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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Adão dos Santos em face da decisão desta Presidência que deferiu o pedido formulado pelo Estado do Paraná para suspender a execução da medida liminar concedida nos Autos n.° 0002844-07.2020.8.16.0193, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela qual se determinou ao ente público, em sede de antecipação de tutela, o fornecimento de diversos curativos para tratamento de insuficiência venosa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mov. 21.1 nos autos da Suspensão de Liminar).Aduziu o agravante, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo a este Agravo Interno, restabelecendo a eficácia da medida liminar originalmente concedida, enquanto não apreciado o presente recurso; que sem o tratamento pleiteado fatalmente irá a óbito; que qualquer litigante tem a garantia constitucional, por meio do processo judicial, da integridade, da inteireza, da indisponibilidade, da intangibilidade e da materialização e efetivação dos direitos fundamentais; que o direito à vida se sobrepõe aos interesses meramente econômicos do Estado; que o Núcleo de Apoio Técnico, embora seja tecnicamente competente, não é a melhor equipe para avaliar o tratamento proposto, porque, conforme documentação anexa, em casos análogos, já houve parecer favorável ao tratamento que aqui se propõe; que o estudo realizado pelo NAT baseia-se em manuais desatualizados e, em alguns casos, a própria literatura médica não indica o tratamento para o caso das lesões de que é portador; que o médico responsável por acompanhar seu quadro clínico é o profissional indicado para prescrever o tratamento que entende mais adequado; que os produtos fornecidos pelo SUS são insuficientes para uma resposta curativa completa e que, na atual crise pandêmica em que vivemos, os pacientes com comorbidades são mais suscetíveis ao contágio da doença (mov. 1.1 destes autos). O agravado, por sua vez, sustentou que ao examinar o pedido de suspensão de liminar o julgador deve se ater tão somente à presença dos seus requisitos, isto é, à potencialidade de lesão e violação a interesses públicos, como a saúde, a ordem e a economia públicas, não cabendo adentrar no âmbito da controvérsia instalada na demanda principal; que a decisão proferida pelo Juízo a quo impôs o fornecimento de medicamento de valor elevadíssimo, sem qualquer prova da sua eficácia e imprescindibilidade; que a responsabilidade pelo custeio de medicamentos de alto custo cabe à União, conforme normas do Sistema Único de Saúde, o que causaria grave lesão à saúde pública; que o custo anual do tratamento indicado chega ao vultoso valor de R$ 1.174.389.84 por ano, apenas com esse paciente, sem que se tenha certeza da sua eficácia; que há riscos de ocorrência de efeito multiplicador; que não consegue obter qualquer ressarcimento dos seus gastos pela União, nem mesmo administrativamente, o que revela que a propositura desenfreada de ações que buscam o fornecimento de fármacos de alto custo provoca efetiva lesão à economia pública estadual; que os curativos para tratamento de insuficiência venosa não têm a sua eficácia e superioridade comprovada, o que certamente configura mais um fator de lesão à saúde pública e deve levar à manutenção da decisão recorrida; que embora os insumos em questão sejam registrados e a sua comercialização esteja autorizada pela ANVISA, não há comprovação da sua imprescindibilidade; que a doença que acomete a autora pode ser tratada por outros insumos, fornecidos gratuitamente pelo SUS; que não se pode conceder liminares indiscriminadamente com base em opinião unilateral de um único médico particular que atende o paciente; que não tem poupado esforços para concretizar o direito à saúde, seja por meio de políticas públicas instituídas pela Secretaria de Saúde, seja por meio de condutas adotadas pela Procuradoria-Geral do Estado que buscam diminuir os impactos da judicialização; que desembolsou mais de 3 bilhões de reais com o fornecimento de medicamentos à população, sendo que 165, 195 e 208 milhões foram gastos apenas para atendimento de demandas judiciais, em 2016, 2017 e 2018, respectivamente, o que provoca evidente lesão à ordem econômica estatal; que não é omisso em relação ao fornecimento de saúde para a população paranaense; que resta cabalmente configurada a ofensa à ordem pública e econômica provocada pela decisão de primeiro grau, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida que determinou a suspensão da sua execução (mov. 9.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos assim ementados (mov. 12.1 destes autos): AGRAVO CONTRA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA ORDENAR AO ESTADO DO PARANÁ O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA INSUFICIÊNCIA VENOSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFICÁCIA DOS FÁRMACOS E INSUMOS DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA PÚBLICO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERIORIDADE TERAPÊUTICA DO TRATAMENTO PRETENDIDO PELO AUTOR, AUSENTE DOS PROTOCOLOS DO SUS. RISCO À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS, EM RAZÃO DO ALTO CUSTO E DA EFICIÊNCIA INCERTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM DEMANDAS NAS QUAIS SE RECLAMA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTE: STF, RE 855.178-ED, TRIBUNAL PLENO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. EDSON FACHIN, J. 23/05/2019. PRONUNCIAMENTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno foi indeferido (mov. 15.1 destes autos). