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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0043869-28.2023.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): TAMAE NAGATA Recorrido(s): UNEWORLD VIAGENS E TURISMO e PERSONALIZZATOUR VIAGENS E EXPERIÊNCIAS Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. VIAGEM CANCELADA POR INICIATIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, OS QUAIS SE BENEFICIARAM PELO OFERECIMENTO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA OBJETIVA QUE PERMITE RESPONSABILIZAR O FORNECEDOR MESMO SEM QUE HAJA CULPA, BASTANDO QUE SE COMPROVE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E OS ATOS OMISSIVOS OU COMISSIVOS DE UM DOS INTEGRANTES DA CADEIA. ART. 14 E 18, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DOS PASSEIOS CONTRATADOS RECONHECIDA. CONSUMIDORA QUE DEVE SER INDENIZADA NO IMPORTE INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PACOTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECLAMANTE QUE NÃO DEU CAUSA AO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABALO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais. A recorrente alegou ter contratado pacote de serviços junto à 2ª reclamada, agência de turismo, os quais seriam prestados pela 1ª reclamada, operadora dos passeios. O pacote adquirido se referia a viagem a ser realizada em 21.10.2023 com destino ao Egito, bem como os passeios lá realizados, o que incluía cruzeiro de quatro noites ao longo do Rio Nilo. Argumentou-se em inicial que, em função do conflito armado iniciado em Israel no dia 07.10.2023, os consumidores foram informados pela 2ª reclamada, no dia 13.10.2023, que o pacote seria remanejado, de modo que a viagem não ocorreria na data prevista. Relatou-se que, após essa data, a agência de turismo os informou, por meio de conferência via plataforma Zoom, que a viagem estava cancelada e que tentaria o reembolso dos valores pagos à 1ª reclamada. Após as negociações e, tendo em vista que o pacote foi mantido pela 1ª reclamada, que se negou a restituir o montante pago, a 2ª reclamada contratou assessoria jurídica para que ajuizasse ação contra aquela, em nome dos consumidores, não tendo a reclamante aderido à demanda coletiva. Assim, persegue, neste feito, a repetição do valor pago e reparação do abalo moral sofrido. Foi proferida sentença de improcedência (mov. 38.1 da origem), ao fundamento de que a consumidora optou por não realizar a viagem, incidindo à hipótese a multa contratual no importe de 100% do valor pago. Em suas razões de recurso (mov. 55.1 da origem), a consumidora defende que a 2ª reclamada confessou ter partido de si a iniciativa de cancelar a viagem, motivo pelo qual todo o valor pago lhe deve ser indenizado, sem prejuízo dos danos extrapatrimoniais. Preliminarmente, é de se reconhecer a revelia da 2ª reclamada. Nos termos do art. 20, da LJE, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Desta feita, declarada a revelia, a matéria fática arguida em inicial será considerada verídica, salvo em casos nos quais o conjunto probatório produzido infirme a presunção de veracidade, que é relativa. A presunção, portanto, somente pode ser afastada caso a prova a contradiga ou a alegação autoral não se revista de verossimilhança. Em contrapartida, não convém exigir da reclamante a comprovação minuciosa dos fatos, o que, a bem da verdade, mitigaria a própria razão de ser da presunção de veracidade. Nesse sentido: “Acerca da alegação de presunção de veracidade dos fatos em decorrência do reconhecimento da revelia, convém ressaltar que a jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento” (AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). No caso dos autos, conforme certificou-se em mov. 18.1 da origem, a 2ª reclamada não estava presente na audiência de conciliação realizada em 04.03.2024, mesmo tendo sido regularmente citada, em 15.12.2023. Registra-se que o fato de a correspondência ter sido recebida no endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil é suficiente para que seja válida a citação, mesmo que o documento tenha sido firmado por pessoa que não compõe o quadro societário, conforme enunciado nº 5, FONAJE e tranquila jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS NOVOS ADMISSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ATO VÁLIDO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. ADMINISTRADOR DO IMÓVEL DO QUAL A EXECUTADA ERA LOCATÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. EXECUTADA QUE ARGUIU A INVALIDADE SOMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000572-85.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 30.09.2024) Posto isso, registra-se que o fato de haver pluralidade de réus não afasta os efeitos da revelia neste caso, porquanto a previsão do art. 345, I, do CPC somente é aplicável quando a defesa apresentada por um dos reclamados aproveita ao outro. No caso dos autos, a 1ª reclamada imputa a culpa pelo cancelamento da viagem à 2ª reclamada, a qual, por sua vez, imputa àquela a responsabilidade. Logo, por não existir interesse comum, é de se presumirem verdadeiros os fatos imputados em inicial à 2ª reclamada PERSONALIZZATOUR VIAGENS E EXPERIÊNCIAS. Fixada essa premissa, resta aferir a responsabilidade pelo insucesso da excursão, se da consumidora, se das reclamadas. Conforme o depoimento prestado pela informante Sra. ELISIANE MARA BRITO, a notícia de que a viagem não seria realizada na data de 21.10.2023 partiu inicialmente da agência de viagens, conforme mensagem enviada pelo sócio em 07.10.2023. Demais disso, relatou-se que, por meio de videoconferência, já às vésperas do dia 21, a 2ª reclamada confirmou o cancelamento e solicitou que os consumidores assinassem