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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de Incidente de Assunção de Competência suscitado pela 3ª Câmara Cível (mov. 24) com o escopo de uniformizar a jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito da aplicabilidade das regras para reajuste do vencimento básico dos servidores do Município de Londrina/PR, previstas no art. 42 da Lei Municipal nº 9.337/2004, aos servidores que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor do aludido diploma legal. 1.1. O incidente é oriundo de apelação interposta contra sentença proferida na ação declaratória cumulada com cobrança de reajuste salarial nº 0060708-31.2015.8.16.0014, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados por Alexandre Bertan Veiga, Alexandre Hideki Kunioka, Andre Luis Gebara de Sousa, Cristian Fabiano Poças e Marcos Cesar Ishii em face do Município de Londrina, condenando-se os autores ao pagamento dos ônus da sucumbência. 1.2. O órgão suscitante (mov. 24.2) expôs que há na jurisprudência deste Tribunal de Justiça julgados tanto no sentido de que as regras previstas no art. 42 da Lei Municipal nº 9.337/2004 destinam-se apenas aos servidores municipais que ingressaram no serviço público anteriormente à vigência da referida lei, como na direção contrária, de que o benefício é igualmente aplicável aos que ingressaram no serviço público após a edição da norma, com amparo no princípio da isonomia. 1.3. Diante desse cenário de divergência jurisprudencial atinente a questão de direito, que comprometeria a segurança jurídica, reputou necessária a instauração do Incidente de Assunção de Competência. 1.4. O acórdão foi integrado em virtude do acolhimento parcial de embargos de declaração, sem que houvesse alteração na substância do julgado (mov. 1.1). 1.5. O incidente foi inicialmente distribuído à 1ª Seção Cível, colhendo-se na sequência o pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça acerca de sua admissibilidade. 1.6. Os representantes ministeriais opinaram, preliminarmente, pela incompetência da 1ª Seção Cível, porquanto, nos termos do art. 95, inc. III, ‘h’, do RITJPR, compete privativamente ao Órgão Especial julgar os incidentes de resolução de demandas repetitivas e os incidentes de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma Seção Cível, como no caso dos autos (ações relativas a servidores públicos em geral). Sucessivamente, posicionaram-se pela inadmissibilidade do incidente, vez que a matéria que se pretende discutir não envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, não restando preenchidos os requisitos previstos no art. 947 do Código de Processo Civil (mov. 20.1). 1.7. Diante da referida previsão regimental, o e. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, então Relator, declinou da competência e determinou o encaminhamento do feito a este Órgão Especial. É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. O incidente de assunção de competência consiste em importante instrumento de uniformização de jurisprudência, cabível, em conformidade com o art. 947 do CPC, nas hipóteses em que o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. 2.1. Com a devida vênia ao entendimento do órgão suscitante, constata-se que o presente incidente não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a matéria nele versada não caracteriza relevante questão de direito, dotada de grande repercussão social. 2.2. Muito embora o legislador tenha se valido de conceitos indeterminados ao tratar dos requisitos do incidente de assunção de competência, a doutrina especializada fornece diretrizes para a compreensão do tema, senão vejamos. 2.3. Osmar Mendes Paixão Côrtes, em comentário citado no parecer do Ministério Público, explica que relevante questão de direito “é aquela diferenciada, distinta de questões corriqueiras e ordinárias que, embora não repetida em inúmeros outros processos, impacta a sociedade – repercussão social. É a questão que, por exemplo, uma vez definida, pode importar em mudanças de rumo em políticas públicas, aumento de preços, que pode afetar grupos de pessoas, consumidores, empresas, etc.”. (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2112). 