Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Remessa de autos para a Justiça Federal em demanda de seguro vinculado ao SFH por vícios construtivos. juízo de retratação exercido anteriormente para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça Federal em relação a alguns autores. Juízo de retratação novamente exercido para incluir mais um autor dentre os de competência da Justiça Federal. demanda ajuizada antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, com manifestação de interesse pela cef em relação a alguns autores apenas.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve os autos na Justiça Estadual, em demanda relacionada a seguro vinculado ao SFH, envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda relativa a seguro vinculado ao SFH deve ser processada na Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A demanda foi ajuizada anteriormente à MP 513/2010, e não possui sentença de mérito, o que implica a aplicação do item 1.1 da tese firmada no Tema 1011 do STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação a alguns autores, o que determina a competência da Justiça Federal.5. Deve ser exercido novo Juízo de retratação para incluir mais um autor dentre os que possuem contrato vinculado à apólice pública com manifestação de interesse pela CEF e consequente remessa à Justiça Federal para processamento e julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provimento, determinando-se o desmembramento do feito com remessa para a Justiça Federal em relação aos autores com manifestação favorável da CEF.Tese de julgamento: É da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas propostas anteriormente à 26.11.2010 e que não possuem sentença de mérito, nas quais se discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada:
Tema 1011.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007415-91.2015.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção dos autos na Justiça Estadual a fim de processar e julgar demanda relativa a seguro vinculado ao SFH para vícios construtivos.Sobreveio o julgamento (mov. 1.8) em que se deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal em relação aos autores Airton, Cristiano, Eliany, José Antônio e Valdir, desmembrando o feito e remetendo à Justiça Federal quanto a estes.Os autores interpuseram Recurso Especial.Encaminhados os autos para juízo de retratação, sobreveio a juntada de Acórdão (mov. 1.22) que alterou parcialmente o julgado, determinando o desmembramento da demanda, com deslocamento da competência para a Justiça Federal tão somente em relação aos autores Airton, Cristiano, José Antônio e Valdir.Ambas as partes interpuseram Recurso Especial.Vieram os autos para novo Juízo de retratação.Determinou-se a manifestação das partes e da Caixa Econômica Federal, as quais foram juntadas em movs. 25.1, 29.1 e 48.1.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A demanda originária diz respeito à cobrança securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos mediante financiamento pelas regras do SFH.O recurso de agravo de instrumento veio concluso para juízo de retratação de acordo com a tese firmada quando do julgamento do Tema 1011 do STF, nos seguintes termos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No julgamento do agravo de instrumento ora reanalisado, pelos motivos acima delineados, foi proferida a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES - COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) - NOVA REDAÇÃO DADA À LEI 12.409/11 PELA LEI 13.000/14 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - APÓLICES PRIVADAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RESPONDER A AÇÃO - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CONTRATO DE ADESÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - 1348683-0 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 23.07.2015) O primeiro juízo de retratação recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ALEGADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM JULGAR O FEITO COM RELAÇÃO A CINCO DOS DEZ AUTORES E DETERMINAR SEU DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.483.620/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS DO REFERIDO REPETITIVO NÃO PREENCHIDOS COM RELAÇÃO À AUTORA ELIANY.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O ALEGADO INTERESSE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL QUE SÓ SE JUSTIFICA COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EFETIVAMENTE CELEBRADOS ENTRE 02/12/1988 A Estado do Paraná Agravo de Instrumento 1.348.683-0 - 8ª Câmara Cível 229/12/2009 COM APÓLICE DE SEGURO VINCULADA AO FCVS (RAMO 66).NECESSÁRIO NOVO DESMEMBRAMENTO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR.RESTITUIÇÃO DOS PRESENTES À 1º VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - 1348683-0 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - Unânime - J. 02.06.2016) Da análise das peças processuais, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 11/08/2010, anteriormente, portanto, à MP 513/2010. Em observância ao Tema nº 1.011/STF, todos os feitos ajuizados e não sentenciado até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) devem ser remetidos à Justiça Federal, “caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Assim, aplica-se o item 1.1 da Tese acima transcrita.A Caixa Econômica Federal, na petição de mov. 25.1, manifestou interesse em relação aos autores Airton Jose Pauli, Cristiano Peres Saras, Jose Antonio da Silva, Valdir Buss e Eliany Rodrigues Roque.Quanto aos demais autores, a COHAPAR confirmou, em mov. 45.2, que as apólices são fora do SFH.Destarte, tratando-se de demanda ajuizada antes 26/11/2010 com manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal em relação aos autores Airton Jose Pauli, Cristiano Peres Saras, Jose Antonio da Silva, Valdir Buss e Eliany Rodrigues Roque, deve o feito ser desmembrado quanto a estes e remetido para a Justiça Federal para processamento e julgamento.Portanto, deve ser alterado o entendimento firmado no primeiro juízo de retratação desta Colenda Câmara (mov. 1.22 AI), ou seja, o feito deve ser desmembrado para que seja remetido para a Justiça Federal apenas em relação aos autores Airton Jose Pauli, Cristiano Peres Saras, Jose Antonio da Silva, Valdir Buss e Eliany Rodrigues Roque, devendo prosseguir o feito na Justiça Estadual em relação aos demais agravados.Voto, portanto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para desmembrar o feito originário e determinar a remessa para a Justiça Federal em relação aos autores nominados.
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