Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de: a) ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO, como incurso nas condutas descritas no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 5) ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo; b) ELIO GOMES LOPES NETO, como incurso nas condutas descritas no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 5) ambos da Lei nº. 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; c) JORGINA LORENI PEDROSO, como incurso nas condutas descritas no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 3), ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; d) MATHEUS XAVIER FERREIRA, como incurso nas condutas descritas no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 (fato 1); e) MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER, como incurso nas condutas descritas no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 3), ambos da Lei nº. 11.343/06, e no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 4), na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo; f) MICHELE PATRÍCIA ALVES, como incurso nas condutas descritas no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 5), ambos da Lei nº. 11.343/06, e no artigo 45 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (fato 7), na forma do artigo 69 do Código Penal e, g) OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO, como incurso nas condutas descritas no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 2), ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 96.1). Por brevidade, adota-se o relatório constante na sentença (mov. 798.1), proferida nos autos registrados sob o nº 002355-36.2019.8.16.0150: O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia (...)A imputação foi no seguinte sentido: Anderson dos Santos Carvalho, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 5) ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo; Elio Gomes Lopes Neto, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 5) ambos da Lei nº. 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; Jorgina Loreni Pedroso, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 3), ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; Matheus Xavier Ferreira, no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 (fato 1); Maurício Antônio Kremer, no artigo 35 (fato 1) e no artigo
33, caput, (fato 3), ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 4), na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo; Michele Patrícia Alves, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 5), ambos da Lei nº. 11.343/06, e no artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 7), na forma do artigo 69 do Código Penal; e, por fim, Osvaldo Noronha Ferreira Filho, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, Código Penal. caput, (fato 2), ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.Os fatos, segundo a denúncia, teriam se dado da seguinte forma: FATO 1Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que antes do dia 12 de setembro de 2019, data em que foram cumpridos os mandados de busca e apreensão expedidos em face dos acusados, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, os denunciados ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO, ELIO GOMES LOPES NETO, JORGINA LORENI PEDROSO, MATHEUS XAVIER FERREIRA, MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER, MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES e OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Os elementos coligidos aos autos demonstram que os denunciados agiam de forma organizada, onde cada membro da organização exercia uma função.O denunciado OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO, chefe da organização, era o responsável pela compra e venda dos entorpecentes e pelo abastecimento dos pontos de drogas da cidade e de outros Estados da Federação.Já o acusado ELIO GOMES LOPES NETO cuidava da logística e distribuição do estupefaciente no Estado do Paraná e em outros Estados da Federação, sempre na companhia de sua esposa, a denunciada MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES. Por fim, os denunciados MATHEUS XAVIER FERREIRA, ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO, MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER e JORGINA LORENI PEDROSO responsáveis pela venda das substâncias entorpecentes. FATO 2No dia 12 de setembro de 2019, por volta das 06h00min, na residência do denunciado, localizada na Rua Sergipe, nº. 371, Centro, neste município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de traficância, 101 g (cento e um gramas) da substância entorpecente conhecida como cocaína, sendo que parte do estupefaciente (100 gramas) estava envolto em saco plástico e a outra (1 grama) foi encontrada em uma “bucha”, substância esta causadora de dependência física e psíquica, inserida na relação de substância de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.9 e 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13 dos autos nº. 0002355- 36.2019.8.16.0150). Colhe-se do caderno investigatório que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em face do denunciado Osvaldo, os agentes localizaram, além da droga sobredita, 01 (uma) balança de precisão, marca “Quanta”, bem como o importe de R$ 1.279,50 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), em espécie.A comercialização de drogas pelo acusado é demonstrada, ainda, pelos Boletins de Ocorrência sob nºs. 2019/825494; 2019/667015; 2019/715420; 2019/721844; 2019/757405 e 2019/816249, coligidos ao mov. 1.18 dos autos nº. 0002355-36.2019.8.16.0150. FATO 3No dia 12 de setembro de 2019, por volta das 06h00min, na residência dos denunciados, localizada na Rua José Mazzochin, s/nº., próximo à Boate do Cini, zona rural, neste município e Comarca de Santa Helena/PR, os denunciados JORGINA LORENI PEDROSO e MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, tinham em depósito, para fins de traficância, 187 g (cento e oitenta e sete gramas) de “crack”, substância esta causadora de dependência física e psíquica, inserida na relação de substância de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.12 dos autos n°. 0002356- 21.2019.8.16.0150).Extrai-se do Inquérito Policial sob nº. 0002356- 21.2019.8.16.0150, que, após a chegada dos agentes na residência dos acusados e cientificação acerca do mandado de busca e apreensão, houve demora para que eles franqueassem a entrada dos agentes. Em dado momento, os policiais ouviram barulho de descarga, e, ao adentrarem no imóvel, localizaram a acusada Jorgina saindo do banheiro, o que causou estranheza.Diante disso, realizaram-se buscas no exterior da residência, seguindo o encanamento do banheiro, sendo que os agentes lograram êxito em localizar parte da droga enterrada em um cano de PVC, qual seja, 28 (vinte e oito) porções/pedras de crack, envoltas em papel alumínio.Em continuidade às buscas, localizou-se, no quarto dos acusados, no interior de um frasco plástico, 23 (vinte e três) porções/pedras de crack, embaladas em papel alumínio.Sinala-se, ademais, que os agentes apreenderam na residência do casal o valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reis), em espécie.Por fim, corroborando a traficância pelos acusados, foram localizados na residência de Maurício e Jorgina dois veículos sem o banco traseiro, preparados para o transporte dos estupefacientes. FATO 4Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato 3, o denunciado MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava, em proveito próprio, um veículo Audi Q-5 e um veículo Ford New Fiesta, que sabia ser produto dos delitos de furto e receptação.Denota-se que o veículo Audi Q-5 foi furtado em 07 de fevereiro de 2019 (Boletim de Ocorrência nº. 173537/2019), na cidade de São Paulo/SP, sendo que ostentava a placa falsa ERM-9411, porquanto a verdadeira é ELH-3845. Já o veículo Ford New Fiesta foi furtado em 25 de maio de 2019, no município de Curitiba/PR (Boletim de Ocorrência nº. 2019/623358 – mov. 66.3, autos nº. 0002356-21.2019.8.16.0150). FATO 5No dia 12 de setembro de 2019, por volta das 07h00min, na residência dos denunciados, localizada na Rua Manaus, nº. 970, Bairro Cidade Alta, neste município e Comarca de Santa Helena/PR, os denunciados ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO, ELIO GOMES LOPES NETO e MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, tinham em depósito, para fins de traficância, 44 g (quarenta e quatro gramas) de “maconha”, substância esta causadora de dependência física e psíquica, inserida na relação de substância de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.14 dos autos n°. 0002357-06.2019.8.16.0150).Gize-se que, além do estupefaciente apreendido, os agentes localizaram na residência dos acusados uma caderneta com anotações típicas do tráfico de drogas, tais como valores despendidos para “atravessar o rio por quilograma”; “tirar do mato”; “pegar na barranca”. Além disso, no referido caderno havia um planejamento do quanto deveria ser gasto, a proporção que deveria ser investido, dentre outros (cf. mov. 1.11 dos autos nº. 0002357-06.2019.8.16.0150).De mais a mais, na sobredita residência foram localizados R$ 1.560,90 (um mil, quinhentos e noventa reais e noventa centavos), em espécie (cf. mov. 145.1 – autos nº. 0002357-06.2019.8.16.0150) e 10 (dez) aparelhos de telefone celular (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 – autos nº. 0002357-06.2019.8.16.0150). FATO 6 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no fato 5, o denunciado ELIO GOMES LOPES NETO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, calibre 38, marca Pucara, além de 09 (nove) munições calibre 38, intactas, de uso permitido, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Termos de Declaração de movs. 1.7 e 1.8, dos autos nº. 0002357- 06.2019.8.16.0150. FATO 7No dia 06 de julho de 2019, em horário não precisado nos autos, mas certo que no período noturno, no Boteco do Paulo, localizado na Praça Santos Dumont, nº. 135-233, em Santa Helena/PR, a denunciada MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fingiu ser funcionária pública, dizendo ser Investigadora da Polícia Civil e que estava fazendo uma investigação na Comarca de Santa Helena, conforme Termo de Declaração de mov. 183.6 dos autos nº. 0002357- 06.2019.8.16.0150. Notificados (evs. 184.1, 185.1, 186.1, 187.1, 188.1 e 201.1), os denunciados apresentaram defesas prévias aos evs. 222.1, 239.1, 240.1 e 241.1, ocasião em que a denúncia foi devidamente recebida, conforme se extrai da decisão de ev. 274.1.Iniciada a fase instrutória, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas dos acusados. No mesmo ato, foram procedidos aos interrogatórios judiciais dos acusados, conforme termo de ev. 560.1.Em sede de alegações finais, apresentadas em memoriais (ev. 698.1), o representante do Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da denúncia, a fim de absolver o acusado Matheus Xavier Ferreira, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e condenar Elio Gomes Lopes Neto, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 5) ambos da Lei nº. 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03; Jorgina Loreni Pedroso, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 3), ambos da Lei nº 11.343/06; Maurício Antônio Kremer, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 3), ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 4); Michele Patrícia Alves, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 5), ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 45, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 7); e, por fim, Osvaldo Noronha Ferreira Filho, no artigo 35 (fato 1) e no artigo 33, caput, (fato 2), ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.Ato contínuo, o Ministério Público complementou os memoriais (ev. 719.1), pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado Anderson dos Santos Carvalho, como incurso no crime descrito no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.A Defesa do acusado Osvaldo Noronha Ferreira Filho, em seus memoriais de ev. 738.1, pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade absoluta das provas no processo. No mérito, advogou pela absolvição, alegando ausência de provas para a condenação. Por fim, caso haja a condenação requereu a aplicação da pena mínima e reconhecimento da cause de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.Por seu turno, a Defesa dos acusados Jorgina Loreni Pedroso e Maurício Antônio Kremer, em seus memoriais de ev. 777.1, pugnou pelas absolvições dos acusados por não existir provas suficientes para as condenações. Ainda, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, em relação ao acusado Maurício. Por fim, caso o édito seja pela condenação dos acusados, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.No mais, a Defesa dos acusados Anderson dos Santos Carvalho, Matheus Xavier Ferreira e Michele Patrícia Alves Lopes, em seus memoriais de ev. 768.1, alegou ausência de provas para as condenações dos acusados. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.Por fim, a Defesa do acusado Elio Gomes Lopes Neto, em seus memoriais de ev. 748.1, requereu o acolhimento das seguintes preliminares: a) nulidade absoluta em razão de prova ilícita; b) nulidade absoluta na execução da busca e apreensão; c) inadmissibilidade da prova pela quebra de cadeia de custódia; d) ausência de perícia nos aparelhos celulares; e) pedido de absolvição implícito em memorial acusatório. No mérito, requereu a absolvição dos crimes de associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão condenatória deduzida na denúncia (mov. 798.1), para o fim de absolver os acusados MATHEUS XAVIER FERREIRA do crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e os réus MICHELE PATRÍCIA ALVES e ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO quanto às imputações previstas nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Outrossim, condenou os acusados:a) OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO às sanções previstas nos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material), atribuindo-lhe a pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1.402 (mil quatrocentos e dois) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito recorrer em liberdade, ante a manutenção de sua prisão preventiva.b) JORGINA LORENI PEDROSO como incurso nas sanções previstas nos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material), atribuindo-lhe a pena de à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1.402 (mil quatrocentos e dois) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito recorrer em liberdade, ante a manutenção de sua prisão preventiva.c) MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER às sanções previstas nos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material), atribuindo-lhe a pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1.412 (um mil, quatrocentos e doze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, sendo-lhe negado o direito recorrer em liberdade, ante a manutenção de sua prisão preventiva.d) ELIO GOMES LOPES NETO às sanções previstas nos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material), atribuindo-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 1.210 (mil e duzentos e dez) dias-multa, no regime inicial semiaberto, sendo conferido ao réu o direito de recorrer em liberdade.e) MICHELE PATRÍCIA ALVES como incursa na sanção prevista no 45, do Decreto-Lei nº 3.688/41, atribuindo-lhe a pena de 01 (um) mês de prisão simples, no regime inicial aberto, substituída pela pena restritiva de direito consubstanciada em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.O réu ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO foi intimado pessoalmente (mov. 831.1), assim como os acusados OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO e MAURICIO ANTONIO KREMER, conforme certidões de mov. 832.1 e mov. 833.1, tendo havido a interposição de recurso por estes.O acusado ELIO GOMES LOPES NETO opôs embargos de declaração (mov. 845.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 854.1, sendo interposto recurso de apelação pela defesa (mov. 853.1).Outrossim, a defesa de MAURICIO ANTONIO KREMER e JORGINA LORENI PEDROSO interpôs recurso de apelação (mov. 864.1), o qual foi recebido pela decisão de mov. 866.1.A acusada JORGINA LORENI PEDROSO foi intimada pessoalmente da sentença (mov. 871.12).A defesa de MATHEUS XAVIER FERREIRA e MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES interpôs recurso de apelação (mov. 898.1).Os recursos de mov. 853.1 e 898.1 foram recebidos (mov. 900.1).A defesa de OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO interpôs recurso de apelação e pugnou pela apresentação das razões recursais perante esta Corte (mov. 904.1), sendo este recurso recebido pela decisão de mov. 906.1.A defesa de ELIO GOMES LOPES NETO apresentou suas razões recusais (mov. 924.1) defendendo, em resumo, que: a) a denúncia é inepta, uma vez que não descreve “como, quando e onde o Apelante Elio exercitava o comércio espúrio, nem de que forma ele teria se associado ao tráfico”; b) o mandado de busca e apreensão em desfavor do recorrente Elio foi baseado em denúncia anônima, mencionada no Boletim de Ocorrência (mov. 7.6 –autos nº 226-95.2019), cujo teor não foi confirmado em Juízo no depoimento do Policial Militar Jeferson de Camargo Siqueira, o qual afirmou que a denúncia se originou do COPOM, de forma que o conteúdo do B.O é ideologicamente falso, restando contaminadas as provas decorrentes, com base no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e no art.157, §1º, do Código de Processo Penal; c) o policial civil ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI admitiu em juízo ter assinado o Auto de Exibição e Apreensão na condição de testemunha sem ter participado da diligência, sendo o documento ideologicamente falso por inobservância ao disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, bem como a respeito de cartas de Jorgina endereçadas a Elio encontradas pelo depoente e mencionadas apenas em Juízo, o que importou em violação à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, e, se não bastasse, argumenta que teria havido confissão desta testemunha quanto a prevaricação decorrente de não ter realizado a prisão em flagrante do corréu Osvaldo; d) o laudo pericial é nulo, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da droga apreendida, em tese, com o apelante, ressaltando que a pesagem da droga é duvidosa, uma vez que no laudo provisória consta a apreensão de 44 gramas (mov. 1.14 - autos 0002357-06.2019), dos quais foram encaminhados 02 gramas para elaboração do laudo pericial (mov. 145.5 - autos 0002357-06.2019), contudo no laudo de incineração foram pesadas 47 gramas (mov. 157.1 – autos 0002357-06.2019), além de o laudo pericial relatar que o Instituto de Criminalista ter recebido 3,27 gramas; e) a sentença é nula por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, eis que se fazia necessária a realização de prova pericial nos celulares apreendidos para comprovação de que o recorrente não é traficante por meio do conteúdo neles contidos, sob pena de nulidade absoluta, conforme prevê o art. 564, III, “b”, do mesmo diploma legal; f) inexiste prova de que o apelante praticou as condutas delituosas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual deve ser absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, com base no inciso “VII” do mesmo dispositivo legal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, salientando a inexistência de animus associativo para a prática, reiterada ou não, de qualquer delito; g) subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário e, h) a pena deve ser fixada no patamar mínimo legal.A defesa de JORGINA LORENI PEDROSO e MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER apresentou suas razões recusais (mov. 935.1) argumentando, em síntese, que: a) não ficou comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que a droga localizada na residência dos recorrentes era exclusivamente destinada ao consumo do recorrente MAURÍCIO; b) apenas o depoimento dos policiais, desprovido de lastro probatório mínimo, é insuficiente para sustentar a condenação dos recorrentes; c) não houve comprovação da estabilidade e permanência do ânimo associativo para o tráfico de drogas, de forma que a prova constante nos autos não é suficiente condenação pela prática delituosa prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; d) o apelante MAURÍCIO “negou o conhecimento que os veículos eram produto furto/roubo, sendo que declarou que comprou o veículo via internet e que pegaria os documentos quando terminasse de quitar”, não havendo, portanto, dolo em sua conduta, ante o desconhecimento da origem ilícita do bem, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo; e) a pena-base deve ser fixada deve ser fixada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; f) deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os recorrentes preenchem os requisitos para caracterização do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a fração de 2/3 e, g) seja fixado o regime aberto, com base no artigo 33, parágrafo2º, “c”, do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosO advogado constituído de MATHEUS XAVIER FERREIRA e MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES apresentou razões recursas (mov. 965.1), argumentando, em suma, que: a) não foi devidamente comprovada a autoria delitiva quanto à contravenção penal prevista no art. 45, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, uma vez que a recorrente MICHELLE nunca se passou por Policial Civil e, b) os bens apreendidos de propriedade dos apelantes (dinheiro, joias e celulares) sejam restituídos, porquanto os apelantes foram inocentados em relação às imputações de pratica de tráfico de drogas e associação para o tráfico.Os autos foram remetidos os autos a esta Corte, sendo determinado retorno à origem para realização da intimação pessoal dos réus ELIO GOMES LOPES NETO e MICHELE PATRICIA ALVES LOPES (mov. 14.1-TJ).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 983.1) em relação aos recursos interpostos por JORGINA LORENI PEDROSO, MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER, ELIO GOMES LOPES NETO e MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, ressalvando que não se opõe a restituição do aparelho celular à recorrente MICHELE.O réu MATHEUS XAVIER FERREIRA foi intimado pessoalmente da sentença (mov. 985.7), assim como o réu ELIO GOMES LOPES NETO (MOV. 990.1 – p.07) e a ré MICHELE PATRICIA ALVES LOPES (mov. 1039.1), sendo os autos remetidos a esta Corte de Justiça.Foram apresentadas as razões recursais pela defesa de OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO (mov. 31.1-TJ), sustentando, em resumo, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença em decorrência de nulidades absolutas que contaminam o inquérito e processo até a prolação da sentença, comprovadas pelos depoimentos das testemunhas compromissadas da acusação, destacando: a) em relação ao Policial Militar ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI não teria realizado a prisão em flagrante do recorrente após a prender CHARLES CESAR TEM CATEN, que relatou ter adquirido drogas de OSVALDO, b) o Policial SAMIR IBRAHIM relatou que a investigação se instigação foi iniciada por cobranças de populares que alegavam que a Polícia recebia valores para não prenderem os supostos traficantes, o que denota interesse de toda a unidade policial e importa em nulidade absoluta, além de incorrer na previsão contida no art. 1º da Lei de Abuso de Autoridade, como também que este policial reconheceu que pressiona os presos para falarem, o que aconteceu inclusive em relação ao recorrente, em violação aos “Princípios Constitucionais do Silêncio, Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade descritos no Artigo 5º, Incisos LXIII e LVII da Constituição Federal”; c) a testemunha JEFERSON DE CAMARGO SIQUEIRA asseverou em depoimento que a informação acerca da prática de tráfico de drogas foi oriunda do COPON, enquanto que constou no boletim de ocorrência que teria sido feita por um segurança de rua que não quis se identificar e, d) as testemunhas de acusação informaram a existência de uma suposta carta escrita pela corré Jorgina e encaminhada ao corréu Elio solicitando vantagem pecuniária, documento este que não foi juntado aos autos, evidenciando-se que o policiais devem ser inquiridos como informantes, pois necessitam justificar os atos praticados para não incorrer em eventuais responsabilizações. Com relação ao mérito, defende que: e) inexiste prova quanto a prática de tráfico de drogas, salientando que droga foi localizada na área externa de sua residência, onde terceiros poderiam ter acesso; f) o apelante era usuário de drogas, sendo que a quantidade de droga que as testemunhas de acusação afirmaram terem localizado em sua casa ratifica sua condição de usuário; g) não houve comprovação do vínculo associativo entre os agentes, tampouco de que a suposta associação ocorreu de forma permanente; h) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; i) deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que o recorrente é primário, não integra organização criminosa e não se dedica à prática de atividades ilícitas, estando preenchidos os requisitos para caracterização da minorante do tráfico privilegiado segundo a fração de 2/3.O Ministério Público contra-arrazoou (mov. 34.1) o recurso interposto no mov. 31.1-TJ, pugnando por seu conhecimento e desprovimento.A seguir, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (mov. 38.1-TJ), requerendo o conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por ELIO GOMES LOPES NETO, JORGINA LORENI PEDROSO, MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER e OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO e, ainda, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo de MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES, apenas para determinar a restituição do aparelho celular pleiteado.Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer dos recursos de apelação. A) PRELIMINARES: I) INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO FATO 01 A defesa de ELIO GOMES LOPES NETO pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia por não ter descrito a conduta que ele teria praticado com relação a delito de associação para o tráfico – fato 01 –, salientando que não há a especificação de “como, quando e onde o Apelante Elio exercitava o comércio espúrio, nem de que forma ele teria se associado ao tráfico”.Com relação aos fatos 01 e 05, assim foram descritas as práticas delituosas imputadas ao recorrente ELIO GOMES LOPES NETO na denúncia: “FATO 1Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que antes do dia 12 de setembro de 2019, data em que foram cumpridos os mandados de busca e apreensão expedidos em face dos acusados, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, os denunciados ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO, ELIO GOMESLOPES NETO, JORGINA LORENI PEDROSO, MATHEUS XAVIER FERREIRA, MAURÍCIO ANTÔNIOKREMER, MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES e OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Os elementos coligidos aos autos demonstram que os denunciados agiam de forma organizada, onde cada membro da organização exercia uma função. (...)Já o acusado ELIO GOMES LOPES NETO cuidava da logística e distribuição do estupefaciente no Estado do Paraná e em outros Estados da Federação, sempre na companhia de sua esposa, a denunciada MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES. (...)FATO 5No dia 12 de setembro de 2019, por volta das 07h00min, na residência dos denunciados, localizada na Rua Manaus, nº. 970, Bairro Cidade Alta, neste município e Comarca de Santa Helena/PR, os denunciados ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO, ELIO GOMESLOPES NETO e MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, tinham em depósito, para fins de traficância, 44 g (quarenta e quatro gramas) de ‘maconha’, substância esta causadora de dependência física e psíquica, inserida na relação de substância de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344, de 12de maio de 1998 da ANVISA (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.14dos autos n°. 0002357-06.2019.8.16.0150).Gize-se que, além do estupefaciente apreendido, os agentes localizaram na residência dos acusados uma caderneta com anotações típicas do tráfico de drogas, tais como valores despendidos para ‘atravessar o rio por quilograma’; ‘tirar do mato’; ‘pegar na barranca’. Além disso, no referido caderno havia um planejamento do quanto deveria ser gasto, a proporção que deveria ser investido, dentre outros (cf. mov. 1.11 dos autos nº.0002357-06.2019.8.16.0150).De mais a mais, na sobredita residência foram localizados R$ 1.560,90 (um mil, quinhentos e noventa reais e noventa centavos), em espécie (cf. mov. 145.1 – autos nº.0002357-06.2019.8.16.0150) e 10 (dez) aparelhos de telefone celular (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.9 – autos nº. 0002357-06.2019.8.16.0150).” (mov. 96.1). Observa-se que os fatos foram narrados de forma adequada, com a especificação pormenorizada das condutas imputadas ao acusado ELIO GOMES LOPES NETO, sendo devidamente descrito que este recorrente era responsável pela “logística e distribuição do estupefaciente no Estado do Paraná e em outros Estados da Federação” no que tange ao delito de associação para o tráfico, assim como quanto à imputação alusiva ao tráfico por (ter) “tinham em depósito, para fins de traficância, 44 g (quarenta e quatro gramas) de ‘maconha’”, de modo a atender as exigências previstas no art. 41 do CPP, além de possibilitar o devido exercício do contraditório e ampla defesa.Se isso não bastasse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória fragiliza a discussão sobre a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, tornando-a superada, visto que foi permitida ao insurgente a oportunidade de se defender das acusações ao longo da instrução processual, ficando superada a alegação. A esse respeito: HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS ANTIGOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.324/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na espécie, a alegação de inépcia volta-se contra denúncia que, superadas as demais fases processuais, permitiu a prolação de sentença condenatória. Esta narrou minuciosamente os fatos delituosos, individualizou a conduta do paciente, pontou os elementos probatórios coletados durante a instrução processual penal, bem assim as circunstâncias que interferiram na dosimetria da reprimenda, de modo a validamente alcançar seu objetivo, qual seja, o de afirmar a existência de provas da materialidade e a presença de elementos demonstrativos da autoria, nos termos delineados na peça acusatória, aplicando a sanção penal correspondente. Diante desse cenário, superada a alegação de inépcia da denúncia. Com efeito, o tema foi amplamente analisado, com aprofundado exame de provas, sobrepujando eventuais nódoas da inicial acusatória. Precedentes. (...) 8. Ordem parcialmente concedida para afastar a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes da primeira etapa do cálculo das reprimendas e, assim, redimensionar a sanção definitiva do paciente para 13 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.997 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local. (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, a qual constata, em cognição profunda e exauriente, a existência da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, torna prejudicada a discussão em torno da existência de inépcia da denúncia, pois se encontra superada a análise da viabilidade da acusação. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 577.496/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020) Este é também o posicionamento adotado por esta Câmara: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE NULIDADES – INÉPCIA DA INCOATIVA – ILEGALIDADE DAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS – INVASÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO INICIAL – MAUS ANTECEDENTES – PONDERAÇÃO ESCORREITA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – PENALIDADE DE MULTA – DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO, DE OFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO NÃO PROVIDO. Concretamente fundamentada a necessidade da manutenção do condenado em prisão cautelar, para fins de assegurar a manutenção da ordem pública, é descabida a concessão do direito de recorrer em liberdade. A alegação de violação do art. 41 do Código de Processo Penal, ante a inépcia da denúncia, fica superada quando suscitada após a prolação da sentença condenatória, na qual foram observados os postulados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, houve exaustiva análise de mérito dos fatos expostos da exordial acusatória. (...) Recurso de Valdinei Ferreira de Carvalho conhecido e parcialmente provido para diminuir a sanção corporal, com redução, de ofício, da pena de multa imposta. Apelo de Wilson José conhecido e não provido, com ajuste da reprimenda pecuniária, também de ofício. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007203-36.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 24.09.2020). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, CONDENANDO O RÉU SOMENTE PELA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE MÉRITO. ADUZIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE RECHAÇADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA DA AÇÃO DE CADA ACUSADO EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES DO STF. NÃO BASTASSE, DISCUSSÃO QUE NÃO TEM CABIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE FORMAL DA DENÚNCIA QUE É INÚTIL APÓS JULGADA SUA PROCEDÊNCIA MATERIAL. PRECLUSÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE NESTE PARTICULAR. 2) MÉRITO. 2) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DISSERTAÇÃO IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEMAIS, MONTANTE DE NARCÓTICO CONFISCADO [49,7G DE CRACK], APREENSÃO DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA QUE CORROBORAM O INTENTO DE TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE [COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – ART. 22 DO CÓDIGO PENAL]. NÃO ACOLHIMENTO DA ROGATIVA. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE NÃO RESTOU CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE AFIRMA TER SIDO COAGIDO PELO CODENUNCIADO PARA ARMAZENAR O NARCÓTICO EM SUA RESIDÊNCIA. TODAVIA, AGENTES ESTATAIS QUE DECLARARAM, DE FORMA HARMÔNICA, QUE O SENTENCIADO, NA OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, INFORMOU TER ARMAZENADO O ENTORPECENTE NO INTERIOR DA SUA CASA A PEDIDO DO CORRÉU, SEM, CONTUDO, FAZER QUALQUER MENÇÃO ÀS AMEAÇAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS PARA QUE REALIZASSE O ATO CRIMINOSO. RELATO DO ACUSADO E DE SUA EX-ESPOSA QUE APRESENTA INÚMERAS INCONGRUÊNCIAS E CARECE DE CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS CONCRETOS ACERCA DAS INTIMIDAÇÕES SUPORTADAS PELO ACUSADO PARA A CONFIGURAÇÃO DA ADUZIDA EXCLUDENTE. PRESERVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003458-88.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.12.2019) Deste modo, esta preliminar merece ser refutada. II) NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO O recorrente ELIO GOMES LOPES NETO sustenta a nulidade absoluta do processo por derivação, porquanto o fato determinante “para deferir a busca e apreensão na residência do Apelante foi ‘a denúncia anônima’ consubstanciado no BO produzido pela testemunha Jefferson”, ressaltando que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência não foram convalidados em juízo. Consigno, primeiramente, que embora a determinação judicial para busca e apreensão não possa ser fundada exclusivamente em denúncias anônimas, estas podem validamente dar ensejo à realização de diligências preliminares para verificação da veracidade dos fatos relatados. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes. 2. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 3. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 190790 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e posse irregular de munições. Inadequação da via eleita. Violação de domicílio. Fundadas razões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fatos e provas. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Jurisprudência do STF no sentido de que a “Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ainda, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (HC 105.484, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Precedentes. 3. Verificação, pelas instâncias antecedentes, da existência de prévia justa causa para o ingresso no domicílio. Decisões amparadas por elementos constantes nos autos, não se verificando ilegalidade ou teratologia. Conclusão diversa que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência impossível na via restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198977 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) No caso em espécie, verifico que foi realizada extensa investigação policial em decorrência de denúncias anônimas recebidas pela Polícia Civil, investigações estas que deram ensejo a 08 (oito) boletins de ocorrência envolvendo os acusados, conforme se infere dos autos nº 0002267-95.2019.8.16.0150 (movs. 7.4 a 7.11), assim como de relatório policial elaborado com base nas diligências realizadas, os quais serviram de fundamento para autorização da busca e apreensão realizada nos autos, não se vislumbrando não espécie nulidade a ser reconhecida em relação ao ato.Em casos semelhantes, posicionaram as Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". 2. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis. 3. No caso, da leitura atenta da decisão de primeiro grau, consta que o Juiz sentenciante autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar, embasado em relatório do setor de inteligência da polícia civil, após a realização de diligências para a confirmação da denúncia anônima a respeito do tráfico de drogas, o que afasta a tese de ilegalidade sustentada pela defesa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 136.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). DENÚNCIA ANÔNIMA – DILIGÊNCIAS – BUSCA E APREENSÃO. Uma vez constatado não estar a busca e apreensão lastreada apenas em denúncia anônima, considerada a realização de diligências preliminares voltadas a apurar a veracidade do veiculado, não surge ilegalidade. BUSCA E APREENSÃO – FUNDAMENTAÇÃO. Atende o figurino legal decisão judicial que, ante fundadas razões, reveladas mediante investigação policial, implica diligência voltada a busca e apreensão – artigo 240 do Código de Processo Penal. BUSCA E APREENSÃO – POLÍCIA MILITAR – ATUAÇÃO. Ante o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a polícia militar não implica ilegalidade de busca e apreensão. DEPOIMENTO – INQUÉRITO – JUÍZO – RATIFICAÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA. A leitura e posterior ratificação, em Juízo, de depoimentos prestados durante o inquérito não constituem nulidade, uma vez oportunizada, na audiência, a formulação de perguntas pelo defensor. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. (RHC 161146, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 2. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, AO ARGUMENTO DE QUE TERIA SIDO DETERMINADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. 4. MANDADO EXPEDIDO COM FUNDAMENTO NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NO SENTIDO DE QUE TERIA REALIZADO DILIGÊNCIAS APÓS O RECEBIMENTO DAS REFERIDAS DENÚNCIAS. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (HC 194720 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021) Ressalto, ainda, que em 12 de julho de 2019 uma equipe policial estava monitorando a residência do acusado OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO e realizou a prisão em flagrante de CHARLES CESAR TEM CATEN, o qual havia saído da residência de Osvaldo portando 15 gramas de substância análoga a cocaína e confessou que adquiriu da pessoa de “Pene”, sendo este um dos apelidos do réu Osvaldo.Ademais, consta no Boletim de Ocorrência de mov. 7.6 (autos 0002267-95.2019.8.16.0150) a existência de denúncia acerca de negociação alusiva a tráfico de drogas, entre OSVALDO (Peneira) e pessoas que estavam um HONDA CIVIC, de cor preta, com placa do estado de São Paulo, tendo havido o deslocamento de equipe policial ao local, sendo a realizada a abordagem do acusado ELIO em veículo com características correspondentes, o qual afirmou que estava negociando uma propriedade rural com Osvaldo.Reforço, ainda, que a inconsistência constante no depoimento do Policial Militar JEFERSON DE CAMARGO SIQUEIRA (mov. 560.14) ao afirmar que a denúncia alusiva ao supracitado boletim de ocorrência ser oriunda do COPOM, ao invés de ser por um segurança de rua como constou no boletim de ocorrência, e posteriormente asseverar não se recordar dos detalhes, não tem o condão de macular a prova e seus derivados, máxime ser natural que com o decurso do tempo detalhes sobre o fato sejam esquecidos pelas testemunhas. Além disso, a circunstância de vários elementos constantes no Boletim de Ocorrência em questão não terem sido convalidados em juízo pelo fato de o depoente supracitado não se recordar de detalhes da abordagem policial realizada não conduz automaticamente a conclusão deduzida pelo apelante acerca da falsidade ideológica das informantes constantes no documento lavrado, pontos este que deverão ser sopesados no momento da valoração da prova. Por esses motivos, esta preliminar não merece acolhimento. III) NULIDADE DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO O apelante ELIO GOMES LOPES NETO defende a nulidade do auto de exibição e apreensão, porquanto foi assinado pelo policial ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI na condição de testemunha, sem, contudo, que tenha participado do ato, em infringência ao disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal: Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º. Como se verifica dos autos 002357-06.2019.8.16.0150 (mov. 1.9), o auto de exibição e apreensão encontra-se devidamente assinado por duas testemunhas (Adriano Kaoru Michiyori e Heliando Teodoro Castro) e pelo exibidor (Ronald Claudino da Silva), sendo que estes dois últimos participaram presencialmente da busca e apreensão realizada na residência do recorrente ELIO GOMES LOPES NETO, além de constar também as assinaturas do Delegado de Polícia e Escrivão.Com relação à testemunha Adriano Kaoru Michiyori, trata-se de Policial Civil, portanto, funcionário público, que participou da coordenação de toda operação realizada, na qual foram cumpridos mandados de busca e apreensão em três endereços distintos nos quais residiam os réus, sendo que permaneceu na Delegacia para realizar o apoio e recebimento das equipes e itens que foram objeto de apreensão, como se infere de seu depoimento em juízo: Que participou da busca e apreensão, mas permaneceu na Delegacia coordenando a operação, como havia um grande efetivo de policiais participando. (...) Que não esteve em nenhum dos locais em que foi deferida a busca e apreensão, pois esteve na Delegacia recebendo as equipes. Que é subscritor do auto de constatação provisória da droga constante no mov. 1.14 dos autos 2357. Que confirma ter chegado até ele 44g (quarenta e quatro gramas) de maconha. (movs. 560.2 a 560.4). Por isso, o vício apontado pela defesa na verdade se trata de mera irregularidade formal que não é hábil a macular o auto de exibição e apreensão, tampouco as provas decorrentes. Efetivamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, §º 7, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal” (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, Dje 13/10/2011). Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 245, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA MEDIANTE A OITIVA DAS PESSOAS INDICADAS NO RELATÓRIO. EIVA INEXISTENTE. 1. Conquanto as testemunhas que acompanharam a busca e apreensão não tenham assinado o relatório policial, o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas, até mesmo porque a sua legalidade pode ser facilmente verificada mediante a oitiva das pessoas citadas. Precedente do STJ. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 296.417/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 27/08/2014). No mesmo caminho, esta Corte assim já se manifestou ao enfrentar situações semelhantes: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1)- PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVAS. TERMO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. “(...) a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal.” (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011). 2)- prisão preventiva. FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INFORMAÇÕES APURADAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES QUE INDICAM QUE O PACIENTE SE DEDICA DE FORMA REITERADA AO COMÉRCIO DE ‘COCAÍNA’. risco de reiteração delitiva. reincidênciA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE MESMA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE AFASTADA. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. “A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.” (HC 256.726/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/08/2013). “(...) as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). “(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002386-50.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 01.02.2021). No caso, cumpre acrescentar que os policiais Gilberto José Back, Ronald Claudino da Silva e Heliandro Teodoro Castro, que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão no endereço situado à Rua Manaus, nº 970, na Comarca de Santa Helena, figuraram como testemunhas em juízo, atestando a legalidade da diligência realizada na residência do recorrente ELIO GOMES LOPES NETO, de modo que não se verifica qualquer prejuízo na circunstância de uma testemunha que assinou o auto de exibição e apreensão, a despeito de ter coordenado a operação e recepcionado as equipes policiais após as diligências, não ter se deslocado até o local do cumprimento do mandado.Em matéria de nulidade, não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.Acrescento, ainda, que a insurgência relacionada à infringência ao disposto no art. 245, § 7º, do CPP foi analisada por estar Corte por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0061454-96.2019.8.16.0000 impetrado pelo causídico Henrique Perez Esteves em favor do recorrente Elio Gomes Lopes Neto, ocasião em que, em Acórdão de relatoria do Des. Luiz Osório de Moraes Panza, este Órgão Julgador entendeu por unidade de votos por denegar a ordem, sob o seguinte fundamento: “Com relação à suposta mácula formal no mandado, como constar a testemunha Adriano Luiz Kaoru Michiyori no cumprimento dos três mandados de busca e apreensão em residências distintas, em ofensa ao disposto no art. 245 do CPP, o Magistrado de origem também já respondeu à questão suscitada, concluindo pela ausência de ilegalidade a ser sanada, solução com a qual compartilho:‘No que tange ao argumento supra, não se constata nenhuma irregularidade no cumprimento do mandado de prisão referente ao requerente. Verifica-se que a identificação do Policial Adriano Luiz Kaoru Michiyori no auto de exibição e apreensão de ev. 1.9, dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150, é previsto no próprio artigo 245, § 7º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que findada a diligencia, os executores lavrarão o auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais.No presente caso, consigne-se que o Policial Civil Adriano Luiz Kaoru Michiyori foi identificado como a segunda testemunha presencial, não havendo nenhum impedimento em ser identificado nos demais mandados que foram cumpridos com outros executores’.A situação tal como retratada não encontra óbice legal e, quando muito, trata-se de mera irregularidade formal, que por si só, não tem o condão de gerar a nulidade almejada. (...)” Posteriormente, o Acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0061454-96.2019.8.16.0000 acima mencionada foi impugnado junto ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Habeas Corpus nº 564403/PR, de relatoria do Min. Rogerio Schetti Cruz, julgado em 15/06/200, sendo, igualmente, denegada a ordem. Resta, portanto, afastada a alegada nulidade do mandado de exibição e apreensão. IV) NULIDADE DA SENTENÇA: SUPOSTA CARTA REMETIDA PELA RÉ JORGINA - PROVA ILÍCITA Assevera o recorrente ELIO GOMES LOPES NETO que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por se lastrear no depoimento prestado pelo policial Adriano que tentou introduzir prova sigilosa aos autos, consubstanciada em informações de supostas cartas encaminhas pela ré JORGINA ao acusado ELIO durante o período de segregação.De início, assinalo que o decreto condenatório não se encontra fundado em tais cartas que a acusada supostamente teria encaminhado ao acusado ELIO na carceragem em que se encontravam presos preventivamente, conforme se extrai dos seguintes excertos: De mais a mais, por lógico que referida Carta, por não estar junta aos autos, não pode e nem será levada em consideração para a formação da convicção judicial a respeito do mérito da causa.