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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – VENERANDA BERLANDA DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LUIZ CLAUDIO CASAGRANDE, HENRIQUE BERTASSONI ALVES e HOSPITAL SÃO CARLOS DE MEDIANEIRA sob nº 0002746-03.2013.8.16.0117, alegando que: a) no ano de 2005 foi submetida a 2 cirurgias, a primeira para retirada de seu útero, com o Dr. Luiz Claudio Casagrande e em seguida realizou a cirurgia de períneo, com o médico Henrique Bertassoni Alves, sendo que as duas cirurgias foram realizadas no Hospital São Carlos de Medianeira; b) após a cirurgia passou a sentir muitas dores e sua barriga inchava demasiadamente; c) procurou os réus diversas vezes, os quais lhe afirmavam que não havia nada, mesmo após realizar alguns exames; d) suas dores nunca cessaram, sendo que por não suportar mais uma vida com dores procurou outros médicos, até que em 2011 encontrou o Dr. Michel Coitrat Junior, médico urologista de Foz do Iguaçu; e) ao realizar exames laboratoriais, e também ressonância e exame clínico, descobriu que detinha um enorme tumor, de aproximadamente 1 kg e 700 gramas, precisando ser operada com urgência; f) os exames permitiram ao Dr. Michel concluir que na cirurgia realizada em 2005, os médicos Dr. Luiz Claudio Casagrande e Dr. Henrique Bertassoni Alves, ao realizarem a cirurgia, deixaram 4 tipos de objetos diferentes dentro do abdômen da autora, ou seja, 3 fios cirúrgicos e uma borracha, que infeccionaram e resultaram em um tumor ou “abscesso por corpo estranho”; g) o Dr. Michel informou à autora que os materiais esquecidos em sua barriga foram envolvidos pelo próprio corpo, por outras células, criando o tumor, sendo que ela deveria se submeter imediatamente a outra cirurgia, já que o tumor poderia ter levado a autora a morte; h) fez outra cirurgia com o Dr. Mohamd Hassan Oimari, médico cirurgião do aparelho digestivo e retirou o tumor, confirmando que fora deixado dentro de sua barriga 3 tipos de fios cirúrgicos e uma borracha, a qual resultou no tumor, na barriga inchada e nas dores que a autora tanto se queixava. Com base nos fatos acima narrados, pleiteou pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), danos emergentes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes, em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelo que deixou de auferir desde setembro de 2005 até a data em que conseguiu exercer, novamente, a sua profissão de costureira. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, e ao final, pugnou pela procedência total dos pedidos iniciais.O pleito de gratuidade judicial foi deferido (mov. 6.1 – 1º Grau).Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (mov. 20.1 – 1º Grau), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e da ilegitimidade passiva do Hospital São Carlos. No mérito, atestam que o fio de sutura (fio cirúrgico) não foi esquecido no interior da paciente, mas sim, foi propositadamente utilizado nas suturas internas realizadas com fins terapêuticos, a fim de promover a ligadura de tecidos e vasos seccionados, sendo que houve uma reação do organismo da autora em face dos fios de sutura, próprio do sistema imunológico na condição humana; que o médico assume obrigação de meio, e não de resultado; que não agiram em qualquer das modalidades de culpa. Refutaram todos os pedidos formulados, requerendo a improcedência da ação.A parte autora impugnou a contestação no mov. 29.1- 1º grau.Em decisão saneadora proferida no mov. 38.1- 1º grau, o magistrado “a quo” afastou a preliminar de prescrição, determinando a aplicação do CDC ao caso. Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e dos réus, bem como foram ouvidas 04 testemunhas, 2 informantes e ainda foi ouvido o representante legal do Hospital, ora réu. Na mesma data foi determinada a realização de perícia médica (mov. 109.1 e s.s- 1º grau).A perícia médica foi realizada por meio do Projeto Justiça no Bairro e acostado o laudo no mov. 266- 1º grau.As partes apresentaram suas alegações finais nos movs. 286.1- 1º grau e 287.1- 1º grau.Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (mov. 298.1- 1º grau). Inconformada, a autora Veneranda Berlanda dos Santos interpôs recurso de apelação (mov. 315.1 – 1º Grau) alegando, em síntese, que: a) o magistrado proferiu decisão injusta ao caso, posto que após a realização das cirurgias no Hospital São Carlos permaneceu sentindo fortes dores abdominais; b) após a realização dos exames médicos em outro local foram encontrados fios cirúrgicos e um “elástico” no abdômen da parte autora que ocasionou um tumor em seu aparelho digestivo; c) não se pode afirmar que não houve esquecimento dos fios cirúrgicos dentro da autora, posto que eles foram retirados de seu abdômen, e a cirurgia para a retirada de seu útero e de períneo foram realizadas na parte autora via vaginal; d) caso os fios cirúrgicos fossem parte integrante da cirurgia do períneo para ligar a musculatura da autora, e tivessem sido rejeitados teria sido formado um tumor em sua região vaginal, o que não ocorreu, sendo apresentado o tumor em seu abdômen; e) o esquecimento dos materiais cirúrgicos no interior de seu abdômen ocasionaram o desenvolvimento de um tumor que poderia ter levado a autora a óbito; f) inegável que os médicos devem ser responsabilizados pelos danos sofridos pela autora, ante o erro médico cometido; g) o dano moral é evidente, pois a recorrente suportou fortes dores, perdeu noites de sono, além de toda a angústia e tristeza em descobrir que apresentava um tumor, que foi resultado do erro médico; h) deve ser indenizada pelos lucros cessantes, pois não pode mais exercer a sua profissão de costureira, a qual exigia que a autora permanecesse sentada por várias horas durante o dia, refletindo o esforço para a região pélvica, despertando as dores internas já exemplificadas. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a demonstração da culpa dos apelados. Os apelados apresentaram as contrarrazões (mov. 327.1- 1º grau), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pela autora, em razão do descumprimento da dialeticidade recursal. No mérito, pleiteiam pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.É o relato.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Alega a apelada, em sede de contrarrazões que o recurso interposto pela autora/apelante não pode ser conhecido, ante o descumprimento da dialeticidade recursal.Sem razão, contudo.Isso porque a recorrente impugnou a fundamentação exposta na sentença discordando da conclusão adotada pelo magistrado “a quo”, pois ao seu entender não pode ser acolhida a tese de que os médicos deixaram propositadamente os fios cirúrgicos dentro da paciente, e de que o organismo dela desenvolveu uma reação granulomatosa, não absorvendo os materiais cirúrgicos. A recorrente argumenta, ainda, que a cirurgia foi realizada via vaginal e os materiais cirúrgicos foram encontrados em seu abdômen, deste modo, o tumor deveria ter surgido na região vaginal e não no aparelho digestivo. Assim, das alegações apresentadas no recurso, pode se extrair o inconformismo da apelante com o que restou decidido na sentença.Da mesma forma, o presente recurso não é uma mera repetição da petição inicial, como alegado pelos apelados, pois houve irresignação por parte da apelante relativamente ao que restou decidido em primeiro grau, posto que a sentença foi de total improcedência dos pleitos iniciais.Assim, não há que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade, posto que o recurso atendeu ao contido no art. 1.010 do CPC.Logo, presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, passo a conhecer do recurso de apelação.No caso em apreço, a sentença proferida pelo juiz condutor do processo entendeu pela improcedência dos pleitos indenizatórios formulados, tendo em vista que dos autos se apurou que a conduta dos médicos que realizaram os procedimentos cirúrgicos (histerectomia e períneo) na autora Veneranda Berlanda revelou-se correta e que não houve esquecimento de materiais cirúrgicos dentro do abdômen da paciente. O magistrado de primeiro grau fundamentou as suas conclusões nas provas orais e na perícia médica realizada durante o trâmite do feito, pelas quais restou comprovado que o organismo da paciente apresentou uma reação “granulomatosa do tipo corpo estranho” com relação aos materiais utilizados nas cirurgias realizadas em 2005, para suturação, e que tais materiais não foram “esquecidos” pelos médicos dentro da paciente, afastando assim a responsabilidade civil dos réus em relação aos fatos descritos na inicial.Na hipótese vertente, a relação travada entre as partes é uma relação de consumo, sendo regida pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.E assim dispõe o artigo 14 daquele diploma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido”. Ou seja, a responsabilidade do hospital pela reparação dos danos causados aos seus pacientes por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, que nas lições de Miguel Kfouri Neto: “(...) é a obrigação de reparar danos que independentemente de qualquer ideia de dolo ou culpa, sejam resultantes de ações ou omissões de alguém, ou estejam simplesmente conexas com sua atividade”. Os danos ocorrem durante a atividade realizada no interesse ou sob o controle de alguém, que só por isso torna-se responsável, sendo desinfluente para a imposição do dever de indenizar ter o agente – ou não – agido com culpa”. (Responsabilidade civil dos hospitais. [E-book] - Ed. 2019, Revista dos Tribunais. RB. 1.8). Ainda, os arts. 932, inciso III e 933, do Código Civil estabelecem que: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(...)Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Ou seja, o hospital responde por atos culposos de seus prepostos, tais como auxiliares e enfermeiros, no período de internamento do paciente em decorrência de danos advindos dos serviços ali prestados.E sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros” (...) (REsp 1426349/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019).Já a responsabilidade solidária dos hospitais decorrente da atuação técnico-profissional (erro médico) é subjetiva, dependendo da efetiva demonstração de culpa, conforme entendimento da Corte Superior no sentido de que “O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes” (...) (REsp 1579954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).No caso em análise, verifica-se que a parte autora/recorrente atribuiu ao Hospital São Carlos de Medianeira, ora apelado, a responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço prestado pelos seus profissionais, pois no interior de suas dependências, a autora realizou duas cirurgias no ano de 2005 (histerectomia- retirada do útero- e períneo), e alegou que na realização dos procedimentos, os médicos do nosocômio teriam esquecido materiais cirúrgicos dentro do seu abdômen, que posteriormente foram envolvidos pelo próprio corpo, criando um tumor, barriga inchada e dores, o que foi descoberto apenas em 2011. Deste modo, para que se possa configurar a responsabilidade objetiva do hospital é necessário identificar se houve falha na prestação do serviço praticada pelos profissionais liberais que realizaram o atendimento da paciente.Assim, se restar identificada a responsabilidade de qualquer um dos profissionais também poderá responderá o hospital pelos danos experimentados.Em que pese os argumentos da apelante, tem-se que a sentença deve ser mantida, uma vez que o Juízo “a quo” muito bem analisou as alegações das partes e todo o conjunto probatório, concluindo corretamente pela inexistência de culpa dos profissionais liberais, bem como pela ausência de nexo causal entre os danos suportados pela autora e a conduta dos médicos, ora apelados.Com efeito, restou incontroverso nos autos que a Sra. Veneranda no ano de 2005 foi submetida a duas cirurgias, a primeira para retirada de seu útero, com o Dr. Luiz Claudio Casagrande e em seguida realizou a cirurgia de períneo, com o médico Henrique Bertassoni Alves, sendo que os dois procedimentos foram feitos no Hospital São Carlos de Medianeira (vide documentos que acompanham a inicial- movs. 1.8/1.22- 1º grau). Da mesma forma, se verificou que após a realização destas cirurgias, a paciente continuou apresentando dores fortes e que retornou ao Hospital/Apelado relatando suas queixas e que foi atendida novamente pelos mesmos profissionais, os quais solicitaram e realizaram diversos exames na paciente entre os anos de 2009 a 2010 (movs. 1.26/1.34- 1º grau).Do exame dos autos, também se revelou que em razão da paciente continuar apresentando dores fortes em seu abdômen, resolveu por conta própria, consultar outro profissional em 2011, o Dr. Michel Cotalt Júnior, médico urologista de Foz do Iguaçu, que solicitou novos exames para a autora/apelante.Na data de 16/03/2011 foi realizada uma ultrassonografia solicitada pelo Dr. Michel que sugeriu a presença de “corpo estranho”, de natureza “a esclarecer” (mov. 1.35- 1º grau).Diante disso, a parte autora foi submetida em 01/04/2011 a uma tomografia computadorizada do abdome e pelve, por meio da qual restou confirmada a suspeita de “corpo estranho em pelve, com 6 centímetros em seu maior diâmetro”. (mov. 1.7- 1º grau).Em 25/04/2011, por meio do exame denominado “anátomo patológico”, foi constatado que havia um material estranho dentro do corpo da paciente, classificado como sendo: “três fragmentos aplanados de tecido pardacento, rugoso e macio, medindo em conjunto 2,0 cm de diâmetro. Recebido também fragmento de epiplon amarelo, congesto e macio, de 4,0X3,5x 1,0 cm”. Veja-se, ainda, a conclusão obtida neste exame