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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Euzebio da Silva e Outros contra a decisão (mov. 1.23, p. 28 e 1.25, p. 06) proferida nos autos nº 0020007-29.2009.8.16.0017, de ação de responsabilidade securitária, que declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Em suas razões recursais (mov. 1.2-TJ AI, p. 01/36), os agravantes sustentaram, em suma, a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 1.6-TJ AI, p. 02/03), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 1.10-TJ AI).Este Colegiado conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 1.28-TJ AI).Os demandantes interpuseram recurso especial (mov. 1.29-TJ AI, p. 02/30), tendo a douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinado o sobrestamento do julgamento do recurso (mov. 1.33-TJ AI).Posteriormente, foi determinado o encaminhamento dos autos a esta Câmara para apreciação do juízo de retratação (mov. 1.34-TJ AI).Este Colegiado, exercendo juízo de retratação parcial, deu parcial provimento agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo, exceto em relação ao coautor Flavio Zuca (mov. 1.37-TJ AI), bem como conheceu e rejeitou os embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal e pela seguradora (mov. 1.41-TJ AI e 1.42-TJ AI).Os autores e a CEF aviaram recursos especiais (mov. 1.43-TJ AI, p. 02/18 e 1.44-TJ AI, p. 02/26, respectivamente), tendo a douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinado o sobrestamento do julgamento dos recursos (mov. 1.52-TJ AI e 1.54-TJ AI).Posteriormente, foi determinado o encaminhamento dos autos a esta Câmara para apreciação de novo juízo de retratação (mov. 9.1-TJ dos autos n° 0047088-57.2016.8.16.0000 Pet e 40.1-TJ dos autos n° 0047087-72.2016.8.16.0000 Pet).Então, a Caixa Econômica Federal foi intimada para informar o interesse em intervir no feito (mov. 6.1-TJ AI e 11.1-TJ AI), tendo apresentado pronunciamento (mov. 15.1-TJ AI), seguido de petições dos litigantes (mov. 18.1-TJ e 19.1-TJ).Foi determinada a intimação da ré para regularização da representação processual (mov. 21.1-TJ AI), o que foi cumprido (mov. 25.2/25.8-TJ AI).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Os autos vieram conclusos para análise da retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC. A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". Conforme relatado, este Colegiado havia reformado parcialmente a decisão agravada para, à exceção do coautor Flavio Zuca, reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo (mov. 1.37-TJ AI, 1.41-TJ AI e 1.42-TJ AI).Contudo, após a delimitação dos novos critérios para definição da competência pelo STF, a CEF informou que, além do mutuário Flavio Zuca, as apólices dos coautores Antonio Euzebio da Silva, Antonio Vicente Tomiello, Eloy Pereira de Lima, Joaquim de Andrade, José Pedro da Silva, Maria Bernadete Ramos e Severino Justino Ferreira também pertencem ao ramo público, manifestando interesse em intervir no feito em relação a eles (mov. 15.1-TJ AI), o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, já que se trata de demanda ajuizada antes de 26.11.2010 e sem prolação de sentença (mov. 1.1, p. 06).Por outro lado, a CEF noticiou que não tem interesse na demanda em relação aos coautores Honorica de Rezende Rosa e Luiz Viana da Cruz, de modo que é caso de desmembramento dos autos para que o processo permaneça na Justiça Estadual em relação a eles, conforme prevê o art. 1º-A, § 8º, da Lei nº 12.409/2011, in verbis: “Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.011 DO STF. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES PORTADORES DE APÓLICES PÚBLICAS. ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINOU A REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, NO JULGAMENTO INAUGURAL DESTE AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E REMESSA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NOVA DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA CONSISTENTE EM REANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, CONFORME O TEMA 1.011 DO STF. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A SEIS AUTORES, VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA EM RELAÇÃO A APENAS TRÊS AUTORES. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2013. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS EM RELAÇÃO AOS AUTORES COM APÓLICES PÚBLICAS, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017929-40.2014.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.07.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES. JULGAMENTO PRIMITIVO DESTE COLEGIADO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTERIOR.COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A OITO AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF NO TOCANTE AOS DOIS COAUTORES REMANESCENTES. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012916-31.2012.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.07.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização Securitária. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 (RE Nº 827.996/PR). sfh. discussão acerca da competência para processamento e julgamento do feito. ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO QUE A CAIXA ECONOMICA FEDERAL MANIFESTOU INTERESSE JURÍDICO, MANTENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA ANTES DE 2010 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO AGRAVADA E PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DOS AUTORES EM QUE A CEF MANIFESTOU DESINTERESSE. JUIZO RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACORDÃO EM CONFORMIDADE COM O RE 827.996.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050824-54.2014.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.07.2025) (grifei) Diante do exposto, em atenção ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011, deve ser exercido juízo de retratação parcial positivo para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos coautores Antonio Euzebio da Silva, Antonio Vicente Tomiello, Eloy Pereira de Lima, Flavio Zuca, Joaquim de Andrade, José Pedro da Silva, Maria Bernadete Ramos e Severino Justino Ferreira, com o desmembramento do processo. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, exercendo juízo de retratação parcial positivo, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento interposto pelos demandantes, alterando parcialmente o julgamento anterior deste Colegiado para manter a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo no que tange aos mutuários Honorica de Rezende Rosa e Luiz Viana da Cruz, consoante fundamentação.
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