando da retirada do caminhão, mesmo que perdessem a comissão, tendo sido recusada pelo leiloeiro. Que estranhou a recusa, pois já enfrentou situações do cliente desistir do leilão após a arrematação, sendo aceita a devolução, o que não ocorreu no caso. Que o veículo parado aparentava outra situação, completamente diversa daquela que se deu quando em movimento, estando praticamente condenado. Que era possível constatar a divergência entre o edital e o real estado do veículo, pois neste não constava qualquer ressalva acerca do real estado do bem. A testemunha Rubens Claudino Gonçalves quando ouvida em juízo relatou (evento 90.5): Que foi contratado por Odair para avaliar o real estado do caminhão. Que quando retirou a parte de baixo notou que no mesmo faltava peças, o mesmo aconteceu ao retirar a parte de cima. Que ao retirar o câmbio também percebeu que somente existia o casco não tendo nada em sua parte interna. Que as peças estavam quebradas. Que as peças não serviam para nada. Que não tinha condições de apurar adulterações. Que a mão de obra para conserto ficaria aproximadamente em R$ 12.000,00. Que faltavam as peças da carcaça no diferencial, câmbio. Que realizou a vistoria logo quando o caminhão chegou do pátio do leilão. Leonel Garcia de Abreu quando ouvido em juízo declarou (evento 90.6): Que comprou o caminhão. Que quando o caminhão chegou possuía várias peças que não eram originalmente suas. Que comprou o caminhão de Odair. Que pagou o valor de R$ 32.000,00 pelo caminhão. Que comprou o caminhão sem as peças que não eram dele. Que não era possível perceber a identificação nas peças. Que dá perceber que o câmbio que estava acoplado não pertencia ao caminhão, pois ele era de 6 marchas, e o câmbio era de 8 marchas antigo. Que a carcaça, não possuía nada dentro, sendo também de caminhão antigo. Que as peças não tinham serventia. Que para refazer o caminhão gastou R$ 25.000,00 no câmbio e diferencial e nas unidades e balancinhos o valor de R$ 11.000,00, que seus gastos giraram em torno de R$ 50.000,00. Que a mão de obra foi realizada pelo próprio depoente. Que se fosse para pagar a mão de obra o valor do conserto ultrapassaria R$ 60.000,00. Que o valor da arrematação corresponde ao preço de mercado de um veículo sinistrado, sem as adulterações verificadas”. Assim, em que pese a requerente tenha concordado com os termos do edital, resta evidente que a compradora não tinha ciência acerca dos vícios presentes no automóvel e da impossibilidade de o veículo transitar, haja vista que tais informações foram omitidas no edital do Leilão.De rigor salientar o teor dos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" “Art. 31: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Acerca do assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE QUANTIDADE. VENDA DE REFRIGERANTE EM VOLUME MENOR QUE O HABITUAL. REDUÇÃO DE CONTEÚDO INFORMADA NA PARTE INFERIOR DO RÓTULO E EM LETRAS REDUZIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRODUTO ANTIGO NO MERCADO. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO DETENTOR DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.1. No caso, o Procon estadual instaurou processo administrativo contra a recorrente pela prática da infração às relações de consumo conhecida como "maquiagem de produto" e "aumento disfarçado de preços", por alterar quantitativamente o conteúdo dos refrigerantes “Coca Cola”, “Fanta”, “Sprite” e “Kuat” de 600 ml para 500 ml, sem informar clara e precisamente aos consumidores, porquanto a informação foi aposta na parte inferior do rótulo e em letras reduzidas. Na ação anulatória ajuizada pela recorrente, o Tribunal de origem, em apelação, confirmou a improcedência do pedido de afastamento da multa administrativa, atualizada para R$ 459.434,97, e majorou os honorários advocatícios para R$ 25.000,00.2. Hipótese, no cível, de responsabilidade objetiva em que o fornecedor (lato sensu) responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto.3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança. 7. A sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ.8. Leis locais, portarias e instruções normativas refogem ao conceito de lei federal, não podendo ser analisadas por esta Corte, ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF.9. Os honorários advocatícios fixados pela instância ordinária somente podem ser revistos em recurso especial se o "quantum" se revelar exorbitante, em respeito ao disposto na Súmula 7/STJ.Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013) – Destaquei. Por via de consequência, em razão da ausência de informação adequada à requerente, somada à existência do dano e nexo causal, resta evidente o dever de indenizar.Considerando que a autora trouxe aos autos a comprovação dos prejuízos gerados pela desvalorização do bem, em detrimento da ausência das peças originais do veículo e por não estar o veículo em condições de transitar, quando procedeu à revenda da carreta (movs. 1.8, 1.10, 1.19), escorreita a sentença quanto à condenação da requerida ao pagamento da diferença apurada entre o montante despendido na arrematação e aquele obtido pela revenda do bem.No que tange ao pleito de afastamento da indenização por danos morais, sorte também não assiste à apelante.Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra – na sua privacidade, intimidade, imagem, nome – ou em seu próprio corpo físico, podendo estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar a atividade profissional da vítima.Da análise do caso em comento, verifica-se que há comprovação nos autos de que houve a falha no dever de informação a respeito de não estar o veículo em condições de transitar, nem da necessidade de substituição de peças e componentes no câmbio, motor e eixo diferencial.Assim, vislumbro que a peculiaridade da demanda justifica a condenação da requerida, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que os transtornos alegados extrapolam os meros dissabores comuns à vida cotidiana.Este é, inclusive, o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA/VÍCIO OCULTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO E ORIUNDO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ESTE FATO À CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO. CONTRATO RESCINDIDO. RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C. Cível - 0019707-86.