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A despeito da insurgência, as razões expostas no presente recurso não são aptas a modificar as conclusões e os fundamentos tecidos na decisão recorrida. O potencial lesivo da medida liminar suspensa nestes autos restou suficientemente fundamentado, conforme se observa da seguinte passagem (mov. 21.1 nos Autos da Suspensão de Liminar n.° 0040533-82.2020.8.16.0000): [...] Não é possível, assim, examinar questões de mérito da demanda, cuja apreciação reserva-se ao campo recursal. Nesta seara incumbe, tão somente, a discussão sobre a possibilidade de a decisão liminar proferida gerar repercussões lesivas à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. No presente caso, o fornecimento de diversos curativos para tratamento de insuficiência venosa exigirá do Poder Público o dispêndio de aproximadamente R$ 200.000,00 para o período de 2 meses (movs.1.34 a 1.36 dos autos originários). Caso a prescrição médica recomende o tratamento permanentemente, a despesa anual seria, em média, de R$ 1.200.000,00. Desse modo, é evidente a grave lesão à saúde e à economia públicas que a determinação emanada pelo Juízo a quo causa ao Estado do Paraná, em razão do elevado custo para aquisição do medicamento em debate. Além disso, o princípio que rege a Administração Pública é a prevalência do interesse público sobre o privado. Em regra, afigura-se incabível a imposição de obrigação ao ente público de fornecer medicamento cujo custo é desproporcional em relação aos benefícios que comprovadamente promove ou, ainda, cujos efeitos em muito se assemelham ao de outros gratuitamente oferecidos. Em nota técnica apresentada (mov. 19.1 destes autos), o Núcleo de Apoio Técnico em Saúde – NAT esclarece que: Não há estudos que tenham demonstrado que o material de alto custo solicitado seja superior aos métodos tradicionais de tratamento de feridas, inclusive com enfrentamento associado da causa básica da lesão. O material solicitado não foi incorporado em nenhum Sistema de Saúde Público ou Privado e não há evidências de superioridade sobre os métodos disponibilizados pelo SUS adequadamente ministrados com adesão ao tratamento pelo paciente. Deve também ser considerado que o material concedido não pode ser manuseado por leigos em domicílio e não há nos Autos o indicativo de qual serviço faria as trocas necessárias. Portanto, se houvesse evidência científica de benefício com este material, este deveria ficar sob a guarda de serviço de saúde. Deste modo, baseado nos critérios da Medicina Baseada em Evidência, a demanda não é tecnicamente imprescindível e não se justifica a concessão do material solicitado por ausência de superioridade comprovada sobre as terapias disponíveis no SUS. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo sem a comprovação cabal de sua eficácia acarreta o risco de colapso do sistema de saúde, com prejuízos inarredáveis a todos os demais jurisdicionados que necessitam de medicamentos. Como se vê, a conclusão pela suspensão se deu por uma soma de fatores, em especial o elevado custo dos medicamentos, que é desproporcional em relação aos benefícios, a ausência de comprovação de sua eficácia e o efeito multiplicador.Nos casos de suspensão de liminar, prepondera a perspectiva político-administrativa, sendo necessário avaliar a capacidade de a decisão causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, em estrita consonância com o disposto no artigo 4.º da Lei Federal n.º 8.437/92.Destarte, resta evidenciada a grave lesão à saúde e à economia públicas que a determinação emanada pela instância a quo causa ao Estado do Paraná, sobretudo em razão do elevado custo para aquisição do medicamento em debate. No presente caso, o fornecimento de diversos curativos para tratamento de insuficiência venosa exigirá do Poder Público o dispêndio de aproximadamente R$ 200.000,00 para o período de 2 meses (movs.1.34 a 1.36 dos autos originários). Caso a prescrição médica recomende o tratamento permanentemente, a despesa anual seria, em média, de R$ 1.200.000,00. Ademais, considerando que a Administração Pública é regida pelo princípio da prevalência do interesse público sobre o privado, afigura-se incabível impor-lhe a obrigação de fornecer medicamento cujo custo é desproporcional em relação aos benefícios que comprovadamente promove ou, ainda, cujos efeitos em muito se assemelham aos de outros gratuitamente oferecidos.Sobre o efeito multiplicador, ainda que se trate de doença rara, vislumbra-se a sua ocorrência concreta, notadamente diante da constatação de que diversos pedidos de suspensão de liminar e aditamentos idênticos ao presente já foram endereçados a esta Presidência, entre os quais citam-se: 0041566-10.2020.8.16.0000, 0046845-74.2020.8.16.0000, 0046875-12.2020.8.16.0000 e 0053175-87.2020.8.16.0000. Como se constata dessa breve pesquisa, mesmo considerando apenas a repercussão da questão em quatro incidentes de suspensão de liminar, o dispêndio anual do Estado do Paraná com o fornecimento do tratamento requerido seria cerca de R$ 4.400.000,00. Essa situação é ainda mais grave, porque, nos termos do artigo 3.º, da Portaria n.