a respeito dos materiais encontrados dentro da paciente: “compatível com reação granulomatosa do tipo corpo estranho abscedida e encapsulada intra abdominal”. (mov. 1.6- 1º grau).Com efeito, apesar da presença de corpos estranhos dentro do organismo da parte autora, como muito bem observado pela magistrada sentenciante, tal ocorrência não pode ser imputada como desídia ou negligência dos profissionais médicos que realizaram as cirurgias na parte autora, pois além de inexistir a culpa, também não se verificou nenhum nexo de causalidade entre os danos alegados (dores/desenvolvimento de tumor) e a conduta praticada pelos profissionais.Veja-se que além da conclusão obtida pelo exame realizado na paciente em 2011, restou bem claro que o organismo da autora desenvolveu uma “reação granulomatosa do tipo corpo estranho”. Tal fato foi um infortúnio causado pelo próprio organismo da autora que não absorveu da forma esperada os fios cirúrgicos que foram deixados, segundo alegado pelos médicos, de forma proposital, o que é comum nestes tipos de cirurgias (histerectomia e períneo). E quanto à alegação da recorrente de que foi deixado pelos médicos dentro dela um material consistente em uma borracha/elástico, tal arguição também não restou comprovada, como adiante se verá, pois tanto os profissionais médicos, como o perito esclareceu que o material alegado como sendo uma borracha se trata de “epiplon” que é uma gordura que todos nós temos, que fica entre as alças intestinais.Durante a instrução processual foram ouvidos todos os profissionais que atenderam a parte autora no decorrer do seu tratamento, tanto os médicos integrantes do Hospital São Carlos, que prestaram depoimento pessoal, como os médicos que trataram posteriormente a autora/apelante, os quais foram ouvidos como testemunhas.Os relatos prestados por estes profissionais foram bem claros e auxiliaram a magistrada na solução da controvérsia, pois todos os profissionais relataram ser procedimento normal nos tipos de cirurgias a que a autora/apelante foi submetida, “deixar” os fios cirúrgicos dentro da paciente para garantir o sucesso da cirurgia, assim como restou esclarecido o que seria a alegada “borracha” encontrada dentro da paciente. Observou-se pelos depoimentos dos profissionais e também pela prova pericial produzida que nada foi “deixado” ou “esquecido” dentro da paciente pelos médicos do nosocômio, como quer fazer crer a apelante. Para que não pairem dúvidas, passo a transcrever os relatos de todos os profissionais médicos que foram ouvidos na instrução do feito.O réu/apelado Dr. Luiz Cláudio Casagrande assim relatou: “que fez na autora uma histerectomia via vaginal; que o procedimento consiste na retirada do útero via vaginal; que acompanhou a autora porque além disso ela fez com o Dr. Henrique uma cirurgia de correção de incontinência urinária; que ela ficou com uma retenção urinária por alguns dias; que os fios são usados para cirurgia; que não é que são deixados, pois na histerectomia tem artérias, ligamentos, trompas (...), que precisam ser amarrados; que são usados fios; que são dados vários nós e pontos para evitar hemorragia; que o fio é usado para suturar; que esse fio não é retirado; que ele passa a fazer parte do organismo; que teve conhecimento do tumor através dos laudos do processo; que não tem como fazer teste para usar um fio no paciente; que tem que usar um fio que seja possível exercer uma tensão de tal forma para que se possa fazer a sustentação dos órgãos que são cortados para cirurgia e das artérias, usando o fio que tenha a melhor característica para isso; que a autora não apresentou rejeição ao fio; que ela apresentou, pelo que se tem do anátomo patológico, uma reação granulomatosa pelo fio e o organismo reagiu de forma a tentar englobar esse fio; que dependendo do tamanho do grananuloma e da sua localização na ultrassonografia pode ser verificado; que realizou vários exames, inclusive ultrassonografia após a autora procurar o depoente relatando dores, e em nenhum deles constatou a presença de granuloma; que a última vez que a autora lhe procurou não era por queixas ginecológicas; que na cirurgia via vaginal não é usado dreno ou borracha; que o que fala no anátomo patológico é um corpo amarelo, que é o epiplon que faz a cobertura sempre que há qualquer reação no organismo, ele tenta englobar, fazer a proteção, quando tem a infecção de apêndice, por exemplo, ele se localiza nesse local para tentar bloquear; que existem vários tipos de fios cirúrgicos, conforme a localização da cirurgia onde vai fazer o procedimento usa um fio que precisa mais tempo pra ser absorvido, menos tempo, um fio que não seja absorvido, um fio que seja menos alergênico; que há fios de melhor qualidade, que prefere usar em seus procedimentos para que ocorra menos eventos adversos possíveis; que no caso da autora usaram vicryl e catgut cromado na cirurgia de histerectomia (...)”