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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Fernandes em face da r. sentença de mov. 29.1 complementada pela decisão de embargos de declaração de mov.33.1, proferida pelo e. Juiz de Direito Rogério de Vidal Cunha, nos autos da ação de restauração de autos nº 0010711-55.2020.8.16.0030, que indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 330, inc. III e art. 485, I ambos do CPC, bem com indeferiu o benefício da justiça gratuita e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no importe de cinco salários mínimos (art. 80, inc. I do CPC).A autora opôs embargos de declaração, sendo estes rejeitados, majorando-se a multa imposta para dez salários.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando: a) a r. sentença indeferiu o benefício da justiça gratuita, contudo não oportunizou a apelante a demonstrar sua hipossuficiência, em ofensa ao art. 99, §2º. do CPC, a apelante é incapaz e vive de benefício previdenciário de prestação continuada de um salário mínimo e não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família; b) considerando o §7º que, em grau recursal a apelante estará dispensado de recolher o preparo, quando o pedido for requerido em recurso; c) a apelante/autora é filha de Eduardo Fernandes (falecido em 04.03.1976), e este ajuizou ação de usucapião n° 125/1964), sem motivo aparente pediu a desistência, no final de 1964; No entanto, em 1967 ajuizou o processo sob n° 135/1967 requerendo a gratuidade da justiça para continuação do processo n° 125/1964, o que foi devidamente deferido; e) em que pese a sentença afirmar que houve desistência do processo anterior, asseverando que o CPC de então prever que não dependia de termo, de acordo com o art. 16 do CPC/1939, a desistência só produziria efeito jurídico depois de homologada por sentença; f) não há nos autos sentença homologando o pedido de desistência, ao contrário, o que se percebe é a manifesta desistência da desistência, antes da homologação, o que possibilitou o prosseguimento do processo de acordo com o r. despacho que deferiu a gratuidade da justiça; g) não há nos autos notícia dos demais atos ocorridos após a expedição do referido alvará nos autos 125/1967. Indicando que houve o extravio dos autos; h) conforme art. 800 do CPC/1939 as sentença homologatórias poderiam ser rescindidas, assim mesmo que a desistência tivesse sido homologada, de acordo com o CPC tal homologação poderia ser rescindida, e o despacho proferido nos autos 135/1967 serviu para o ato de rescisão, tanto é que deferiu a gratuidade da justiça; i) era de conhecimento de todos que as terras eram do pai da apelante, sendo que até declarava no imposto de renda a propriedade (IR 1974/1973) havida por direito possessório; j) tais argumentos servem para reforma da sentença, uma vez que silenciou o direito da apelante, sem sequer enfrentou os seus argumentos e, por isso, deve ser anulada para afastar a condenação por litigância de má-fé e custas processuais e ser apreciada por outro juiz, devendo ser declarada a suspeição do Juiz que proferiu a r. sentença; l) nos termos do art. 712 do CPC verificado o desaparecimento dos autos, cabe sua restauração, sem prever prazo para propositura tanto no CPC de 1973 e 2015, não havendo que se falar em prazo decadencial para o exercício do direito de requerer a restauração; m) a restauração dos autos é classificada como ação incidental que visa a recomposição do conjunto de peças documentais de processo desaparecido, ou falta de atos processuais, bem como a eventual responsabilização de quem deu causa ao desparecimento, não comportando discussões acerca do mérito dos pedidos formulados os autos da ação cujos autos se buscam restaurar.Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da r. sentença.O MM. Juiz ‘a quo’ manteve a sentença por seus próprios fundamentos.Os autos subiram a este E. Tribunal sendo distribuídos inicialmente a Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (4ª CC) que declarou a incompetência da referida Câmara e determinou a redistribuição, o que ocorreu ao Desembargador Luis Sérgio Swich (9ª. CC) que também declarou a incompetência da referida Câmara, sendo redistribuídos ao cargo vago do Des. Rubens Oliveira Fontoura, vindo conclusos a esta Relatora em razão de sua convocação para substituí-lo.Oportunizou-se a manifestação da apelante sobre possível ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como em razão a possibilidade de não conhecimento do ponto referente à suspeição do magistrado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 26).Aberto vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça diante da incapacidade da apelante, foi ofertado parecer pela ilustre Procuradora de Justiça Rosane Cit (mov.34.1), pronunciando-se pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de deve ser conhecido, mas apenas em parte.1.Em um dos pontos do recurso, alega a apelante a suspeição do MM. Juiz prolator da sentença. .Para preservar a imparcialidade dos magistrados, o CPC prevê situações em que se considera tal atributo comprometido, vedando o exercício da jurisdição, seja porque o julgador encontra-se impedido (art. 144), seja por que suspeito (art. 145), alegações estas que devem ser feitas pela via da exceção, não ocorrida no caso em exame.Assim, o pedido de suspeição do Juiz singular prolator da sentença não merece sequer conhecimento, pela inadequação da via alegada. 