(...)Como se não bastasse, tem-se a informação da testemunha Adriano Luiz Kaoru Michiyori, transmitida em audiência de instrução, de que foram encontradas duas cartas elaboradas pela acusada Jorgina, endereçadas ao acusado Elio. Conforme já fundamentado em tópico específico, a informação do Policial Civil de que foram localizadas duas cartas foi realizada em sede de audiência de instrução, sendo, portanto, respeitado o contraditório e ampla defesa.Ademais, é importante consignar que não está sendo utilizado, como elemento de convicção o suposto teor dessa Carta, visto que não se encontra nos autos, mas o próprio testemunho do Policial que trabalha da Delegacia de Polícia e relata que teve acesso a essa Carta. (mov. 798.1) De mais a mais, é de se consignar que a menção realizada pelo depoente ADRIANO a respeito da existência de cartas apreendidas na carceragem é decorrência de sua obrigação legal de dizer a verdade, prevista no art. 203 do Código de Processo Penal, razão pela qual não reputo haver qualquer ilicitude na afirmação realizada pela testemunha hábil a macular seu depoimento ou a sentença por derivação, máxime as partes (defesa e acusação) terem tido acesso simultaneamente à informação no ato do depoimento, inexistindo, portanto, violação à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO FORTE DO CASTELO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. VERACIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA MAIOR DE 70 ANOS. LEGITIMIDADE E IDONEIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Válida é a ação penal quando os indícios de autoria são extraídos não só da colaboração premiada feita pelo corréu, como também do Relatório da Corregedoria Geral da Administração, que após diligências para verificar a evolução patrimonial do recorrente recomendou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, o que demonstra que são fartos os elementos informativos para a propositura da denúncia (AgRg no RHC n. 111.131/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 2. Não se mostra possível verificar, na via estreita do writ, alegação de que os documentos apresentados não têm nenhum valor probante, porquanto não se admite, na via mandamental, a revisão aprofundada de fatos e de provas. 3. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha (art. 202 do CPP), salvo as exceções constantes no Código de Processo Penal, valendo lembrar que a pessoa que for chamada para depor, nos termos dos arts. 203 e 206, primeira parte, do Código de Processo Penal, presta o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 123.341/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020) Desta forma, embora inexista ilicitude a macular o depoimento em comento, ressalvo que afirmações relativas a tais cartas serão objeto de valoração no momento em que será analisado o mérito do recurso.Outrossim, no tocante à tese recursal de que teria havido suposta prevaricação pela testemunha por não ter realizado a prisão em flagrante do corréu OSVALDO por ocasião da prisão de Charles Cesar Tem Caten, verifico que o policial SAMIR esclareceu em seu depoimento prestando em Juízo que OSVALDO não foi preso uma vez que ao retornarem após o flagrante de Charles não localizaram referido réu em sua casa: Que no momento que estavam de campana viram Osvaldo dentro da casa. Que a prisão de Osvaldo foi realizada bastante tempo depois, pois não o encontraram no momento para realizar o flagrante. (mov. 560.8) Logo, esta preliminar também não merece acolhimento. V) NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Defende o recorrente ELIO GOMES LOPES NETO a nulidade do laudo pericial em decorrência da “quebra da cadeia de custódia” (art. 158-A do CP) em relação à maconha apreendida, uma vez que foi constatada diferença do peso entre a maconha no momento da apreensão e incineração, bem como da quantidade encaminhada ao Instituto de Criminalística para elaboração de perícia e a efetivamente recebida.Extrai-se do auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 dos autos nº 002357-06.2019.8.16.0150, elaborado em 12/09/2019, que na diligência realizada no endereço situado à Rua Manaus foi encontrado, dentre outros itens, aproximadamente 44g (quarenta e quatro gramas) de substância análoga à maconha:De igual forma, no auto de constatação provisória de droga de mov 1.14 dos autos supracitados verificou-se que se tratava de material que se assemelha à droga maconha em quantidade de aproximadamente 44g (quarenta e quatro gramas): Posteriormente, a Delegacia da Policia Civil de Santa Helena/Pr - 20º SDP – encaminhou por meio do Ofício nº 877/2019-gc, datado de 18/09/2019, para ser periciada a quantidade de 02g (dois gramas), de maconha de um total de 44g (quarenta e quatro gramas) apreendido, material que se encontrava com o lacre 0034394 e se referia ao Inquérito Policial nº 173397/2019, consoante documento de mov. 145.4, dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150:Em 30/09/2019, a quantidade da substância não encaminhada para perícia foi incinerada, sendo registrado no auto de incineração de substância entorpecente (mov. 157.1 - 002357-06.2019.8.16.0150) que se tratava quantidade inicial aferida no momento da apreensão e final por ocasião de incineração de 47g (quarenta e sete gramas) e 46g (quarenta e seis gramas), respectivamente:Após, foi realizado o exame pericial pelo Instituto de Criminalística/PR, cujo laudo foi elaborado em 23/03/2020 e registrado sob nº 04.252/2019, referente ao material encaminhado por meio do Ofício requisitante nº 577/2019, 20ª SDP - Delegacia - Santa Helena e referente ao Inquérito Policial nº 173397/2019, em que se constatou que o material recebido se encontrava com o lacre nº 34394 e correspondia a 3,27g (trezentos e vinte e sete centigramas) de substância com identificação positiva para maconha, conforme mov. 233.1 dos autos nº 002357-06.2019.8.16.0150:Em resposta a quesitos formulados pela defesa de ELIO GOMES LOPES NETO, o Instituto de Criminalística esclareceu que a substância entorpecente de lacre nº 34394 foi remetida pela Delegacia de Polícia de Santa Helena/PR e recebida pelo órgão, contendo massa líquida 3,27 gramas, tendo havido o encaminhamento dos registros de andamento do material constante em sistema eletrônico, conforme Laudo e Informações de movs. 234.1/234.3 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150, em que consta a primeira movimentação do material junto ao Instituto de Criminalística em 30/10/2019, não se vislumbrando qualquer incongruência em relação a isto: Quesitos: a.) Aportou nesse Instituto de Criminalística substância entorpecente sob o nº do lacre nº 0034394? Se sim, qual o seu peso? b.) De que delegacia é proveniente? c.) Qual o nome do policial que entregou esse material no IML? d.) Isso foi registrado em livro ou sistema de informática? Encaminhar a prova do registro, bem como, a data?Respostas: a.) Sim. Segundo o laudo sob nº 104.252/2019 o material encaminhado acusou a massa líquida total de 3,27 gramas. b.) Delegacia de Polícia de Santa Helena/PR. c.) O nome do servidor que efetuou a entrega não consta nos registros do material de interesse. d.) Sim, o material está registrado no sistema gestor de documentos e laudos (GDL) da Polícia Científica do Paraná. A tela de registro, bem como as informações de andamento do material serão encaminhados como anexo eletrônico. Como se vê, a movimentação da substância entorpecente ocorreu em momento anterior ao início da vigência do Pacote Anticrime, que introduziu as inovações e regulamentações a respeito da cadeia de custódia da prova penal, de modo que não há que se cogitar em violação a dispositivos legais que passaram vigorar após a remessa do material ao Instituto de Criminalística e incineração da substância entorpecente e anteriormente à elaboração do laudo pericial. A propósito, saliento que recente julgado proferido pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca igualmente constatou a impossibilidade de reconhecimento de quebra de cadeia de custódia envolvendo situações apuradas antes da vigência do Pacote Anticrime. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. ACESSO À ACUSAÇÃO E À DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14/STF. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO FRANQUEADO APÓS A CONCLUSÃO. 6. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 7. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. 8. EXCESSO DE PRAZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO HC 115.439/RR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 9. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO. RÉUS PRESOS HÁ MAIS DE 2 ANOS. CORRÉUS SOLTOS. VERSÕES CONFLITANTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 10. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RELAXAR A PRISÃO DOS RECORRENTES. 1. “O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério norteador do juízo de pertinência e relevância” (AgRg no AREsp n. 340.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017). Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Conforme assentado pela Corte local, os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP, in verbis: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Nesse contexto, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época. 3. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, “não se verifica a alegada ‘quebra da cadeia de custódia’, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova”. (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). (...) 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para relaxar a prisão dos recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, a critério do Juízo a quo. (RHC 141.981/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) A despeito disso, em detida análise dos autos, concluo que é possível a identificação da história cronológica da prova e, portanto, cuja rastreabilidade dá confiabilidade ao laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística quanto ao entorpecente apreendido.Registro aqui que houve variação mínima entre as pesagens realizadas pela Polícia Civil de Santa Helena, uma vez que se registrou a apreensão de aproximadamente 44g (quarenta e quatro gramas), de onde foram extraídas 2g (duas gramas) e posteriormente à incineração foi aferido que o material continha 46g (quarenta e seis gramas), discrepância esta que se justifica decorrência de mero erro material no registro da pesagem, o que é confirmado pela menção de que a substância apreendida possuía 47g (quarenta e sete gramas) “por ocasião da apreensão”, além de não ser hábil infirmar a confiabilidade do material encaminhado ao Instituto de Criminalística para perícia.De igual forma, a divergência entre a quantidade encaminhada pela Polícia Civil (2g) e a recebida pelo Instituto de Criminalística (3,27g) é plausivelmente justificada por terem sido utilizados equipamentos diferentes para pesagem.Ressalto, neste ponto, que a substância encaminhada ao Instituto de Criminalística encontrava-se devidamente lacrada, com a identificação nº 34394, a qual consta nos registrados de ambos os órgãos públicos, de modo que a alegação da imprestabilidade da prova se trata mera conjectura desprovimento de lastro probatório que a sustente, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à parte, notadamente por se possível se concluir que a substância apreendida se tratava de maconha por meio do depoimento dos acusados ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO e MATHEUS XAVIER FERREIRA, além das testemunhas Gilbero José Back, Ronald Claudino da Silva e Heliandro Teodoro Castro e do auto de constatação provisória de droga de mov 1.14 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150Neste sentido, esta Câmara assim já se posicionou: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – NÃO HÁ PREJUÍZO QUANDO TESE DE NULIDADE PAUTA-SE EM NORMA JURÍDICA QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS – MESMO QUE TIVESSE OCORRIDA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA PERMANECE NOS AUTOS PROVAS QUE BASTAM PARA FUNDAR DECRETO CONDENATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USUÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZAM – REVISÃO DA PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS AUTORIZAM AUMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA MODALIDADE DE PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – MATÉRIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055522-85.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 06.03.2021). Logo, irretocável a sentença neste ponto, não merecendo acolhimento esta insurgência de ELIO GOMES LOPES NETO. VI) NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS CELULARES APREENDIDOS. A defesa de ELIO GOMES LOPES NETO pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de realização de prova pericial nos telefones celulares apreendidos.Todavia, novamente sem razão o recorrente, isso porque não foi formulado requerimento para realização da pretendia prova pericial no momento da defesa prévia, tampouco após a realização da audiência de instrução.Friso que em audiência de instrução a defesa foi devidamente intimada para se manifestar sobre “requerimentos e diligências para fins do artigo 402 do CPP” (mov. 560.1), oportunidade em que requereu tão somente que fosse oficiado ao Instituto de Criminalística para que prestasse os esclarecimentos relativos a suposta quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente maconha (mov. 568.1), permanecendo silente quanto ao pedido alusivo ao exame pericial dos celulares.Por esse panorama, é possível identificar com facilidade ser inexistente a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o defensor de ELIO GOMES LOPES NETO não pugnou no momento oportuno pela realização da pretendida prova, restando preclusa a questão. Este é o escólio de Guilherme de Souza Nucci: “(...) o momento processual estabelecido em lei para pleitear alguma diligência complementar ou apontar alguma falha ocorrida durante a instrução se dá exatamente ao final da instrução, nos precisos termos do art. 402. Não o fazendo, descabe a arguição de eventual nulidade, por falha na produção de prova, em preliminar de apelação. Afinal, a questão precluiu”. (Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Ademais, ainda que a prova pudesse ser eventualmente requerida pelo Ministério Público, não era obrigatória a este segundo disciplina o art. 565, CPP, in verbis: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Sobre o tema já decidiu esta Corte. Confira-se APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS [ART. 33, “CAPUT”, DA LEI DE DROGAS] E CORRUPÇÃO ATIVA [ART.333, “CAPUT” DO CP] – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – INCONFORMISMO DA DEFESA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SARA: PRELIMINARES – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE DILIGÊNCIA REALIZADO EM EVIDENTE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA FASE INVESTIGATIVA – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO DIREITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – TEMA ANALISADO COM BASE NO RE 603.616/RO – TRÁFICO DE DROGAS QUE SE CLASSIFICA COMO CRIME PERMANENTE – DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA – POSSIBILIDADE DO FLAGRANTE (ART. 5º, XI, CF, E ART. 303, CPP) – NECESSIDADE, TODAVIA, DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE PERMITA CRER NO COMETIMENTO DE UM CRIME NO INTERIOR DA CASA – CASO CONCRETO EM QUE HAVIA DENÚNCIAS ANÔNIMAS PRETÉRITAS DANDO CONTA DE QUE NO LOCAL ERA PRATICADA A VENDA DE DROGAS – CONFISSÃO DO CORRÉU LEANDRO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – DILIGÊNCIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS REGULAR – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA CORRÉ SARA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO DE PROVAS APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE AFIRMAM OS FATOS APONTADOS NA EXORDIAL – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – PENA DE MULTA JUSTA, PROPORCIONAL E ADEQUADA COM A PENA CORPORAL APLICADA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA DA RÉ SARA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL – ACOLHIMENTO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LEANDRO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO MEIO FECHADO PARA O MEIO SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – O REGIME INICIAL DEVE SER MANTIDO NO MEIO FECHADO, TENDO EM VISTA QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA TAMBÉM JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (CF. HC 461.985/MG, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 04/08/2020, DJE 10/08/2020) – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010340-04.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.10.2020) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, §2º-A, I, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) - APELAÇÃO 01 - PRELIMINAR - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM VÍDEO JUNTADO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL - PRECLUSÃO - EXEGESE SISTÊMICA DOS ARTIGOS 184, 400, §1º, 402 E 616, TODOS DO CPP - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA DE FORMA REGULAR - CONDENAÇÃO BASEADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIARIAMENTE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - NARRATIVAS DOS OFENDIDOS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NO FEITO, NOTADAMENTE O DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL ATUANTE NO CASO E O VÍDEO JUNTADO AO FEITO - RECONHECIMENTO OPERADO SEM SOMBRA DE DÚVIDAS - VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA - AMPLA DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O INCULPADO E O CORRÉU - COAUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - INADMISSIBILIDADE - ARTEFATO BÉLICO NÃO APREENDIDO E NÃO PERICIADO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE - CONDUTA QUE EXTRAPOLOU A ELEMENTAR DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PREVISTA NO TIPO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA ESTRITA, POR PARTE DA JUÍZA SINGULAR, DO SISTEMA TRIFÁSICO E DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - APELAÇÃO 02 - INSURGÊNCIA ESTRITA CONTRA A MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE - CONDUTA QUE EXTRAPOLOU A ELEMENTAR DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PREVISTA NO TIPO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO, (TJPR - 5ª C.Criminal - 0029242-56.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.07.2020) Demais a mais, a entendo que a perícia nos celulares apreendidos se releva irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a sentença condenatória não se pautou, estritamente, no argumento relativo à quantidade de celulares, mas sim em amplo conjunto probatório produzido nos autos, o qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, possibilitou ao julgador aferir a autoria e materialidade quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico em relação ao recorrente ELIO GOMES LOPES NETO, sendo, inclusive, realizado laudo de constatação preliminar e definitivo em relação a droga apreendida, não se cogitando em violação ao art. 158 do CPP.Assim sendo, rejeito também esta preliminar. VII) NULIDADE DA SENTENÇA: DEPOIMENTOS DE POLICIAIS O recorrente OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO sustenta a nulidade da sentença, uma vez que pautada em depoimentos policiais, que deveriam ter sido inquiridos como informantes, porquanto “tais autoridades, necessitam de justificar os atos praticados, para não incorrer em possíveis responsabilizações por abuso de autoridade e outros” (mov. 31.1-TJ), sendo questionando no apelo os depoimentos aos depoimentos dos policiais ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI, SAMIR IBRAHIM e JEFERSON DE CAMARGO SIQUEIRA, insurgências estas que também foram manifestadas pelo apelante ELIO GOMES LOPES NETO.É de se destacar que a palavra de policiais é de relevante valor probatório, por se tratar de agentes dotados de fé pública, logo, seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.Nesse passo, para se afastar a presumida idoneidade dos policiais militares, seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com os acusados (séria o bastante para torná-los suspeitos).O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a utilização do depoimento dos policiais para o fim de validar um édito condenatório, quando apresentados de forma concisa. Neste sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, § 2.º, E 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” - (AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) – (sem destaques no original) ”PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...)” (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) – (sem destaques no original) No mesmo caminho, trilham julgados proferidos por esta Câmara: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO. RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 167 DO CPP. MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) -– (sem destaques no original). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO - EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR, MORMENTE QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMA ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM O COMÉRCIO NEFASTO DE TÓXICOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001315-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 05.12.2020) – (sem destaques no original). Pontuo, contudo, que eventuais contradições incorridas pelos depoentes serão objeto de análise no momento da apreciação do mérito, notadamente por não serem hábeis a ensejar a nulidade da sentença.Outrossim, não se olvide que o momento processual oportuno oferecer a contradita de eventual das testemunhas para que, em caso de deferimento, sejam excluídas ou ouvidas como informante era na própria audiência de instrução antes do início do depoimento, nos moldes previstos no art. 214 do CPP: Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208. Desta feita, não que há que cogitar em nulidade da sentença ou em eventual cerceamento de defesa em decorrência da colheita da prova oral, porquanto não foi realizada a condita no momento adequada, restando preclusa a matéria. Em caso semelhante, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. ARGUIÇÃO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ART. 214 DO CPP. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Segundo o art. 214 do CPP, o momento oportuno para oferecer contradita é durante a audiência, antes de iniciado o depoimento da testemunha. 