. (mov. 109.6- 1º grau).Por sua vez, o réu/apelado Dr. Henrique Bertassoni Alves relatou: “que no início de agosto de 2005, a autora lhe procurou a pedido do Dr. Casagrande para fazer um exame; que fez o exame no seu consultório e diagnosticou uma incontinência urinária de esforço e cistocele e retocele; que a paciente foi reencaminhada ao Dr. Casagrande; que indiciou para ela uma cirurgia de histerectomia e foi feita a correção da incontinência no mesmo ato cirúrgico, sendo que o depoente fez três operações, a correção da incontinência urinária, a cistocele e a retocele; que todos os procedimentos foram feitos via vaginal; que posteriormente o Dr. Casagrande informou que a autora teve uma retenção urinária, que não é uma complicação, é uma dificuldade de urinar no pós operatório, por isso ela utilizou uma sonda vesical por uma semana e depois não teve mais notícias da paciente; que há uns 04 anos atrás essa paciente lhe procurou novamente alegando dificuldade para urinar e dor abdominal; que repetiu o exame hemodinâmico feito antes da operação para ver tinha algum problema com a bexiga; que tinha operado e o exame mostrou o resultado normal, e uma ultrassonografia de abdômen total, pra tentar descobrir a origem da dor, que o laudo do exame acostado no mov. 1.26 é normal; que o laudo acostado no mov. 1.27 apontou resíduo miccional de 17 cm3, sendo que resíduos pós miccionais no aparelho de ultrassonografia são considerados normais até 80 cm3, por isso constou aspectos ecográficos sem evidências de anormalidade; que diante dos exames normais reavaliou a paciente e receitou uma medicação para dor, orientando-a a retornar se não houvesse melhora, sendo que não teve mais contato com a paciente; que a literatura diverge entre 30 e 80 cm3, mas que todos entendem que abaixo de 30 cm3 são resíduos normais, sendo que a orientação da sociedade brasileira de radiologia nos laudos de ecografia, quando o resíduo é menor de 30 cm3, é colocar resíduo pós miccional desprezível, ou seja, abaixo de 30 ml; que foi feito sutura na região estraperitonial, ou seja, fora da cavidade abdominal, pra correção da cirurgia da cistocele, da bexiga baixa, sendo feita uma estrutura com fio de vicryl número 1; que esse fio especificamente é construído para ter uma absorção lenta; que existem vários tipos de fios, os de absorção rápida, média e lenta; que esse tipo de fio usado pode levar até 90 dias para ser absorvido, dependendo do organismo da pessoa; que quando o fio não é absorvido o organismo reage contra esse fio, através do seu sistema imunológico, inclusive os fios absorvíveis também; que se não for absorvido podem acontecer duas coisas: ele ficar inerte por anos talvez ou ele pode gerar uma reação de corpo estranho, que é um granuloma; que os fios de sutura são imprescindíveis; que a sutura é parte sine qua non da operação, pois toda vez que você corta o tecido você deve suturá-lo; que há duas técnicas, ou fios de sutura ou grampos metálicos; que no caso da autora não eram indicados grampos metálicos; que o fio indicado pela literatura em todas as técnicas, em todos os livros, é o fio efetivamente utilizado na paciente, explicando o laudo de exame anátomo patológico, atesta o depoente que o abscesso é uma coleção de material variado, pode ser pus, pode ser fibrina...material reacional do organismo; que os informes clínicos do laudo é o que o cirurgião acredita que é, a fim de auxiliar o patologista; que o laudo anátomo patológico é obrigatório em todos os procedimento em que se retira algo do paciente; que o laudo é um exame de certeza para biopsias, para tumores...; que epiplon é a gordura que todos nós temos, que ficaentre as alças intestinais; que o epiplon é a primeira parte que vai em cima de alguma coisa que está acontecendo para tentar isolar e proteger o organismo; que granuloma é uma forma específica de reação inflamatória do organismo; que para localizar um corpo estranho de 2 cm no corpo humano através da ultrassonografia depende da localização, se estiver próximo a uma alça intestinal o gás; que existe dentro da alça dificulta a visualização; que provavelmente a paciente foi operada pois não se sabia que se tratava de um fio de sutura com granuloma, pois