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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:DIOCÉLIO GALERANI propôs Ação ordinária de aposentadoria com pedido de tutela antecipada c/c reparação civil por danos morais sob o n. 0004637-68.2017.8.16.0004, explicando que iniciou sua atividade laborativa em 15/02/1967 ao prestar serviço obrigatório ao Exército Nacional e, em 02/10/1972, em virtude de aprovação em concurso público, passou a exercer a função de contador, partidor, distribuidor, depositário público e avaliador da Comarca de Jacarezinho, Estado do Paraná. Discorreu que somando o tempo de serviço público prestado, totaliza-se 36 (trinta e seis) anos e 14 (quatorze) dias, razão pela qual preenche todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 40 da Constituição Federal. Argumentou que em 31/10/2014 protocolizou requerimento administrativo n. 2014.00458431, direcionado ao Diretor do Fórum de Jacarezinho, todavia, em 24/06/2015 foi determinada a suspensão de tramitação do pedido com base na Resolução nº 140/2015 do Órgão Especial do TJPR. Após, em 20/03/2017 foi publicado o Decreto Judiciário n. 205/2017 o qual determinou que caberia à Paranaprevidência a responsabilidade pelo processamento e pagamento de aposentadorias dos agentes delegados.Aduziu que ao ser remetido o pedido administrativo à autarquia requerida, nenhuma providência foi tomada, de modo que não lhe restou outra alternativa a não ser ingressar com a presente demanda.Em sentença (mov. 144.1 – 1° grau), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“ Ante do exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para os fins de: a) declarar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida. b) condenar o Estado do Paraná a pagar ao autor os valores devidos e não pagos desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação do benefício. Esses valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora simples, a partir da citação, no montante equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012 e Súmula Vinculante 17 do STF). c) condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir dessa decisão, e acrescido de juros de mora simples, contados a partir de 31 de janeiro de 2015 (data em que expirou os 90 dias para análise do pedido administrativo de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual 11.311/1996), no montante equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Diante da sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio, fixo nos seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o valor da condenação: a) 10% do valor da condenação até 200 salários mínimos; e b) 8% do valor da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Nos termos do artigo 496 do CPC, havendo ou não recurso, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o exercício do duplo grau de jurisdição obrigatório”.Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 151.1 – 1° grau). Em suas razões, explica que a sentença está incorreta quando condenou o Apelante ao pagamento dos proventos de aposentadoria a partir da data do protocolo administrativo. Isso porque, a demora no trâmite da aposentadoria do Apelado ocorreu em razão da transferência da gestão das aposentadorias dos Serventuários da Justiça e dos Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Paraná para a Paranaprevidência, sendo que neste período o Apelado recebeu normalmente sua remuneração.Assim, alegou que o pagamento de proventos de aposentadoria no mesmo período implicaria em pagamento em duplicidade, devendo ser afastada a condenação ao pagamento dos valores retroativos.Aduziu também que descabe a condenação do Apelante em indenização em danos morais, posto que inexistente no caso em apreço os requisitos autorizadores a ensejar a responsabilidade estatal, porquanto, não há qualquer ilegalidade e/ou irregularidade na análise do pedido de aposentadoria, sendo este um ato complexo, que deve seguir todo um regular procedimento administrativo, culminando com o registro perante o Tribunal de Contas. Portanto, defende que não há o que se falar em ato ilegal ou antijurídico da Administração, que enseje qualquer tipo de indenização, já que todos os atos praticados são regulares e obedecendo ao princípio da legalidade.Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, assevera que o valor fixado a título de danos morais se mostra desproporcional, tendo em vista que o Apelado recebeu a remuneração pelo trabalho prestado no período em que aguardou o trâmite da aposentadoria e, além disso, caso mantida a condenação, receberá proventos de aposentadoria retroativamente à data do pedido administrativo. Desta maneira, expõe que caso se entenda devida à indenização por danos morais deve ser revista o valor da condenação a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do Apelado.Ainda no que tange a condenação em indenização por danos morais, argumentou que o juízo singular determinou a aplicação de juros de mora a partir de 90 (noventa) dias em que expirou a análise do pedido administrativo, estando tal entendimento em dissonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da fixação do valor da indenização, de modo que neste ponto a sentença também deve ser reformada.Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do presente recurso.Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no mov. 157.1 – 1° grau. Remetidos os autos a esta Corte (mov. 158 – 1° grau) a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no mov. 13.1 – 2° grau, opinando pela desnecessidade de intervenção no feito.Após, vieram os autos conclusos para decisão.Em síntese é o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Conheço do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Insta ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: [...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos.[...