termos individuais solicitando o desfazimento do contrato à 1ª reclamada. O depoimento corrobora a narrativa inicial e ganha contornos mais robustos, à medida em que esses fatos já eram presumidamente verídicos, à vista da revelia decretada. Nesse sentido, se reveste de plausibilidade a narrativa formulada pela 1ª reclamada, a qual argumentou que a PERSONALIZZATOUR havia solicitado o cancelamento da viagem sob pretexto de que os consumidores se recusavam a viajar. Isso foi confirmado pela informante Sra. ELISIANE, a qual asseverou que agência os assediou a assinar com urgência um pedido de cancelamento escrito – após já ter unilateralmente anunciado que a viagem não ocorreria – bem como os induziu a, por meio de seu próprio advogado, intentar demanda indenizatória somente contra a UNEWORLD. Isso evidencia a tentativa da agência de se esquivar de sua responsabilidade, já que o cancelamento, evidentemente, foi de sua própria iniciativa, mesmo antes de consultar os consumidores. Entretanto, não se pode acolher a pretensão da reclamada UNEWORLD, segundo a qual apenas a PERSONALIZZATOUR deva responder pelo dano imposto à consumidora. Isso porque, a despeito do evidente e incontroverso desacordo identificado entre as reclamadas, sabidamente fornecedoras e que auferem lucro mediante à prestação do serviço, isso em nada importa para a perspectiva do consumidor, para o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento são responsáveis pela reparação do dano. Na esteira da jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. É sabido que “esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifou-se) A responsabilização objetiva e solidária imputada a todos os integrantes da cadeia de fornecimento prescinde, nesse contexto, do aferimento da culpa de todos os fornecedores, bastando que se demonstre o nexo de causalidade entre o dano e os atos comissivos ou omissivos do prestador do serviço. Nesse sentido, elucida a Corte Superior: “A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa” (REsp n. 2.114.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Nesse passo, independentemente da relação havida entre os fornecedores, aos olhos do consumidor, todos concorreram para a não execução da viagem, seja a reclamada PERSONALIZZATOUR, quem vendeu o pacote, seja a reclamada UNEWORLD, quem realizaria os passeios. Demais disso, é inegável que a UNEWORLD beneficiou-se com o repasse dos valores pagos para a realização dos passeios, cujo serviço não foi prestado ao grupo de consumidores atendidos pela PERSONALIZZATOUR. Nesse sentido, há precedente desta 5ª Turma Recursal, envolvendo a mesma viagem e mesmas reclamadas: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO SEM ÔNUS PARA OS AUTORES. CANCELAMENTO QUE SE DEU DIAS ANTES DA VIAGEM. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR DANOS MORAIS. Recursos das requeridas conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045089-61.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.02.2025) De conseguinte, é de ambas as reclamadas a responsabilidade solidária, perante a consumidora, de reembolso integral do valor pago. E não se pode, à evidência, aplicar qualquer cláusula penal em desfavor da reclamante neste caso, já que não partiu dela a iniciativa de desfazimento contratual. Em contrapartida, não se está diante de situação que tenha gerado abalo aos direitos da personalidade. Como se sabe, em hipóteses de falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, o dano extrapatrimonial não existe in re ipsa, devendo ser demonstrada, caso a caso, situação excepcional da qual decorra violação aos direitos da personalidade. Nesta demanda, a reclamante aduz pretensão genérica, baseada tão somente no descontentamento que é inerente a toda e qualquer falha na prestação do serviço. Isso em vista, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto” (AgInt no AREsp 1.228.249 /DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018). De conseguinte, não há como se reconhecer que a situação experimentada pela recorrente lhe importe abalo moral indenizável, encerrando-se o prejuízo na esfera material, o qual lhe será indenizado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1) PRELIMINARMENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO – ACOLHIMENTO – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATRIBUÍDA À AGÊNCIA DE TURISMO, QUE DEVE SER CONSIDERADA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. 2) MÉRITO. I) AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS – SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDA PELO FORNECEDOR – RESCISÃO CONTRATUAL COM O CONSEQUENTE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. II) PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESACOLHIMENTO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA MAIOR OU EXTRAORDINÁRIA A REPERCUTIR DE FORMA GRAVE, VIOLANDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016760-41.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.03.2024) Do exposto, o voto é pelo parcial provimento do recurso, a fim de que as reclamadas sejam solidariamente condenadas à restituição integral do valor pago pela reclamante, no importe de R$16.135,29, o qual será corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar da citação, em atenção ao art. 405, do Código Civil. Sem condenação do recorrente em ônus sucumbenciais, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso, conforme art. 55, LJE e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAMAE NAGATA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Maria Roseli Guiessmann. 13 de março de 2025 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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