não traz riscos, danos à saúde, nem problema físico para a paciente, desde que você saiba que é um fio, diferente do abcesso; que pode trazem algum prejuízo; que quando o médico tirou o granuloma, com certeza o tecido já estava cicatrizado”. (mov. 109.7- 1º grau). A testemunha Eduardo Hassan ouvido disse: “que sabe do caso da autora pois realizou a segunda cirurgia dela; que a autora se queixava de dor pós-operatório e consultou com outros colegas, sendo o Dr. Michel, que ele solicitou uma tomografia e o exame sugeriu um abcesso, um corpo estranho, na região da cirurgia; que o Dr. Michel reencaminhou a autora para o Dr. Henrique e o Dr. Casagrande; que nesse meio tempo a filha da autora lhe procurou e o depoente disse que atenderia a autora; que ela lhe trouxe o exame; que não tinha como afirmar nada sem fazer a cirurgia; que realizou a cirurgia novamente; que realmente tinha uma reação inflamatória; que foi identificado um fio cirúrgico; que foi uma reação no fio cirúrgico; que enviou o material para a patologia; que causou um granuloma; que depois da cirurgia a autora retornou; que tinha algumas queixas, mas nada relacionado à cirurgia; que não foi encontrado mais nada além do fio cirúrgico e a reação que se formou ao redor dele; que não é comum um fio cirúrgico provocar uma inflamação dessas, ainda mais internamente, sendo mais comum externamente, quando questionado se um fio de péssima qualidade poderia causar um processo inflamatório, o depoente afirmou que os fios são muito padronizados, que quando questionado se tem como constatar um erro médico na primeira cirurgia, o depoente afirmou que não tem como dizer que houve erro médico; que foi uma reação do organismo da autora ao fio, foi uma processo inflamatório; que a reação granulomatosa é a própria reação do organismo, na verdade o fio não deixa de ser um corpo estranho; que é usado nas cirurgias, então a reação granulomatosa é uma reação do organismo para combater o corpo estranho; que o organismo vai ter isolar aquilo; que é possível que o organismo desenvolva essa reação mesmo com o melhor fio utilizado; que o tipo de fio usado é escolha do cirurgião, que o fato do fio ser absorvível ou inabsorvível também depende do cirurgião; que se costuma usar fios inabsorvíveis para certos casos; que o epiplon é uma gordura interna do organismo; que o epiplon é a primeira parte do organismo que tenta bloquear a inflamação; que não tem como afirmar quando surgiu o processo inflamatório, se era recente ou não; que não viu nada de diferente em decorrência da primeira cirurgia; que há várias formas de corrigir uma incontinência originária, sendo comum utilizar a via vaginal (...)”. (mov. 109.18- 1º grau). A testemunha Michel Coitrat Junior narrou: “que atendeu a autora; que ela lhe procurou porque tinha uma dor; que tinha histórico de cirurgia anterior; que fez uma ressonância, que na imagem tinha um abcesso; que a mandou de volta ao médico que a tinha operado; que ela acabou indo em outro; que não participou do procedimento cirúrgico; que não sabe o que ocorreu depois pois perdeu o contato; que há diferentes tipos de fios, mas que são todos certificados pelo órgão competente; que um fio pode causar esse abcesso, um processo inflamatório, variando de pessoa pra pessoa; que o granuloma de corpo estranho é uma reação inflamatória crônica; que vai se desenvolvendo lentamente, podendo aparecer meses e anos após; que a reação granulomatosa é causada pelo próprio organismo em razão de um corpo estranho, quando for granuloma de corpo estranho, pois há outros tipos de reações granulomatosas, que são doenças que produzem granulomas, mas o granuloma é sempre uma reação do organismo, pois é uma reação de defesa, é uma proteção; que tem fios que são absorvidos pelo organismo e fios inabsorvíveis, como o naylon e o algodão; que essa reação em relação ao fio pode acontecer; que depende do organismo da pessoas; que o epiplon descrito no átomo patológico é a gordura visceral; que é uma gordura móvel, e é um mecanismo de defesa; que quando você tem uma apendicite aguda, por exemplo, ele tenta bloquear o processo; que no caso do fio o epiplon pode tentar bloquear (...)”