Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO NOS AUTOS. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. TEMA 1011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em face de seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Acórdão anterior que deu parcial provimento ao recurso, mantendo a competência da Justiça Estadual em relação a um dos autores, e remetendo os autos à Justiça Federal quanto aos demais. Retorno dos autos para exercício de juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (Tema 1011/STF).II. Questão em discussão4. Definir a competência para o processamento e julgamento da causa, diante da manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS.III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1011, firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da MP 513/2010, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das ações envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União na defesa do FCVS.6. No caso, houve manifestação expressa do interesse jurídico e econômico da Caixa Econômica Federal, com reconhecimento de que os contratos discutidos estão vinculados à apólice pública, o que atrai a competência da Justiça Federal.7. O acórdão anteriormente proferido não se encontra em conformidade com a tese firmada em repercussão geral, impondo-se sua reforma, por meio de juízo positivo de retratação, para determinar a remessa da integralidade do feito à Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao agravo de instrumento e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em relação a todos os agravantes.Tese de julgamento: Havendo manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal em ações que discutem seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, é da Justiça Federal a competência para processamento e julgamento da causa, nos termos do Tema 1011 do STF.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CF, art. 109, I; Lei 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante: STF, RE 827.996 (Tema 1011); STJ, Súmula 150; TJPR, 8ª Câmara Cível, precedentes.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039168-03.2014.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÂNGELO PINTO DA SILVA e outros nove contra decisão de mov. 1.4 dos autos 008185-93.2008.8.16.0044, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Apucarana, reconhecendo a competência desta para julgamento da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária deduzida em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Em breve síntese, os autores sustentaram que não existem indícios do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não havendo que se falar no interesse da CEF e, tampouco, no envio dos autos à Justiça Federal. Postularam, por isso, pela reforma da decisão, para que o feito continuasse a tramitar perante esta Justiça Estadual. O feito foi encaminhado a julgamento a esta 8ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo (mov. 1.32/TJ, p. 15), desmembrando o feito e remetendo-o à Justiça Federal em relação aos autores Angelo Pinto da Silva, Antonio Envangelista de Souza, Cacilda Bernardo, Edna Aparecida Ruy, Honorio Marchetto, Jose Carlos Vieira, Jose Mariano da Silva, Jose Miguel de Oliveira e Jose Paulo Vitório, mantendo a competência da Justiça Estadual exclusivamente em relação ao agravante José Nicolau de Mello. A decisão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Clayton Maranhão foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. APÓLICES VINCULADAS AO SISTEMA PÚBLICO (RAMO 66). CONTRATOS FIRMADOS NO PERÍODO DE 02.12.1988 A 29.12.2009. CABE À JUSTIÇA FEDERAL ANALISAR SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. SÚMULA 150 DO STJ. APÓLICE DE UM AUTOR NÃO IDENTIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inconformados, os agravantes e a agravada interpuseram os Recursos Especiais 0061089-81.2015.8.16.0000, 0047712-72.2017.8.16.0000 e 0047767-23.2017.8.16.0000, tendo a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinado o sobrestamento do feito (mov. 1.48/TJ).Recentemente, a 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, por meio do Excelentíssimo Desembargador Hayton Lee Swain Filho, determinou o reencaminhamento dos autos a esta Câmara Cível para exercício de eventual juízo de retratação em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011/STF), julgado sob a égide da repercussão geral (mov. 7.1 – 0017509-15.2026.8.16.0000 ED).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.A discussão devolvida a este Colegiado gira em torno de definir quanto à competência para processamento e julgamento da causa.A matéria ficou assim pacificada quando do julgamento do Tema nº 1011 pelo STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Tem-se, portanto, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações, sem sentença de mérito quando da entrada em vigor da MP 513/2010, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do FCVS.Examinando o acórdão sobre a qual recai o juízo de retratação (mov. 1.32/TJ), verifica-se que não está em consonância com a tese firmada, já que não ordenou a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores, em que pese a expressa manifestação do interesse da Caixa Econômica Federal no mov. 1.2 (p. 293), quanto a todos eles: Nesse cenário, a decisão recorrida deve ser reformada para se determinar a remessa do feito à Justiça Federal em relação à integralidade os agravantes, sem desmembramentos, diante da vinculação dos mutuários à apólice pública e do expresso interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência desta Câmara em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – OPORTUNIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE EXARADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.011 DO STF – SÚMULA Nº 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006968-11.2012.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.04.2026) – grifei. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SFH. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACÓRDÃO PROFERIDO INICIALMENTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E PELOS AGRAVANTES/AUTORES. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE COM AS DECISÕES PROFERIDAS NOS REPETITIVOS Nº 1.091.363/SC E Nº 1.091.393/SC. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA AFASTAR O INTERESSE DA CEF E MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEGURADORA/AGRAVANTE. NOVO RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGORA COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR). DESCONFORMIDADE DO JULGADO COM AS TESES FIRMADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE. EXPRESSO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MUTUÁRIA VINCULADA À APÓLICE DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011368-29.2016.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.03.2026)III. DECISÃO Pelo exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação em relação ao acórdão de mov. 1.32/TJ, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores e determinar a remessa da integralidade dos autos à Justiça Federal, em relação a todos os agravantes.
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