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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Pedro Muffato e Cia Ltda com objetivo de recebimento de um crédito no valor de R$ 6.859,61 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), decorrente de emissão de duplicatas.Pela sentença foi “julgado procedente o pedido formulado na Ação Monitória para declarar constituído, de pleno direito, os títulos executivos que totalizam o valor de R$ 6.859,61(seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação (visto que houve a atualização até o referido momento), até o efetivo cumprimento da obrigação”. A requerida foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov.54.1). Odirlei da Silva Nigra interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando que desconhece a dívida apontada e o recebimento das mercadorias constantes na nota fiscal, e que nenhum dos documentos tem a assinatura do representante legal da empresa ou terceiro ligado à empresa. Alega que suposta conversa pelo whats app entre as partes não é suficiente para corroborar o alegado na exordial e, sequer, embasar julgamento de procedência da demanda, uma vez que não se faz suficiente para preenchimento dos requisitos legais para propositura de ação monitória (mov.60.1).Contrarrazões no mov. 63.É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação em face a sentença que constituiu de pleno direito o título executivo descrito na inicial, referente às duplicatas constantes na inicial.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O apelante alega desconhecer a origem da dívida, alegando não ter recebido as mercadorias constantes na nota fiscal.Sem razão.De acordo com o art. 700 do CPC:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.O réu na ação monitória tem o ônus de discutir a ausência de “causa debendi”, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, o réu não se desincumbiu de demonstrar que a mercadoria não foi entregue.Na lição de Egberto Lacerda Teixeira: “A autonomia ou abstração refere-se à eficácia per se do título cambiário em relação ao negócio subjacente que lhe serviu de causa. O cheque ou letra de câmbio valem por si mesmos, desligados da relação jurídica que causou a sua emissão. A cambial – dizia Einert – é o papel-moeda dos comerciantes para exemplificar o dogma da abstração” (A Nova Lei Brasileira do Cheque, 3ª edição, Saraiva, item 60).No caso, foram juntados a nota fiscal nº 001085550, emitida em 20/12/2018, as duplicatas nºs 001085550-1, no valor de R$ 1.801,74, com vencimento em 14/01/2019, a 001085550-2, no valor de R$ 1.801,74, com vencimento em 21/01/2019, a 001085550-3, no valor de R$ 1.801,75, com vencimento em 28/01/2019 e os respectivos instrumentos de protesto (mov. 1.5/1.7). A conversa pelo whatsapp trazida aos autos no mov.1.8 comprova a existência da relação comercial entre as partes. Inclusive consta que em razão de um produto errado, inicialmente foi emitida a nota fiscal 001082099 e foi emitida nova nota fiscal 001085550. Além do mais, restou comprovado que o apelante já era cliente do apelado desde 2002, não sendo partes estranhas.Embora não haja prova do aceite nos documentos juntados na inicial, ficou comprovado que o serviço foi prestado pela apelante em favor da apelada. Assim, não há como negar que a parte apelante se desincumbiu de seu ônus probatório, a fim de demonstrar seu direito de exigir o pagamento de valores por meio de ação monitória. Ainda que o art. 700 do CPC não conceitue o que seja “prova escrita”, não há dúvida de que qualquer documento escrito, que reúna atributos de autenticidade e eficácia probatória de dívida líquida e certa, deve ser analisado pelo juízo aliado ao conjunto probatório dos autos. De acordo com o STJ, a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. Portanto, cabia ao apelado demonstrar que não é devedor da quantia determinada nas notas fiscais, eis que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, CPC).Como decidido na sentença “Portanto, no caso, as duplicatas sem aceite, acompanhadas da nota fiscal, instrumentos de protestos, e conversas via WhatsApp comprovando a entrega das mercadorias, constituem provas escritas hábeis ao ajuizamento da ação monitória, havendo elementos suficientes acerca do negócio originário do débito, celebrado entre as partes, não tendo o réu/embargante se desincumbido de comprovar o respectivo pagamento, conforme exigência do artigo 373, inciso II, do NCPC”.Neste sentido a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DA DUPLICATA PROTESTADA, E-MAILS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO COBRADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO. FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO LANÇADA NO TÍTULO. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrada nos autos a relação jurídica travada entre as partes, a petição inicial que traz a nota fiscal acompanhada de duplicata sem aceite, devidamente protestada, as cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e o demonstrativo de evolução do débito, é apta a embasar a ação monitória, não se desincumbindo o réu da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, ônus que lhe competia. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009821-68.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 29.09.2021)DECISÃO (...) MONITÓRIA – O documento juntado com a inicial, constituído de nota fiscal eletrônica de serviços, ainda que não assinada pela parte devedora, constitui prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitoria, visto que caracteriza a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015, porquanto denota relação jurídica entre credor e devedor, sem eficácia de título executivo, e a existência de débito, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo à prova escrita do direito do autor, ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes. (...) Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, como restou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, é de se reconhecer que o valor do débito indicado na nota fiscal juntada aos autos é exigível, (...) Ante o exposto, Nego provimento ao agravo. (...) (STJ – AREsp:1266387 SP 2018/0064915-5, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 24/04/2018).Com relação aos honorários, o Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de readequação dos honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal.Estabelece o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Julgados improcedentes os pedidos iniciais, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Considerando que improvido o recurso de apelação interposto, o apelante deve ser condenados ao pagamento dos honorários, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado pelo procurador do apelado nesta fase recursal, passando os honorários de sucumbência anteriormente fixados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, deve se negar provimento ao recurso de apelação.
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