º 1554/2013 do Ministério da Saúde, os medicamentos são divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas, a saber: o grupo 1 refere-se aos medicamentos sob responsabilidade de financiamento do Ministério da Saúde; o grupo 2 àqueles sob encargo das Secretarias de Saúde dos Estados e do DF; e o grupo 3 aos atribuídos às Secretarias de Saúde do DF e municípios.Os medicamentos e produtos reclamados pelo agravante não constam dos padrões de atendimento do Sistema de Saúde Pública, constituindo-se em componentes excepcionais e se enquadrando no Grupo 1, por serem de alto custo e indicado no caso de doença de maior complexidade, como preconiza o artigo 5.º da referida Portaria: Art. 5 º O Grupo 1 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos:I - maior complexidade do tratamento da doença;II - refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento;III - medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - medicamentos incluídos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. Desse modo, o financiamento dessa medicação, ao que tudo indica, cabe à União.Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se solidificado quanto à solidariedade dos entes federativos em relação ao fornecimento de medicamentos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 793, em sede de julgamento sob repercussão geral, e reconheceu essa solidariedade. Ao mesmo tempo, exigiu do magistrado o direcionamento do cumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamento de acordo com as regras de repartição de competências, em razão dos critérios de descentralização e hierarquização. No caso de a obrigação ter sido cumprida por ente que não era responsável financeiro pela obrigação, o juiz deve determinar que ele seja ressarcido pelo corréu a quem competia. Tese 793, STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado no Plenário Presencial em 23.5.2019). Como cabe à União o fornecimento dos medicamentos de alta complexidade em demandas judiciais, mesmo que seja possível a condenação do Estado ao fornecimento do tratamento pleiteado, deve o ente federal participar do processo para o fim de ressarcimento do ônus financeiro. Ocorre que a União não foi sequer integrada na relação processual dos autos originários deste incidente de suspensão de liminar. Aliás, se fosse, a competência para processar e julgar os feitos seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Além disso, a União tem negado o reembolso aos entes federativos pelo fornecimento dos medicamentos de alta complexidade em demandas judiciais autônomas, das quais não tenha participado.Isso representa a iminência de grave lesão econômica ao Estado do Paraná, visto que é obrigado a arcar com os custos do tratamento de doenças que não estão dentro de sua esfera de atribuição, sem obter o respectivo o ressarcimento.Com efeito, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo sem a comprovação cabal da eficácia acarreta o risco de colapso do sistema de saúde, com prejuízos inarredáveis a todos os demais jurisdicionados que necessitam de medicamentos. É dizer, em outras palavras, que apesar de o Poder Público ter o dever constitucional de prestar serviços públicos de saúde à população, não é possível impor-lhe a obrigação de fornecer todo e qualquer medicamento, pois a finitude dos recursos estatais – que ocorre até mesmo nos países mais desenvolvidos – pode prejudicar o tratamento de um sem número de outros pacientes.No presente juízo político-administrativo, portanto, deve prevalecer o concreto risco de lesão à economia e à ordem públicas.No mesmo sentido, é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 destes autos): [...] Assim, parece claro que não resta presente a imprescindibilidade do tratamento postulado, vez que não comprovada a eficácia, a efetividade e a segurança dos curativos requeridos para insuficiência venosa. Neste sentido, apesar da possibilidade de opiniões divergentes de médicos sobre qual tratamento mais adequado para a melhoria das condições de saúde do paciente, o tratamento buscado deve se dar no âmbito do SUS, respeitando-se os parâmetros prévios de atendimento, já largamente estudados e com lastro em pareceres técnicos sobre os fármacos e insumos a serem utilizados para tratamento de uma determinada doença. Não se pode conceder liminares indiscriminadamente com base em opinião unilateral de um único médico particular que atende o paciente, sobretudo se este médico indicar marcas específicas de produtos de altíssimo custo, em diversas ações idênticas a essa. Saliente-se que não é razoável exigir que os entes públicos forneçam tratamentos de padrão ouro, isto é, os melhores produtos e terapias do mercado. O que se pode demandar é que o poder público forneça tratamento adequado e eficaz, a fim de garantir o direito à saúde. Assim, não existindo comprovação da ineficiência dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, da adequação do tratamento postulado para o atual estágio da doença, e dado o altíssimo custo é de rigor o a manutenção da suspensão de liminar deferida, diante da grave lesão à economia e saúde públicas. Por fim, cabe ressaltar que o pedido de suspensão de liminar não tem natureza de recurso. É instrumento processual de cunho eminentemente cautelar e de natureza excepcional, no qual não se examina o mérito da causa principal nem eventual erro de julgamento ou de procedimento. A lesão à ordem jurídica há de ser examinada nas vias recursais ordinárias.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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