SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007415-91.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Remessa de autos para a Justiça Federal em demanda de seguro vinculado ao SFH por vícios construtivos. juízo de retratação exercido anteriormente para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça Federal em relação a alguns autores. Juízo de retratação novamente exercido para incluir mais um autor dentre os de competência da Justiça Federal. demanda ajuizada antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, com manifestação de interesse pela cef em relação a alguns autores apenas.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve os autos na Justiça Estadual, em demanda relacionada a seguro vinculado ao SFH, envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda relativa a seguro vinculado ao SFH deve ser processada na Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A demanda foi ajuizada anteriormente à MP 513/2010, e não possui sentença de mérito, o que implica a aplicação do item 1.1 da tese firmada no Tema 1011 do STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação a alguns autores, o que determina a competência da Justiça Federal.5. Deve ser exercido novo Juízo de retratação para incluir mais um autor dentre os que possuem contrato vinculado à apólice pública com manifestação de interesse pela CEF e consequente remessa à Justiça Federal para processamento e julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provimento, determinando-se o desmembramento do feito com remessa para a Justiça Federal em relação aos autores com manifestação favorável da CEF.Tese de julgamento: É da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas propostas anteriormente à 26.11.2010 e que não possuem sentença de mérito, nas quais se discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: Tema 1011.