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Acórdão
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§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no primeiro julgamento da Apelação Cível n. 0006920-56.2008.8.16.0044 Ap (863.068-8), proferiu acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC 863068-8 - Apucarana - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - UnÂnime - J. 28.06.2012)Os autores interpuseram o Recurso Especial n. 0013835-82.2012.8.16.0044 Pet contra o acórdão ora mencionado, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz dos REsp. Repetitivos n. 1.091.363/SC e 1.091.393/SC.Na segunda oportunidade de julgamento, proferiu-se o acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC 863068-8 - Apucarana - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 01.09.2016)Acerca deste acórdão, sobreveio nova determinação da 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para outro juízo de retratação, mas desta vez com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR.É o relatório.
§ 2. VotoNo primeiro julgamento da presente apelação cível, por meio do acórdão de mov. 1.8/TJPR, esta Câmara anulou a sentença recorrida de ofício e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal em razão da existência de apólices do ramo 66 (ramo público) do seguro habitacional.Após a interposição de Recurso Especial pelos autores contra o referido acórdão, sobreveio novo julgamento (mov. 1.23/TJPR), no qual esta Câmara não realizou o juízo de retratação e o manteve inalterado.Posteriormente, os autos retornaram a este Órgão Julgador por força do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal para novo juízo de retração que doravante se realiza.A controvérsia está relacionada com a legitimidade da Caixa Econômica Federal, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS,) e a consequente competência da Justiça Federal para processar os feitos em que a empresa pública integre a lide.Por diversos anos a questão permaneceu em debate nos Tribunais de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Superiores, e, nesse contexto, a fim de deliberar acerca da controvérsia de modo definitivo, o Supremo Tribunal Federal fixou as orientações no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF).O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações prestadas pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (mov. 1.19/TJPR), todos os autores possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público).Na data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 (26/11/2010), o processo estava em tramitação (demanda proposta em 27/08/2008) e a sentença apelada foi proferida em 25/08/2010 (mov. 1.5), devendo ser aplicado o item 1.2 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): (...) 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";Conclui-se, portanto, que a competência para processar e julgar a presente demanda recai sobre esta Justiça Estadual, o que impõe a esta Câmara exercer o respectivo juízo de retratação acerca do acórdão outrora proferido.Dito isso, prosseguindo com a análise do mérito (art. 1.041, §1º, do Código de Processo Civil), as apólices de seguro habitacional dos autores pertencem ao ramo público, sendo possível concluir que os contratos de mútuo a elas vinculados foram firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).Em outras oportunidades, o agente financeiro COHAPAR encaminhou ofício (e.g. mov. 118.1 – 0023572-86.2009.8.16.0021) informando que nunca operou apólices de seguro habitacional junto à Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais (sucedida pela Traditio Companhia de Seguros) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou fora dele (apólices de mercado – ramos privados).Nesse contexto, a COHAPAR prestou novas informações a este Tribunal de Justiça (mov. 19.1/TJPR) confirmando que nunca operou apólices de seguro habitacional junto à seguradora Sul América e seu conglomerado, tanto naquelas pertencentes ao ramo 66 (ramo público), como nas de ramos privados, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da seguradora demandada.Para corroborar, cito os seguintes precedentes desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.” SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. MIGRAÇÃO DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DOS SEGURADOS. SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0001052-95.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESª. ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. CONTRATO EM COMENTO PERTENCENTE AO RAMO 61/65 (RAMO PRIVADO). PROVA FORNECIDA PELA COHAPAR DE QUE O SEGURO FOI CONTRATADO COM A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002688-93.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DES. ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR QUALQUER SEGURADORA QUE TENHA ATUADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. APENAS A SEGURADORA CONTRATADA É QUE DEVE RESPONDER À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000984-97.2009.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.10.2023)Nesse contexto, embasando-se no que foi pleiteado em exordial pela parte autora, aplicando-se a teoria da asserção, e em análise definitiva do mérito (in status assertionis), dada a fase processual em que o feito se encontra, conclui-se que não é possível exigir da ré (Traditio Seguros, sucessora da Sul América Seguros) a cobertura securitária que era responsabilidade de outra seguradora, o que impõe o reconhecimento da improcedência das demandas, de modo que a sentença ora apelada deve ser mantida, mas por fundamento diverso.De todo o exposto, o juízo de retratação deve ser exercido para reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, e em prosseguimento, deve ser negado provimento ao apelo dos autores, mantendo-se a sentença de improcedência, mas por fundamento diverso.Por fim, nos termos dos artigos 1.041, §1.º, do CPC, e 372, §1º, inciso II, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja restituído à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0013835-82.2012.8.16.0044 Pet.
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