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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Estado do Paraná ajuizou, no dia 16.05.2001, execução fiscal em face da sociedade empresária Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda, visando a satisfação do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 2488920-3, no valor atualizado à época de R$14.650,22, referente ao não pagamento do ICMS lançado na GIA/ICMS do mês de outubro de 2000.2. O MM. Juiz a quo determinou a citação da executada para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora. No dia 31.07.2001, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada havia encerrado suas atividades no endereço indicado na CDA. A pedido do ente fazendário, a execução foi redirecionada para o sócio administrador da executada, Valdir Rosso.3. A executada compareceu espontaneamente nos autos, nomeando à penhora 720 calças jeans masculinas, tamanhos 38 a 48, avaliadas em R$18.000,00. O termo de penhora dos referidos bens foi lavrado no dia 22.04.2003.No dia 18.09.2015, foi lavrado termo de penhora sobre os seguintes imóveis de propriedade do executado Valdir Rosso: Terreno situado na Rua Mem de Sá, lotes nº 25, 26, 27, 28, 29 e 30, Vila Progresso, com area de 2.826,00 mº, conforme matrícula 18484 do lº Ofício do Cartório de Registros de Imóveis de CriciúmaSC e Terreno situado na Rua Madre Tereza Michel, lotes nº 60, 62 e 64, com área de 1.227,80 mº, conforme matrícula 18483 do lº Ofício do Cartório de Registros de Imóveis de CriciúmaSC.4. O processo foi suspenso no dia 03.08.2016 em razão do recebimento dos embargos à execução n° 1973-25.2016.8.16.0190, opostos pelo executado Valdir Rosso. Os autos foram digitalizados no dia 25.09.2018.5. Os embargos à execução n° 1973-25.2016.8.16.0190 foram parcialmente acolhidos para o fim de declarar a nulidade do redirecionamento e a prescrição para eventual redirecionamento, bem como a nulidade das penhoras que recaem sobre os imóveis matriculados sob os n. 18.483 e 18.484 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Criciúma Santa Catarina (mov. 15.1). Em sede de recurso de apelação, os ônus sucumbenciais foram integralmente atribuídos ao Estado do Paraná, que restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o proveito econômico obtivo pelo embargante (mov. 15.2). 6. O Estado do Paraná requereu a extinção do feito na forma do artigo 1º, inciso VI da Lei n° 16.035/08 , com a condenação da executada Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 26.1).7. Sobreveio sentença (mov. 32.1) pela qual o MM. Dr. Juiz a quo acolheu o pedido formulado pela Fazenda, extinguindo o feito na forma do artigo 1º, inciso VI da Lei n° 16.035/08 e condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos:Trata-se a presente de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ROSATEX LTDA, todos já qualificados, na qual foi noticiado a desistência da presente execução. É o relato. DECIDO.Ante o exposto, HOMOLOGO de plano e para que produza os seus jurídicos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 200, parágrafo único do novo Código de Processo Civil e artigo 1º, inciso VI da Lei 16.035/08.Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do novo CPC.Custas pela parte executada, nos termos do art. 4° da Lei 16.035/08.Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arresto ou penhora.Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda opôs embargos de declaração, aduzindo que a sentença fora omissa ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil (mov. 36.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 43.1).8. Inconformada, Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda interpôs o presente recurso de apelação (mov. 49.1), aduzindo que (a) de acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil , a extinção do feito em razão da desistência da Fazenda Pública enseja a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios; (b) embora a Lei n° 16.035/08 atribua ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, nada dispõe sobre o pagamento de honorários sucumbenciais; (c) conforme Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência; (d) a regra contida no artigo 26 da Lei 6.830/80 não pode ser aplicada somente em favor da Fazenda Pública, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, devendo ambas as partes serem isentadas do pagamento das custas processuais. Sob esses argumentos, requereu a reforma parcial da sentença com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. 9. Contrarrazões no mov. 54.1.É o relatório.