3. Na hipótese, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois não houve a realização de contradita da testemunha no momento oportuno, restando preclusa a matéria. (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Some-se a isso que os questionamentos realizados pelos recorrentes OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO e ELIO GOMES LOPES NETO às testemunhas ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI, SAMIR IBRAHIM e JEFERSON DE CAMARGO SIQUEIRA tampouco se revelam plausíveis e hábeis de gerar a nulidade da sentença, devendo, contudo, serem objeto de valoração no momento da análise meritória.Com relação questionamento relativo à ausência de prisão em flagrante do réu OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO por ocasião da abordagem policial realizada pelos Policiais Civis ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI e SAMIR IBRAHIM nas proximidades da residência de Osvaldo que culminou na prisão em flagrante de Charles Cesar Tem Caten, ficou comprovado nos autos que foi após a concretização deste flagrante os policiais retornaram para monitorar a residência do recorrente Osvaldo não mais o encontraram, conforme se colhe dos depoimentos prestados por, respectivamente, ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI e SAMIR IBRAHIM: Que não participou da abordagem ocorrida em 28 de junho de 2019. Que em 12 de julho de 2019, quando realizavam campana, visualizaram a pessoa de Charles entrar na residência de Osvaldo e sair poucos minutos depois, sendo que após abordagem localizaram dois invólucros de entorpecente no veículo de Charles, escondido no banco e outro na boca. Que Charles alegou que comprou a substância de Osvaldo e que revenderia em Pato Bragado/PR. (Adriano Luiz Kaoru Michiyori - movs. 560.2/560.4). Que em relação ao flagrante envolvendo a pessoa de Charles, que inicialmente não quis contar como havia adquirido a droga, mas posteriormente confirmou que havia comprado da pessoa que conhece como Pene. Que o apelido do Osvaldo é Peneira. Que Osvaldo não foi preso, pois quando retornaram ele não estava mais ali, pois havia saído. Que no momento que estavam de campana viram Osvaldo dentro da casa. Que a prisão de Osvaldo foi realizada bastante tempo depois, pois não o encontraram no momento para realizar o flagrante. (Samir Ibrahim - mov. 560.8) De igual forma, quanto a assertiva de que o Policial Civil SAMIR IBRAHIM “costuma pressionar os presos a falarem”, verifica que se trata de afirmação descontextualizada. Analisando o contexto em que a testemunha relatou o ato, verifica-se que o policial se restringiu em expor o contexto fático das investigações realização em relação ao réu OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO e questioná-lo a respeito de sua versão, sem que tal prática tenha incorrido em violação a qualquer direito constitucional do réu, máxime a necessidade de indagá-lo a respeito dos fatos que deram ensejo à sua prisão e, principalmente, porque o ato foi realizado na presença do advogado do réu, não se constatando, portanto, ilegalidade no ato, conforme se verifica relato feito em juízo pela testemunha ora questionada: Que a prisão de Osvaldo foi realizada bastante tempo depois, pois não o encontraram no momento para realizar o flagrante. Que falou para Osvaldo para falar a verdade e que isso foi dito na presença de seu advogado. Que a pergunta precisa ser feita. Que colocou em xeque, numa situação constrangedora, eis que explicitou o contexto no qual ele se encontrava, mas de forma nenhuma eu... Que não participou da busca e apreensão na casa de Osvaldo e não tem elementos para esclarecer a materialidade sobre ele. (Samir Ibrahim - mov. 560.8) Já quanto ao Policial Militar JEFERSON DE CAMARGO SIQUEIRA, reporto-me às considerações já realizadas no tópico “II” retro, alusivo ao questionamento acerca da suposta nulidade da busca e apreensão, frisando-se que a divergência quanto a origem da denúncia, ou seja, se foi feita por um segurança de rua que não quis ser identificado para preservar a sua segurança ou se efetivada via telefone pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar é inerente à possibilidade de esquecimento de detalhes dos fatos em razão do decurso do tempo e da quantidade de abordagens policiais realizadas no interstício compreendido até a data da colheita do depoimento. No tocante aos questionamentos a respeito da credibilidade de seu testemunho repiso que esta insurgência versa sobre o mérito da causa, de modo que será objeto de valoração no momento oportuno deste voto. B) MÉRITO O apelante OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO alega sua inocência e ausência de provas que demonstrem a sua autoria delitiva em relação ao delito de tráfico de drogas (fato 02), salientando que os entorpecentes foram localizados no exterior de sua residência, onde terceiros podem ter acesso, ressaltando, ainda, sua condição de usuário de drogas. Pugna, também, pela fixação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Os réus JORGINA LORENI PEDROSO e MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER defendem que não ficou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas (fato 03), ressaltando que os entorpecentes eram destinados exclusivamente ao uso por Maurício, bem como este aduz a ausência de comprovação da prática do delito de receptação (fato 04), postulando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Requerem, ainda, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Por sua vez, o recorrente ELIO GOMES LOPES NETO argumenta a inexistência de prática do delito de tráfico de drogas (fato 05), devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com sua absolvição com base no art. 386, III ou VII, do CPP.Todos os recorrentes acima citados (Osvaldo, Jorgina, Maurício e Elio) se insurgem contra a condenação pelo delito de associação para o tráfico (fato 01), defendendo, em resumo, que não houve comprovação de vínculo associativo entre os agentes, tampouco de que a suposta associação ocorreu de forma estável e permanente voltada à prática delituosa.Por fim, a ré MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES sustenta a ausência de comprovação da autoria delitiva quanto à contravenção penal prevista no art. 45, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e postula a restituição dos bens (joias, dinheiro e celulares, que foram apreendidos.Para melhor análise de todas as arguições, passo à verificação do teor de todas as provas orais produzidas durante a persecução penal, haja vista os fatos estarem relacionados entre si, e, logo a seguir, ao exame das insurgências recursais relativas a cada uma das práticas delituosas impugnadas nos apelos.Ouvido durante a fase inquisitorial, o réu OSVALDO NORONHA FERREIRA negou a autoria delitiva, asseverando que: QUE o interrogado nega a propriedade da droga apreendida neste dia; QUE jamais deixaria drogas no interior de sua residência, inda mais com filhos em casa; QUE é usuário esporádico de cocaína; QUE as balanças apreendidas são de sua propriedade, alegando que as tem há muito tempo; QUE o dinheiro apreendida é referente ao fruto do seu trabalho no lava-car, o qual também é de sua propriedade, ficando atrás do barracão da Prefeitura; QUE é proprietário do local há 3 meses; QUE o veículo Hyundai/Azera pertence ao interrogado e o veículo Peugeot/307 a sua mãe, Jorgina Loreni Pedroso; QUE o documento de CRLV referente a uma motocicleta pertence a um amigo seu, de nome Maicon; QUE o documento CRLV de um veículo L200/Triton estava cm sua casa pois era de sua propriedade, tendo vendido há 3 meses para a pessoa de Julio, na cidade de Cascavel; QUE vendeu tal veículo pela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); QUE nada sabe sobre os fatos de policiais terem encontrado certa quantidade de crack na residência de sua mãe; QUE ela vive com Maurício há uns 7 anos; QUE o interrogado não conhece a pessoa de Elio Gomes Lopes Neto, Anderson dos Santos Carvalho, Matheus Xavier Ferreira e Michela Patrícia Alves Lopes; QUE nada sabe sobre Elio ter sido abordado saindo da residência do interrogado; QUE reside na endereço da busca há 4 meses; QUE referente aos comprovantes/extrato bancário, relata pertencer ao interrogado, acreditando que os depósitos foram feitos em sua própria conta corrente; QUE o celular apreendido também pertence ao interrogado; QUE gostaria de requerer perícia na embalagem da droga para verificar se existe alguma impressão digital sua, pois afirma veementemente que não lhe pertence; QUE antes de comprar o lava-car, o interrogado trabalhava com compra e vendas de veículos; QUE ainda faz a as negociações, porém em volume menor. (mov. 1.15) Posteriormente, em Juízo, o réu OSVALDO NORONHA FERREIRA se utilizou de seu direito constitucional de permanecer em silêncio em relação à questionamentos da acusação e ao ser indagado pela defesa afirmou: (...) que é usuário de cocaína e os resíduos encontrados em seu carro pelos policiais eram em decorrência de seu uso. Que a “bucha” de cocaína encontrada em sua residência era para consumo e nunca a adquiriu com a finalidade de comercializá-la. Que nunca vendeu a substância. Que não conhece a pessoa de Charles Tem Caten; Que não conhece os demais réus, apenas Jorgina que é sua mãe e Maurício, convivente dela. Que os policiais não apresentaram motivos que justificassem a quantidade de abordagens realizadas contra o réu. (mov. 560.20) A ré JORGINA LORENI PEDROSO negou a autoria delitiva e relatou em depoimento prestado na fase inquisitiva: QUE referente a droga encontrada em sua casa, relata a interrogada que tal substância pertence a seu marido Maurício, o qual é usuário de crack há muitos anos; QUE ao perceber que a polícia chegou na casa, Maurício pediu para a interrogada jogar a droga na privada e dar descarga, o que de fato fez; QUE não sabia da outra quantidade de droga encontrada na casa; QUE a interrogada não sabe dizer quantas pedras Maurício usa por dia, pois nunca o viu fumando em sua frente; QUE ele faz tudo escondido da interrogada, pois não gosta disto: QUE o dinheiro apreendido pertence a interrogada e afirma ser o lucro do lava-car que possui, o qual fica atrás do barracão da Prefeitura: QUE era seu neto, de nome Fábio, quem trabalhava como gerente do Lava-Car, porém, ele achando que não estava ganhando muito, resolveu parar de trabalhar, motivo pelo qual o estabelecimento estava fechado há uma semana; QUE seu filho Osvaldo nunca trabalhou no Lava-Car e apenas aparecia esporadicamente no local; QUE o lucro do Lava-Car era divido entre a interrogada e Lucas na proporção 50/50; QUE o dinheiro apreendido era proveniente do lava-car e de outros trabalhos da interrogada e de seu marido, como Babá e servente de pedreiro, respectivamente; QUE não conhece as pessoas de Michela Patricia Alves Lopes, Matheus Xavier Ferreira, Anderson dos Santos Carvalho e Elio Gomes Lopes Neto; QUE passou a conhece-los neste dia, quando todos foram presos; QUE não sabe dizer se seu filho Osvaldo os conhecem; QUE a interrogada e seu companheiro não trabalham no mesmo local e se encontram a noite em casa; QUE a interrogada sabia que os veículos apreendidos estavam em sua casa, porém desconhecia sua origem criminosa; QUE acreditava ser negócios do seu marido; QUE seu único veículo é um Peugeot/307 de cor azul, o qual estava na casa de seu filho Osvaldo, pois tem garagem para guardá-lo; QUE possui tal veículo há uns 8 anos; QUE os quatro aparelhos celulares apreendidos pertencem a interrogada e seu companheiro, tendo com seu número particular o (45) 99936-0445, sendo um Samsung J5, de cor branca com dourada; QUE o companheiro faz uso de um aparelho marca Multilaser, de cor preta e cinza; QUE o aparelho Samsung J7 dc cor preto com branco, haviam comprado na data de ontem, em uma negociação pela internet; QUE o outro celular apreendido, Samsung de cor preta e dourada sequer funciona. (mov. 1.13 dos autos 002356-21.2019.8.16.01500). Quando interrogada em juízo, JORGINA LORENI PEDROSO asseverou: Que nega a traficância. Que seu marido era usuário de crack, e quando os policiais chegaram ele lhe pediu para despachar a droga pelo vaso sanitário pois ficaram receosos. Que está com Maurício há 9 anos e já sabia de seu vício. Que não sabia que Maurício guardava aquela quantidade de droga na residência. Que seu marido estava dormindo e os policiais bateram na janela, momento em que Maurício jogou o entorpecente para que a ré despachasse no vaso sanitário. Que as pedras estavam em um frasco de vidro. Que seu neto, Fabio, administrava o lava-car, mas ele não quis mais ser sócio pois dizia que não dava lucro e Osvaldo apenas trabalhava lá esporadicamente, porém nunca foi sócio do negócio. Que na época em que foram presos o lava-car estava fechado há cerca de uma semana, pois não gerava lucro, mas o dinheiro apreendido estava separado para pagar o aluguel do lava-car e demais contas. Que apenas conheceu os réus depois que foi presa. Que os dois carros apreendidos em sua residência, Maurício os adquiriu via internet e ainda não havia pago os mesmos, vez que apenas o faria quando o antigo dono entregasse os documentos. Que por esse motivo nunca usaram os veículos. Que possui um Peugeot, herança de seu falecido marido, mas nunca o dirigiu, bem como não conseguiu vender pois há mais uma dona e não a encontraram para realizara transferência. Que o veículo não estava em sua residência porque é Osvaldo quem normalmente usa. Que um celular apreendido lhe pertence e outros dois são de Maurício, sendo que um deles haviam acabado de comprar em um grupo online de uma pessoa desconhecida por R$ 300,00 (trezentos reais). Que nunca escreveu cartas para Elio Gomes. Que seu apelido é Coca. Que não possui o apelido de “Tiazona”. Que é babá e Maurício trabalha como servente de pedreiro. Que passou a conhecer essas pessoas que estão aqui na cadeia. Que foram apreendidos em sua casa dois veículos que Maurício comprou, os quais estava lá há três ou quatro meses. Que nunca escreveu carta para Elio, que está de castigo há duas semanas sem comunicação. Que nunca se utilizou de crianças para o tráfico de drogas, bem como nunca foi abordada por policiais. Que nega todos os fatos imputados. Que não conhecia as outras pessoas envolvidas no processo, a não ser Osvaldo e Maurício. Que o veículo apreendido na casa do Osvaldo era de seu finado marido e já tem uns 12 anos que têm o carro e que deixou para o uso dele. (mov. 560.15). MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER, depoimento prestada na fase pré-processual, negou a prática das imputações que lhe foram feitas e narrou: Que o interrogado confirma que a droga apreendia é de sua propriedade, afirmando ser usuário de crack há 5 anos; QUE não sabe dizer quantas pedras foram apreendidas, mas acredita que seja em torno de 30; QUE o interrogado alega fazer uso de 15 pedras por dia, geralmente; QUE o interrogado alega que paga a quantia de R$ 10,00 (dez reais) por pedra, porém não quer informar de quem compra; QUE sua esposa não sabe que o interrogado é usuário de crack; QUE na verdade ela sabe, mas tenta usar longe dela; QUE referente aos veículos apreendidos, afirma tê-los comprado pelo Facebook, aduzindo que ainda não pagou nenhum valor por eles; QUE o rapaz que lhe vendeu, disse que levaria os documentos e somente então pagaria ele; QUE venderia os veículos pelas quantias de R$ 25.000,00 e 45.000,00, sendo o primeiro valor para o Ford/Fiesta e o segundo pelo Audi/Q5; QUE o interrogado não sabia que os veículos eram produto de crime; QUE o rapaz nada lhe falou sobre isso, afirmando ainda não saber o nome do rapaz que lhe vendeu e não ter nenhuma conversa salva para comprovar os fatos; QUE os celulares apreendidos pertencem ao interrogado e sua esposa, tendo com seu particular o da marca Multilaser o Samsung J7, o qual comprou na data de ontem pela internet; QUE o outro Samsung branco pertence a sua companheira e o último está quebrado; QUE o dinheiro apreendido pelos policiais pertence ao interrogado e Jorgina; QUE o interrogado trabalha como servente de pedreiro e diarista; QUE ganha aproximadamente R$ 2.200,00; QUE sua companheira possui um Lava-Car, o qual fica atrás da garagem da Prefeitura; QUE ajuda ela nos finas de semana, quando não tem outro serviço para fazer; QUE é Jorgina a responsável por administrar o Lava-Car, dizendo ainda que "Peneira" é sócio dela; QUE então eles dividem o lucro entre si; QUE não sabe dizer quem é Fábio, citado por Jorgina como sendo a pessoa que gerencia o Lava-Car; QUE o interrogado e Jorgina possuem apenas um Fiat/Uno, o qual ficou na sua casa; QUE o veículo Peugeot 307 de cor azul pertence a Jorgina também, o qual estava na casa do filho dela, Osvaldo; QUE ela deixou o veículo na casa dela, pois estava com os documentos atrasados; QUE o interrogado não conhece Elio Gomes Lopes Neto, Anderson dos Santos Carvalho, Matheus Xavier Ferreira e Michele Patrícia Alves Lopes; QUE não sabe se Osvaldo vende drogas e sabendo neste dia que foi encontrada substância entorpecente na casa dele. (mov. 1.15 dos autos 0002356-21.2019.8.16.0150) Em juízo o acusado MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER relatou: Que não são verdade as acusações. Que as drogas encontradas em sua casa são para consumo pessoal e os carros que lá estavam foram comprados para posterior revenda. Que comprou pela internet, pelo Facebook. Que ainda não havia pago os veículos. Que estava esperando o vendedor trazer os documentos. Que em um ia pagar 25 e no outro 45. Que já tinha combinado com o vendedor que já possuía outro comprador para eles. Que as drogas encontradas em sua casa eram compradas para seu próprio uso. Que é usuário de crack há mais de 7 (sete) anos e fuma de 5 a 10 pedras por dia. Que paga de três a cinco pila por pedra. Que Jorgina tem ciência que o réu é usuário, bem como sabia que guardava o entorpecente no quarto. Que guardava no quarto e ela sabia aonde estava. Que comprou os carros de um desconhecido pelo facebook e o vendedor os levou até a sua residência, porém ainda não havia pago nenhuma quantia. Que perguntou do documento, mas não consultou nada. Que confiou na palavra dele. Que estava com dois celulares porque pouco antes de ser preso havia comprado um modelo melhor de um amigo seu de São Clemente, e pagou R$ 300,00(trezentos reais). Que é servente de pedreiro e ganha mais ou menos cem reais por dia. Que Jorgina era quem cuidava do lava-car e o réu a ajudava no sábado. Que estava funcionado. Que trabalhava no lava-car juntamente com a esposa e Osvaldo. Que o contrato do lava-car estava em seu nome, mas quem trabalhava lá era Jorgina e Osvaldo, sendo que Osvaldo era sócio do negócio e lá trabalhava todos os dias. Que o apelido de Osvaldo é Peneira. Que sua mulher tem um Peugeot 307 e o veículo fica na casa de Osvaldo, pois está com a documentação atrasada, motivo pelo qual não é usado. Que Osvaldo não andava com o carro. Que autorizou o irmão de Osvaldo a vender seu Fiat/Uno, enquanto estava preso, sendo que sua assinatura foi colhida. Que conheceu os demais réus apenas quando foi preso. Que retirou um assento do veículo Fiesta para lavá-lo no lava-car e vendê-lo posteriormente. Que ficou sabendo que pegaram um telefone, umas cartas e um cachimbo artesanal. Que as cartas encontradas na prisão não lhe pertencem. Que fazia uso de drogas diariamente. (mov. 560.18) ELIO GOMES LOPES NETO depôs perante Delegacia de Polícia de Santa Helena/PR confessou a posse da arma de fogo e, no mais, negou a autoria delitiva, descrevendo que: QUE o interrogado vive união estável com Michele há 7 anos, residindo no endereço da busca e apreensão há 3 meses; QUE a criança de 5 anos que estava na casa é filho do casal, o qual é dependente do interrogado e sua companheira; QUE Anderson é seu primo de Michele, o qual reside há 3 anos com o casal; QUE Mateus é amigo do interrogado, o qual estava em suas casa por alguns dias, onde foram até o Paraguai e realizaram algumas compras, onde ele revenderia na cidade de Curitiba; QUE em relação a arma de fogo apreendida, o interrogado confessa ser de sua propriedade; QUE comprou nesta cidade de Santa Helena, pagando a quantia de R$ 600,00; QUE adquiriu tal arma para a segurança de sua familia, pois não conhecia a cidade e por ficar com mercadorias em sua casa; QUE comprou o revólver da maneira em que se encontra, afirmando não ter suprimido sua numeração; QUE sequer observou esses números; QUE as moedas apreendias pertenciam ao interrogado, o qual colocava na imagem do santo pelo é devoto; QUE outra parte das moedas pertenciam a seu filho, o qual juntava tal valor para viajar ao "Beto Carreiro": QUE as demais notas pertenciam ao casal; QUE o interrogado trabalha com sua esposa, comprando e vendendo produtos do Paraguai; QUE referente aos aparelhos celulares apreendidos, estes pertencem ao interrogado, sua esposa, seu filho, Anderson e Matheus, sendo que os demais foram comprados por Matheus para revender em Curitiba; QUE nada sabe dizer sobre a caderneta apreendida nestes autos, afirma que ela foi encontrada nos quartos do fundo da residência, onde morava a pessoa de Charles, vulgo "Bocão", o qual dividia aluguel com o interrogado; QUE não sabe informar o nome completo dele; QUE não pode afirmar se a caderneta é dele, mas era ele quem usava o quarto; QUE o caderno apreendido pertence a sua esposa, a qual utilizava para organizar as contas; QUE não sabe dizer a quem pertence os documentos com indícios de falsificação que foram apreendidos, pois estavam no quarto onde Charles residia; QUE referente as camisetas apreendias, relata o interrogado que pertencem a sua esposa, a qual trabalhou em tais locais; QUE em relação a maconha encontrada em sua casa, alega que pertence a Anderson e Matheus; QUE o interrogado afirma não ser usuário de drogas; QUE, no que tange aos cartões de crédito apreendido, afirma que utiliza dois deles, em nome de Ricardo Machado Martins, o qual é seu amigo, pois está com o nome "sujo"; QUE não sabe dizer de quem é o cartão em nome de Jeferson Marlon de Souza; QUE o interrogado alega que não conhece a pesso Osvaldo Noronha Ferreira Filho; QUE o veículo Honda/Civic, de cor preta, pertence ao interrogado; QUE já foi abordado pela polícia em frente ao “raspinha” e na saída da cidade; QUE também não conhece as pessoas de Jorgina Loreni Pedroso e Maurício Antonio Kremer” (mov. 1.17 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150). Na instrução processual, ELIO GOMES LOPES NETO disse: (...);Que confessa a posse de arme, que na hora que eles entraram e perguntaram para mim, eu falei, tenho uma arma de fogo. Que Michele sabia que eu tinha comprado, mas ela não ficava muito me especulando, porque ela não gostava, daí eu falei para ela que tinha vendido, mas eu não tinha vendido. Que eu deixava normalmente (a arma) normalmente encima do armário da cozinha ou embaixo do colchão, só que no dia que eles entram eu não lembrava se tinha deixado em cima do armário da cozinha ou de baixo do colchão, eu falei os dois lugares para eles. Que eles foram lá e encontraram. Que Matheus é primo de consideração, ele ficou com uma prima minha em Curitiba (...); Que ele pediu se ele poderia ficar uns dias na minha casa porque ele estava de férias (...); Que ele queria ir no Paraguai comprar uns telefones (...); Que falei pode vir; Que ele estava em casa por volta de 20 ou 30 dias, nessa faixa de tempo; Que nesse momento que ele estava na minha casa, morava eu, o Anderson, a minha esposa e meu filho (...); Que um tempo antes, logo que eu morei, morava o Charles junto com a gente (...); Que eu subloquei um quarto para o Charles; Que tinha nessa faixa de uns 30 dias que ele não estava lá; Que foi coisa de uma semana de ele sair e o Matheus chegar; Que o Matheus dormia no quarto do Anderson; Que o Anderson morava lá também; Que o Charles veio e pediu para eu sublocar o quarto por 01 mês e eu subloquei o quarto para ele; Que antes ele morava em Santa Terezinha e a gente se conhece da ponte, de passar mercadoria; Que ele chegou a ficar lá por 30 dias, 40 dias, nessa faixa de tempo; Que daí ele chegou e locou e depois disse que tinha se acertado com a família dele e depois vinha buscar as coisas dele e eu falei tudo bem e ninguém vai mexer;
Que sumiu um mês (...); Que as coisas dele estava todas no quarto; Que eu falava com ele por mensagem; Que ele falou que iria buscar (...); Que ele passava mercadoria na ponte também (...); Que ele estava em um momento de desespero, não custa ajudar; Que eu também não estava em uma situação financeira muito boa e quinhentos reais em uma sublocação ia me ajudar; Que estávamos todos do lado de fora casa, eu, o Anderson e o Matheus estávamos algemados e os policiais perguntaram de quem eram os documentos e essa caderneta; Que eu perguntei ‘onde o senhor encontrou? Porque meu não é’; Que falou estava no quarto dos fundos do lado direito de quem entra para casa; Que eu falei que esse quarto eu sublocava para o Charles; Que os documentos, caderneta, caderno estavam tudo lá; Que o caderno rosa com anotações que tinha comprovantes de rastreio de correio era da minha esposa; Que esse caderneta preta que continha anotações que eu não sabia o que era, foi encontrada no quarto dele; Que o policial falou que estava no quarto dos fundos, eu perguntei de que lado e ele falou do lado direito (...) e eu falei que esse quarto é do Charles e essas coisas não são minhas; Que eu venho alegando desde o começo, tanto que eu pedi perícia para provar que não é meu, que eu desconhecia (...); Que a droga que foi encontrada era do Anderson e do Matheus, mas eu também desconhecia que eles estavam portando a droga; Que eu sabia que os dois eram dependentes químicos, porém eu não sabia que eles estavam portando a substância; Que o Anderson sempre fumava nos fundos, na esquina, mas sempre aparecia só com um cigarro; Que ele nunca fumou dentro da minha casa, eu nunca permiti isso porque eu tenho um filho de seis anos de idade; (...) Que tinha um Honda e um Polo (...); Que no momento em que deixaram o Honda apreendido, acabei assumindo parcelas desse Polo (...);Que eu preciso ir trabalhar; Que não conhece Osvaldo, Jorgina e Maurício; (...); Que Ricardo emprestou dois cartões de crédito com limite de seiscentos reais cada; Que Ricardo é um amigo que trabalha também com mercadoria do Paraguai; Que desconhece Jefferson e que vieram tudo junto com os documentos, caderneta e cartão do quarto do Charles; Que foi um policial que não está aqui hoje, ele é baixinho; (...) Que sabia que a Micheli trabalhou no Tribunal de Justiça e no Instituto de Identificação; Que conheço minha esposa e jamais ela iria se passar por uma autoridade judiciária ou policial; Que sabia que Anderson e Matheus eram usuários de droga, mas não sabia que eles estavam portando tanta droga; Que desde o primeiro dia na delegacia perante a autoridade policial, já esclareceu que a documentação pertencia a Charles; Que na hora do nervoso, não sabia nem o porquê estava sendo preso, não consegui lembrar o nome completo desse Charles (...); Que fiquei sabendo do Osvaldo quando fui preso (...); que foi Charles Tinelli dos Santos quem fez a sublocação de seu imóvel; Que não é verdade esteve na casa de Osvaldo conversando com ele, não sabia nem que era Osvaldo, não o conhecia; Que em nenhum momento reconheceu que a droga era sua, tampouco que conversou com o policial Adriano sobre isso e quem colheu meu depoimento foi o Samir; Que o depoimento foi eu que dei sim (...); Que tinha uma imagem de santo de que é devoto e depositava moedas no pé desse santo; Que eu sou umbandista (...); Que também tinha moedas que do meu filho, que a gente estava juntando para no aniversário dele, no dia 01 de dezembro, levar ele no Beto Carreiro (...); Que confirma que a maconha é de propriedade de Matheus e Anderson; Que pagava aproximadamente mil e cem na prestação do Honda Civic (...); Que não é verdade que o contrato do lava-jato de Jorgina estava em seu nome, que a único contrato que tem em seu nome é o da casa em que residia; Que as caligrafias que constam na caderneta não são suas; Que em 18/06/2019 eu saí de casa, fazia uma semana ou dez dias que estava morando aqui, (...) que saiu de casa para tentar achar alguma coisa para comer, refrigerante, cigarro, que é fumante (...); Que na hora que eu estava voltando eu fui abordado pela polícia (...); Que eles pediram a documentação do carro e eu entreguei, vistoriaram o carro e disseram que não tinha nada de ilícito (...); Que acharam um estepe que estava um pouco careca, falaram que o cano de escape estava furado, uma seta queimada e uma luz de freio queimada (...); Que me encaminharam até o batalhão (...); Que eu assinei as quatro multas e fui embora a pé (...); Que em nenhum momento disse que estava vindo da casa de Peneira; Que ele pegou a minha habilitação que é de Praia Grande (...); Que não é verdade que o Honda