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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Pereira Xavier e Outros contra a decisão (mov. 1.38 e 1.40) proferida nos autos da ação de responsabilidade securitária nº 0000228-54.2007.8.16.0051, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ AI, p. 06/19), os agravantes sustentaram, em síntese, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do processo. Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 1.4-TJ AI, p. 11/12), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 1.4-TJ AI, p. 25/56).Este Colegiado conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Estadual apenas em relação ao coautor Geraldo Ferreira de Azevedo (mov. 1.10-TJ AI), bem como conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes (mov. 1.15-TJ AI).A requerida e os autores interpuseram recursos especiais (mov. 1.16-TJ AI, p. 02/36 e 1.17-TJ AI, p. 04/47, respectivamente), tendo a douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinado o encaminhamento dos autos a esta Câmara (mov. 1.20-TJ AI), que não exerceu o juízo de retratação (mov. 1.21-TJ AI).A douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento dos recursos especiais (mov. 1.23-TJ AI). Posteriormente, foi determinado o encaminhamento dos autos a esta Câmara para novo juízo de retratação (mov. 4.1-TJ AI).Então, a Caixa Econômica Federal foi intimada para informar o interesse em intervir no feito (mov. 6.1-TJ AI e 24.1-TJ AI), tendo apresentado pronunciamento (mov. 27.1-TJ AI), não tendo os litigantes se manifestado (mov. 31/41-TJ AI).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Os autos vieram conclusos para análise da retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC. A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". Conforme relatado, este Colegiado havia reformado parcialmente a decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo apenas em relação ao coautor Geraldo Ferreira de Azevedo (mov. 1.10-TJ AI, 1.15-TJ AI e 1.21-TJ AI).Contudo, após a delimitação dos novos critérios para definição da competência pelo STF, a CEF informou que as apólices de todos os autores pertencem ao ramo público[1], manifestando interesse em intervir no feito em relação a eles (mov. 27.1-TJ) o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, já que se trata de demanda ajuizada antes de 26.11.2010 (mov. 1.1, p. 01) e sem prolação de sentença.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1011 DO STF. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO FORO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA CONSISTENTE EM REANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, CONFORME O TEMA 1011 DO STF. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051272-90.2015.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.10.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. DEMANDA EM TRÂMITE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF REQUERENDO SUA INTERVENÇÃO NO FEITO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUE SE IMPÕE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO COM BASE NO ART. 1.040, INC. II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047539-53.2014.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2024) (grifei) Diante do exposto, em atenção ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011, deve ser exercido juízo de retratação parcial positivo para determinar a remessa integral dos autos à Justiça Federal. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, exercendo juízo de retratação parcial positivo, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos autores, alterando parcialmente o julgamento anterior deste Colegiado para manter a decisão agravada, consoante a fundamentação.
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