II- VOTO 10. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o executivo fiscal com fundamento no artigo 1º, inciso VI da Lei n° 16.035/08, condenando a executada ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.No caso, é de fundamental importância ressaltar que os embargos execução n° 1973-25.2016.8.16.0190 foram parcialmente acolhidos para o fim de declarar a nulidade do redirecionamento e a prescrição para eventual redirecionamento, bem como a nulidade das penhoras que recaem sobre os imóveis matriculados sob os n. 18.483 e 18.484 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Criciúma Santa Catarina. Noutros termos, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do executado Valdir Rosso e a consequente nulidade da penhora de bens de sua propriedade. O acolhimento parcial dos embargos em nada alterou a legitimidade passiva do devedora Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda ou a higidez e exigibilidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 2488920-3. Foram arbitrados honorários em favor do patrono do embargante.Desse modo, a execução fiscal poderia prosseguir em face da apelante, o que só não ocorreu por liberalidade da Fazenda Pública, conforme depreende-se do petitório de mov. 22.1. Senão vejamos:Requer o executado a extinção do processo executivo, tendo em vista o julgamento dos embargos à execução apensos. Todavia, em detida análise daquele julgado, observa-se que foi reconhecida a nulidade do redirecionamento da execução ao sócio Valdir Rosso, a prescrição para o redirecionamento e, ainda, a nulidade das penhoras sobre os imóveis 18.483 e 18.484.Por outro lado, não foi reconhecida a nulidade ou a prescrição da pretensão executiva voltada contra a empresa executada, permitindo-se o prosseguimento dos atos executórios contra a pessoa jurídica.Ocorre que, no caso concreto, trata-se de empresa que já encerrou suas atividades empresariais, estando com seu cadastro cancelado junto ao fisco estadual desde 05/2020, vislumbrando-se a possibilidade de desistência do processo.O artigo 1º, inciso VI da Lei n° 16.035/08 permite que a Fazenda Pública do Estado do Paraná requeira a desistência da execução fiscal e o arquivamento definitivo do processo sem a renúncia dos respectivos créditos tributários quando se tratar de execução fiscal ajuizada há vinte anos ou mais, originalmente contra empresas que já estejam baixadas ou canceladas há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora hipótese que se subsome perfeitamente ao caso concreto.Uma vez extinta a execução fiscal na forma da Lei n° 16.035/08, as custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas , bem como ficam dispensados os honorários advocatícios . Vale lembrar que, de acordo com o entendimento firmado por esta 1ª Câmara Cível, a constitucionalidade dos artigo 4º e 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008 pode ser reconhecida por simetria com o parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual n° 16.017/2008 , cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Órgão Especial . Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ART. 1°, INCISO VI DA LEI ESTADUAL N° 16.035/2008. APLICAÇÃO DO ART. 4° DA REFERIDA LEI. SIMETRIA COM O ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N° 16.017/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ALÉM DO MAIS, A FAZENDA NÃO RENUNCIOU AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS O PASSOU PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ASSIM, NÃO É VENCIDA, POIS A DÍVIDA PERMANECE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001186-77.2000.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 16.06.2020)APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008 CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - ARTIGO 4º DA REFERIDA LEI - SIMETRIA COM O ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.017/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 739.477-0/01 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO ARTIGO 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008 - MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003070-61.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 06.07.2020)Tratando-se de lei específica que rege a matéria, não é possível aplicar em detrimento desta a regra genérica contida no artigo 90 do Código de Processo Civil, como pretende a apelante. Ainda que não fosse esse o caso, não se pode olvidar que a inobservância do princípio da causalidade nos executivos fiscais pode criar situação teratológica em que o ente fazendário é condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais mesmo que no exercício legitimo de seu direito. Nessas hipóteses, ainda que a Fazenda Pública seja tecnicamente sucumbente do ponto de vista jurídico, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte executada, exclusivamente responsável pela instauração do processo. Esse é o entendimento adotado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos em que é reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)Desse modo, seja porque o feito foi extinto a requerimento da Fazenda Pública com base no artigo 1º, inciso VI da Lei n° 16.035/08, seja porque a propositura do executivo fiscal se deu por culpa exclusiva da ora apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Não havendo condenação em honorários pelo juízo de origem, deixo de majorá-los na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.Por fim, registro que a cobrança das custas e despesas processuais remanescentes deve obedecer a forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.11. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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