Civic estava todo desmontado, que ele estava com airbag do volante e do painel estourado por ter batido ele e ainda não teve dinheiro para arrumar os airbags (...); Que o meu erro foi portar uma arma sem autorização (...); Que eu nunca li uma carta dessa da Jorgina, que não nunca teve conhecimento (...); Que nem com a pessoa de Jorgina, eu falei (...); Que minha mãe ganha bem (...); Que meu pai tem uma fábrica de cosmético (...); Que eles sempre me ajudaram (...); Que meu pai ganhava mais de trinta mil reais por mês, porque ele tinha 22 funcionários, agora depois que ele montou a fábrica eu já não tenho uma certeza, mas melhorou (...); Que os pais gostam do neto, mas que sempre tem uma briguinha de família, quem nunca brigou com a sogra e com o sogro? (...); Que os pais ajudam até a comprar as minhas coisas que estou preso (...) (mov. 560.11) Durante a fase inquisitiva, a ré MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES ao ser interrogada afirmou: QUE a interrogada vive em união estável com Elio Gomes Lopes Neto; QUE residem no endereço da busca há 3 meses; QUE a criança de 5 anos que estava na casa é filho da interrogada com Elio, a qual é dependente da interrogada e seu companheiro; QUE Anderson é seu primo, o qual reside há 3 anos com a interrogada; QUE Mateus é amigo, o qual reside na cidade de Curitiba e iria embora essa semana; QUE ele fez umas compras no Paraguai e revenderia os produtos naquela cidade; QUE em relação a arma de fogo apreendida, sabe dizer que Elio havia comprado uma, porém ele lhe disse que já teria revendido; QUE afirma que não sabia da existência da arma; QUE não sabe dizer de quem ele comprou e qual o valor paga; QUE, quando sabia da existência da arma, esta ficava cm cima do armário da cozinha; QUE as moedas apreendias pertenciam a seu filho, o qual juntava tal valor para viajar ao "Beto Carreiro"; QUE as demais notas pertenciam ao casal; QUE seu marido não está empregado neste momento, ajudando a interrogada em seu trabalho, o qual seja, comprando e vendendo produtos do Paraguai; QUE dentre os aparelhos celulares apreendidos, pertenciam a interrogada, seu marido, seu filho e os demais a Anderson e Matheus; QUE nada sabe dizer sobre a caderneta apreendida nestes autos, afirmando que a letra constante nele não é sua; QUE o caderno apreendido pertence a interrogado, onde usava-o para organizar suas contas; QUE não sabe dizer a quem pertence os documentos com indícios de falsificação que foram apreendidos; QUE há alguns dias, amigos dormiram em sua casa, porém não sabe dizer se tais documentos pertencem a alguns deles; QUE referente as camisetas apreendias com os logotipos da Policia Civil e Vara Criminal, alega que trabalhou no Instituto de Identificação de Foz do Iguaçu e no Fórum daquela cidade, inclusive tem esses registos cm sua carteira de trabalho; QUE em relação a maconha encontrada em sua casa, alega que Anderson e Matheus são usuários e, esporadicamente, seu esposa também faz uso de tal substância; QUE, no que tange aos cartões de crédito apreendido, reconhece alguns como sendo seus, porém desconhece um em nome de Jeferson; QUE a interrogado alega que não conhece a pessoa de Osvaldo Noronha Ferreira Filho; QUE também não conhece as pessoas de Jorgina Loreni Pedroso e Maurício Antonio Kremer.; QUE a interrogada alega não tem nenhuma relação com o crime. (mov. 1.15 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150) Durante a fase processual, a ré MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES negou a veracidade dos fatos e descreveu: Que seu marido não trafica e não conhece a pessoa de Osvaldo. Quem possuem uma empresa de cama, mesa e banho e fazia pouco tempo que estavam morando em Santa Helena devido a fazer envios pelo correio e haviam perdido bastante mercadorias para a Receita Federal. Vieram para Santa Helena porque a fiscalização da Receita é menor. Que trabalhou na 4ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu e no Instituto de Identificação da Polícia Civil. Que possui camisetas da Polícia Civil, mas nunca se passou por policial, tanto é que essas camisetas estavam no fundo de seu guarda-roupas, nunca as utilizou. Que no dia da abordagem ao seu marido, fazia poucos dias que haviam se mudado para Santa Helena e Elio havia saído para ir até um mercado ou uma lanchonete, procurar algo aberto para comerem. Que passado uns 20 minutos recebeu a ligação de um policial que telefonou para que levasse a CNH de seu marido e que o carro ficou apreendido. Que nunca se passou por policial civil. Que Matheus é um amigo que mora em Curitiba, tendo conversado algumas vezes via internet, e que quis passar as férias em Santa Helena para ir ao Paraguai comprar produtos para revender depois. Que Matheus ficou menos de um mês e comprou alguns celulares para revender e, segundo ele, estava esperando o patrão dele depositar mais um dinheiro para ele voltar e comprar mais algumas coisas. Que sabia que Elio possuía uma arma de fogo, mas acreditava que ele já havia vendido. Que estagiava na Vara Criminal e todos iam uniformizados, assim como no Instituto de Identificação Que era obrigatório usar o uniforme e foi comprado pela depoente. Que parte das moedas apreendidas estavam no cofre de seu filho, sendo que estavam juntando essas moedas para levar o filho ao parque de diversões do Beto Carrero World em seu aniversário e outra parte das moedas guardavam em um Ibá, que tinha um santo de sua religião, que colocavam as moedas ali. Que o Ibá é uma tigela de barro que tem um santo encima. Que utilizava cartões em seu nome e um da Caixa em nome de sua mãe. Que desconhece o cartão encontrado com nome de Jeferson. Que não possui conhecimento da caderneta. Que não acompanharam a busca e apreensão pois os policiais o colocaram para fora, e quando estavam acabando uma policial apareceu com uma caderneta, dizendo ter sido encontrada no quarto dos fundos. Que desconhece a caderneta. Que seu marido sublocou o quarto dos fundos para Charles, mas antes de serem presos, Charles viajou e não voltou até então. Que durante o tempo que Matheus ficou em sua casa, provavelmente Charles já não estava mais. Que sabia que Matheus e Anderson usavam drogas, mas lhes disse que não queria que o fizessem dentro de sua casa. Que não conhece os demais réus. Que conhece Marcia Regina de um bar e não sabe o motivo de ela ter falado que a ré se passava por investigadora. Que não sabe falar o nome dos amigos de seu marido que dormiram em sua casa após uma janta. Que quando os policiais encontraram a droga em sua residência, Anderson e Matheus de pronto informaram que lhes pertencia, afirmando ser para consumo pessoal. Que Elio nunca falou que o entorpecente era seu e que ambos sabiam que Anderson e Matheus eram usuários e os avisaram que não queriam que fizessem o uso das substâncias na residência porque têm uma criança de seis anos. Que não possuem uma condição financeira exorbitante como mencionado, vez que o veículo Honda/Civic ano 2008 que valia cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foi comprado em parcelas e várias delas estão atrasadas. Que o carro está em nome de Rafael Andrade, pois era o proprietário do veículo, e o casal o adquiriu assumindo as parcelas atrasadas. Que as parcelas do veículo, aluguel da casa e demais gastos totalizavam cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês. Que possuem uma renda com a revenda de produtos do Paraguai, mas quando não conseguem o suficiente sua sogra ou cunhada os auxilia. Que não possuem os veículos Fiat/Idea ou Fiat/Palio e nunca os tiveram. Que iam muito para a cidade de Foz do Iguaçu, pois sua mãe morou lá durante um tempo e Elio a levava até lá para que conseguisse até o Paraguai comprar as mercadorias, vez que não possuía CNH. Que no dia dos fatos havia feito o teste teórico da autoescola e a Carteira de Habilitação chegou apenas em dezembro de 2019. Que é costume da família guardar as moedas no santo, devido a religião, para posteriormente doar aos mais carentes. Que quando foi posta em liberdade e chegou em casa, a tigela de barro do santo, onde ficavam as moedas, estava jogado no chão junto com alguns tapetes rasgados. Que veio para Santa Helena por causa da fiscalização. Que apenas viu Marcia no dia do bar e que foi comprar um ventilador na companhia de seus sogros, mas que não se identificou como policial. Que não possui condições financeiras de contratar um perito particular para realizar perícia na caderneta encontrada. Que os policiais falaram em sua casa que a caderneta foi encontrada no quarto dos fundos, enquanto no auto de apreensão consta que estava no quarto do casal. Que a caderneta preta não lhe pertence, apenas a rosa que é usada para anotar os pedidos de compras do Paraguai. (mov. 560.19). ANDERSON DOS SANTOS CARVALHO relatou perante a autoridade policial: Que o interrogado é primo de Michele e reside com ela e seu marido há 3 anos. QUE antes, residia na cidade de Foz do Iguaçu; QUE nesta cidade, trabalha em um Lava-Car do Lucas, o qual fica na rua atrás de sua casa; QUE Mateus é amigo do interrogado, o qual reside na cidade de Curitiba; QUE ele veio comprar umas "muambas" para revender naquela cidade; QUE em relação a arma de fogo apreendida, afirmando que pertencia a Elio, porém tinha conhecimento que estava na casa; QUE não sabe dizer de quem ele comprou nem o valor pago; QUE as moedas apreendias pertenciam a todos na casa, sendo que colocavam na imagem do santo pelo qual são devotos; QUE no fim do ano, usariam o valor arrecado para levar o filho de Elio e Michele para o "Beto Carreiro"; QUE referente aos aparelhos celulares apreendidos, estes pertencem ao interrogado, Michele, Elio, filho deles e Matheus, sendo que o restante Matheus venderia em Curitiba; QUE nada sabe dizer sobre a caderneta e documentos com indícios de falsificação apreendidos nestes autos; QUE tais documentos foram encontrados em um quartos dos fundos, onde residia a pessoa de Charles, o qual dividia aluguel com a família; QUE não sabe informar o nome completo dele; QUE não sabe dizer a quem pertence o caderno apreendido; QUE referente as camisetas apreendias, relata o interrogado que pertencem a Michele, a qual trabalhou no fórum de Instituto de Criminalística de Foz do Iguaçu; QUE a droga apreendida pertence ao interrogado e Matheus, os quais são usuários; QUE não quer informar o local onde compra referenciada droga; QUE seu primo Elio não faz uso de maconha; QUE nenhum dos cartões bancários apreendidos pertence ao interrogado; QUE o interrogado alega não conhecer a pessoa de Osvaldo Noronha Ferreira Filho; QUE também não conhece as pessoas de Jorgina Loreni Pedroso e Maurício Antonio Kremer, QUE na verdade mora com o casal há 3 anos, mas estão nesta cidade há 3 meses; QUE não conhece ninguém nesta cidade.. (mov. 1.20 dos autos nº 002357-06.2019.8.16.0150). Em juízo ANDERSON DOS SANTOSCARVALHO alegou: Que as 44 g (quarenta e quatro gramas) de maconha apreendidas na residência de Elio era de sua propriedade e de Matheus e que era destinada para consumo de ambos. Que é dependente químico há 4 (quatro) anos e reside com Elio e Michele a cerca de 03 (três) anos. Que Michele revendia produtos do Paraguai e conheceu Matheus através de Elio e Michele. Que compraram a substância de um rapaz na praça da cidade com chafariz. Que Matheus deu uns R$26,00 ou R$27,00 mais o menos e o depoente pagou o restante. Que os policiais apreenderam uma caderneta que foi encontrada no quarto dos fundos, o qual foi sublocado para Charles. Que é mentira que estava associado para tráfico de drogas. Que estava há apenas 03 (três) meses em Santa Helena e não conhecia as pessoas de Osvaldo, Jorgina ou Maurício. Que conheceu no presídio. Que nunca foi na casa deles. Que não foi encontrada nenhuma balança em sua residência. (mov. 560.9). Em sede policial, MATHEUS XAVIER FERREIRA narrou: QUE o interrogado é primo de Elio e veio para a cidade, pois queria comprar umas “muambas" para revender em Curitiba; QUE, para isso, pegou férias de ser trabalho como borracheiro e veio a esta cidade; QUE foi até o Paraguai e comprou três aparelhos de telefone para vender em sua cidade; QUE faz um mês que está nesta cidade, na casa de Elio e Michele; QUE conheceu Anderson nesta cidade, pois ele mora na mesma casa de Elio; QUE, ao que sabe, Elio e Michele também trabalham com compra e venda de produtos do Paraguai; QUE o interrogado sabia que Elio tinha uma arma em casa, pois chegou a mostrá-la, porém não sabe dizer de quem a comprou nem quanto pagou; QUE as moedas apreendias pertenciam aos moradores da casa, sendo que colocavam em uma imagem de um santo pelo qual são devotos; QUE no final do mês de outubro, fazem uma caridade; QUE referente aos aparelhos celulares apreendidos, quatro pertenciam ao interrogado e os demais aos moradores da casa; QUE nada sabe dizer sobre a caderneta, caderno e documentos com indícios de falsificação apreendidos nestes autos; QUE também não sabe dizer onde eles foram encontrados; QUE durante o mês que está morando com Elio e Michele, ninguém além de Anderson residiam no local; QUE nada sabe sobre as camisetas apreendias na residência com logotipo da Policia Civil e Poder Judiciário; QUE a droga apreendida pertence ao interrogado e Anderson, os quais são usuários contínuos; QUE seu primo Elio não faz uso de maconha; QUE não sabe informar onde a droga foi adquirida nem de quem; QUE nenhum dos cartões bancários apreendidos pertence ao interrogado; QUE o interrogado alega não conhecer a pessoa de Osvaldo Noronha Ferreira Filho: QUE também não conhece as pessoas de Jorgina Loreni Pedroso e Mauricio Antonio Kremer; QUE não conhece ninguém nesta cidade, pois não reside aqui e está apenas passando férias. (mov. 1.24 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150). Em seu interrogatório judicial, MATHEUS XAVIER FERREIRA expôs: Que estava na residência de Elio e Michele quando foi feita a busca e apreensão. Que mora em Curitiba/PR e estava de férias de seu trabalho e, por isso, veio passar um tempo em Santa Helena/PR para fazer compras no Paraguai. Que conhecia o Elio e a Michele através de uma prima que eles têm em Curitiba. Que comprou alguns aparelhos de celular e estava aguardando receber o dinheiro restante de suas férias para comprar outros produtos no Paraguai a fim de revender na capital. Que conhecia Elio e Michele através de uma prima deles que reside em Curitiba. Que fazia um mês que estava em Santa Helena e veio de ônibus. Que é usuário de maconha, mas nunca a comercializou. Que Elio é seu primo de consideração. Que Anderson morava com Elio e Michele e o conheceu enquanto passava as férias na residência. Que moravam apenas os quatro na casa e dividia o quarto com Anderson. Que Elio mostrou que possuía uma arma de fogo. Que as moedas encontradas eram depositadas pelo casal em um vaso com um Santo em cima, que tinha relação com a religião deles. Que as moedas estavam dentro do vaso. Que um dos celulares apreendidos lhe pertence e outros três foram comprados no Paraguai pelo réu para revender em Curitiba e pagou R$ 900,00 reais em cada um. Que esses três celulares Iphone foram encomendados por Marcos, Gabriel e Reginaldo de Curitiba que lhe deram o dinheiro para comprar. Que seu celular era um Motorola G6 Play. (Ao ser questionado sobre a droga que usava com Anderson, sinalizou positivamente com a cabeça). Que Anderson falou que conhecia uma pessoa que vendia maconha e foram até uma praça com chafariz da cidade para comprá-la. Que compraram apenas uma porção para ambos e que pagou R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não se recordando quanto Anderson pagou. Que fumavam a droga no período da noite, quando todos deitavam. Que Elio e Michele não fumavam com o depoente. Que não conhece os demais Osvaldo, Jorgina e Maurício, tampouco ouviu falar sobre a pessoa de Pene ou Peneira. Que confirma que a substância entorpecente maconha era sua. Que é usuário de maconha há 9 (nove) anos. (mov. 560.17). O policial civil ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI ouvido sob o crivo do contraditório contou: que participou da busca e apreensão, mas permaneceu na Delegacia coordenando a operação, como havia um grande efetivo de policiais participando. Que foram localizadas drogas como cocaína, pedras de crack, maconha, arma, dinheiro em espécie, balança de precisão, anotações de tráfico de drogas, veículos. Que no decorrer do tempo receberam diversas denúncias anônimas e a equipe policial diligenciava para averiguar, o que deu origem às investigações. Que todo dia eram ligações e a população denunciando, então conforme chegavam as ligações, eram feitas diligências para ver se procediam. Que foram diversas abordagens, várias incursões em matas, para que fossem verificadas a veracidade das informações que recebiam. Que em algumas diligências lograram êxito em encontrar um usuário de cocaína saindo da residência, bem como uma porção da droga, tendo o usuário confidenciado que havia adquirido uma pequena porção de cocaína. Que após essas diversas abordaria foi opinado para que fosse realizado o mandado de busca para comprovar se havia mais algum produto ilícito. Que não do boletim de ocorrência 2019/721844, que se recorda, mas acredita que tenha sido a própria Polícia Militar que fez a abordagem. Que realizou diversas abordagens a Osvaldo diante de denúncias e encontrou no veículo grande quantidade de dinheiro em notas de baixo valor, mas em quantidade elevada. Que os réus estão presos na mesma galeria. Que em averiguação nas celas dos réus foram encontradas duas cartas escritas por Jorgina e destinadas a Elio, solicitando dinheiro e caso não fosse entregue, Jorgina entregaria os fatos do esquema criminoso. Que a carta estava assinada por Jorgina, mas quando questionada nada disse. Que foi feito o pedido de quebra de sigilo da correspondência. Que também foi apreendido um aparelho de telefone celular, o qual não foi encaminhado para perícia por estar aguardando o deferimento do pedido de quebra de sigilo. Que não esteve em nenhum dos locais em que foi deferida a busca e apreensão, pois esteve na Delegacia recebendo as equipes. Que é subscritor do auto de constatação provisória da droga constante no mov. 1.14 dos autos 2357. Que confirma ter chegado até ele 44g (quarenta e quatro gramas) de maconha. Que no auto de constatação provisória da droga não foi usado nenhum método científico e que o encaminhamento da amostra da droga é feito pela Polícia Civil pelo policial que estiver à disposição. Que não sabe dizer se foi o depoente quem fez o encaminhamento, mas possivelmente foi encaminhado por ele. Que o motivo do peso da maconha incinerada ser maior à apreendida pode ser em decorrência da umidade ou erro de digitação. Que a maconha foi encaminhada para o IC em Curitiba. Que viu a maconha que foi apreendida, que estava em um saco plástico e não dividida em porções. Que Elio confessou ser proprietário do entorpecente diante da autoridade policial, que isso constou no depoimento dele. Que posteriormente à busca e apreensão foram feitos diversos relatórios, sendo mencionado hoje lhe ocorreu constar essa informação. Que em relação a Elio Gomes, a linha inicial de investigação foi o Boletim de Ocorrência e a comunicação entre eles. Que viu Osvaldo e Elio conversando na frente da casa de Osvaldo. Que não foi possível retratar isso através de fotografia, pois nesse dia foi necessário fazer a apreensão de substância com Charles Cesar Ten Catem estava transportando, então não deu tempo de fazer. Que talvez tenha falhado alguma coisa, por isso não constou a informação no relatório sobre a apreensão de Charles Ten Catem. Que não foi possível ouvir a conversar, porque a campana é realizada a uma certa distância. Que devido a falta de efetivo policial, focaram em fazer a abordagem em Charles Ten Catem. Que realizou campana na frente da residência de Elio e constatou apenas a movimentação de veículos, mas nenhuma foi abordada. Que viu Honda Civic, Jeep Troller, Fiat Pálio, mas nenhuma dessas pessoas foi abordada. Que em nenhuma oportunidade viu Elio transportando substância entorpecente, pois se tivesse visto teria preso em flagrante. Que essa informação de que ele fazia o transporte de entorpecentes surgiu devido a união (gravação interrompida). Que havia veículos sendo preparados para transporte e informações de que já havia ocorrido outros transportes. Que a prova dessas informações é somente os veículos furtados/roubados, Audi e Fiesta, que foram encontrados na posse de Jorgina. Que não existia nenhum documento que comprovasse que esses veículos seriam de Elio Gomes por ser veículos furtados/roubados. Que posterior foi encontrada uma carta em que Jorgina relata nas cartas que os dois veículos eram de Elio. Que as cartas estão no sistema. Que não sabe dizer se o advogado consegue ver esses documentos. Que não sabe dizer se o Promotor e o Juiz já tiveram acesso a esse documento que está no sistema. Que não se recorda se quando da apreensão da maconha Anderson e Matheus admitiram que eram proprietários para uso pessoal. Que a carta foi encontrada no dia 17 de fevereiro de 2020. Que não havia informações de que Anderson, Matheus e Michele atuavam no tráfico de drogas e não foram realizadas diligências nesse sentido. Que recebiam denúncias anônimas dando conta de que Jorgina distribuía drogas na cidade de Santa Helena/PR e foram feitos boletins de ocorrência. Que não conseguiram documentar que crianças realizavam o tráfico de drogas e que talvez o policial Samir tenha mais informações sobre isso, porque ele vem acompanhando o caso há mais tempo. Que chegou há aproximadamente 01 (um) ano na delegacia de Santa Helena. Que foi na residência de Jorgina no dia do cumprimento do mandado. Que foi encontrado um veículo no lava-car de Jorgina e dentro dele havia um banco pertencente ao veículo Fiesta. Que o contrato de locação do lava-car está no nome de Elio. Que com relação a Maurício, apenas possuía a informação de que é convivente de Jorgina. Que esteve presente em diversas abordagens. Que no dia em que Osvaldo foi abordado e encontrado no interior do veículo grande quantidade de dinheiro, o réu alegou ser oriundo da venda de um veículo ao seu irmão, Fábio, e nesse mesmo dia não foi encontrado entorpecentes. Que em 17 de junho de 2019 não foi realizada abordagem, pois o veículo evadiu-se do local, que foram ao local após receberem a informação de que naquela localidade estava recebendo droga e que seria Osvaldo. Que ao chegarem ao local, visualizaram um veículo semelhante, de cor preta, mas não foi possível a abordagem. Que não sabe precisar a distância, aproximadamente 500 metros, e só viu um sedan preto saindo, não sendo confirmado se era Osvaldo ou o veículo dele. Que não participou nos fatos que deram ensejo ao boletim de ocorrência de 18 de junho de 2019 envolvendo Elio e Osvaldo. Que não participou da abordagem ocorrida em 28 de junho de 2019. Que em 12 de julho de 2019, quando realizavam campana, visualizaram a pessoa de Charles entrar na residência de Osvaldo e sair poucos minutos depois, sendo que após abordagem localizaram dois invólucros de entorpecente no veículo de Charles, escondido no banco e outro na boca. Que Charles alegou que comprou a substância de Osvaldo e que revenderia em Pato Bragado/PR. Que acredita que Osvaldo não é usuário de drogas. Que participou de uma diligência em Osvaldo estava em seu veículo, sendo localizada uma nota enrolada com resquícios de um pó branco. Que na casa de Osvaldo foi localizada uma quantidade de drogas, anotações características de tráfico, balança. Que dos veículos encontrados na residência do réu, apenas o Azera estava em nome de Osvaldo. Que nunca viu Jorgina conduzindo o veículo Peugeot, apenas Osvaldo. (Movs. 560.2/560.4) O policial CARLOS ALBERTO CABRAL, ouvido em sede policial, descreveu: QUE na Rua Sergipe procedemos buscas na residência onde foi localizada a quantia de 101g (cento e um gramas) da substância entorpecente análoga a cocaína, dividida em duas porções, sendo uma de 100g (cem gramas) e uma de 1g (um grama);QUE além da droga, foram apreendidas duas balanças de precisão, sendo uma da marca Quarta e outra da marca Util; QUE apreendemos também a quantia de R$ 1.279,50 (...); QUE além disso um aparelho celular marca Samsung, modelo J4, 4 (quatro) documentos CRLV, 4(quatro) extratos/comprovantes bancários foram apreendidos; QUE, por fim, 02 (dois) veículos foram apreendidos, sendo um Hyundai/Azera, placas ETT-1D50 e Peugeot/307,de placas AKK-3850; QUE na casa, o proprietários se identificou como sendo Osvaldo Noronha Ferreira Filho, o qual estava acompanhado de sua esposa Ana Paula e três filhos pequenos; QUE perguntado a Osvaldo se gostaria de desbloquear o aparelho celular, disse que não; QUE sobre a droga apreendida ficou em silêncio; QUE uma porção da droga (100g) estava dentro da churrasqueira, enquanto a outra (1g) estava no armário da cozinha. (mov. 1.7). Durante a fase extraprocessual, a Policial Civil MAGALI FEITEN prestou depoimento no mesmo sentido que o policial CARLOS ALBERTO CABRAL (mov. 1.8).Em depoimento judicial, CARLOS ALBERTO CABRAL descreveu: Que participou da busca e apreensão na residência de Osvaldo. Que a equipe do DENARC adentrou primeiro e o investigador realizou as buscas na parte externa. Que uma das policiais que o acompanhava encontrou um invólucro plástico branco dentro da churrasqueira, embaixo