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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambos os litigantes em face da sentença proferida nos autos de “ação cobrança” (NPU 0009310-06.2010.8.16.0019; mov. 1.6, fls. 07/23), a qual julgou procedente a pretensão inicial em relação aos autores remanescentes (Ana Neotti, Espolio de Eraldy Cordeiro Gabardo e Elisabete Aparecida Becher), condenando o requerido ao pagamento da diferença de creditamento de correção monetária na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, acrescido de correção monetária, desde a data do creditamente a menor, observando-se o IPC para os meses de abr/90 (44,80%) e mai/90 (7,87%) referentes ao Plano Collor I, bem como a condenação do réu ao pagamento de 80% e dos autores ao restante das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.Nas razões de recurso, defendem os autores, em síntese, que: a) a interpretação dada pelo juízo a quo está equivocada ao restringir o direito à correção diferenciada dos saldos de caderneta de poupança referentes aos Planos Econômicos Collor I (abril e maio/1990) e Collor II (janeiro e fevereiro/1991) apenas às contas com aniversário na primeira quinzena do mês; b) a Medida Provisória 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, não estabeleceu índice de atualização para saldos de poupança não transferidos ao Banco Central, aplicando-se nesses casos a legislação vigente na data do início do período aquisitivo, ou seja, a Lei nº 7.730/89, que previa a correção pelo IPC; c) para os períodos aquisitivos iniciados em março, abril e maio de 1990, tanto para a primeira quanto para a segunda quinzena, o índice aplicável aos saldos disponíveis e em poder dos bancos depositários seria o IPC, com os percentuais de correção correspondentes a cada mês, e não o BIN Fiscal, conforme decidido; d) o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as alterações legislativas no critério de atualização da poupança devem ser aplicadas apenas a depósitos cujo período aquisitivo tenha início após a vigência da nova norma, garantindo direito adquirido aos autores quanto à aplicação da Lei nº 7.730/89 para os períodos indicados; e) no caso do Plano Collor II, não há justificativa legal para a distinção entre contas com aniversário na primeira ou segunda quinzena do mês, devendo ser aplicado o mesmo direito a todos os poupadores; f) os saldos das contas poupança indicadas (de titularidade de Sofia de Morais, Jan Egbert Borg, Leonardo Vantroba, Espólio de Henriqueta Nadal de Andrade e Anna de Lourdes Guimarães Bigaski) foram corrigidos com base no BIN, mas, em razão da revogação da MP 172/1990 e restauração da Lei nº 7.730/89, deveriam ter sido corrigidos pelo IPC, impondo ao banco o dever de complementar a correção; e g) ainda que não seja acolhido o pedido principal relativo às contas com aniversário na segunda quinzena, requer-se a modificação da decisão quanto ao ônus da sucumbência, haja vista o valor ínfimo do direito pleiteado em comparação com o total da condenação, de modo que o réu/apelado suporte integralmente as custas e honorários, excluindo-se a condenação dos autores/apelantes. Requereram, ao final, o provimento do recurso para i) reformar parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido inicial também em relação às contas poupança nº 400.059.595-3 e 600.055.461-1 (Sofia de Morais); nº 190.002.028-6 (Jan Egbert Borg); nº 150.000.662-6 (Leonardo Vantroba); nº 010.025.110-2 (Espólio de Henriqueta Nadal de Andrade); e nº 100.041.030-4 e 110.041.030-6 (Anna de Lourdes Guimarães Bigaski), aplicando-se a correção pelo IPC conforme fundamentação; e ii) modificar o ônus da sucumbência para que seja integralmente suportado pelo réu/apelado, excluindo a condenação dos autores/apelantes ao pagamento de custas e honorários, subsidiariamente. (mov. 1.6, fls. 30/35, da ação)Por sua vez, a instituição financeira também recorreu, sustentando, em resumo, que: a) a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina foi parcialmente procedente ao condenar o banco ao pagamento de valores supostamente devidos, mas carece de reparos, especialmente porque os fatos discutidos ocorreram antes da edição da legislação consumerista, sendo inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) os juros remuneratórios estão prescritos, pois, conforme o art. 162 do Código Civil, combinado com o art. 178, §§ 10 e 11, do antigo Código Civil (vigente à época dos contratos), a prescrição é quinquenal para juros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) a sentença ignorou preceitos constitucionais e legais ao reconhecer direito adquirido à correção monetária sobre os saldos das contas de poupança segundo critérios anteriores aos planos econômicos, violando princípios como o do regime jurídico da moeda, competência legislativa da União e o princípio da proporcionalidade na repartição dos custos dos planos econômicos; d) os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) instituíram novas regras para atualização monetária das cadernetas de poupança, as quais foram aplicadas imediatamente, não havendo direito adquirido à inflação real ou a índices anteriores à legislação vigente; e) o banco atuou no estrito cumprimento do dever legal, aplicando as normas de caráter cogente e uniformes fixadas pela União e pelo Banco Central do Brasil, não havendo conduta culposa ou ilícita que justifique a condenação; f) a pretensão da autora viola o princípio da irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito, pois as alterações legislativas posteriores à contratação prevalecem, conforme os arts. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; g) o termo inicial para contagem dos juros moratórios deve ser a citação válida, nos termos do art. 1536, § 2º, do Código Civil e art. 219 do Código de Processo Civil, e não o evento gerador da obrigação; e h) a sucumbência deve ser redimensionada caso o recurso seja provido, com a recorrida arcando com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) receber a apelação cível no seu duplo efeito; ii) reformar a sentença para decretar a total improcedência da ação ordinária de cobrança; e iii) alterar a forma como foi fixada a sucumbência, para que a recorrida arque integralmente com os encargos. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do termo inicial correto para a incidência dos juros moratórios, conforme legislação aplicável. (mov. 1.6, fls. 39/45, da ação)Apenas os autores apresentaram contrarrazões (mov. 1.7, fls. 24/28, da ação).O julgamento do recurso foi suspenso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas, em razão da similitude com matéria de repercussão geral. (mov. 1.2, do recurso)Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, considerando o julgamento da ADPF 165. (mov. 260.1, do recurso)É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Neotti, Espolio de Eraldy Cordeiro Gabardo, Elisabete Aparecida Becher e outros em face do Banco do Brasil S/A, visando à condenação deste ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Collor I e II. Os autores sustentam que a legislação vigente à época assegurava a correção monetária integral dos depósitos em caderneta de poupança, alegando violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.O réu, por sua vez, defende a constitucionalidade dos planos econômicos e a legitimidade dos índices de correção aplicados, conforme legislação e normas do Banco Central.A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido em relação aos autores remanescentes, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre os índices creditados e aqueles efetivamente devidos.O réu interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença de procedência, considerando a constitucionalidade dos planos econômicos, e a legitimidade dos índices de correção aplicados, nos termos da legislação e normas do Banco Central vigentes à época.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos em curso que discutem os expurgos inflacionários. O acordo tem natureza coletiva e abrange todos os processos judiciais que discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos, inclusive os em andamento, facultando às partes a adesão voluntária. Conforme destacado no acórdão da ADPF 165:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”No caso dos autos, verifica-se que, apesar da simulação indicada pelos autores no mov. 279.1, houve desinteresse na efetivação do acordo, considerando as duas tentativas fracassadas de conciliação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau (mov. 324.1 e 331.1).Em razão disso, não há que se falar em direito à recomposição pretendida, pois o STF, ao decidir a ADPF 165, afastou a tese de inconstitucionalidade dos planos e, por consequência, a possibilidade de condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária. Nesse sentido:“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado”. (TJSP; Apelação Cível 0026075-98.2007.8.26.0562; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025).“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER) E DE JANEIRO/89 (PLANO VERÃO). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002143-94.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASS- Rel.- J. 26.09.2025).“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Ambas as partes apelaram, sendo que a instituição financeira pede a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285)”. (TJSP; Apelação Cível 0019592-36.2008.8.26.0362; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025).Diante do exposto, não havendo adesão ao acordo e considerando o entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente a ação.Em consequência, resta prejudicada a apelação cível interposta pelos poupadores.Sucumbência Por fim, considerando o provimento do recurso da instituição financeira, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, para o fim de condenar os autores Ana Neotti, Espolio de Eraldy Cordeiro Gabardo e Elisabete Aparecida Becher ao pagamento integral das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor que o Banco deixou de pagar referente aos mesmos critérios do acordo coletivo já homologado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposta pela instituição financeira, para o fim de reformar a sentença proferida, com a redistribuição do ônus de sucumbência, julgando-se prejudicado o recurso interposto pelos poupadores, nos termos da fundamentação supra.
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