SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000086-56.2011.8.16.0133
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO (COLLOR II). ADPF 165 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO CONDICIONADO À ADESÃO A ACORDO COLETIVO. NÃO ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança relativas ao Plano Collor II. 2.Réu apresentou proposta de acordo, recusada pelo autor. II. Questão em discussão3. Verificar se subsiste o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários sem adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165. III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II), afastando a invalidade das medidas adotadas.5. O STF fixou que a recomposição das perdas inflacionárias depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, com eficácia para todos os poupadores.6. As decisões em controle concentrado possuem efeito vinculante e devem ser observadas pelos demais órgãos jurisdicionais.7. A recusa do autor em aderir ao acordo coletivo impede o reconhecimento do direito às diferenças pleiteadas.8. Cabível a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com redistribuição do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo9. Recurso de apelação do réu conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido inicial.___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC, art. 927, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; RE 631.363; RE 632.212.