das cinzas, contendo uma quantidade de substância análoga à cocaína. Que estava junto no momento, mas quem pegou foi uma policial que trabalha em Cascavel; Que quando a droga foi apreendida, Osvaldo estava no interior da residência, mas posteriormente mostraram a ele, que por sua vez disse que desconhecia o entorpecente. Que também foi encontrada uma grande quantidade de dinheiro em notas miúdas e outra bucha de cocaína na cozinha. Que também foi apreendido um celular, o qual o réu se negou a desbloquear. Que era comum telefonemas anônimos denunciando o réu por tráfico de drogas e que seu apelido é “Peneira”. Que trabalha há pouco tempo em Santa Helena, na época fazia três ou quatro meses, e já havia recebido várias ligações anônimas. Que não participou de nenhuma campana, nem da investigação, e estava há pouco tempo trabalhando em Santa Helena/PR. Que não conhecia os demais réus, apenas Osvaldo devido as denúncias. Que não tinha conhecimento sobre denúncias anônimas em relação aos outros réus. Que havia mais de um veículo no local, se recordando apenas de um Azera de cor preta e acredita que outro se tratava de um Peugeot. Que ao lado da residência há um terreno baldio, mas também outras casas. Que a maior quantidade estava em um invólucro plástico, de cor branca ou transparente. Que foram apreendidas em torno de 100g (cem gramas) de cocaína. Que acredita que a bucha do entorpecente encontrada na cozinha se tratava de uma porção para ser consumida em uma vez. Que chegaram para cumprir o mandado de busca e apreensão por volta das seis horas da manhã. Que as denúncias anônimas realizadas se referiam a Osvaldo por seu apelido de “Peneira”, forneciam o endereço e características da casa, bem como pediam providências. Que repassava as informações das denúncias aos colegas e sua participação neste fato foi apenas no dia da busca e apreensão. Que o policial Adriano era o mais atuante nessa investigação e que era o investigador que mais sabia detalhes dela. (mov. 560.5): Na fase de inquérito, os policiais SAMIR IBRAHIM e EDINEY SIQUEIRA DA COSTA narraram sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência de JORGINA e MAURÍCIO: (...) antes de adentrar na residência, anunciaram se tratar de policiais, porém houve demora dos indivíduos no interior para franquear a entrada, passado algum tempo Maurício Antônio Kremer abriu a janela nos fundos da residência, sendo imediatamente abordado por um policial; que ouviram um barulho de descarga, o que motivou que fosse adentrado à residência pela janela, considerando que alguém poderia estar dispensando algum ilícito; que ao adentrar, verificou-se que a Sra. Jorgina Loreni Pedroso saia do banheiro; que considerando a suspeita, foi realizado buscas no exterior da casa seguindo o encanamento do banheiro, encontrando-se enterrado em um cano pvc 28 (vinte e oito) porções/pedras de substância análoga ao crack, envoltas em papel laminado, totalizando 9,1g (nove virgula um grama); que em continuidade às buscas localizado um frasco plástico com porções/pedras 23 (vinte e três) de substâncias análoga ao crack envoltas em papel laminado no quarto do casal, totalizando 9,6g (nove virgula seis gramas) e R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) em espécie; que nos fundos da residência foram localizados dois veículos de placas ELH-3845/SP, com indicativo de roubo em 07/02/2019, BO. 173537/2019, na cidade de São Paulo e ainda um Ford/New Fiesta, ostentando placas BCG-6923, Curitiba/PR, porém ao ser consultado o chassi constante nele 9BFZD55P6JB601164, foi verificado alerta de furto datado de25/05/2019, na cidade de Curitiba/PR, conforme BO2019/623358; que salienta-se que ambos os veículos estavam sem o banco traseiro (preparados para o transporte de ilícitos); que também foram apreendidos cinco celulares, dois tubos plástico com odor característico de crack encontrados na área de banho do banheiro de onde saiu Jorgina e, bem como na sala havia mais cinco, com o mesmo odor; que cabe salientar ainda que a apreensão de uma balança de mão; questionado sobre os veículos, Maurício e Jorgina aduzira ter comprado os veículos de uma pessoa chamada Tcharles/Charles de Foz do Iguaçu/PR, porém não souberam precisar o nome e endereço deles. (mov.’s 1.7 e1.8 dos autos 0002356-21.2019.8.16.0150 Ao ser inquirido em juízo, a testemunha SAMIR IBRAHIM relatou: Que participou da operação em que foi presa a Jorgina e o Maurício. Que chegaram ao local com calma, pois havia informações de crianças na residência. Que já haviam anunciado serem policiais e demorou um tempo até serem atendidos. Que se abriu uma janela de trás da residência e ouviram o acionamento da descarga. Que entraram rapidamente pela janela para tentar impedir que o ilícito fosse descartado. Que encontraram a Jorgina no banheiro e ela havia acabado de puxar a descarga. Que quando questionada, Jorgina disse que estava fazendo suas necessidades. Que Maurício abriu a janela e ficou parado, mesmo diante dos comandos para abrir, motivo pelo qual acredita-se que o réu estava tentando atrapalhar o trabalho policial para que Jorgina dispensasse o entorpecente. Que escutaram o barulho da descarga e entraram o mais rápido possível. Que começaram a realizar a busca e pediram para Jorgina sentar-se no sofá e aguardar, porém, a ré ficava transitando pela casa, levantando suspeitas de que tentava dispensar outra quantidade de droga. Que se encaminhou para tentar recuperar a droga que foi dispensada naquela ocasião. Que localizou um cano que saía do vaso sanitário e como a água não conseguiu dispensar todo o material até a fossa, abriram o cano e localizaram dezenas de pedras de crack, soltas e enroladas em partes individuais de alumínio. Que foram encontradas outras porções da droga em outros cômodos da casa. Que também foram encontrados alguns frascos com odor caraterístico da substância, mas sem o entorpecente em seu interior. Que na parte de trás da casa foram encontrados um New Fiesta e um Q5, sendo que perceberam que a numeração do chassi não coincida e constataram que eram produtos de furto/roubo ocorridos em Curitiba e São Paulo. Que disseram que haviam comprado de uma pessoa, mas não sabiam dar informação de quem seria. Que foi encontrada grande quantidade de dinheiro, sendo milhares de reais, diversos celulares e os veículos estavam sem os bancos traseiros, sendo algo caraterístico do tráfico entre fronteiras. Que havia bancos soltos de outros veículos. Que trabalha em Santa Helena desde 2014 e que esse tráfico meio escancarado gerou uma comoção na cidade. Que o Ministério Público foi procurado por familiares de usuários de entorpecentes que relatavam comprar drogas com “Tiazona” ou Vó Coca, que depois vieram a descobrir que se tratava de Jorgina. Que não tinham informação do local e que uma certa ocasião foram procurar no Bairro Jardim Floresta. Que passou horas com seu parceiro Marcio procurando e perguntando por Tiazona, mas ninguém tinha coragem de dizer. Que havia informações de que Jorgina se utilizava de crianças para transportar a droga e que o Conselho Tutelar também teve essa informação. Que dois dias depois, vieram a descobrir, mas ela já havia se mudado. Quanto ao Osvaldo, também tinham informação relacionada ao tráfico. Que certo dia abordaram Osvaldo, que conduzia o veículo Azera, e foi encontrada grande quantidade de dinheiro, inclusive moeda estrangeira, condicionado em uma espécie de saco plástico característico do tráfico. Que somou uma quantia expressiva que não se lembra, mas inferior a dez mil reais Que Osvaldo disse que havia recebido o dinheiro da venda de um veículo, sendo que diligenciaram até a casa do comprador que comprovou os fatos, porém disse que pagava R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. Que certo dia diligenciavam no distrito de São Clemente e viram um sedã preto passando, porém não conseguiram alcançá-lo e não sabe se era o carro de Osvaldo. Que foram até o local em que o veículo estava, onde encontraram certa quantidade de entorpecente Que participou da apreensão de droga que estava com Charles Ten Catem. Que em outra situação receberam diversas denúncias anônimas do tráfico na residência de Osvaldo, sendo que foram até o local. Que viram esse rapaz chegar em um Monza. Que lá verificaram que a pessoa de Charles Tem Caten entrou na residência e saiu logo em seguida, momento em que foi abordado pela equipe policial, sendo encontrada pequena quantidade de droga que Charles relatou que teria adquirido com “Pene”, apelido de Osvaldo. Que naquela ocasião que Osvaldo estava com grande quantidade de dinheiro já foi questionado sobre o seu trabalho, tendo respondido que fazia “bicos” pela cidade, porém entrou em contradição quando disse que havia feito uma construção na cidade de Palotina/PR. Que tem conhecimento sobre apreensão de cartas de Jorgina, mas não sabe detalhes. Que não sabe informar o conteúdo dessas cartas. Que Charles Cesar Ten Catem foi preso por tráfico. Que o que consta no relatório dos autos 2357, mov. 1.6, fato 06 corresponde à verdade. Que neste dia não houve mais nada de relevante que poderia ser incluído nesse relatório. Que não se recorda se o boletim de ocorrência feito pela Polícia Militar que tratava de um suposto encontro entre Elio Gomes e Osvaldo foi a fonte de informação para investigação sobre Elio Gomes. Que nessa investigação o Adriano saberia dar mais detalhes. Que sobre o vínculo entre eles, que não se recorda. Que não tem informação acerca de que Elio Gomes teria transportado drogas na cidade de Santa Helena ou para outros entes da Federação. Que Adriano estava junto na diligência narrada no fato 06 do relatório. Que o envolvimento de crianças foi informado por denúncias anônimas, mas que não foram feitas diligências para verificação por falta de efetivo. Que tentou junto com seu parceiro Marcio se esforçar nesse sentido, mas que essa informação de que Jorgina se utilizava de crianças não foi comprovada pela Polícia Civil. Que Maurício confessou ter adquirido os veículos apreendidos, bem como que era usuário de crack. Que Maurício relatou de forma bem evasiva como adquiriu os veículos, pois não dava detalhes. Que o dinheiro encontrado estava na carteira de Jorgina, mas outra parte foi localizada em outro local da casa. Que a droga estava dividida em porções para entregar a usuário final. Que não tem informações de que Anderson, Michele e Matheus estão envolvidos com o tráfico de drogas. Que não se recorda como a investigação se iniciou. Que na casa de Jorgina e Maurício foram encontrados dois carros, um New Fiesta e um Audi Q5. Que acha que os dois veículos estavam sem os bancos, tendo certeza quanto ao New Fiesta. Que em relação ao flagrante envolvendo a pessoa de Charles, que inicialmente não quis contar como havia adquirido a droga, mas posteriormente confirmou que havia comprado da pessoa que conhece como Pene. Que o apelido do Osvaldo é Peneira. Que Osvaldo não foi preso, pois quando retornaram ele não estava mais ali, pois havia saído. Que no momento que estavam de campana viram Osvaldo dentro da casa. Que a prisão de Osvaldo foi realizada bastante tempo depois, pois não o encontraram no momento para realizar o flagrante. Que falou para Osvaldo para falar a verdade e que isso foi dito na presença de seu advogado. Que a pergunta precisa ser feita. Que colocou em xeque, numa situação constrangedora, eis que explicitou o contexto no qual ele se encontrava, mas de forma nenhuma eu... Que não participou da busca e apreensão na casa de Osvaldo e não tem elementos para esclarecer a materialidade sobre ele. Que participou de uma abordagem a Osvaldo no posto da Polícia Rodoviária Estado eu disse que não foi encontrado nada de ilícito, mas foi encontrado uma nota com resquícios de droga. Que no dia 12 de julho de 2019, na abordagem a Charles Ten Catem, não viu Elio nesse endereço, mas haviam mais pessoas e, na verdade, naquele dia não conhecia o Elio, mas não se recorda se havia um Honda Civic preto. (mov. 560.8). Na fase inquisitória, os policiais RONALD CLAUDINO DA SILVA e HELIANDRO TEODORO CASTRO assim descreverem o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência de ELIO: (...) iniciadas as buscas com apoio do Núcleo de Operações com Cães (NOC) da cidade de Pato Branco, de imediato foi localizado no armário da cozinha uma pequena porção da substância análoga a maconha (44g); que o cão treinado para esse tipo de busca demonstrava agitação pelo odor de substâncias entorpecentes em toda a residência mas com destaque para o quarto do casal e na cozinha da residência de Michele e Elio; que concluída as buscas pelo cão farejador a equipe deu início a busca minuciosa nos cômodos, sendo que no local foram encontrados 10(dez) aparelhos celulares, quantidade expressiva de dinheiro em espécie, R$ 1.557,55, além de cheques, cartões de créditos, documentos de diversos veículos, documentos pessoais de terceiros com indicativo de falsificação, uma arma de fogo municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos cuja propriedade foi assumida pela pessoa de Elio Gomes Lopes Neto, o qual indicou onde encontrava-se, sendo que a respectiva arma de fogo foi localizada embaixo do colchão, no quarto do casal, cadernetas com anotações de conteúdo relacionado ao tráfico de drogas, semi joias, dois veículos os quais seriam de propriedade de Elio, registrado em nome de terceiros, além de 01 (camiseta) de polícia civil do paraná e 02 (duas) camisetas do TJ-PR, as quais estavam dobradas e guardadas no guarda-roupa de Michele; que questionada sobre as vestimentas, Michele disse que foi estagiaria do Instituto de Identificação do Paraná, na cidade de Foz do Iguaçu (2010/2011),bem como, da 4 vara criminal de Foz do Iguaçu (2009); que durante as buscas foram sendo realizadas entrevistas com os moradores acerca dos objetos que iam sendo encontrados, sendo que todos apresentavam contradições, ora assumindo a propriedade dos ilícitos ora mantendo-se em silêncio [...] (mov.’s 1.7 e 1.8 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150). Sob o crivo do contraditório, a testemunha RONALD CLAUDINO DA SILVA disse: (...) que deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência em que estava Elio, Michele, Anderson, Matheus e o filho do casal. Que entraram na residência e mantiveram as pessoas na sala e iniciaram as buscas. Que foi até os fundos da residência e que havia uma janela aberta, sendo que uma pessoa poderia ter se evadido da residência. Que havia um cão farejador. Que não participou das buscas, apenas observou os réus. Que haviam cinco pessoas dentro da casa, o Elio, esposa, filho do casal, Anderson e Matheus. Que ficou mantendo as pessoas na sala e não participou das buscas. Que foi encontrada uma porção de cerca de 40 g (quarenta gramas) de maconha em cima do armário da cozinha e estava condicionada em um saco plástico. Que os réus falaram que não havia mais entorpecente na casa, mas posteriormente foram encontradas outras pequenas quantidades, não sabendo como estavam condicionadas. Que foram encontrados duas Carteiras de Identidade RG, as quais acredita ser falsificadas, vez que foram emitidas recentemente e a impressão não condiz com esse fato. Que também foram encontrados documentos de veículos, dinheiro, cheques em nome de terceiros, um caderno com anotações características de tráfico. Que também o veículo Honda/Civic estava parcialmente desmontado, o que os réus alegaram ser para manutenção. Que também foi encontrada uma arma de fogo, a qual Elio assumiu ser proprietário, uma camisa da Polícia Civil e outras duas do Poder Judiciário e uma da Polícia Civil, salvo engano. Que conversaram com os réus perguntando a procedência dos documentos e onde estavam os veículos e que apresentavam contradições. Que Elio falou que os veículos haviam sido negociados. Que o dinheiro estava espalhado pela casa e não em apenas um local. Que não tem conhecimento de denúncias sobre esses réus, mas havia acabado de chegar na cidade. Que havia um Honda/Civic e um VW/Polo, e que ambos correspondiam com o sistema policial. Que Michele alegou que possuía as camisetas porque trabalhou no Poder Judiciário de Foz do Iguaçu/PR e no Instituto de Identificação. Que a quantidade da droga apreendida posteriormente não viu as condições em que estavam armazenadas. Que não se recorda qual dos réus assumiu ser usuário de entorpecente, mas que não foi Elio. Que Elio assumiu a propriedade da arma. Que não se recorda de Elio ter dito perante a autoridade policial que era o proprietário da droga. Que o que foi dito em sede inquisitiva é o espelho da verdade. Que não sabe explicar o motivo de haver 47g (quarenta e sete gramas) de maconha incinerada (mov. 157.1 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150) se apenas 44g (quarenta e quatro gramas) foram apreendidas (mov. 1.14 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150). Que não é sua função e quem poderia explicar melhor é a autoridade policial. Que não se recorda onde a caderneta preta foi localizada, mas ninguém admitiu ser proprietário dela. Que o Honda/Civic estava desmontado em peças do painel, forração, tapetes revirados, etc. Que fazia pouco tempo que estava em Santa Helena e não acompanhou as investigações, motivo pelo qual não sabe quais indícios ligam Elio a Osvaldo, porém durante a busca não houve nenhum elo entre os dois réus. Que todos os celulares estavam utilizados e não eram novos, sendo que alguns estavam bloqueados com senha, o que foi constatado no momento de coloca-los em modo avião. Que alguns aparelhos poderiam estar em desuso. Que não se recorda onde a caderneta foi encontrada, mas que não foi o depoente que a encontrou. Que não foi feita a comparação entre a caderneta e outras anotações dos réus. Que não se recorda de Matheus e Anderson dizerem se eram usuários de droga. (mov. 560.21) No mesmo sentido, o depoente HELIANDRO TEODORO CASTRO narrou em juízo: (...) que acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Elio. Que deu apoio na busca. Que receberam orientações do DENARC de chegar ao local e tirar as pessoas de lá para que o cão farejador localizasse os entorpecentes. Que foi dito para o pessoal sair da casa e foi feita uma busca pessoal. Que o réu Elio confessou que possuía uma arma de fogo e apontou que estava embaixo do colchão. Que foram encontradas pequenas quantidades de substância análoga a maconha na cozinha e nos quartos, estando condicionadas em sacos plásticos. Que Anderson e Matheus assumiram a propriedade da droga, alegando serem usuários. Que também foi encontrada uma quantidade de dinheiro e diversos aparelhos celulares, bem como camisetas do Poder Judiciário e Polícia Civil, arma de fogo e moedas. Que em um dos quartos estava um pote grande com muitas moedas. Que quando questionados, os réus entraram em contradição, pois haviam dito que havia vindo pegar umas coisas do Paraguai, mas pelas informações que o pessoal tinha não bateu. Que não conhece os réus que estavam na casa, pois estão há pouco tempo na cidade. Que anteriormente tinham informações de que ocorria tráfico de drogas na residência em questão e alguns boletins de ocorrência foram lavrados, mas não participou de nenhum deles. Que havia movimentações suspeitas. Que conheceu Elio apenas na data de cumprimento do mandado de busca e apreensão. Que participou pouco da busca, pois ficou mais do lado de fora fazendo a segurança do pessoal. Que se recorda que Anderson e Matheus assumiram serem usuários e proprietários da droga. Que Elio não assumiu a propriedade da droga. Que Elio se restringiu em dizer o local em que estava a arma e que a arma era dele. Que no dia em que abordou Charles, acredita que não tenha visto Elio, pois não o conhecia no dia dos fatos. (mov. 560.12) O policial GILBERTO JOSÉ BACK disse em seu depoimento testemunhal: que participou da operação de busca e apreensão e realizou o acompanhamento e segurança exterior do local. Que estava na residência de Elio e foi encontrada uma arma de fogo e uma porção de substância análoga a maconha. Que foi dada voz de prisão aos réus e foram encaminhados até a delegacia. Que chegou a visualizar a arma de fogo, mas não o entorpecente. Que atuou apenas com apoio de segurança. (mov. 560.6) Afirmou o policial JEFERSON DE CAMARGO SIQUEIRA em seu depoimento realizado na fase judicial, esclarecendo o que se recordava sobre a abordagem realizada ao acusado ELIO em dia 18 de junho de 2019: que se lembra de ter feito uma abordagem primeiramente ao réu Elio e em uma segunda ocasião e em outra situação o outro réu (indicado-os). Que em relação a Elio Gomes, foi abordado em razão de uma denúncia de tráfico de drogas, comércio de entorpecentes, em um determinado local da cidade. A equipe deslocou a local e visualizou um veículo, abordou o veículo, mas não foi achado ilícito, mas se recorda de irregularidade de trânsito. Que houve uma denúncia de que no local estava ocorrendo comércio ou negociação de entorpecentes. Que essa denúncia foi feita via telefone, via COPOM. Que o COPOM telefonou e pediu para averiguar. Que havia a descrição das características do veículo, mas não se recorda em relação as pessoas envolvidas, acreditando que não. Que não se recorda se na denúncia haviam as características do suspeito, mas do veículo acha que havia, mas as pessoas envolvidas ali não. Que não se recorda exatamente se havia referência ao nome das pessoas envolvidas, mas do veículo se recorda. Que não se recorda se na denúncia havia a descrição das características do veículo ou da placa do veículo; Que não se recorda se estava acompanhado ou sozinho. Que nada de ilícito foi encontrado, apenas irregularidades de trânsito, sendo recolhido o veículo. Que o réu foi conduzido até o Batalhão, o carro apreendido devido às irregularidades e o condutor liberado após a confecção da documentação. Que foi feito um boletim de ocorrência a partir das informações e do que foi constatado, que seria a infração de trânsito. Que não se recorda, mas acha que acha que a denúncia mencionava a pessoa de “Peneira”, mas não tem certeza. Que não se recorda de detalhes da ocorrência. Que não se recorda de detalhes da denúncia. (Após feita a leitura do boletim de ocorrência pelo advogado da defesa) Que disse não se recordar do BO e que provavelmente foi o Soldado Lovato que estava junto com o depoente. Que Elio nunca falou que era traficante. Que a pessoa que fez a denúncia não quis se identificar por medo de represália. (mov. 560.14) Na fase judicial, a testemunha DOLORES MARIA VALENTINI relatou: (...) que mora na casa em frente à residência de Michele. Que nunca havia visto Matheus, nem os demais réus. Que trabalha o dia inteiro fora, mas a noite via uma movimentação normal. Que nunca ouviu falar que Michele estava envolvida com tráfico. Que eles moraram pouco tempo lá e ficaram lá na casa uns quatro ou cinco meses. (mov. 560.10) Em juízo, a depoente IRENE PETRI FERREIRA asseverou: (...) Que conhece Maurício. Que prestava alguns serviços em sua casa e tinha conhecimento que o réu era usuário de entorpecentes. Que o réu sempre trabalhava e era possível perceber que consumia substâncias ilícitas. (mov. 560.13) A testemunha JUÇARA PETRI relatou na fase judicial: Que é irmã de Irene e também conhece Maurício. Que conhece Jorgina há muito desde criança. Que não conhece Anderson, Elio, Matheus e Michele. Que conhece Osvaldo. Que nunca chegou ao seu conhecimento de que a ré estaria envolvida com o tráfico de entorpecentes. Que Jorgina sempre trabalhou de babá e como revendedora de cosméticos Avon. Que Jorgina é uma boa pessoa. (mov. 560.16) A depoente SILVANA MARIA DIAS SCHROEDER narrou em juízo Que conhece Elio há alguns anos. Que já trabalhou com Elio em um salão de beleza e o conhece há 20 anos. Que Elio já trabalhou em seu salão e o conhecia por ser filho de um colega de trabalho seu. Que posteriormente Elio saiu de seu estabelecimento e montou um salão de beleza próprio. Que o genitor de Elio teve um dos salões de beleza mais renomados da cidade de Praia Grande/SP, mas quando adoeceu e abriu uma fábrica de produtos para salão de beleza. Que a genitora de Elio trabalha na mesma empresa há mais de 20 anos e ocupa um cargo de confiança. Que o réu prestou serviços a uma empresa nos Estados Unidos como cabeleireiro. Que a irmã do réu possui cidadania americana e possui uma boa posição no país. Que a família de Elio prestava auxílio financeiro ao réu, que é uma pessoa de boa índole e honesto e não tem nada a falar de negativo quanto a ele. (mov. 560.22). Dito isso, passo a analisar o mérito recursal, iniciando-se pelos delitos afetos ao tráfico de drogas e associação para o tráfico e, logo após, as demais insurgências recursais. VIII) FATO 02ACUSADO: OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO Quanto ao crime de tráfico descrito no fato 02, a materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme se extrai das seguintes peças processuais destes autos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), relatório de investigação (mov. 1.6), termos de depoimentos (mov. 1.7/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9/1.10), fotografia (mov. 1.12), auto de constatação provisória (mov. 1.13), laudo pericial (mov. 589.1), bem como pela demais provas colhidas durante a persecução penal.Registro que no caso em espécie houve a apreensão de 101 gramas de cocaína, sendo 100 gramas em uma porção envolta em saco