2.No mérito recursal, pretende a autora a reforma da decisão no ponto que indeferiu a gratuidade da justiça. Depreende-se dos autos que autora, ora apelante, formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na inicial tendo o benefício sido indeferido pelo juízo na sentença ora recorrida (mov. 29.1) fundamentando na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como que o benefício concedido a terceiros não aproveita a ora autora.Ocorre que, razão assiste à apelante, ao sustentar que antes de indeferir de plano o benefício, cabia ao magistrado oportunizar a apresentação de documentos da alegada hipossuficiência financeira conforme expressamente previsto no parágrafo 2º do artigo 99 do CPC[1]. Contudo, tal providência não foi adotada, sendo de plano indeferido. Portanto, ao tempo em que não lhe foi oportunizada a apresentação de prova de seus rendimentos e capacidade econômica, necessária a reforma da sentença nesse ponto, sendo possível já a análise de sua concessão com os documentos trazidos com a inicial e apelação.No caso dos autos, a autora pleiteou o benefício informando que ser curatelada pela Sra. Carmela em razão de sua incapacidade, percebendo benefício previdenciário de R$1.045,00 (mov. 37.2). Deste modo, observa-se que os seus rendimentos consistem em proventos líquidos em torno de R$ 1.045,00, a renda da parte é inferior ao mínimo necessário para fazer frente as despesas cruciais, as quais, segundo informações do DIEESE, demandariam hoje salário de no mínimo R$ 4.595,60 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos)[2]. Portanto, a prova trazida reforça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, de modo que de rigor a concessão da benesse, na forma do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DOPROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DA AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036087-36.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020)E, portanto, a condenação dos ônus sucumbenciais deverá respeitar o previsto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. 3. No que diz respeito ao indeferimento da petição inicial de restauração de autos, insurge-se a apelante alegando que em que pese a sentença afirmar que houve desistência do processo que pretende seja restaurado o CPC de então previa que não dependia de termo, de acordo com o art. 16 do CPC/1939, a desistência só produziria efeito jurídico depois de homologada por sentença. E, não há nos autos a ser restaurados sentença homologando o pedido de desistência, além disso, não há nos autos notícia dos demais atos ocorridos após a expedição do referido alvará, estando o processo originário no momento de citar o réu, o que não foi feito ou, pelo menos foi extraviado. Ainda, aponta a apelante que era de conhecimento de todos que as terras eram do pai da apelante, sendo que até declarava no imposto de renda a propriedade (IR 1974/1973) havida por direito possessório. Assim, conclui que possivelmente há peças que não constem dos autos digitalizados pelo que busca a restauração dos autos.Extrai-se dos autos originários do pedido de restauração que a autora, ora apelante, é filha de Eduardo Fernandes (falecido em 04.03.1976), que ajuizou ação de usucapião (autos n. 125/1964) e pediu a desistência do processo antes da citação em 01.12.1964, tendo o MM. Juiz determinado o arquivamento dos autos em 16.02.1965.Denota-se que, posteriormente em 1967 o Sr. Eduardo Fernandes ajuizou outra demanda – de n° 135/1967, na vigência do CPC/39, requerendo a gratuidade da justiça para continuidade do processo n. 125/1964, o que foi devidamente deferida, sendo nomeado advogado, o qual informou a sua impossibilidade de atuar no caso.Verifica-se que houve digitalização dos autos físicos n. 125/1964 e n. 135/1967, que foram renumerados para 0000001-37.1964.8.16.0030 e 000001-32.1967.8.16.0030, respectivamente, e encontram-se em apenso aos presentes autos de restauração.A r. sentença indeferiu a petição inicial da restauração por entender que o processo estava completo e que a autora busca o “renascimento” de processo já extinto, julgando-a extinta ante a falta de interesse processual. A sentença merece ser mantida. Explico.O art. 712 do CPC[3] dispõe que em havendo desaparecimento/extravio dos autos pode-se ser promovida a restauração.Nesse sentido é o comentário a referida norma:“A perda, destruição, subtração, ocultação ou indevida retenção dos autos, que servem à prova da existência e do conteúdo do processo, ensejará a instauração de demanda voltada à reconstrução das peças e dos documentos que o compõe. O desaparecimento dos autos não faz desaparecer o processo, mas impede o avançar, o caminhar e o suceder da causa, porque não se conhece, em toda sua dimensão, a controvérsia e tudo mais que possa influir na solução do litígio.” (Silas Silva Santos, Fernando Antonio Maia da Cunha, Milton Paulo de Carvalho Filho, Antonio Rigolin, Comentários ao Código de Processo Civil - eletrônico, 2019, Editor: Revista dos Tribunais)Denota-se que o que a apelante alega é a falta de atos processuais ou peças nos autos físicos que foram digitalizados, eis que sustenta a apelante que as peças digitalizadas não correspondem à totalidade dos atos praticados nos autos físicos, o que se faz concluir pela falta de interesse processual, como bem apontou a r. sentença recorrida.Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e ainda, quando a mesma pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.Na ação de restauração de autos busca-se a reconstrução de autos extraviados. Assim, denota-se que não existe na presente demanda o requisito de interesse processual, posto que não houve o desaparecimento ou extravio dos autos, eis que os mesmos foram localizados e digitalizados. Pois como bem pontuou a Douta Procuradora de Justiça Dra. Rosane Cit: “(..) tudo o que poderia ser restaurado já foi trazido ao presente feito, de modo que a insistência da apelante configura a busca inadequada pelo renascimento dos autos n. 125/1964, mesmo tendo sido extintos há décadas. Por mais que a recorrente tenha razão quanto à possibilidade de eventual erro procedimental realizado à época, não há como se fazer surgir magicamente, supostos documentos que deveriam existir, porém não foram confeccionados e/ou juntados”.As alegações da parte apelante de que houve outros atos praticados são meramente hipotéticas, já que para se restaurar documentos extraviados precisa-se primeiro saber se existiram efetivamente. O que não é o caso dos autos.Quanto ao pedido de desistência (mov. 1.2) tem-se que aparentemente foi deferido com os termos “J. arquive-se” em 16.02.1965, visto que à época não se exigia o rigor, formalismo quanto a homologação de pedidos desta natureza.E, em que pese posteriormente tenha havido pedido de concessão de justiça gratuita em autos apartados (n. 135/1967), tendo sido inclusive deferida a justiça gratuita, vislumbra-se que o advogado dativo nomeado nos autos 135/1967 (000001-32.1967.8.16.0030) declinou da nomeação, não havendo qualquer decisão judicial posterior, bem como qualquer indício de que os processos prosseguiram.Ademais, destaca-se que não se pode afirmar que houve sentença no caso dos autos 125/1964 ou se realmente houve continuidade no processo, posto que o Sr. Eduardo Fernandes embora tenha declarado o bem no imposto de renda de 1973/1974 observou que o imóvel era havido “propriedade de direito possessório” (mov. 1.12), não tendo qualquer outra informação sobre o deslinde dos autos de usucapião. Embora possa ter havido erro procedimental, tendo os autos sido arquivados, não é pela via da restauração que se pode buscar prosseguir na prática dos atos processuais. Por tais razões, e acolhendo as razões do parecer da Douta Procuradoria da Justiça, é de se manter a sentença, eis que carece a autora de interesse processual, eis que este decorre do extravio dos autos (artigo 712 do CPC), que não é o caso em exame. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS INÉPCIA DA INICIAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AUTOS QUE NÃO ESTÃO DESAPARECIDOS, MAS EM PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXEGESE DO ART. 1063 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 617641-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO HAPNER - Unânime - J. 22.09.2010)Apelação Cível. Restauração de autos. Interesse. Discussão de matéria que extrapola os limites do procedimento. 1. O interesse processual na ação de restauração de autos decorre do extravio do processo, tendo legitimidade para requerê-la, nos termos do art.1.063 do CPC, qualquer das partes. 2. Extrapola os limites do procedimento os temas próprios da causa principal cujo processo foi restaurado, devendo a parte aguardar o julgamento da restauração e a retomada do curso do processo para suscitá-los. Apelação não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 323304-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 03.05.2006) 4. Insurge-se a apelante quanto a multa imposta na r. sentença por litigância de má-fé e a sua majoração em razão de embargos de declaração.Neste ponto, com razão.Em que pese a sentença deva ser mantida e não assistir razão à apelante no seu pleito de restauração de autos, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, nos temos do art. 80, inc. I[4] do CPC, ou serem os embargos de declaração interpostos da sentença protelatórios (CPC, artigo 1.026, § 2º).Isto porque embora ausente o binômio necessidade/adequação do pedido de restauração de autos, a se autorizar o indeferimento da petição inicial, não se pode dizer que a autora/apelante tentou restaurar o que sabia “não existir” ou postulação de fato incontroverso, o que se percebe é que com base nos atos praticados nos autos físicos restaurados houve suposição de existência de atos subsequentes, mas que não autorizavam a restauração, mas também não se pode dizer que foi um ato doloso ou de má-fé, a justificar a imposição de multa e sua majoração posterior. Por tais razões, proponho seja afastada a aplicação de multa imposta em sede de sentença e majorada na decisão de embargos de declaração.5.Conclusão: Por tais razões, proponho seja o recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para a) deferir os benefícios da justiça gratuita à autora/apelante; b) afastar a multa por litigância de má-fé e sua majoração.
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