2.4. A seu turno, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero trazem as seguintes ponderações sobre o tema: Questão de direito com grande repercussão social é aquela que, além de não ter relevo apenas para a solução do caso sob julgamento, tem valor para a sociedade. [...] Alude-se a uma questão de direito com grande repercussão social para evidenciar o seu excepcional relevo em face da vida social nas perspectivas política, religiosa, cultural e econômica. (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 1. ed. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. XV. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. E-book). 2.5. Acrescentam os preclaros doutrinadores: não basta que a questão de direito apenas diga respeito à política, à religião, à cultura ou à economia de uma região. É preciso que a resolução afete diretamente e com relevante impacto tais aspectos da vida social para que possa ser considerada de “grande repercussão social”. 2.6. Bastante pertinente é a observação realizada por Ricardo Yamin Fernandes, no sentido de que de que o uso de um conceito genérico pela legislação aumenta a responsabilidade do Poder Judiciário. Com efeito, o cenário enseja um maior ônus argumentativo dos órgãos julgadores, na medida em que, como afirma o autor, ao suscitar o Incidente, o relator do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária deverá fundamentar, de forma completa e coerente, a relevância e o interesse social da questão jurídica a ser julgada. (Fernandes, Ricardo Yamin. Do incidente de assunção de competência. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book). 2.7. Pois bem, volvendo os olhos ao caso dos autos, tem-se que a controvérsia objeto deste incidente diz respeito a interpretação de dispositivo de lei que disciplina o sistema remuneratório dos servidores públicos do Município de Londrina. 2.8. Para auxiliar a exata compreensão da questão, descreve-se em breves linhas a questão jurídica controvertida. 2.9. O caput do artigo 42 da Lei Municipal nº 9.337/2004[1] previu um reajuste geral de 10% sobre os vencimentos e vantagens de todos dos servidores municipais ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo Municipal. Já, o §2º do mesmo dispositivo estabeleceu um reajuste especial mínimo de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para os ocupantes de determinados cargos, estipulando que, caso o reajuste geral fosse superior ao especial, deveria ser-lhes aplicado o primeiro. Confira-se: Art. 42. Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2004, em 10% os vencimentos e vantagens dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, após o posicionamento previsto no art. 30, a título de reposição parcial de perdas salariais referente à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no período de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003. § 1º Ficam revogados o abono e a gratificação especial de assiduidade previstos no inciso II do artigo 1º e no artigo 3º da Lei no 9.033, de 14 de março de 2003. § 2º Aos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Pública, Promotor Plantonista de Saúde Pública, Gestor Social, Gestor Territorial, Gestor de Engenharia e Arquitetura, Administrador, Gestor de Planejamento, Engenheiro do Trabalho, Gestor de Planejamento – Transitório, Técnico de Contabilidade e Finanças – Transitório, Técnico de Contabilidade – Transitório, Contador, Economista, Gestor de Comunicação, Gestor de Comunicação – Transitório, Gestor Cultural, Auditor Fiscal de Tributos, Auditor Interno, Fiscal do Município, Procurador do Município, Assistente Fazendário – Transitório, Analista de Sistemas e Analista de Sistemas – Transitório, cujo reajuste representar valor inferior a R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), será acrescida a parcela necessária à composição dessa importância e posicionado o respectivo vencimento básico do servidor no nível correspondente da tabela de vencimento. § 3º Aos servidores que tiverem redução de vencimentos após a aplicação do reajuste previsto no caput deste artigo, a composição de que trata o parágrafo 2º e a revogação dos dispositivos previstos no parágrafo 1º, a diferença será concedida em código de vencimento específico, a título de antecipação de reposição de salarial resultante de perdas inflacionárias. § 4º O reajuste previsto neste artigo será aplicado às respectivas tabelas de vencimentos” 2.10. A questão de direito que se pretende submeter ao quórum ampliado consiste em definir se o reajuste especial (§2º) se aplica apenas aos servidores que já ocupavam os cargos quando da edição da lei ou se é aplicável também aos servidores que ingressaram em momento posterior.