plástico e uma bucha contendo 01 grama da mesma substância entorpecente, conforme se extrai dos movs. 1.19, 1.12, 1.13 e 589.1. Dito isto, prossigo para o exame da autoria, a qual restou devidamente comprovada e recai sobre o acusado OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO.Na fase extrajudicial e em juízo (mov. 1.15 e 560.20), o acusado OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO reconheceu ser usuário de drogas e negou a autoria quanto ao delito de tráfico, todavia, durante a persecução penal ficou devidamente comprovada que a prática do delito de tráfico de drogas, Destaco, inicialmente, que o policial ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI relatou em seu depoimento prestado na fase judicial que a Polícia Civil de Santa Helena recebia diversas denúncias anônimas da população local relatando a prática de tráfico de drogas, razão pela qual procederam diversas diligências com o intuito de investigar os fatos denunciados, em especial com a realização de diversas abordagens ao acusado OSVALDO, dentre as quais a referida testemunha descreve que em determinada ocasião (17/06/2019) receberam a informação de que o acusado receberia droga e ao chegarem ao local indicado visualizaram à distância de aproximadamente 500m um veículo de cor preta semelhante ao que o apelante OSVALDO possuía (Azera, de cor preta), porém a equipe policial na ocasião não obteve êxito em realizar a abordagem do veículo. Acrescento a esta parte da narrativa que no boletim de ocorrência nº 2019/715420 (mov. 7.6 dos autos nº 0002267-95.2019.8.16.0150) consta que nesta ocasião foi encontrado no local um bolsa com 16,5kg de substância análoga à maconha. Posteriormente, em data de 12/07/2019, a testemunha ADRIANO relatou que foi realizada campana na frente da residência do acusado, ocasião em que foi feita a abordagem de Charles Cesar Tem Caten após sair da referida casa, com o qual encontrado dois invólucros contendo substância entorpecente na posse deste, tendo o flagrado admitido que a droga foi vendida pelo acusado Osvaldo: Que no decorrer do tempo receberam diversas denúncias anônimas e a equipe policial diligenciava para averiguar, o que deu origem às investigações. Que todo dia eram ligações e a população denunciando, então conforme chegavam as ligações, eram feitas diligências para ver se procediam. Que foram diversas abordagens, várias incursões em matas, para que fossem verificadas a veracidade das informações que recebiam. Que em algumas diligências lograram êxito em encontrar um usuário de cocaína saindo da residência, bem como uma porção da droga, tendo o usuário confidenciado que havia adquirido uma pequena porção de cocaína. Que após essas diversas abordaria foi opinado para que fosse realizado o mandado de busca para comprovar se havia mais algum produto ilícito. Que realizou diversas abordagens a Osvaldo diante de denúncias e encontrou no veículo grande quantidade de dinheiro em notas de baixo valor, mas em quantidade elevada. (...). Que talvez tenha falhado alguma coisa, por isso não constou a informação no relatório sobre a apreensão de Charles Tem Caten. Que não foi possível ouvir a conversar, porque a campana é realizada a uma certa distância. Que devido a falta de efetivo policial, focaram em fazer a abordagem em Charles Tem Caten. Que em 17 de junho de 2019 não foi realizada abordagem, pois o veículo evadiu-se do local, que foram ao local após receberem a informação de que naquela localidade estava recebendo droga e que seria Osvaldo. Que ao chegarem ao local, visualizaram um veículo semelhante, de cor preta, mas não foi possível a abordagem. Que não sabe precisar a distância, aproximadamente 500 metros, e só viu um sedan preto saindo, não sendo confirmado se era Osvaldo ou o veículo dele. Que em 12 de julho de 2019, quando realizavam campana, visualizaram a pessoa de Charles entrar na residência de Osvaldo e sair poucos minutos depois, sendo que após abordagem localizaram dois invólucros de entorpecente no veículo de Charles, escondido no banco e outro na boca. Que Charles alegou que comprou a substância de Osvaldo e que revenderia em Pato Bragado/PR. Que acredita que Osvaldo não é usuário de drogas. Que participou de uma diligência em que Osvaldo estava em seu veículo, sendo localizada uma nota enrolada com resquícios de um pó branco. Que na casa de Osvaldo foi localizada uma quantidade de drogas, anotações características de tráfico, balança. Que dos veículos encontrados na residência do réu, apenas o Azera estava em nome de Osvaldo. Que nunca viu Jorgina conduzindo o veículo Peugeot, apenas Osvaldo. (Movs. 560.2/560.4). Acerca destas diligências realizadas, a testemunha SAMIR IBRAHIM ratificou o teor do depoimento de seu colega de fardas: Quanto ao Osvaldo, também tinham informação relacionada ao tráfico. Que certo dia abordaram Osvaldo, que conduzia o veículo Azera, e foi encontrada grande quantidade de dinheiro, inclusive moeda estrangeira, condicionado em uma espécie de saco plástico característico do tráfico. Que somou uma quantia expressiva que não se lembra, mas inferior a dez mil reais Que Osvaldo disse que havia recebido o dinheiro da venda de um veículo, sendo que diligenciaram até a casa do comprador que comprovou os fatos, porém disse que pagava R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. Que certo dia diligenciavam no distrito de São Clemente e viram um sedã preto passando, porém não conseguiram alcançá-lo e não sabe se era o carro de Osvaldo. Que foram até o local em que o veículo estava, onde encontraram certa quantidade de entorpecente; Que participou da apreensão de droga que estava com Charles Tem Caten. Que em outra situação receberam diversas denúncias anônimas do tráfico na residência de Osvaldo, sendo que foram até o local. Que viram esse rapaz chegar em um Monza. Que lá verificaram que a pessoa de Charles Tem Caten entrou na residência e saiu logo em seguida, momento em que foi abordado pela equipe policial, sendo encontrada pequena quantidade de droga que Charles relatou que teria adquirido com “Pene”, apelido de Osvaldo. Que naquela ocasião que Osvaldo estava com grande quantidade de dinheiro já foi questionado sobre o seu trabalho, tendo respondido que fazia “bicos” pela cidade, porém entrou em contradição quando disse que havia feito uma construção na cidade de Palotina/PR. (Que Charles Cesar Tem Caten foi preso por tráfico. Que o que consta no relatório dos autos 2357, mov. 1.6, fato 06 corresponde à verdade. (...) Que Adriano estava junto na diligência narrada no fato 06 do relatório. (...) . Que em relação ao flagrante envolvendo a pessoa de Charles, que inicialmente não quis contar como havia adquirido a droga, mas posteriormente confirmou que havia comprado da pessoa que conhece como Pene. Que o apelido do Osvaldo é Peneira. Que Osvaldo não foi preso, pois quando retornaram ele não estava mais ali, pois havia saído. Que no momento que estavam de campana viram Osvaldo dentro da casa. Que a prisão de Osvaldo foi realizada bastante tempo depois, pois não o encontraram no momento para realizar o flagrante. (mov. 560.8). Neste contexto fático, foi autorizada a realização de busca e apreensão na residência do apelante OSVALDO, consoante decisão proferida no mov. 13.1 dos autos nº 0002267-95.2019.8.16.0150.A testemunha CARLOS ALBERTO CABRAL, policial civil que participou da operação, descreveu que que foi localizada uma quantidade expressiva de cocaína (100 gramas) no interior da churrasqueira do acusado OSVALDO, a qual estava envolta em um saco plástico e escondida em baixo das cinzas, sendo localizado mais uma bucha de cocaína (1 grama) e dinheiro e notas fracionadas no interior da residência. Ademais, este policial pontuou que recebia diversas denúncias anônimas indicando o acusado OSVALDO como traficante de drogas: Que participou da busca e apreensão na residência de Osvaldo. Que a equipe do DENARC adentrou primeiro e o investigador realizou as buscas na parte externa. Que uma das policiais que o acompanhava encontrou um invólucro plástico branco dentro da churrasqueira, embaixo das cinzas, contendo uma quantidade de substância análoga à cocaína. Que estava junto no momento, mas quem pegou foi uma policial que trabalha em Cascavel; Que quando a droga foi apreendida, Osvaldo estava no interior da residência, mas posteriormente mostraram a ele, que por sua vez disse que desconhecia o entorpecente. Que também foi encontrada uma grande quantidade de dinheiro em notas miúdas e outra bucha de cocaína na cozinha. Que também foi apreendido um celular, o qual o réu se negou a desbloquear. Que era comum telefonemas anônimos denunciando o réu por tráfico de drogas e que seu apelido é “Peneira”. Que trabalha há pouco tempo em Santa Helena, na época fazia três ou quatro meses, e já havia recebido várias ligações anônimas. Que não participou de nenhuma campana, nem da investigação, e estava há pouco tempo trabalhando em Santa Helena/PR. (...) Que havia mais de um veículo no local, se recordando apenas de um Azera de cor preta e acredita que outro se tratava de um Peugeot. (...) Que a maior quantidade estava em um invólucro plástico, de cor branca ou transparente. Que foram apreendidas em torno de 100g (cem gramas) de cocaína. Que acredita que a bucha do entorpecente encontrada na cozinha se tratava de uma porção para ser consumida em uma vez. Que chegaram para cumprir o mandado de busca e apreensão por volta das seis horas da manhã. Que as denúncias anônimas realizadas se referiam a Osvaldo por seu apelido de “Peneira”, forneciam o endereço e características da casa, bem como pediam providências. Que repassava as informações das denúncias aos colegas e sua participação neste fato foi apenas no dia da busca e apreensão. Que o policial Adriano era o mais atuante nessa investigação e que era o investigador que mais sabia detalhes dela. (mov. 560.5) Igualmente, a policial civil MAGALI FEITEN corroborou a narrativa acima em seu depoimento realizado na fase de inquérito (mov. 1.8)Desta forma, mediante o cotejo das provas encartadas nestes autos, denota-se que o apelante OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO, conhecido pelas alcunhas de “Pene” ou “Peneira”, tinha em depósito 101 gramas de cocaína, das quais 100 gramas encontravam-se escondidas no interior da churrasqueira de sua casa e 01 grama estava no interior da mesma residência.Insta destacar que os Policiais ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI, SAMIR IBRAHIM e CARLOS ALBERTO CABRAL foram uníssonos em relatar a existência de diversas e reiteradas denúncias a respeito da prática de tráfico ilícito de drogas praticadas pelo acusado OSVALDO, o que foi confirmado por esta última testemunha mencionada (Carlos Alberto Cabral), a qual encontrava no endereço residencial do apelante 101 gramas de cocaína. A esta altura, urge destacar é certo que a palavra de policiais é de relevante valor probatório, por se tratar de agentes dotados de fé pública, logo, seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.Para se afastar a presumida idoneidade dos policiais militares (ou ao menos suscitar dúvida, o que já favoreceria o réu), seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com os acusados (séria o bastante para torná-los suspeitos), o que, no caso em questão, não foi minimamente demonstrado.Neste ponto, ressalto os questionamentos realizados no que tange às abordagens realizadas por policiais da Comarca de origem não constituir fundamento idôneo para afastar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, uma vez que de referidos atos foram praticados em decorrência de extensa investigação policial realizada na localidade, que culminou com a localização dos 101 gramas de entorpecentes da residência do acusado, o que se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a utilização do depoimento dos policiais para o fim de validar um édito condenatório, quando apresentados de forma coerente. Neste caminho: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, § 2.º, E 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” - (AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). ”PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...)” (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). No mesmo caminho, trilham julgados proferidos por esta Câmara: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO. RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 167 DO CPP. MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO - EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR, MORMENTE QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMA ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM O COMÉRCIO NEFASTO DE TÓXICOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001315-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 05.12.2020) – (sem destaques no original). Ademais, foi apreendido na casa do apelante OSVALDO uma balança de precisão e outra digital (mov. 1.9), além de R$1.279,50 (mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) em notas fracionadas, sendo 36 cédulas de R$2,00; 28 cédulas de R$5,00; 18 cédulas de R$10; 15 cédulas de R$20,00; 5 cédulas de R$50,00 e 3 cédulas de R$100,00, além de R$37,50 em moedas, elementos estes que, coligado com às demais provas produzidas, são hábeis a demonstrar a destinação da droga à traficância. Acerca a localização de notas fracionadas e balança de precisão junto à apreensão de drogas, são os julgados proferidos por esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – REQUERIMENTO PELA ABSOLVIÇÃO – DESPROVIDO – PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS DESCREVENDO MINUCIOSAMENTE COMO SE DEU O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS RELATANDO A TRAFICÂNCIA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, DINHEIRO E UMA BALANÇA DE PRECISÃO APREENDIDOS – REFORMA DE OFÍCIO – DOSIMETRIA – CONDUTA SOCIAL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A VIDA CRIMINAL PRETÉRITA DO RÉU – CIRCUNSTANCIA JUDICIAL AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM REFORMA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002573-69.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24.06.2021). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA DEFESA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, EM DESFAVOR DO ACUSADO, DE COMETIMENTO DE TRÁFICO NO ENDEREÇO EM QUE FOI ABORDADO – APREENSÃO DE 17 PINOS DE COCAÍNA, 23 PINOS VAZIOS, DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ANOTAÇÕES MANUSCRITAS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – PLEITO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE PROVIDO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PATAMAR DIVERSO – PRECEDENTES – CONSEQUENTE REDUÇÃO DA REPRIMENDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002087-21.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.05.2020). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO RÉU EDSON SONEMBERG JUNIOR – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA, SOMADA À APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, PETRECHOS PARA EMBALAGEM E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E DEMAIS CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA, QUE COMPROVAM A NARCOTRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – EXEGESE DO ARTIGO 28, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO ACUSADO FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA - NÃO ACATAMENTO –DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014202-55.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.08.2019). Além disso, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, compete ao acusado demonstrar a origem lícita dos valores, o que não restou comprovado nos autos. A esse respeito, é o posicionamento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, a Corte local concluiu que os bens e valores estão relacionados ao tráfico. Por esses motivos, mostra-se inviável modificar tal conclusão, por ser procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, o acórdão, ao entender que os apelantes "tiveram a oportunidade de comprovar a origem lícita dos bens", de modo algum inverteu o ônus da prova, visto que essa não foi a única motivação oferecida. Pelo contrário, a frase é a conclusão de longo arrazoado e se inicia com a expressão "como se não bastassem as provas dessas atividades, que propiciaram a obtenção do patrimônio da organização", de modo a esclarecer que, além da motivação oferecida pela juíza de primeiro grau, a defesa não produziu nenhuma prova que pudesse infirmar tais conclusões. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1348412/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). Não há, pois, fragilidade nos elementos probatórios que apontam para o delito de tráfico de drogas praticado pelo acusado OSVALDO, haja vista, ademais, que eles não conseguiram se desenvencilhar das provas colacionadas nos autos. E exatamente pelos mesmos motivos, descabida a desclassificação pretendida, certo que demonstrado que o réu OSVALDO efetivamente mantinha em depósito a droga apreendida visando vender para terceiros.Há de se ressaltar, também, que inobstante o apelante tenha dito que é usuário de entorpecentes, entende-se que a mera condição de usuário não é causa impeditiva para a caracterização da prática de traficância. Nesse sentido são os julgados proferidos por esta Câmara: ”APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REQUERIMENTO PELA ABSOLVIÇÃO – DESPROVIDO – DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – DENÚNCIA ANÔNIMA – TESTEMUNHA QUE RELATA QUE JÁ COMPROU DROGAS DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REQUERIMENTO PELA DESCLASSIFICAÇÃO APARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A DROGA SERIA EXCLUSIVAMENTE PARA O CONSUMO – ALTA QUANTIDADE DE COCAÍNA (10G) EM 25 INVÓLUCROS – O FATO DO RÉU SER USUÁRIO NÃO DESCARTA A POSSIBILIDADE DO TRÁFICO – PRESENÇA DA FIGURA DO TRAFICANTE USUÁRIO – DOSIMETRIA – REQUERIMENTO PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIDO – RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS – DEMONSTRAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004779-92.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 06.03.2021) – (sem destaques no original). ”APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PLEITOS ABSOLUTÓRIO, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES GUARDAR E FORNECER - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CORROBORADAS PELA NARRATIVA DO ADOLESCENTE INFRATOR - VALIDADE - VERSÃO JUDICIAL DO INCULPADO ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000905-78.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 13.02.2021) – (sem destaques no original). ”APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE NARCÓTICOS QUE DESCARTAM A DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – ALTO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES (53G DE MACONHA, 03G DE CRACK E 03G DE COCAÍNA) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0031854-25.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 11.07.2020) Como se vê, está hialino que o réu incorreu na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei de Drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.Por oportuno, observo que, conforme se extrai da leitura do dispositivo supra, o delito de tráfico de drogas pode decorrer de dezoito condutas distintas, sendo prescindível a realização de atos de mercancia para a sua consumação. Na hipótese vertente, é certo que o réu tinha em depósito certa quantidade de entorpecente com objetivo de repassá-la a terceiros, o que por si só já é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas.É que, em se tratando de crime de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito ocorre com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto no artigo legal. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse mesmo sentido. Acompanhe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal "trazer consigo" e "transportar", configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020). Com base no exposto, é de se concluir que o acervo probatório dos autos é suficiente para demonstrar a autoria do apelante OSVALDO quanto ao delito de tráfico de drogas, na medida em que seu depoimento não encontra respaldo frente aos elementos probatórios colhidos no processo, ressaltando-se que a negativa de autoria, por si só, não tem o condão de tornar verdadeira a tese sua tese absolutória ou desclassificatória, principalmente quando a argumentação empregada é isolada e se torna contraditória em relação a outras manifestações, o que demonstra tentativa de se eximir da responsabilidade pelo ilícito. IX) FATO 03 ACUSADOS: JORGINA LORENI PEDROSO E MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER No que tange ao crime de tráfico descrito no fato 03, a materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme se extrai das seguintes peças processuais: a) autos nº 0002356-21.2019.8.16.0150: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 1.17), relatório de investigação (mov. 1.6), termos de depoimentos (mov. 1.7/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), fotografia (mov. 1.10), auto de constatação provisória (mov. 1.12), laudos periciais (mov. 153.1 e 155.1) e; b) pelas demais provas colhidas durante a fase instrutória realizada nos autos nº 0002355-36.2019.8.16.0150.Consigno que, em 12/09/2019, no cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 1.3 dos autos nº 0002356-21.2019.8.16.0150) foi realizada a preensão de 56 pedras de crack envoltas em papel laminado, com peso de 187 gramas, conforme se extrai dos movs. 1.9, 1.10, 1.12, 153.1 e 155.1).Dito isto, prossigo para o exame da autoria, a qual é igualmente certa e recai sobre os acusados JORGINA LORENI PEDROSO e MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER.Na fase extrajudicial e em juízo (mov. 1.15 dos autos nº 0002356-21.2019.8.16.0150 / mov. 560.18 destes autos), o acusado MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER reconheceu ser usuário de drogas e negou a autoria quanto ao delito de tráfico. Por sua vez, a acusada JORGINA LORENI PEDROSO negou a autoria quanto ao delito de tráfico de drogas durante a fase do inquérito e em juízo (mov. 1.13 dos autos nº 0002356-21.2019.8.16.0150 / mov. 560.15 destes autos).A despeito de tais negativas, durante a persecução penal ficou devidamente comprovado que a prática do delito de tráfico de drogas em relação aos acusados JORGINA e MAURÍCIO, conforme passo a analisar.Destaco, inicialmente, que o policial SAMIR IBRAHIM descreveu em seu depoimento que foram recebidas diversas acerca da prática de tráfico de drogas, relatando se referiam à pessoa conhecida pela alcunha de “Tiazona” ou “Vó Coca”, sendo realizada diligência no bairro Jardim Floresta, na Comarca de origem, na qual não obtiveram êxito, porquanto os acusados JORGINA e MAURÍCIO haviam se mudado do local.Acrescentou que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos referidos acusados, os agentes perceberam uma demora para ser franqueada a entrada na casa após se identificarem como policiais, sendo notada a abertura de uma janela aos fundos da casa pelo acusado Maurício, o qual não obedeceu às solicitações para permitir o ingresso da equipe no local.Neste interim, o depoente (policial SAMIR) escutou o acionamento de uma descarga, de modo a indicar que o apelante MAURÍCIO estava deliberadamente retardando o ingresso dos policiais no local parar possibilitar que a corré JORGINA se desvencilhasse das drogas.Após o referido som, os policiais ingressaram no interior da casa, sendo constatado que a acusada JORGINA havia acionado a descarga, a qual, contudo, informou que estava apenas se utilizando do banheiro. A despeito de tal negativa de ocultação de drogas, os policiais encontram o cano de saída do banheiro e, ao romperem este, localizaram em seu interior pedras de crack embaladas em porções individuais em papel alumínio. Em continuidade às buscas, foram encontradas outras porções de crack em outros cômodos, dinheiro em notas fracionadas, frascos que estavam vazios que possuíam odor característico de droga encontrada na residência e dois veículos que estavam sem os bancos traseiros. Este é o teor do depoimento da testemunha SAMIR: Que participou da operação em que foi presa a Jorgina e o Maurício. Que chegaram ao local com calma, pois havia informações de crianças na residência. Que já haviam anunciado serem policiais e demorou um tempo até serem atendidos. Que se abriu uma janela de trás da residência e ouviram o acionamento da descarga. Que entraram rapidamente pela janela para tentar impedir que o ilícito fosse descartado. Que encontraram a Jorgina no banheiro e ela havia acabado de puxar a descarga. Que quando questionada, Jorgina disse que estava fazendo suas necessidades. Que Maurício abriu a janela e ficou parado, mesmo diante dos comandos para abrir, motivo pelo qual acredita-se que o réu estava tentando atrapalhar o trabalho policial para que Jorgina dispensasse o entorpecente. Que escutaram o barulho da descarga e entraram o mais rápido possível. Que começaram a realizar a busca e pediram para Jorgina sentar-se no sofá e aguardar, porém, a ré ficava transitando pela casa, levantando suspeitas de que tentava dispensar outra quantidade