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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009310-06.2010.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS POUPADORES PREJUDICADO. 2. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida, julgando-se prejudicado o recurso dos poupadores.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 01 (Poupadores) prejudicada.Apelação Cível 02 (Banco do Brasil S/A) provida.