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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos nº 0007805-40.2014.8.16.0083, de Cumprimento de Sentença, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, sob o fundamento de que deverá ser entregue ao agravado veículo modelo 2020 (mov. 1.5).Pretende a agravante Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., com o presente recurso, a reforma da decisão agravada, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recursado despacho, suspendendo-se os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, requer a procedência do cumprimento de sentença (mov. 1.1).O recurso fora recebido com a atribuição do efeito suspensivo ativo, para o fim de determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso (mov. 9.1).O agravado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão e o desprovimento do presente recurso (mov. 22.1).No mov. 23.1, a parte agravada insurgiu-se contra a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, especialmente, sobre a determinação de expedição de alvará sobre os valores incontroversos que já foram depositados em conta judicial pela agravante.A agravante, manifestou-se sobre a petição de mov. 23.1 do agravado, pugnando pela manutenção da concessão do efeito suspensivo ativo (mov. 29.1).É o relatório.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando-se o presente agravo devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 1017 CPC), além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o seu processamento.Insurge-se a agravante, pois, diverge da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Pois bem.- Da obrigação de fazer cumpridaEm relação à obrigação de fazer, verifica-se que assiste razão à agravante.Da análise dos autos, observa-se que a agravante foi condenada a substituir o veículo Amarok CD 4X4 ano/modelo 2011/2012, com os itens de série e os opcionais:“a) a substituir o veículo Amarok CD 4X4, cabine Dupla (5 portas), movida a Diesel, com os itens de série e os opcionais: som, insufilm, protetor de caçamba, capota marítima, “Santo Antônio”, estribos, engate, faróis de neblina, trava elétrica, vidro elétrico, alarme e ar condicionado, por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; revertendo o veículo atual em prol da parte ré que deverá ser transferido pela parte autora livre de ônus, bem como DUT assinado com firma reconhecida;b) a pagar, a título de danos morais, à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual) até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), quando incidirá apenas a Selic, que abrange correção monetária e juros de mora.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico (tanto sobre o valor do veículo quanto sobre os danos morais), conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC/2015.” (mov. 249.1 – Autos de origem).Em sede recursal, a substituição do veículo foi mantida, contudo, por outro veículo Amarok, mesmo modelo, 0km, com todos os opcionais existentes no veículo objeto da lide, nas mesmas condições em que foi adquirido o veículo original (mov. 300.1 – Autos de origem):“Em razão disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer os recursos de apelação cível (1), (2) e (3), para, no mérito, negar provimento aos recursos (1) e (2), e, conferir provimento à pretensão recursal deduzida no recurso de apelação cível (3), qual seja, para que a substituição seja por outro veículo, da marca Amarok e mesmo modelo, zero quilômetro, com todos os opcionais existentes no veículo sub judice nas mesmas condições em que foi adquirido o veículo original, permanecendo inalterados os demais termos da respeitável decisão judicial quanto à condenação ao pagamento pelos danos morais, e, a reversão do veículo sub judice em prol da Parte Ré livre de quaisquer ônus.”Em sede de cumprimento de sentença, constata-se que a parte agravante disponibilizou ao agravado o veículo Amarok SE CD 4x4, ano/modelo 2019/2020, 0km, quando o agravado adquiriu o referido veículo ano/modelo 2011/2012.De modo que a agravante atendeu ao comando da obrigação de fazer e disponibilizou ao agravado carro 0km, em modelo superior ao adquirido, com todos os itens de série e opcionais determinados, não havendo razões factíveis para que o agravado recuse a obrigação cumprida.Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEMARCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTE O FEITO EM PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO DE ITEM DA SENTENÇA (CONSTRUÇÃO DE VALO). MÉRITO DO RECURSO. CONSTRUÇÃO DE VALO ENTRE OS IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. ALÉM DISSO, CERCA DIVISÓRIA TAMBÉM EXISTENTE. IMÓVEIS DEVIDAMENTE DELIMITADOS. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA (ITEM “B”) DE RESTITUIÇÃO AOS AUTORES DA ÁREA INVADIDA DO IMÓVEL. CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER EXTINTO ANTE REALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. (...). RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 5ª C. Cível – AI n. 0003337-44.2021.8.16.0000 – Rio Negro – Relator: Des. Nilson Mizuta. Julgamento: 19.04.2021). (Grifamos)Ademais, hão há qualquer prejuízo ao agravado, eis que o novo automóvel é novo e de qualidade superior, em atendimento à sentença e ao acórdão, os quais, frise-se, determinaram a entrega de veículo com as mesmas características pelas quais adquirido pelo consumidor anteriormente.Sendo assim, a decisão agravada, deve ser modificada, para o fim de considerar cumprida a obrigação de substituir o veículo Amarok SE CD 4x4, ano/modelo 2019/2020, 0km, com todos os itens de série e opcionais determinados.- Dos honorários advocatícios No tocante aos honorários sucumbenciais, alega a agravante equívoco na decisão agravada, quanto à base de cálculo da verba honorária, ao considerar para a incidência dos honorários advocatícios o valor do veículo 0km atualizado, ou seja, entendeu que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor da nota fiscal do veículo objeto da demanda, atualizado até o pagamento, contudo, sustenta que a sentença no processo de conhecimento consignou que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico, tanto em relação ao veículo quanto aos danos morais, de modo que o proveito econômico do autor, ora agravado, é o valor do veículo 0km novo, logo, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais, deve ser o valor do veículo substituto mais o valor atualizado dos danos morais, tendo em vista que este é o proveito econômico do agravado, o recebimento de um carro 0km.Sem razão a agravante.Haja vista que a sentença arbitrou os honorários advocatícios determinando que estes deveriam incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico, tanto sobre o valor do veículo quanto sobre os danos morais, verifica-se que o valor relativo à referida verba se refere ao valor do veículo substituto e dos danos morais, ambos devidamente atualizados, e não somente sobre o valor dos danos morais atualizado. - Dos juros de mora no ressarcimento das custas processuaisAfirma a agravante a inexistência de juros de mora no ressarcimento das custas processuais.A decisão agravada entendeu cabível a incidência de juros de mora sobre os valores do ressarcimento das custas processuais desembolsadas pelo autor, ora agravado, na fase de conhecimento, assim como na fase de cumprimento de sentença.Contudo, a incidência de juros de mora sobre custas processuais, é incabível, uma vez que inexiste previsão legal para tanto.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EXECUTADO QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO ÀS MESMAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO. INCIDÊNCIA, TODAVIA, SOMENTE NO PERÍODO CONTRATUAL OU ATÉ A PROPOSITURA DO FEITO. PERÍODO POSTERIOR QUE DEVE OBSERVAR APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME O CÁLCULO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. PRECEDENTE. JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O CÔMPUTO A SER REPETIDO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA TAXA EXIGIDA PELO BANCO DURANTE A CONTRATUALIDADE. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/73. CABIMENTO. PARTE DEVEDORA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO E PARA REALIZAR O PAGAMENTO, MAS GARANTIU O JUÍZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. ” RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0031894-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 23.03.2020). (Grifamos)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO BANCO. RECURSO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PERTINÊNCIA. CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO RELATIVA À SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. INTIMAÇÃO DO BANCO NO CUMPRIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PARA O CUMPRIMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 523, §1º DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1744695-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 04.07.2018). (Grifamos)Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a incidência de juros de mora em relação ao ressarcimento das custas processuais desembolsadas pelo agravado.- Do ressarcimento das custas iniciais do cumprimento de sentença e inclusão de juros de mora, multa e honorários sobre o saldo devedorQuanto ao ressarcimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, diante do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, na maioria de seus pedidos, o ressarcimento não é devido. Por fim, em relação à incidência de juros de mora, multa e honorários, sobre a diferença entre o valor depositado pela agravante e o valor atualizado até o registro do depósito integral, correspondente a diferença de valores dos veículos, haja vista que em relação à obrigação de fazer houve o reconhecimento do cumprimento por parte da agravante, não há que se falar em incidência de juros, multa e honorários, previstos pelo art. 523, § 1º, CPC, mas apenas e tão somente em relação ao saldo devedor referente aos danos morais arbitrados. Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., reformando-se a decisão agravada, para o fim de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
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