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Acórdão
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§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0055898-55.2015.8.16.0000 AI (1.482.744-8), proferiu acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. AFASTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COHAPAR. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS DE ALGUNS AUTORES QUITADOS HÁ MAIS DE 1 ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 1482744-8 - Dois Vizinhos - Rel.: ALBINO JACOMEL GUERIOS - UnÂnime - J. 02.02.2017)A seguradora demandada interpôs o Recurso Especial Cível sob n. 0047346-33.2017.8.16.0000 Pet para discutir, dentre outras questões, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal.É o relatório.
§ 2. Juízo de retrataçãoO juízo de retratação na forma como determinado pela 1.ª Vice-Presidência desta egrégia Corte deve se ater somente à discussão acerca da incompetência absoluta, única matéria debatida no julgamento de Recurso Repetitivo.O Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF), assim ementado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações prestadas pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (mov. 1.11/TJPR e 1.43), à exceção do autor Elio Antonelo, todos os demais possuem apólices do seguro habitacional do ramo 61/65 e ramo 68 (ramos privados), de modo que a competência deve ser mantida nesta Justiça Estadual, visto que suas apólices não são cobertas pelo FCVS e não se aplicam as teses jurídicas ora mencionadas, mas sim as disposições do artigo 1º-A, §7º, da Lei n. 12.409/2011 (com as alterações da Lei n. 13.000/2014): “Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (...) § 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual”, devendo, portanto, ser confirmado e mantido o acórdão outrora proferido pela Câmara em relação a eles.Quanto ao autor Elio Antonelo, em que pese a sua vinculação a uma apólice do ramo 66 (ramo público), a discussão acerca da incompetência absoluta já havia sido discutida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.014.893-5, e ele acabou sendo remetido para a Justiça Federal, passando a tramitar sob n. 5001890-69.207.4.04.7007/PR, oportunidade em que foi proferida sentença de mérito já passada em julgado, sendo forçoso concluir que houve perecimento superveniente do objeto deste recurso em relação a ele.Por fim, nos termos dos artigos 1.041, caput, do CPC, e 372, §1º, inciso I, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja restituído à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0047346-33.2017.8.16.0000 Pet.
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