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 24.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO E ORIUNDO DE LEILÃO. INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA À CONSUMIDORA. CONTRATO RESCINDIDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O AUTOMÓVEL CONDICIONADA À PRÉVIA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR CONVENIÊNCIA E EXCLUSIVO ARBÍTRIO DA ADQUIRENTE DO BEM. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Rescindido contrato de compra e venda de veículo, ambas as partes devem cumprir reciprocamente as obrigações de restituição do bem e devolução do valor pago.2. Declarada a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, o ressarcimento de encargos despendidos com o financiamento do bem não pode ser imputado ao vendedor, quando verificado que o empréstimo foi contraído por conveniência e exclusivo arbítrio do comprador.3. A falha no dever de informação sobre as características do produto enseja indenização por danos morais, quando comprovado que os eventos suportados pela vítima superam mero aborrecimento cotidiano.4. O ônus sucumbencial deve ser distribuído na medida do sucesso e da derrota de cada uma das partes.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C. Cível - 0002471-92.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO – COMPRA DE VEÍCULO SEMI-NOVO - AUTOMÓVEL QUE SOFREU SINISTRO E FOI RECUPERADO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS REAIS CARACTERÍSITCAS DO PRODUTO, NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM JUROS EM FACE DE DESCONTO NÃO CONCEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO EM TAL SENTIDO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.284, DO CPC – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - VERBAS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido (284, do CPC) deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único)". - (STJ, REsp 1291225 / MG, Rel. Mauro Campbell Marques, Julg.07/02/2012, Pub. DJe 14/02/2012).2. A quebra da confiança depositada na parte ré; bem como os transtornos a que a parte autora foi submetida após a aquisição do veículo, ultrapassaram a esfera da normalidade e do mero inadimplemento contratual, sendo passíveis de indenização por dano moral. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 984818-0 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 11.04.2013) Sobre o tema, muito bem pontuou o Magistrado de origem (mov. 117.1): “(...)Assim, resta comprovado que a Requerente não possuía conhecimento acerca dos vícios constantes nas peças e componentes do veículo arrematado, tanto que efetuou lance por valor correspondente ao praticado no mercado para veículos desprovidos de tais vícios. Se mostra crível, que se tivesse a Requerente prévio conhecimento acerca dos vícios que acometiam o bem objeto do leilão não teria empregado em sua aquisição o valor praticado no mercado para veículos sinistrados, em condições de funcionamento, quando aquele adquirido não apresentava tais condições, auferindo em sua revenda valor inferior ao dispendido. Não constou do edital de leilão (evento 1.12/1.13) qualquer ressalva envolvendo as peças da carreta, quanto ao seu real estado, seja a título de originalidade, substituição ou adulteração, o que levou a Arrematante a crer que as mesmas se encontravam em condições de uso, o que não se verificou e não era possível de verificar. Desta forma, ainda que a carreta tenha sido arrematada em leilão virtual cabia ao vendedor o dever de informação do real estado em que a mesma se encontrava, tendo em vista que a Requerente efetuou as providências que estavam ao seu alcance, verificando previamente o aparente estado do veículo, sendo de se reafirmar a impossibilidade de realização de perícia prévia. A simples informação no material de divulgação do primeiro Requerido de se tratar de leilão envolvendo veículos novos, semi-novos e sinistrados, e de que o vendedor não responde por eventuais vícios, não tem o condão de suprir a ausência de informação no edital acerca do real estado do bem, especialmente a ocorrência da substituição de componentes indispensável ao seu funcionamento. É direito básico do consumidor a informação adequada, clara e precisa sobre os produtos comercializados (artigo 6º, inciso III e 46 do CDC), constituindo dever anexo corolário do princípio da boa-fé objetiva, presente em todas as fases da relação contratual (artigo 422, e enunciado 25 da Jornada de Direito Civil). Resta evidente a violação ao princípio da informação adequada, pois a Autora não foi informada, de forma adequada, sobre todos os aspectos envolvendo o bem objeto da arrematação, tanto que acreditou estar adquirindo um veículo sinistrado, que mantinha incólume suas peças e componentes originais, o que na prática não se verificou. Os Requeridos não lograram êxito em comprovar terem prestado as informações adequadas, claras, precisas e ostensivas (artigo 31 do CDC) sobre o produto oferecido, de modo a esclarecer, em especial, as condições em que o veículo efetivamente se encontrava. Diante da falha na prestação de serviço, caracterizada pela inobservância do dever de informação adequada ao consumidor acerca do real estado do bem, condição essencial a celebração do contrato, cabe ao Segundo Requerido o dever de promover a restituição da diferença dos valores obtidos entre a arrematação do bem e aquele auferido por sua revenda. (...)Os danos materiais decorrem dos gastos suportados pela Requerente com a contratação de guinchos para remoção do veículo, diferença entre o valor