2.11. Isso porque, de um lado, há entendimento de que a norma em comento seria transitória e o reajuste mínimo se aplicaria tão somente aos servidores já integrantes dos quadros, como forma de evitar a redução de seus vencimentos, diante da revogação dos benefícios previstos no §1º do art. 42 (abono e a gratificação especial de assiduidade). Nessa linha, o reajuste especial não se destinaria aos servidores que ingressaram posteriormente à edição da norma, quando os vencimentos dos cargos já estavam reajustados. Noutro vértice, há julgados no sentido de que o reajuste mínimo, que implicou aumento no salário base, deve alcançar todos os servidores, com amparo sobretudo no princípio da isonomia. 2.12. As duas posições estão ilustradas nos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROMOTOR DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004, QUE IMPLEMENTOU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1)- PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE FICHAS FUNCIONAIS DE OUTROS SERVIDORES. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE É APENAS DE DIREITO. 2)- MÉRITO. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR MÍNIMO DE REAJUSTE (R$ 265,00) PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA DE GARANTIA MÍNIMA QUE SE APLICA APENAS AOS SERVIDORES QUE JÁ OCUPAVAM CARGOS PÚBLICOS QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI. TRANSITORIEDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM EM MOMENTO POSTERIOR (CASO DO APELANTE), TENDO EM VISTA QUE SEUS VENCIMENTOS JÁ ESTAVAM REAJUSTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA, AINDA, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0014047-18.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA - LEI MUNICIPAL N.º 9.337/2004 - CONCESSÃO DE AUMENTO DE 10% NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO DE PERDAS REFERENTES À INFLAÇÃO - REAJUSTE MINÍMO (R$ 265,00) PREVISTO PARA DETERMINADAS CARREIRAS, DENTRE AS QUAIS A DOS AUTORES - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA LEI - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 339 DO STF - REFORMA DA SENTENÇA COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1343928-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 21.07.2015) 2.13. Ora, como bem pontuado no parecer ministerial, assinado pelo e. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Dr. Mauro Sérgio Rocha, a questão de direito aqui versada é corriqueira e não apresenta efetiva repercussão social que justifique a instauração do incidente. 2.14. Vale destacar que essa foi a compreensão adotada por dois dos Desembargadores integrantes do órgão fracionário, que votaram de modo desfavorável à suscitação do incidente. Assim, reproduz-se excerto do voto divergente proferido pelo e. Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros, que foi acompanhado pela e. Desembargadora Lidia Maejima: No caso dos autos, não se vislumbra a existência de grande repercussão social, jurídica, econômica ou política que justifique a instauração de incidente de assunção de competência, eis que a controvérsia existente nos autos diz respeito tão somente à aplicabilidade (ou não) das regras para reajuste do vencimento básico dos servidores previstas no artigo 42 da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, aos servidores que ingressaram no serviço público municipal após a entrada em vigor do referido diploma legal. Outrossim, a existência de divergências pontuais acerca da interpretação atribuída a dispositivo de lei municipal não justifica, por si só, a instauração de IAC, sendo necessária a existência de relevante interesse social. (mov. 24.3) 2.15. Bem de ver que a conclusão alcançada é a mesma ainda que se adote o posicionamento de que na hipótese prevista no §4º do art. 947 do CPC (§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.), não se exige a existência de questão de direito com grande repercussão social, bastando uma relevante questão de direito. 2.16. Nessa esteira, como explanam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero em obra já citada, [r]elevante questão de direito, para o efeito do § 4.o, é a questão de direito cuja solução é relevante para o esclarecimento da ordem jurídica. Assim, por exemplo, questão de direito controvertida, oriunda do novo CPC, cuja solução é importante para o adequado funcionamento do processo, certamente, é questão de direito relevante. 2.17. Na hipótese, reitere-se, a matéria de direito, data vênia, controvertida não encarta relevante questão direito e, portanto, não se reveste de especial relevância para a ordem jurídica, de sorte que não se apresenta como relevante para fins de instauração do incidente de assunção de competência. 3. Do que precede, considerando que a matéria que se pretende discutir não envolve relevante questão de direito, tampouco é de grande repercussão social, vota-se no sentido de inadmitir o presente incidente de assunção de competência, com o consequente retorno dos autos à 3ª Câmara Cível para prosseguir no julgamento do recurso de apelação. [1] A referida lei dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo do município de Londrina.
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