Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se do inventário do espólio de Euclides Avila Davantel, registrado sob nº 0000417-57.2008.8.16.0096.O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 401 que julgou boas as contas prestadas pela inventariante nos mov. 374 e 398, relativas ao período de 2008 a 2019.Agrava o herdeiro Euclides Marcelo Davantel sob os seguintes argumentos: a) que a inventariante se limitou a apresentar planilhas com discriminação de débitos e créditos, acompanhadas de comprovantes; b) que apurou diferenças de valores, comprovantes ilegíveis e sem vínculo ao espólio; c) que o exercício da inventariança cabe a Marciliana, não ao seu marido (Everton), cujos gastos não podem ser imputados ao espólio; d) que não houve comprovação de gastos com pagamento de credores e funcionários (R$ 63.088,97 e R$ 26.900,00), os quais não compõem as contas aprovadas nos autos nº 000535-62.2010.8.16.0096; e) que custas de recurso interposto pela inventariante e despesas com pagamento de DARF intempestivo não podem ser imputados ao espólio; f) que o debate instaurado sobre as contas deve ser enviado para as vias ordinárias, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil.Requer a remessa das contas para as vias ordinárias ou, subsidiariamente, sejam julgadas ruins as contas apresentadas.Em Contraminuta (mov. 32-TJ), a Agravada defende a manutenção da decisão, pois o Juízo reconheceu os esforços empreendidos no exercício da inventariança, inclusive por seu marido, bem como que todas as despesas e aplicações financeiras foram comprovadas.A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça consta do mov. 35-TJ.É o relatório.
VOTO Dos pressupostos de admissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso será conhecido. Da prestação de contas Incumbe ao inventariante, dentre outros deveres, prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil.Como inventariante, a Agravada se encontra na administração de bens alheios, o que dá azo à possibilidade de que os interessados lhe exijam a respectiva prestação de contas.Leciona a doutrina[1] que “(...) o cargo de inventariante equivale a um mandato. Nomeado pelo juiz ou indicado pelos herdeiros, a partir do compromisso assume a qualidade de representante do espólio, no inventário e fora dele, ativa e passivamente” (grifou-se).Pela decisão de mov. 249, o Juízo “a quo” determinou que, após cumpridos itens anteriores da decisão (alvarás e quitação de dívidas), a Recorrida “junte nestes autos uma prestação de contas “universal”, especificando detalhadamente quais bens e dívidas o espólio possuía no momento em que assumiu o encargo, quais dívidas foram pagas, quais bens vendidos, valores das despesas para preservação dos bens, quais bens e saldos restaram para partilha, dentre outras (prazo 30 dias)”.As contas estão no mov. 374.Houve efetiva impugnação pela herdeira Eva da Paixão Queiroz e pelo Agravante nos mov. 391 e 394, respectivamente, com contraposição pela inventariante no mov. 398.A decisão agravada refutou as impugnações e acolheu as contas prestadas pela Recorrida, destacando-se o seguinte excerto: (...) “a) Indefiro o pedido de autuação em apartado de prestação de contas, já que o processo de inventário a todo momento era interrompido pelos demais herdeiros questionando a atuação da inventariante, portanto, para resolver essa situação e possibilitar a conclusão do inventário, esta Magistrada determinou a prestação de contas universal, pois se faz necessário para apuração final dos bens e valores que integrarão o patrimônio do espólio e consequente partilha.” Aqui repousa o equívoco procedimental.No título destinado aos procedimentos especiais, o legislador estabeleceu que as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.É o que prescreve o artigo 553, caput.Por se tratar de dever que decorre de expressa previsão legal, nos termos do citado artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, dispensa-se a primeira fase do procedimento bifásico previsto no artigo 550 e seguintes da legislação adjetiva civil.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO AO INVENTÁRIO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORREM DA LEI. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COGNITIVA E INSTRUTÓRIA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO FALECIMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SALDO QUE MODIFICAM O CARÁTER DA AÇÃO, DE PERSONALÍSSIMA PARA ESSENCIALMENTE PATRIMONIAL. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. (...) 