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Acórdão
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RELATÓRIO ALZENIR ENGELKE SCHOLZE, CLOTILDE ZAMLUTE, ESPÓLIO DE IVAN ORDINE RIGHI, JOSÉ JAHIR GARBUIO, JULIO PASTERNAK, KALIL MAIA NETTO, LEONIDAS GUGELMIN, LEVY POSSATO, LÓRI SCHRANK e MARIA DAS MERCÊS PRADI ajuizaram ação de cobrança em face de HSBC BANK BRASIL S/A (atual KIRTON BANK S/A), pleiteando a condenação dele a fazer a complementação da correção monetária creditada em suas contas poupanças.Ante a desistência do processo por um deles – LEVY POSSATO – o Juízo a quo o condenou a pagar parte das custas processuais e honorários ao advogado do Réu, à razão de R$ 800,00. Os pedidos dos demais Autores, por sua vez, foram julgados procedentes (mov. 1.1, fls. 141/160).Os Autores apelaram (mov. 1.2, fls. 06/41), alegando, dentre outras questões, que sucumbiram minimamente no processo, de modo que não faziam jus a serem condenados nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereram a redução do valor dado aos honorários advocatícios.O Réu ofereceu contrarrazões (mov. 1.2, fls. 50/55).Nesta instância, os Autores ALZENIR ENGELKE SCHOLZE, CLOTILDE ZAMLUTE, ESPÓLIO DE IVAN ORDINE RIGHI, JOSÉ JAHIR GARBUIO, JULIO PASTERNAK, KALIL MAIA NETTO, LEONIDAS GUGELMIN, LEVY POSSATO, LÓRI SCHRANK e MARIA DAS MERCÊS PRADI transigiram com o Réu, remanescendo o interesse processual apenas em relação ao Autor LEVY POSSATO, o qual insistiu no prosseguimento do feito (mov. 174.1).Instado a se manifestar se renunciava aos honorários arbitrados em seu favor, o Réu ficou em silêncio.É o relatório.
VOTO O conhecimento do recurso haverá de ser parcial, seja porque faltava legitimidade aos Autores – à exceção de Levy Possato – para se insurgir contra a condenação deste ao pagamento de custas e honorários advocatícios, seja porque o processo já foi extinto em relação a eles, em razão das transações que celebraram com o Réu.Cinge-se a controvérsia ao acerto da responsabilização do citado Autor por uma parcela das custas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado do Réu.Sem ambages, deve ser confirmada a sentença.Dispunha o artigo 26 do Código de Processo Civil, vigente ao tempo de prolação da sentença, que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”.Ao mov. 1.1, página 114, o Autor Levy pediu para ser excluído do polo ativo, ao que o Réu se opôs (mov. 1.1, página 134). Devida se mostrava, portanto, sua condenação ao pagamento de honorários ao advogado deste, além de sua responsabilização por uma parcela das custas e despesas processuais.Noutro giro, a despeito de, no início, ter sido dado à causa o valor de R$ 1.000,00, seu conteúdo econômico elevou-se para R$ 329.118,58 em função da emenda protagonizada pelos Autores; sendo assim, não pode ser reputado exorbitante o valor dado aos honorários devidos ao advogado do Réu (R$ 800,00), até porque a sentença previra sua compensação, na forma determinada pela súmula 306 do STJ, o que, todavia, se tornou inviável, em razão de os demais Autores terem composto com o demandado.Enfim, deve ser mantida a sentença, no ponto em que condenou o Autor Levy Possato a pagar honorários ao advogado do Réu no valor de R$ 800,00 e parte das custas e despesas processuais, a qual, em razão do que ficou definido nas decisões que homologaram os acordos celebrados com os demais autores, fica limitada a 1/10 do total.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Indevida a fixação de honorários recursais, já que a sentença e o apelo precedem o CPC de 2015.
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