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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº. 0012643-36.2024.8.16.0031, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela exequente e concedeu o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais, a parte agravante discorre a respeito da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas e sustenta que os documentos exibidos seriam suficientes para comprovar a sua atual incapacidade financeira, bem como que “para a concessão da Gratuidade de Justiça basta[ria] a simples afirmação de sua necessidade, incumbindo à parte contrária provar inversamente a essa afirmação” (mov. 1.1, p. 12). Alega que o indeferimento da benesse implicaria violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe sejam liminarmente concedidos os benefícios da justiça gratuita, e a sua posterior confirmação pelo Colegiado.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi determinado o processamento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo.Após, certificou-se o retorno da carta de intimação do agravado com o carimbo “Ausente” (mov. 15).Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica agravante.Inicialmente, é oportuno salientar que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Desse modo, diferentemente ao que sugeriu a agravante, a pessoa jurídica com fins lucrativos não goza de presunção de veracidade quando alega insuficiência financeira, cumprindo-lhe comprovar, de plano e desde logo, sua insuficiência financeira atual.Na hipótese, a parte agravante instruiu o presente recurso com extratos de duas contas correntes (nºs 21809-0 e 27286-6) mantidas junto à Sicoob, referentes aos meses de junho a agosto de 2024 (movs. 1.2/1.7); declaração de hipossuficiência (mov. 1.8); balancetes e balanços patrimoniais relativos aos anos de 2020 a 2023 (movs. 1.13/1.18, 1.48); certidões negativas de bens emitidas pelos Registros de Imóveis de Joinville/SC (mov. 1.20/1.23); certidão negativa de débito perante o Município de Joinville/SC (mov. 1.26); certidões positivas perante a Fazenda Estadual de Santa Catarina emitidas em maio de 2020 e janeiro de 2024 (movs. 1.27 e 1.47); certidão positiva com efeitos de negativa perante a Fazenda Nacional (mov. 1.28); extrato de pendências financeiras emitido pelo SPC (mov. 1.29); declaração de receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional (mov. 1.30); declaração do Simples Nacional (movs. 1.33/1.38 e 1.50/1.58); demonstração de resultado do exercício referente aos anos de 2020 e 2021 e de maio de 2023 a abril de 2024 (movs. 1.39/1.42); e certidão positiva com efeitos de negativa perante a Prefeitura Municipal de Itapema/SC (mov. 1.46).Ocorre que tais documentos não se prestam a atestar a atual dificuldade financeira da agravante, mesmo porque boa parte se refere a períodos passados. Por outro lado, indicam a boa saúde financeira da postulante, tendo em vista que a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais do exercício) mais recente, relativa ao ano-calendário de 2022 (mov. 1.34), indica que o saldo em caixa no início do período era de R$ 44.357,84 e de R$ 70.967,95 ao final. Além disso, o balanço patrimonial de 2023 atesta um lucro de R$ 791.881,65 no exercício (mov. 1.16), o que vai de encontro com a hipossuficiência arguida.Ademais, a certidão simplificada acostada no mov. 1.59 indica que um dos objetos sociais da agravante é a prestação de serviços de cobranças, sendo possível concluir que as custas judiciais integram os custos de sua atividade-fim.Nessa perspectiva, a pessoa jurídica agravante não logrou êxito em demonstrar que o recolhimento das custas processuais inviabilizaria o seu regular funcionamento, de modo que, não demonstrada de forma efetiva a necessidade do benefício pleiteado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005527-09.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.04.2023).Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
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