3- A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase - acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas - porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919, 1ª parte, do CPC/73; art. 553, caput, do CPC/15). (...) (STJ, 3ª Turma, REsp 1776035/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 16/06/2020, DJe 19/06/2020) A regra é que as contas sejam prestadas em apenso aos respectivos processos em que houve a nomeação.O objetivo é evitar o tumulto processual em atenção a norma fundamental de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º, CPC).Tal procedimento pode se tornar desnecessário caso as contas não demandem análise complexa, não persista controvérsia entre os interessados e/ou seja dispensada a produção probatória.As contas, então, se dariam nos próprios autos.O caso concreto, todavia, inaugura uma terceira via, qual seja, o fracionamento do julgamento das contas.Na hipótese, o Recorrente impugnou itens específicos das contas oferecidas pela inventariante no petitório de mov. 394.Por se tratar de prolongado período no exercício do múnus público (2008-2019), em que persiste nítida beligerância entre as partes na defesa de seus interesses, sugere o panorama ser recomendado garantir as partes acesso a instrução probatória ampla.A adoção destas cautelas no inventário acabaria por vilipendiar a almejada celeridade do procedimento, sem falar no incremento da animosidade existente entres os herdeiros.Da leitura da manifestação de mov. 394 se extrai que o Juízo não poderia resolver as contas sem depender de outras provas, porquanto há elementos que apontam a necessidade de, quiçá, designar perícia contábil a verificar a higidez das contas prestadas.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui aresto no sentido de reconhecer a possibilidade de aprovação parcial das contas com remessa da parcela complexa/controversa às vias ordinárias.Confira-se: RECURSO ESPECIAL - INVENTÁRIO - INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU BOA AS CONTAS APRESENTADAS, REMETENDO PARTE DELAS PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - DECISUM CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - POSSIBILIDADE DE CISÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS DE QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do inventariante, remetendo alguns pontos às vias ordinárias, tendo em vista a complexidade destes. Decisum mantido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistir qualquer ilegalidade no julgamento fracionado das contas, pois as questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias. 1. Cisão da prestação de contas do inventariante. Remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias. Julgamento de outros pontos no bojo do inventário. Possibilidade. 1.1. A aprovação parcial das contas do inventariante é medida adequada, quando há questões de alta indagação a serem resolvidas, pois o procedimento instaurado no inventário não comporta dilação probatória, haja vista o princípio da celeridade que deve nortear o seu processamento, a fim de não procrastinar seu termo final, para que situações jurídicas provisórias e, por muitas vezes conflituosas, não perdurem indefinidamente no retardo de providências que podem ser agilizadas. (...) 4. Embora o art. 919 do CPC diga que as contas do inventariante serão prestadas em apenso aos atos do inventário, tal regra não se mostra suficiente para impedir o fracionamento da prestação de contas, quando houver questão de alta indagação a ser solucionada. Dessa forma, o referido dispositivo deve ter sua leitura conjugada com o preceito normativo do art. 984 do Código de Processo Civil, pois este artigo, além de inserido em tópico destinado a tratar do inventário e da partilha, encerra preceito norteador de todos os incidentes submetidos ao juízo inventariante, qual seja: a celeridade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp 1111301/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/09/2014) Assim, o recurso comporta parcial provimento para determinar que a parcela das contas objeto de impugnação de mov. 394 sejam prestadas e analisadas em apenso ao inventário, mantendo-se o julgamento que considerou boas as prestadas na parte incontroversa.Como dito, dispensa-se a primeira fase da ação de exigir contas, devendo o incidente se iniciar com a prestação de contas nos limites estabelecidos pelo presente acórdão. Das demais matériasTendo havido remessa às vias ordinárias, as questões impugnadas pelo Agravante serão reapreciadas na instância de origem.Isto posto:A decisão é para conhecer e dar parcial provimento ao Agravo para determinar que a parcela das contas objeto de impugnação de mov. 394 sejam prestadas em apenso ao inventário.
|