. (mov. 109.2- 1º grau)Observa-se de todos os depoimentos supra transcritos, que estes foram convergentes no sentido de afirmar que o organismo da autora apresentou uma reação granulomatosa com relação ao fio cirúrgico utilizado nas cirurgias realizadas no nosocômio apelado, fato este que pode ocorrer dependendo do organismo do paciente. Também restou claro que não se pode afirmar que o tipo do fio utilizado pode ter causado a reação, pois são sempre utilizados fios padronizados nestes tipos de cirurgia (histerectomia e períneo).Como já dito acima, o material com aspecto de borracha se trata de “epiplon”, uma gordura produzida pelo próprio organismo.Para corroborar toda a fundamentação exarada na sentença, de que não houve erro médico, foi realizada a perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no mov. 266.1- 1º grau, pelo qual o perito assim esclareceu: “Por toda a documentação apresentada é possível afirmar ser caso de evolução cirúrgica com intercorrências nos primeiros dias do pós-operatório, com melhora, mas com novas queixas, que foram investigadas e tratadas de forma adequada e ainda com complicação tardia, reação de corpo estranho, previsível em alguns casos, com necessidade de remoção cirúrgica, sem relato de complicações posteriores”. Com efeito, oportuna a transcrição de alguns quesitos e suas respectivas respostas, relevantes ao caso: “(...)6. Foi evidenciado no exame anatomopatológico a existência de “borracha”? No que consiste o corpo estranho constante do anatomopatológico?Não. Fio cirúrgico.7. Em que consiste o “epiplon” descrito no exame anatomopatológico e se sua presença pode ser decorrente dos diversos processos cirúrgicos e se o mesmo pode ser confundido com uma borracha por ser uma massa amarela?O peritônio (epiplon) é uma membrana serosa de parede dupla que forra a parede abdominal. É um verdadeiro órgão, com funções e patologias próprias. A resistência a infecção pela ação dos macrófagos existentes no líquido peritoneal e também pela sua capacidade de confinar uma infecção. Quando esta não é muito intensa, o peritônio através, especialmente, do omento maior, que se desloca, a isola por tamponamento e/ou aderência.8. É normal (comum) a realização de cirurgias em que o fio cirúrgico possa permanecer no organismo do paciente? Ou, seja não ser absorvido? Em caso do fio não ser absorvido pelo organismo sempre é necessário realizar nova cirurgia para a retirada do mesmo?Sim. Sim. Não.9. Esses fios podem ocasionar o encapsulamento tipo granuloma como descrito no anatomopatológico? E isso depende da habilidade do médico ou é um evento próprio do organismo de cada paciente?Sim. A reação inflamatória de uma lesão tecidual é a primeira fase da reparação cicatricial. O material de sutura pode agir como fator irritativo permanente, podendo exacerbar e cronificar a resposta inflamatória local e causar transtornos à fisiologia da cicatrização.(...)”. Cumpre observar que a autora/apelante tenta imputar a responsabilidade aos apelados os danos por ela sofridos, consistentes em dores pós-operatórias; realização de nova cirurgia; alegação de formação de tumor e outros percalços por ela suportados, em razão do suposto insucesso dos procedimentos cirúrgicos realizados no ano de 2005.Porém, se verificou que após as cirurgias realizadas pelos médicos do nosocômio/apelado, a autora até lá retornou em 2009, ou seja, somente 4 anos após a realização dos procedimentos e ainda foi atendida de forma adequada pelos profissionais que solicitaram e realizaram novos exames na paciente, onde nada de anormal foi diagnosticado. Deste modo, além da inexistência de negligência/desídia dos profissionais que atenderam a autora, não se poderia afirmar que houve nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e os alegados danos sofridos, em especial o aparecimento do tumor.Embora tal questão não tenha sido discutida e nem devidamente esclarecida nos autos, e também não foi objeto de questionamento ao perito, a reação granulomatosa encontrada na paciente, não pode ser confundida com tumor maligno, como descreveu a autora.Da análise do depoimento prestado pelo médico, Dr. Hasson que realizou a outra cirurgia na autora, percebe-se que em nenhum momento ele afirmou que retirou algum tumor maligno da paciente. Veja-se, novamente, o que ele relatou sobre a cirurgia: “que sabe do caso da autora pois realizou a segunda cirurgia dela; que a autora se queixava de dor pós-operatório e consultou com outros colegas, sendo o Dr. Michel; que ele solicitou uma tomografia e o exame sugeriu um abcesso, um corpo estranho, na região da cirurgia; que o Dr. Michel reencaminhou a autora para o Dr. Henrique e o Dr. Casagrande; que nesse meio tempo a filha da autora lhe procurou e o depoente disse que atenderia a autora; que ela lhe trouxe o exame; que não tinha como afirmar nada sem fazer a cirurgia; que realizou a cirurgia novamente; que realmente tinha uma reação inflamatória; que foi identificado um fio cirúrgico; que foi uma reação no fio cirúrgico; que enviou o material para a patologia; que causou um granuloma; que depois da cirurgia a autora retornou; que tinha algumas queixas, mas nada relacionado à cirurgia; que não foi encontrado mais nada além do fio cirúrgico e a reação que se formou ao redor dele (...)”