da arrematação e o de mercado, impostos para seu transporte, perícias, notificação extrajudicial, que restaram demonstrados nos documentos de evento 1.8/1.22. A Autora comprovou os gastos advindos da pactuação. Portanto, presentes os elementos caracterizados da responsabilidade do Segundo Requerido, devendo este ser condenado ao ressarcimento do prejuízo suportados. Incontroverso o fato de que o segundo Requerido era o proprietário do veículo, constituindo seu dever garantir a qualidade do bem oferecido a outrem, sendo responsável pela inexatidão das informações constantes do edital. A alienação do bem por intermédio de leilão extrajudicial acarreta ao seu proprietário a responsabilidade perante o Adquirente pela existência de vício oculto constante do objeto arrematado, devendo indenizá-lo por eventuais prejuízos. Compete ao alienante efetuar a entrega do bem em condições de trafegabilidade, exceto quando informado no edital do leilão a existência de fato impeditivo, o que não se deu no caso presente. Inexistindo qualquer ressalva no edital do leilão, era de se presumir que o bem arrematado estava apto para ser utilizado para no transporte de cargas. No entanto, não estava apto nem mesmo a rodar, tendo sido transportado em guincho. A incompatibilidade entre as peças e componentes do veículo arrematado o tornaram imprestável ao fim a que se destinava, além de impedir, na forma em que se encontrava, a ocorrência da transferência da sua propriedade perante os órgãos de trânsito, razão pela qual sua existência deveria ter sido informada no edital de leilão, em atendimento ao princípio da informação, o que não se deu. Com efeito, trata-se de vício grave, atinente à troca do motor original, câmbio e diferencial, o que gera, inclusive, repercussão junto aos órgãos de trânsito na regularização de sua transferência. Incide no caso concreto a norma constante do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, a qual estabelece a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas, a seguir: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifei Assim, deixando o segundo Requerido de comprovar a comunicação prévia no edital do leilão a respeito da existência de peculiaridades envolvendo peças e componentes que limitavam o uso, transferência e reduziam o valor do bem objeto de alienação, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do pedido indenizatório. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento, visto que restou comprovado que a Requerente suportou despesas com guincho para remoção do veículo, confecção de perícias, contratação de mecânicos, as quais não seriam necessárias se o bem arrematado estivesse de acordo com as especificações constantes do edital de leilão, devendo assim serem ressarcidas, juntamente com o valor correspondente à diferença entre o valor da arrematação e valor pelo qual foi o bem vendido. (...) O dano moral experimentado reside no fato de ter sido a Requerente levada a erro na arrematação do bem, imaginando que este apenas demandaria pequenos reparos em sua parte externa, não sendo informada via edital a respeito de não estar o veículo em condições de transitar, nem da necessidade de substituição de peças e componentes no câmbio, motor e eixo diferencial, o que demandaria reparos de elevado custo. De acordo com o enunciado 8.3 das Turmas Recursais do Paraná, “o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Não é razoável dizer que tais fatos ocasionaram meros dissabores à Autora, pois desde a sua arrematação não pôde dele utilizar, sentindo-se enganada, ludibriada em sua boa fé, além de ter suportado gastos para apuração das irregularidades, tendo por fim, realizado sua revenda em valor inferior ao despendido, visando minimizar os prejuízos até então sofridos, não se tratando de mero aborrecimento. No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, inexistindo critérios determinados e fixos para a sua quantificação, recomenda-se que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (REsp 579.195/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 10.11.2003 p. 192), de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. No caso presente, tendo em vista a situação fática vivenciada pela Requerente, que arrematou a carreta de boa-fé sem imaginar a necessidade da substituição de peças e componentes relativos ao câmbio, motor e eixo diferencial, bem como pelo grau de culpa do Requerido, que não repassou todas as informações sobre a existência de substituição ou adulteração em tais peças, arbitro a título de indenização por dano moral o montante de R$ 7.000,00, não havendo dificuldade para que arque com esse valor, por se tratar de empresas sólida”. Sopesadas tais balizas, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado à título de indenização por danos morais é condizente e adequado às peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantida irretratável a sentença. No que concerne aos ônus sucumbenciais, destaca-se o Princípio da Sucumbência, segundo o qual cabe à parte vencida efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Ademais, pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com as custas decorrentes.Destarte, em decorrência da parcial procedência dos pedidos da autora, e ao desprovimento do presente apelo, na parte conhecida, de rigor a manutenção da sentença.Por derradeiro, ante o não provimento do apelo, cumpre fixar a verba honorária recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC que, sopesando o trabalho desenvolvido em grau de recurso, o valor da causa e a singeleza das questões ventiladas, que não demandaram exaustivo trabalho, entendo adequada a fixação dos honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado em sentença, totalizando, portanto, em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao apelo, na parte conhecida (Código 242), mantendo-se incólume a sentença objurgada.
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