Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS AGRAVANTES. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). APLICAÇÃO DO PONTO 1 DO TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SUBSTANCIADA em relação a vários autores. Manutenção na justiça estadual em relação a uma autora. E manutenção da extinção do feito em relação a outras duas. ACORDÃO REFORMADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E parcialmente provido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação de indenização por responsabilidade securitária, envolvendo seguro habitacional, com a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na lide e a análise da competência conforme o Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações de indenização securitária relacionadas ao seguro habitacional é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal e se a competência da Justiça Estadual deve ser mantida em relação a alguns autores.III. Razões de decidir3. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em processos que versam sobre o seguro habitacional é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.4. A decisão do STF no Tema 1011 estabelece que a presença de interesse jurídico da CEF justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.5. Os autos devem ser remetidos à Justiça Federal em relação a alguns autores, enquanto a competência da Justiça Estadual é mantida para outros.6. A extinção da ação sem julgamento de mérito foi mantida para duas autoras IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação exercido, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Vilson Soller Borrero, José Carlos dos Santos, Roberto Luiz de Oliveira, Augêncio Paulista da Rocha Filho, Sandra Correa Pardal e Valdecy Bonifácio, permanência na Justiça Estadual em relação à autora Ana Anisia Meneghin e manutenção da extinção da ação sem julgamento de mérito em relação às autoras Marli Pereira dos Santos Souza e Maria Aparecida da Silva.Tese de julgamento: A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações que envolvem seguros habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, enquanto a ausência desse interesse mantém a competência da Justiça Estadual para os autores não vinculados a apólices públicas.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035061-13.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Anisia Meneguin em face da decisão proferida em sede de ação de indenização securitária (autos nº 0031246-63.2014.8.16.0014), que declinou da competência do feito à Justiça Federal.O v. Acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a permanência dos autos na Justiça Estadual em relação aos autores Ana Anisia Meneguin, Augêncio Paulista da Rocha Filho, José Carlos dos Santos, Roberto Luiz de Oliveira, Sandra Correa Pardal, Valdecy Bonifácio e Viilson Soller Barrero e julgou extinto sem resolução de mérito em relação as autoras Maria Aparecida da Silva e Marli Pereira dos Santos (reconhecendo a ilegitimidade passiva da Sul América em relação a elas), e restou assim ementado: A decisão de mov. 1.20 determinou a suspensão do processo.Com a fixação do tema nº 1.011/STF os autos voltaram para eventual juízo de retratação.Intimadas as partes, a agravada pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov.20.1).Os agravantes solicitaram a intimação da Caixa Econômica Federal, para que comprovasse o interesse no feito (mov. 21.1)A caixa econômica se manifestou (mov. 32.1), informando ter interesse no feito.
2.Retornam os autos a esta c. Câmara Julgadora para exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de teses no Tema 1011 do STF que analisou a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”.No que se refere a necessidade de remeter os autos a Justiça Federal a decisão recorrida merece reparo.Vislumbra-se que o STF definiu, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida que, de fato, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em processos que versam sobre o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037497-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020) Contudo, a decisão proferida pelo STF definiu os seguintes parâmetros:[1] Com efeito, necessário analisar se, no caso em tela, está presente alguma das hipóteses de deslocamento da competência para a Justiça Federal de acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso.Partindo dessa premissa, verifica-se que o caso dos autos se enquadra na hipótese elencada no “item 1 – 1.1”, uma vez que não houve sentença de mérito e a parte requerida vem alegando que existe interesse da CEF envolvido no feito.A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação aos autores Vilson Soller Borrero; José Carlos dos Santos; Roberto Luiz de Oliveira, Augêncio Paulista da Rocha Filho, Sandra Correa Pardal e Valdecy Bonifácio (mov. 32.1).Já em relação as autoras Marli Ferreira dos Santos Souza, Ana Anisia Meneguin e Maria Aparecida da Silva, indicou não ter interesse (mov. 32.1): Com relação aos autores a seguir, informamos que não há interesse da CAIXA na lide, por não haver enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução do CCFCVS n° 364/14:
Com relação aos autores a seguir, informa que não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública, ramo 66 pelos motivos:
Logo, em relação as autoras Ana Anisia Meneguin, Maria Aparecida da Silva e Marli Pereira dos Santos Souza não restam preenchidos os requisitos para o deslocamento da competência para Justiça Federal, já que ausente interesse da CEF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE DEVE OBSERVAR A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.011 DO STF. DEMANDA AJUIZADA APÓS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. CASO EM QUE A CEF MANIFESTOU INTERESSE EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE POSSUEM APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE JURÍDICO DA CEF CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORES COM APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030618-48.2016.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.07.2024) Em relação aos demais, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, a qual será a competente para decidir sobre a efetiva existência de interesse jurídico que justifique a presença da CEF no processo.Nesse sentido é o enunciado da súmula 150 do STJ, que preconiza “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
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