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifei).Passo, então, a análise do recurso de apelação conjuntamente com o reexame necessário.Trata-se de ação ordinária de aposentadoria com pedido de tutela antecipada c/c reparação civil por danos morais ajuizada por DIOCÉLIO GALERANI em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA.O juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e consequentemente: i) declarou o direito do autor a aposentadoria, ratificando a liminar anteriormente concedida; ii) condenou o Estado do Paraná a pagar ao autor os valores devidos e não pagos desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação do benefício, devidamente atualizado; iii) condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado e, iv) condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Das preliminares de méritoa.1) Violação ao princípio da dialeticidadeAlegou o Apelado em contrarrazões (mov. 157.1 – 1° grau), que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos tecidos em sua contestação, o que caracterizaria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Sem razão.Pois bem, de fato, segundo o princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 1.010, do CPC/15, in verbis:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.A respeito do tema, se transcreve a lição de ALVIM WAMBIER et al na obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, pág. 1.327:“Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. 1 ED. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.327)Ao comentar o artigo 932 do Código de Processo Civil, os mesmos autores assim se referem: “O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais”. (Idem)No caso em apreço e em que pese a repetição de algumas das alegações tecidas em contestação, o Apelante insurge-se contra citada sentença em síntese, no tocante a data de início do benefício de aposentadoria e quanto aos danos morais, fazendo referências em vários momentos à fundamentação utilizada na sentença ora atacada.Portanto, se verifica que as razões recursais impugnam de forma fundamentada a argumentação exposta na sentença do juízo a quo, motivo pelo qual não se observa ofensa ao princípio da dialeticidade.Assim, afasto a preliminar arguida pelo apelado.a.2) Inovação recursalAinda em contrarrazões (mov. 157.1 – 1° grau), afirmou o Apelado que o Apelante teria argumentado matéria não cogitada anteriormente ao longo da demanda, qual seja, a alegação de que o pagamento de proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, implicaria em pagamento em duplicidade, de modo que a sua insurgência inicial era apenas no tocante ao responsável pelo pagamento destas verbas.Com razão o Apelado.Pois bem. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:“4. Inovação recursal. A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor demanda nova (modificação da causa de pedir e/ou do pedido). Não se considera demanda nova o pedido de aplicação de normas diversas das anteriormente alegadas, nem a nova qualificação jurídica dos fatos que a parte recursal tenha dado aos fatos já alegados e já constantes do pedido originário (Ricardo de Carvalho Aprigliano. A apelação e seus efeitos, SP: Atlas, 2003, p. 193). Há proibição de deduzir exceção (defesa) nova em grau de apelação, salvo se autorizado expressamente pela lei, como é o caso da arguição de prescrição (CC 193; CPC 342 III)”. (Comentários ao Código de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.145).Analisando detidamente os autos, se observa que de fato a alegação do Apelante no sentido de que o pagamento dos proventos de aposentadoria a partir da data do protocolo administrativo, qual seja, 30/10/2014, caracterizaria pagamento em duplicidade, não foi matéria ventilada em sua contestação (mov. 62.1 – 1° grau), constituindo, assim, inovação recursal.Portanto, tendo sido essa tese apenas foi trazida em suas razões recursais prejudica o contraditório e ampla defesa, impondo-se o não conhecimento do recurso nesta parte.Assim, acolho a preliminar arguida e com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta parte do recurso de apelação.Do méritob.1) do direito à aposentadoriaInicialmente, no que diz respeito à concessão do benefício, a sentença reexaminanda não merece ressalva. Sabe-se que com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, o regime de previdência passou a ser privativo de servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.Assim, somente os servidores que completaram os requisitos de aposentadoria até a data anterior à publicação da referida Emenda Constitucional (16/12/1998), é que poderão se valer da redação original do artigo 40 da Constituição Federal.Porquanto, analisando o documento juntado ao mov. 1.3 – 1° grau, verifica-se que de fato, o autor cumpriu o tempo exigido de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme dispunha a redação original do art. 40, da CF, com excedente de 1 (um) ano, de modo que já fazia jus aposentadoria por tempo de contribuição, quando a EC 20/1998 entrou em vigor.Assim, correta a sentença que declarou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao autor, devendo ser mantida.Ademais, se observa que a sentença condenou o Apelante ao pagamento dos “valores devidos e não pagos desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação do benefício”, estando igualmente em consonância com o entendimento desta Corte. Explica-se.Isso porque, o autor/apelado, servidor público, não pode ser penalizado em virtude da demora na concessão da aposentadoria. Nesta esteira, no presente caso, não há cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração, mas sim de indenização pelo exercício das funções de maneira compulsória, no período da demora injustificada na concessão da aposentadoria, uma vez que se repita, o Apelado já havia preenchido todos os requisitos legais, no momento do requerimento administrativo, qual seja, 30/10/2014.Seguindo este entendimento, confira-se caso similar:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA DE AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INSURGÊNCIA ACERCA DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PUBLICO DA ATIVA - DESCABIMENTO. PROVENTOS DEVIDOS DE FORMA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O ATRASO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 85, § 4º INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1631436-6 - Reserva - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 25.07.2017) – grifei.b.2) Indenização por danos moraisQuanto a condenação em indenização por danos morais, argumenta o Apelante que inexistem os requisitos autorizadores a ensejar a responsabilidade estatal, porquanto, não há qualquer ilegalidade e/ou irregularidade na análise do pedido de aposentadoria, sendo este um ato complexo, que deve seguir todo um regular procedimento administrativo. Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, asseverou que o valor fixado a título de danos morais se mostra desproporcional, pugnando que a condenação seja revista a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.Sem razão o Apelante.Segundo a Lei Estadual n. 11.311/1996, a Administração Pública tem 90 (noventa) dias de prazo para apreciar o requerimento de aposentadoria, o qual, findo, se o servidor tiver direito a aposentadoria, deve a Administração responder pela demora, indenizando os eventuais prejuízos experimentados pelo servidor.Analisando os autos, se observa que o requerimento administrativo foi realizado em 31/10/2014 (mov. 1.7 – 1° grau), não tendo os réus apreciado o pedido até o momento do deferimento da liminar em 24/11/2017, que determinou a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (mov. 21.1 – 1° grau).Outrossim, verifica-se reiterados descumprimentos da liminar concedida, de modo que o benefício apenas foi, de fato, implementado em setembro de 2018 (mov. 102.1 – 1° grau), ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o protocolo administrativo, sendo que se frisa o autor já havia cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.Neste sentido, a sentença (mov. 144.1 – 1° grau fl.6), ainda asseverou que “Como se infere do seu trâmite, a demora decorreu de uma série de diligências, análise de informações, juntada de documentos e pareceres, que de forma alguma justificam o transcurso do prazo de quase quatro anos. Ou seja, restou evidenciada conduta omissiva dos entes estatais, que deixaram de dar a devida solução ao caso a eles apresentado no prazo recomendado. Quanto ao dano, restou ele evidenciado no fato de que o autor ficou quase quatro anos sem receber a aposentadoria a que fazia jus, o que, por certo, causa-lhe dano de ordem moral”.Portanto, é incontroverso o atraso por parte da administração para concluir a concessão da aposentadoria. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que a apontada demora tenha sido ocasionada pelo autor/apelado.Assim, não restam dúvidas de que fica evidenciada a falha da prestação do serviço público por ato comissivo, em razão do atraso na concessão da aposentadoria. Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal:“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Como doutrina Hely Lopes Meirelles:"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 651/652).O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração Pública em analisar o pedido de aposentadoria, gera o dever de indenizar. Confira-se:DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1694600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) – grifei.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR.1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014).2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) – grifei.Esta Corte também já se manifestou em caso similar:APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À LEI 14.502/2004. VIGÊNCIA DOS TERMOS DA LEI 6.174/1970. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE ESTA FULCRADO NA DESIDIA DO ENTE ESTATAL EM LEVAR 11 MESES PARA APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, JÁ QUE O SERVIDOR REUNIA DESDE O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO, TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO DECORRE DE OMISSÃO ESTATAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RETARDAMENTO DO DIREITO AO DESCANSO REMUNERADO DO SERVIDOR QUE REFLETE NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMANSOSO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 25.000,00. CORREÇÃO E JUROS NOS TERMOS DA LEI. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÔE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1279433-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 25.10.2016) – grifei.Portanto, tendo em vista a demora injustificada da Administração em analisar e conceder o pedido de aposentadoria, é certo que a indenização por danos morais ao autor/apelado é devida.Noutro giro, sabe-se que o valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e ao mesmo tempo inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo).Além disso, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso concreto e as fixações judiciais análogas.Analisa-se, assim, a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados. É importante, ainda, atentar para o grau de culpa do autor do ilícito.Atentando-se para tais pressupostos, entendo adequada a condenação da parte ré/apelante ao pagamento dos danos morais ao autor no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que efetivamente compensa a vítima pelos danos sofridos e serve de desestímulo para a prática de condutas semelhantes por parte do ofensor, não cabendo, portanto, redução.Assim, mantém-se a sentença neste ponto, tal como proferida.b.3) Termo inicial dos juros de mora referente a indenização por danos morais.Neste ponto, defendeu o apelante que o termo inicial dos juros de mora no tocante a indenização por danos morais deve ser a data da fixação do valor da indenização.Sem razão.A sentença, assim fundamentou:“ c) condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir dessa decisão, e acrescido de juros de mora simples, contados a partir de 31 de janeiro de 2015 (data em que expirou os 90 dias para análise do pedido administrativo de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual 11.311/1996), no montante equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal”.No caso dos autos, se trata de responsabilidade civil proveniente de relação contratual de trabalho, de modo que os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir da citação, conforme entendimento firme do STJ. A respeito colaciona-se o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 168/STJ E 568/STJ. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTOS MAIS RECENTES EM SENTIDO OPOSTO AO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como bem explicitado na decisão agravada, o STJ consolidou seu entendimento no sentido do acórdão embargado, de que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação. Tal posicionamento se complementa com o da Súmula nº 54/STJ, que fixa, em momento anterior, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, quando se trate de responsabilidade extracontratual, ao enunciar que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". 2. Os paradigmas trazidos pela parte embargante foram superados pela jurisprudência mais recente desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1763730/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2021, DJe 08/02/2021) – grifei.Portanto, neste tocante em particular deve ser reformada a sentença, conforme fundamentação supra.b.4) Correção e juros de mora:Sobre a correção monetária e juros de mora, assim dispôs a sentença:“b) condenar o Estado do Paraná a pagar ao autor os valores devidos e não pagos desde o requerimento administrativo até a efetiva implementação do benefício. Esses valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora simples, a partir da citação, no montante equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012 e Súmula Vinculante 17 do STF). c) condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir dessa decisão, e acrescido de juros de mora simples, contados a partir de 31 de janeiro de 2015 (data em que expirou os 90 dias para análise do pedido administrativo de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual 11.311/1996), no montante equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal”.No que concerne à correção monetária e juros de mora, a sentença não merece reparos.Neste sentido, verifica-se que o atual entendimento sopesado Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG – através do qual buscou interpretar o conteúdo decisório contido no RE 870.947/SE julgado sob o rito da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal –modifica parcialmente o entendimento até então aplicado por esta Câmara. Extrai-se dos referidos recursos: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional aoincidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) – grifei.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)Em suma, restou assente o entendimento de que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, sendo que os índices a serem arbitrados tanto para juros de mora quanto para correção monetária devem observar a natureza da condenação. Importante consignar, neste ponto, que a matéria ora em análise cinge-se à aposentadoria de servidor público, o que revela seu caráter previdenciário, contudo, submetido à legislação vigente no Estado do Paraná. Ainda, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar, em definitivo, a orientação fixada no âmbito da Corte Superior em conjugação à legislação estadual, em conformidade com o entendimento apresentado pelo eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, nos seguintes termos: “Importante salientar que apesar do STJ ter fixado uma tese específica para as condenações de natureza previdenciária, tal decisão levou em consideração os benefícios previdenciários do regime geral da previdência social, fazendo referência expressa à Lei 8.213/91. Assim, como o STJ não se manifestou sobre os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos Estados, pelo critério da isonomia, o mais adequado é aplicar, para tais débitos, a tese firmada para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ressaltando que o STF tratou, tão somente, do período posterior a junho de 2009 e que, neste ponto, o entendimento de ambos os tribunais é convergente.”.b.5) Dos honorários advocatícios:Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou em “a) 10% do valor da condenação até 200 salários mínimos; e b) 8% do valor da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos.”, necessitando de reforma.O artigo 85, §3° e §4° do CPC é claro ao dispor:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” (grifei)Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida somente se aplicam quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Honorários recursaisPor fim, cumpre anotar que sendo a sentença proferida ilíquida, inviável o arbitramento dos honorários recursais, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. II - Recurso especial improvido. (REsp 1749892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) – grifei.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA LÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal" (REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 2. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1181931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019) – grifei.Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. E em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, para o fim de modificá-la no que concerne aos juros de mora referente a indenização por danos morais e honorários advocatícios.
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