SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039168-03.2014.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO NOS AUTOS. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. TEMA 1011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em face de seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Acórdão anterior que deu parcial provimento ao recurso, mantendo a competência da Justiça Estadual em relação a um dos autores, e remetendo os autos à Justiça Federal quanto aos demais. Retorno dos autos para exercício de juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (Tema 1011/STF).II. Questão em discussão4. Definir a competência para o processamento e julgamento da causa, diante da manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS.III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1011, firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da MP 513/2010, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das ações envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União na defesa do FCVS.6. No caso, houve manifestação expressa do interesse jurídico e econômico da Caixa Econômica Federal, com reconhecimento de que os contratos discutidos estão vinculados à apólice pública, o que atrai a competência da Justiça Federal.7. O acórdão anteriormente proferido não se encontra em conformidade com a tese firmada em repercussão geral, impondo-se sua reforma, por meio de juízo positivo de retratação, para determinar a remessa da integralidade do feito à Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao agravo de instrumento e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em relação a todos os agravantes.Tese de julgamento: Havendo manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal em ações que discutem seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, é da Justiça Federal a competência para processamento e julgamento da causa, nos termos do Tema 1011 do STF.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CF, art. 109, I; Lei 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante: STF, RE 827.996 (Tema 1011); STJ, Súmula 150; TJPR, 8ª Câmara Cível, precedentes.