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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação (mov. 1.1, fl.100) interposto em face da sentença (mov. 1.1, fl. 90) que, em autos de Ação de Cobrança ajuizada por Albano Nogaroto contra Banco Itaú S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Pretende o agente financeiro/apelante a reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 1.1. fl. 100): a) reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) ocorrência da prescrição da pretensão para cobrança dos juros remuneratórios; c) aplicação de índices de atualização monetária e juros remuneratórios; d) a inexistência do direito de receber diferenças de valores depositados nas cadernetas de poupança.O apelante apresentou contrarrazões (mov. 1.1, fl.132). O julgamento do recurso foi suspenso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas, em razão da similitude com matéria de repercussão geral. (mov.11.1). Após a prática de alguns atos processuais, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, considerando o julgamento da ADPF 165. (mov. 51.1).O recorrido manifestou desinteresse em pactuar proposta de acordo (mov. 58.1). É o relatório.
2. VotoDo apelo e do objeto da açãoConheço do recurso porque é adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em caderneta de poupança.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o réu deve ser condenado a pagar as diferenças de correção monetária na forma postulada.Das deliberações do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165 e dos Temas Repetitivos 284 e 285. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos (Cruzado, Collor I, Collor II, Verão e Bresser).A Corte afirmou que todos os Planos Econômicos (Cruzado, Collor I, Collor II, Verão e Bresser) são constitucionais, uma vez que, dado o quadro socioeconômico do País no período de 1986 a 1991, em que se buscava conter a hiperinflação, a adoção de medidas econômicas heterodoxas, como controle de preços, contenção de emissão da moeda e reformas institucionais, guardou conformidade com a Constituição, tendo em vista o dever do Estado de preservar a ordem econômica e financeira (art. 170 da CF). Deliberou-se que a recomposição das diferenças de correção monetária derivadas dos expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança dependerá da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. Essa orientação foi adotada tanto no âmbito da referida ADPF, quanto dos Temas 284 e 285, abrangendo, por consequência, todos os planos: “Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado” (sic, ADPF 165, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 10/06/2025). “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação” (RE 631.363, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/09/2025). “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação” (RE 632.212, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/09/2025). Restou estabelecido, na ADPF 165, que a eficácia da deliberação atinge todos os poupadores, independentemente de estarem formalmente vinculados às entidades que os representaram perante a Corte Suprema (IDEC, FEBRAPO, ABRACON, ACADECO, ADEC, ADOCON, AUSFAR, IBCDI, PROJUST, APADECO e VIRTUS). Consignou-se, a esse respeito, na ementa da referida ADPF: “A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. (...). A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados” (ADPF 165, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 10.6.2025). Frente a essa realidade, tendo em vista (i) o efeito formalmente vinculante das deliberações do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I, do CPC), (ii) que o recebimento das diferenças dos rendimentos nas contas-poupança está condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e (iii) a não aceitação da proposta de acordo regularmente apresentada, com observância dos critérios de cálculo homologados pela Corte Suprema, o pedido deve ser julgado improcedente. Das custas e dos honorários. A solução dada à lide impõe a redistribuição do ônus sucumbencial. Deve o autor, beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 1.1-fl 23), responder pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo réu, assim considerado o valor que deixou de pagar referente ao acordo coletivo já homologado pelo STF; (a) que a matéria debatida não é de complexidade, o que facilitou o trabalho profissional na elaboração da contestação e do recurso de apelação, (b) a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelo Advogado do réu, e (c) o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente quinze anos). 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários de quinze por cento do proveito econômico obtido pelo réu.
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