SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035061-13.2014.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS AGRAVANTES. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). APLICAÇÃO DO PONTO 1 DO TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SUBSTANCIADA em relação a vários autores. Manutenção na justiça estadual em relação a uma autora. E manutenção da extinção do feito em relação a outras duas. ACORDÃO REFORMADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E parcialmente provido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação de indenização por responsabilidade securitária, envolvendo seguro habitacional, com a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na lide e a análise da competência conforme o Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações de indenização securitária relacionadas ao seguro habitacional é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal e se a competência da Justiça Estadual deve ser mantida em relação a alguns autores.III. Razões de decidir3. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em processos que versam sobre o seguro habitacional é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.4. A decisão do STF no Tema 1011 estabelece que a presença de interesse jurídico da CEF justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.5. Os autos devem ser remetidos à Justiça Federal em relação a alguns autores, enquanto a competência da Justiça Estadual é mantida para outros.6. A extinção da ação sem julgamento de mérito foi mantida para duas autoras IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação exercido, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Vilson Soller Borrero, José Carlos dos Santos, Roberto Luiz de Oliveira, Augêncio Paulista da Rocha Filho, Sandra Correa Pardal e Valdecy Bonifácio, permanência na Justiça Estadual em relação à autora Ana Anisia Meneghin e manutenção da extinção da ação sem julgamento de mérito em relação às autoras Marli Pereira dos Santos Souza e Maria Aparecida da Silva.Tese de julgamento: A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações que envolvem seguros habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, enquanto a ausência desse interesse mantém a competência da Justiça Estadual para os autores não vinculados a apólices públicas.