. Também não se tem nos autos nenhum registro a respeito da existência de um tumor maligno que pudesse levar a paciente à óbito.O próprio perito relatou em seu laudo, no tópico “Raciocínio Técnico Pericial”, que: “Ainda em abril resultado de anatomopatológico com diagnóstico de reação de corpo estranho. (Sem prontuário da cirurgia)”- destaquei-.Ademais, ainda, sobre a ausência de nexo causal, o perito quando foi questionado se as dores da paciente, que não foram curadas, decorrem da falha na prestação dos serviços médicos, o perito assim respondeu: “13. As dores da paciente que são pré-operatórias e segundo ela não foram curadas decorrem da atividade dos médicos no exercício da profissão ou são próprias do organismo da Autora?Por toda a documentação apresentada é possível afirmar ser caso de evolução cirúrgica com intercorrências nos primeiros dias do pós-operatório, com melhora, mas com novas queixas, que foram investigadas e tratadas de forma adequada e ainda com complicação tardia, reação de corpo estranho, previsível em alguns casos, com necessidade de remoção cirúrgica, sem relato de complicações posteriores”. Deve ser destacado, apenas para enfatizar que não houve nenhuma negligência por parte dos médicos do Hospital/Apelado, que estes não tinham ciência da formação do granuloma no organismo da autora, pois quando atenderam a paciente no ano de 2009, os profissionais não detectaram nada de anormal nos exames realizados. Logo, ao que tudo indica, a reação granulomatosa se originou muito tempo depois do atendimento realizado pelos apelados, o que corrobora ainda mais a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos profissionais.A respeito disso, destaco o quesito nº 15 da prova pericial produzida: “15. De acordo com os exames de diagnose por imagem constante dos autos até o ultimo atendimento por parte dos médicos Réus que data do ano de 2009, existe algum resultado de exame que possa sugerir a existência de um granuloma?Não.16. Considerando o tamanho do granuloma, é possível o Sr. Perito especificar a partir de quando o mesmo passou a se desenvolver?Não.(...)”. Por fim, quanto à alegação da recorrente de que certamente houve esquecimento dos materiais cirúrgicos dentro da paciente, posto que as operações foram realizadas via vaginal e os materiais foram encontrados em seu abdômen, tal arguição não se sustenta.Isso porque, verificou-se da tomografia computadorizada anexada pela parte autora que o “corpo estranho” foi encontrado na “pelve” da autora, ou seja, mesmo a cirurgia tendo sido realizada via vaginal, perfeitamente possível que os fios cirúrgicos tenham sido encontrados em seu abdômen, porém em sua pelve (mov. 1.7- 1º grau).Apenas para esclarecer, a palavra pelve “é a parte mais baixa da barriga (abdômen); encontra-se na cintura pélvica dos Tetrapoda. É composta por uma série de ossos longos (em anfíbios, répteis e aves) ou chatos (em mamíferos), quase sempre apresentando os seguintes componentes: sacro, ílio, ísquio e púbis. A pelve contém os principais componentes abdominais: a bexiga, partes terminais dos ureteres, órgãos genitais, pélvicos, reto, vasos sanguíneos, vasos linfáticos e nervos. Nas mulheres, também aloja ovários e útero. Para acomodar o feto durante toda gestação, a pelve feminina é mais larga do que nos homens”. [1]Assim, tem-se que o procedimento adotado pelos profissionais, ora apelados foi adequado, não havendo que se falar em erro médico, mas sim, constatou-se que infelizmente houve uma reação do organismo da autora/recorrente ao fio cirúrgico, o que parece incomum, mas pode acontecer. Desse modo, sem menosprezar a situação pela qual passou a apelante, agiu com acerto o magistrado “a quo” ao concluir pela improcedência dos pleitos iniciais, de modo que o presente recurso não comporta provimento.Por oportuno, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, deve haver a majoração da condenação imposta pela sentença, pelos mesmos critérios por ela utilizados, de modo que os honorários devidos pelos autores ora apelantes devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1- 1º grau). Diante do exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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