de droga. Que se encaminhou para tentar recuperar a droga que foi dispensada naquela ocasião. Que localizou um cano que saía do vaso sanitário e como a água não conseguiu dispensar todo o material até a fossa, abriram o cano e localizaram dezenas de pedras de crack, soltas e enroladas em partes individuais de alumínio. Que foram encontradas outras porções da droga em outros cômodos da casa. Que também foram encontrados alguns frascos com odor caraterístico da substância, mas sem o entorpecente em seu interior. (...) Que foi encontrada grande quantidade de dinheiro, sendo milhares de reais, diversos celulares e os veículos estavam sem os bancos traseiros, sendo algo caraterístico do tráfico entre fronteiras. Que havia bancos soltos de outros veículos. Que trabalha em Santa Helena desde 2014 e que esse tráfico meio escancarado gerou uma comoção na cidade. (...) Que o Ministério Público foi procurado por familiares de usuários de entorpecentes que relatavam comprar drogas com “Tiazona” ou Vó Coca, que depois vieram a descobrir que se tratava de Jorgina. Que não tinham informação do local e que uma certa ocasião foram procurar no Bairro Jardim Floresta. Que passou horas com seu parceiro Marcio procurando e perguntando por Tiazona, mas ninguém tinha coragem de dizer. Que havia informações de que Jorgina se utilizava de crianças para transportar a droga e que o Conselho Tutelar também teve essa informação. Que dois dias depois, vieram a descobrir, mas ela já havia se mudado. (mov. 560.8). No mesmo sentido, asseverou o policial EDINEY SIQUEIRA DA COSTA em seu depoimento prestado na fase do inquérito: (...) antes de adentrar na residência, anunciaram se tratar de policiais, porém houve demora dos indivíduos no interior para franquear a entrada, passado algum tempo Maurício Antônio Kremer abriu a janela nos fundos da residência, sendo imediatamente abordado por um policial; que ouviram um barulho de descarga, o que motivou que fosse adentrado à residência pela janela, considerando que alguém poderia estar dispensando algum ilícito; que ao adentrar, verificou-se que a Sra. Jorgina Loreni Pedroso saia do banheiro; que considerando a suspeita, foi realizado buscas no exterior da casa seguindo o encanamento do banheiro, encontrando-se enterrado em um cano pvc 28 (vinte e oito) porções/pedras de substância análoga ao crack, envoltas em papel laminado, totalizando 9,1g (nove virgula um grama); que em continuidade às buscas localizado um frasco plástico com porções/pedras 23 (vinte e três) de substâncias análoga ao crack envoltas em papel laminado no quarto do casal, totalizando 9,6g (nove virgula seis gramas) e R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) em espécie; (...) que salienta-se que ambos os veículos estavam sem o banco traseiro (preparados para o transporte de ilícitos); que também foram apreendidos cinco celulares, dois tubos plástico com odor característico de crack encontrados na área de banho do banheiro de onde saiu Jorgina e, bem como na sala havia mais cinco, com o mesmo odor; que cabe salientar ainda que a apreensão de uma balança de mão; questionado sobre os veículos, Maurício e Jorgina aduzira ter comprado os veículos de uma pessoa chamada Tcharles/Charles de Foz do Iguaçu/PR, porém não souberam precisar o nome e endereço deles. (mov. 1.8 dos autos nº 0002356-21.2019.8.16.0150). Desta forma, extrai-se do cotejo das provas encartadas nestes autos que os apelantes JORGINA e MAURÍCIO tinham em depósito a quantia de 56 pedras de crack, envoltas individualmente em papel alumínio, que totalizavam o peso de 187 gramas, as quais se encontravam no interior de sua casa em contexto que demonstra a prática de tráfico de drogas cometido por ambos os acusados, na medida em que os dois tentaram obstaculizar a ação policial, seja por impedir o ingresso dos policiais na residência para ganhar tempo para se desvencilharem da droga (acusado MAURÍCIO) ou por desvencilhar da droga antes do ingresso da polícia ao local (acusada JORGINA), restando caracterizado a que ambos atuavam conjuntamente na traficância.Insta destacar que os Policiais SAMIR IBRAHIM e EDINEY SIQUEIRA DA COSTA foram uníssonos em relatar que as substâncias entorpecentes foram localizadas no interior da residência em que os acusados residem, bem como que o apelante MAURÍCIO obstaculizou o ingresso e a recorrente JORGINA tentou se desvencilhar da droga jogando-a no vaso sanitário, a qual, contudo, foi localizada no interior do respectivo encanamento, destacando-se que a droga em questão se encontrava fracionada em porções individuais, o que corrobora o entendimento de sua destinação à traficância.A esta altura, urge destacar é certo que a palavra de policiais é de relevante valor probatório, por se tratar de agentes dotados de fé pública, logo, seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.Nesse passo, para se afastar a presumida idoneidade dos policiais militares (ou ao menos suscitar dúvida, o que já favoreceria o réu), seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com os acusados (séria o bastante para torná-los suspeitos), o que, no caso em questão, não foi minimamente demonstrado.Ademais, foi apreendido na casa dos apelantes JORGINA e MAURÍCIO R$3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais) em notas fracionadas, sendo 09 cédulas de R$100,00; 54 cédulas de R$10,00, 54 cédulas de R$20,00, 34 cédulas de R$10,00 e 10 cédulas de R$2,00, conforme mov. 1.9 dos autos 0002356-21.2019.8.16.0150, frascos vazios com o odor do mesmo entorpecente, elementos que coligados são hábeis a demonstrar a destinação da droga à traficância, consoante posicionamento assente nesta Corte citados no tópico anterior. Além disso, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, compete ao acusado demonstrar a origem lícita dos valores, o que não restou comprovado nos autos. Consigno que além dos elementos já citados, também foram aprendidos dois veículos furtados (placas QJL-3052 e ELH3845), matéria esta que será objeto de detida análise no tópico que abordo o Fato 04, os quais se encontravam sem os bancos traseiros, condição esta que indica a utilização do bem para a narcotraficância. Interessante, ainda, anotar que a acusada Jorgina admitiu em seu depoimento que que possui o apelido de “Coca”, sendo este uma das alcunhas que eram mencionadas em denúncias acerca do cometimento do delito de tráfico de drogas: “Que seu apelido é Coca. Que não possui o apelido de “Tiazona”. (mov. 560.5) Não há, pois, fragilidade nos elementos probatórios que apontam para o delito de tráfico de drogas praticado pelos acusados, haja vista, ademais, que eles não conseguiram se desenvencilhar das provas colacionadas nos autos.E exatamente pelos mesmos motivos, descabida a desclassificação pretendida pelo acusado MAURÍCIO, certo que demonstrado que o réu efetivamente matinha em depósito a droga apreendida visando vender para terceiros.Há de se pontuar, também, que inobstante o apelante MAURÍCIO tenha dito que é usuário de entorpecentes, entende-se que a mera condição de usuário não é causa impeditiva para a caracterização da prática de traficância, como dito anteriormente nesta decisão.Neste ponto, convém ainda destacar que a alegação de que o recorrente é usuário de crack com a conduta praticada por ambos de tentarem se desfazer da posse da droga antes do ingresso da equipe policial na residência Ressalto os argumentos relacionados à alegada ausência de provas, seja em relação à utilização de crianças para a prática da narcotraficância, ou de que a condenação é lastreada exclusivamente em denúncias anônimas, não merecem prosperar, eis que o decreto condenatório se encontra fundado em extenso arcabouço probatório pautado produzido em juízo e na investigação policial realizada na Comarca de origem que culminou com a apreensão de 187 gramas de crack na residência dos acusados, o que se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios. Como se vê, está hialino que os réus incorreram na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei de Drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”Por oportuno, observo que, conforme se extrai da leitura do dispositivo supra, o delito de tráfico de drogas pode decorrer de dezoito condutas distintas, sendo prescindível a realização de atos de mercancia para a sua consumação. Na hipótese vertente, é certo que os réus tinham em depósito certa quantidade de entorpecente com objetivo de repassá-la a terceiros, o que por si só já é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas.É que, em se tratando de crime de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito ocorre com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto no artigo legal. Com base no exposto, é de se concluir que o acervo probatório dos autos é suficiente para demonstrar a autoria dos apelantes JORGINA e MAURÍCIO quanto aos delitos de tráfico de drogas, na medida em que seu depoimentos não encontram respaldo frente aos elementos probatórios colhidos no processo, ressaltando-se que a negativa de autoria, por si só, não tem o condão de tornar verdadeira as teses absolutória ou desclassificatória, principalmente quando a argumentação empregada é isolada e se torna contraditória em relação a outras manifestações, o que demonstra tentativa de se eximir da responsabilidade pelo ilícito, não se cogitando em ausência ou insuficiência de prova para lastrear a condenação. X) FATO 05ACUSADO: ELIO GOMES LOPES NETO No que tange ao crime de tráfico descrito no fato 05, a materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme se extrai das seguintes peças processuais: a) autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 1.19), relatório de investigação (mov. 1.6), termos de depoimentos (mov. 1.7/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), fotografias (mov. 1.10/1.11), auto de constatação provisória (mov. 1.14), laudo pericial (mov. 233.1) e; b) pelas demais provas colhidas durante a fase instrutória realizada nos autos nº 0002355-36.2019.8.16.0150.Consigno que, em 12/09/2019, no cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 1.3 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150) foi realizada a apreensão de 44 gramas de maconha, conforme documentos de mov. 1.9, 1.10 e 233.1Dito isto, prossigo para o exame da autoria, a qual desde já adianto que não ficou suficientemente demonstrada. Em seu depoimento prestado na fase extrajudicial, o acusado ELIO GOMES LOPES NETO negou autoria do delito de tráfico de drogas que lhe foi imputado, asseverando que a droga encontrada em sua residência pertencia à Matheus e Anderson, ao passo que a caderneta igualmente apreendida em sua residência foi encontrada no quarto dos fundos da casa, em que morava a pessoa denominada Charles, com alcunha de “Bocão”, o qual rateava o aluguel do imóvel com o apelante. Relatou também que uma parcela das moedas localizadas na residência era colocada na imagem de um Santo do qual é devoto e outra eram juntadas com o objetivo de levar o filho que possui com a corré MICHELE para viajar para o parque “Beto Carrero”, bem como que desconhece os corréus OSVALDO, JORGINA e MAURÍCIO: QUE as moedas apreendias pertenciam ao interrogado, o qual colocava na imagem do santo pelo é devoto; QUE outra parte das moedas pertenciam a seu filho, o qual juntava tal valor para viajar ao "Beto Carreiro": QUE as demais notas pertenciam ao casal; QUE o interrogado trabalha com sua esposa, comprando e vendendo produtos do Paraguai; QUE referente aos aparelhos celulares apreendidos, estes pertencem ao interrogado, sua esposa, seu filho, Anderson e Matheus, sendo que os demais foram comprados por Matheus para revender em Curitiba; QUE nada sabe dizer sobre a caderneta apreendida nestes autos, afirma que ela foi encontrada nos quartos do fundo da residência, onde morava a pessoa de Charles, vulgo "Bocão", o qual dividia aluguel com o interrogado; QUE não sabe informar o nome completo dele; QUE não pode afirmar se a caderneta é dele, mas era ele quem usava o quarto; QUE o caderno apreendido pertence a sua esposa, a qual utilizava para organizar as contas; QUE não sabe dizer a quem pertence os documentos com indícios de falsificação que foram apreendidos, pois estavam no quarto onde Charles residia; (...) QUE em relação a maconha encontrada em sua casa, alega que pertence a Anderson e Matheus; QUE o interrogado afirma não ser usuário de drogas; QUE, no que tange aos cartões de crédito apreendido, afirma que utiliza dois deles, em nome de Ricardo Machado Martins, o qual é seu amigo, pois está com o nome "sujo"; QUE não sabe dizer de quem é o cartão em nome de Jeferson Marlon de Souza; QUE o interrogado alega que não conhece a pessoa Osvaldo Noronha Ferreira Filho; QUE o veículo Honda/Civic, de cor preta, pertence ao interrogado; QUE já foi abordado pela polícia em frente ao “raspinha” e na saída da cidade; QUE também não conhece as pessoas de Jorgina Loreni Pedroso e Maurício Antonio Kremer” ;(mov. 1.17 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150) Em seu interrogatório, o acusado Elio reiterou a narrativa realizada na fase de inquérito, esclarecendo que morava na casa com sua esposa Michele, com o primo dela (Anderson) e que havia sublocado um dos quartos, que ficava aos fundos da casa, para Charles Tinelli dos Santos, eis que não estava passando por uma situação financeira “muito boa”, bem como que havia recebido a visita de Matheus, o qual mora em Curitiba e foi passar suas férias na casa do acusado, com o objetivo de ir até o Paraguai para comprar celulares. Ressaltou que Charles havia deixado suas coisas referido quarto e voltou a morar com seus pais, porém até aquela data não havia retornado à casa do acusado para buscá-las, enfatizando que, por este motivo Matheus estava dividindo quarto com Anderson. O interrogado negou a propriedade da caderneta apreendida em sua residência, ressaltando que a caligrafia não é sua e que ela foi encontrada no quarto em que estavam os bens de Charles. Informou, ainda, que a droga encontrada era de propriedade de Anderson e Matheus, sendo que em nenhum momento afirmou para o policial Adriano que a maconha era sua. Ainda reiterou que parte das moedas encontradas em sua casa estava junto com um Santo do qual é devoto e outro parcela estavam juntando para levar seu filho para o Beto Carrero no aniversário deste, além negar que conhecia Osvaldo, Jorgina e Maurício e que não era o locatário do lava-jato de Jorgina.Nesse sentido, asseverou o acusado ELIO em seu interrogatório: Que Matheus é primo de consideração, ele ficou com uma prima minha em Curitiba (...); Que ele pediu se ele poderia ficar uns dias na minha casa porque ele estava de férias (...); Que ele queria ir no Paraguai comprar uns telefones (...); Que falei pode vir; Que ele estava em casa por volta de 20 ou 30 dias, nessa faixa de tempo; Que nesse momento que ele estava na minha casa, morava eu, o Anderson, a minha esposa e meu filho (...); Que um tempo antes, logo que eu morei, morava o Charles junto com a gente (...); Que eu subloquei um quarto para o Charles; Que tinha nessa faixa de uns 30 dias que ele não estava lá; Que foi coisa de uma semana de ele sair e o Matheus chegar; Que o Matheus dormia no quarto do Anderson; Que o Anderson morava lá também; Que o Charles veio e pediu para eu sublocar o quarto por 01 mês e eu subloquei o quarto para ele; Que antes ele morava em Santa Terezinha e a gente se conhece da ponte, de passar mercadoria; Que ele chegou a ficar lá por 30 dias, 40 dias, nessa faixa de tempo; Que daí ele chegou e locou e depois disse que tinha se acertado com a família dele e depois vinha buscar as coisas dele e eu falei tudo bem e ninguém vai mexer;
Que sumiu um mês (...); Que as coisas dele estava todas no quarto; Que eu falava com ele por mensagem; Que ele falou que iria buscar (...); Que ele estava em um momento de desespero, não custa ajudar; Que eu também não estava em uma situação financeira muito boa e quinhentos reais em uma sublocação ia me ajudar; Que estávamos todos do lado de fora casa, eu, o Anderson e o Matheus estávamos algemados e os policiais perguntaram de quem eram os documentos e essa caderneta; Que eu perguntei ‘onde o senhor encontrou? Porque meu não é’; Que falou estava no quarto dos fundos do lado direito de quem entra para casa; Que eu falei que esse quarto eu sublocava para o Charles; Que os documentos, caderneta, caderno estavam tudo lá; (...) Que esse caderneta preta que continha anotações que eu não sabia o que era, foi encontrada no quarto dele; Que o policial falou que estava no quarto dos fundos, eu perguntei de que lado e ele falou do lado direito (...) e eu falei que esse quarto é do Charles e essas coisas não são minhas; Que eu venho alegando desde o começo, tanto que eu pedi perícia para provar que não é meu, que eu desconhecia (...); Que a droga que foi encontrada era do Anderson e do Matheus, mas eu também desconhecia que eles estavam portando a droga; Que eu sabia que os dois eram dependentes químicos, porém eu não sabia que eles estavam portando a substância; Que o Anderson sempre fumava nos fundos, na esquina, mas sempre aparecia só com um cigarro; Que ele nunca fumou dentro da minha casa, eu nunca permiti isso porque eu tenho um filho de seis anos de idade; (...) Que tinha um Honda e um Polo (...); Que no momento em que deixaram o Honda apreendido, acabei assumindo parcelas desse Polo (...); Que não conhece Osvaldo, Jorgina e Maurício; (...); Que Ricardo emprestou dois cartões de crédito com limite de seiscentos reais cada; Que Ricardo é um amigo que trabalha também com mercadoria do Paraguai; (...) Que foi um policial que não está aqui hoje, ele é baixinho; (...) Que sabia que Anderson e Matheus eram usuários de droga, mas não sabia que eles estavam portando tanta droga; Que desde o primeiro dia na delegacia perante a autoridade policial, já esclareceu que a documentação pertencia a Charles; Que na hora do nervoso, não sabia nem o porquê estava sendo preso, não consegui lembrar o nome completo desse Charles (...); Que fiquei sabendo do Osvaldo quando fui preso (...); que foi Charles Tinelli dos Santos quem fez a sublocação de seu imóvel; Que não é verdade esteve na casa de Osvaldo conversando com ele, não sabia nem que era Osvaldo, não o conhecia; Que em nenhum momento reconheceu que a droga era sua, tampouco que conversou com o policial Adriano sobre isso e quem colheu meu depoimento foi o Samir; Que o depoimento foi eu que dei sim (...); Que tinha uma imagem de santo de que é devoto e depositava moedas no pé desse santo; Que eu sou umbandista (...); Que também tinha moedas que do meu filho, que a gente estava juntando para no aniversário dele, no dia 01 de dezembro, levar ele no Beto Carreiro (...); Que confirma que a maconha é de propriedade de Matheus e Anderson; (...) Que não é verdade que o contrato do lava-jato de Jorgina estava em seu nome, que a único contrato que tem em seu nome é o da casa em que residia; Que as caligrafias que constam na caderneta não são suas; Que em 18/06/2019 eu saí de casa, fazia uma semana ou dez dias que estava morando aqui, (...) que saiu de casa para tentar achar alguma coisa para comer, refrigerante, cigarro, que é fumante (...); Que na hora que eu estava voltando eu fui abordado pela polícia (...); Que eles pediram a documentação do carro e eu entreguei, vistoriaram o carro e disseram que não tinha nada de ilícito (...); Que acharam um estepe que estava um pouco careca, falaram que o cano de escape estava furado, uma seta queimada e uma luz de freio queimada (...); Que me encaminharam até o batalhão (...); Que eu assinei as quatro multas e fui embora a pé (...); Que em nenhum momento disse que estava vindo da casa de Peneira; Que ele pegou a minha habilitação que é de Praia Grande (...); Que não é verdade que o Honda Civic estava todo desmontado, que ele estava com airbag do volante e do painel estourado por ter batido ele e ainda não teve dinheiro para arrumar os airbags (...);(mov. 560.11) Entretanto, as evidências acerca da autoria delitiva se baseiam nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência e das investigações, os quais, contudo, apresentam diversas incongruências, conforme passo a demonstrar.O policial ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI em seu depoimento prestado em juízo afirmou, em resumo, que estavam recebendo diversas denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em Santa Helena, motivo pelo qual foram realizadas diligências e abordagens para investigar a prática delituosa, relatando em seu depoimento os seguintes elementos que demonstram a autoria delitiva em relação ao acusado ELIO: a) o acusado Elio confessou ser o proprietário do entorpecente (maconha) perante a autoridade policial; b) o contrato de locação do lavar-car (de Jorgina) se encontrava em nome do acusado ELIO; c) participou da diligência realizada na frente da casa do corréu OSVALDO em que foi realizada a prisão de CHARLES CESAR TEM CATEN, ocasião em que viu os acusados ELIO e OSVALDO conversarem em frente à deste último; d) inspeção realizada na Carceragem foram localizadas duas cartas escritas por JORGINA e destinadas ao acusado ELIO, em que aquela exigia quantia em dinheiro e relatava que “os dois veículos eram de ELIO” e que, e) em nenhum momento viu o acusado transportando drogas.Este é o teor de seu depoimento em relação ao fato sob análise neste momento:
Que no decorrer do tempo receberam diversas denúncias anônimas e a equipe policial diligenciava para averiguar, o que deu origem às investigações. Que todo dia eram ligações e a população denunciando, então conforme chegavam as ligações, eram feitas diligências para ver se procediam. Que foram diversas abordagens, várias incursões em matas, para que fossem verificadas a veracidade das informações que recebiam. Que os réus estão presos na mesma galeria. Que em averiguação nas celas dos réus foram encontradas duas cartas escritas por Jorgina e destinadas a Elio, solicitando dinheiro e caso não fosse entregue, Jorgina entregaria os fatos do esquema criminoso. Que a carta estava assinada por Jorgina, mas quando questionada nada disse. Que foi feito o pedido de quebra de sigilo da correspondência. Que Elio confessou ser proprietário do entorpecente diante da autoridade policial, que isso constou no depoimento dele. Que posteriormente à busca e apreensão foram feitos diversos relatórios, sendo mencionado hoje lhe ocorreu constar essa informação. Que em relação a Elio Gomes, a linha inicial de investigação foi o Boletim de Ocorrência e a comunicação entre eles. Que viu Osvaldo e Elio conversando na frente da casa de Osvaldo. Que não foi possível retratar isso através de fotografia, pois nesse dia foi necessário fazer a apreensão de substância com Charles Cesar Tem Caten estava transportando, então não deu tempo de fazer. Que talvez tenha falhado alguma coisa, por isso não constou a informação no relatório sobre a apreensão de Charles Tem Caten. Que não foi possível ouvir a conversar, porque a campana é realizada a uma certa distância. Que devido a falta de efetivo policial, focaram em fazer a abordagem em Charles Tem Caten. Que realizou campana na frente da residência de Elio e constatou apenas a movimentação de veículos, mas nenhuma foi abordada. Que viu Honda Civic, Jeep Troller, Fiat Pálio, mas nenhuma dessas pessoas foi abordada. Que em nenhuma oportunidade viu Elio transportando substância entorpecente, pois se tivesse visto teria preso em flagrante. Que essa informação de que ele fazia o transporte de entorpecentes surgiu devido a união (gravação interrompida). Que havia veículos sendo preparados para transporte e informações de que já havia ocorrido outros transportes. Que a prova dessas informações é somente os veículos furtados/roubados, Audi e Fiesta, que foram encontrados na posse de Jorgina. Que não existia nenhum documento que comprovasse que esses veículos seriam de Elio Gomes por ser veículos furtados/roubados. Que posterior foi encontrada uma carta em que Jorgina relata nas cartas que os dois veículos eram de Elio. Que as cartas estão no sistema. Que não sabe dizer se o advogado consegue ver esses documentos. Que não sabe dizer se o Promotor e o Juiz já tiveram acesso a esse documento que está no sistema. Que não se recorda se quando da apreensão da maconha Anderson e Matheus admitiram que eram proprietários para uso pessoal. Que a carta foi encontrada no dia 17 de fevereiro de 2020. (...) Que chegou há aproximadamente 01 (um) ano na delegacia de Santa Helena. (...) Que o contrato de locação do lava-car está no nome de Elio. (Movs. 560.2/560.4). Diante disso, é necessário se aprofundar no exame de cada um dos pontos indicados: Confissão de Elio na Fase ExtrajudicialEm que pese o policial ADRIANO tenha afirmado em seu depoimento que foi realizada a confissão na fase extrajudicial, da detida análise dos depoimentos presentados pelo acusado ELIO infere-se que este informou desde o seu primeiro depoimento prestado na fase inquisitória que a droga apreendida em sua residência pertencia a ANDERSON e MATHEUS: QUE em relação a maconha encontrada em sua casa, alega que pertence a Anderson e Matheus; (declaração realizada na fase de inquérito - mov. mov. 1.17 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150). Que a droga que foi encontrada era do Anderson e do Matheus, mas eu também desconhecia que eles estavam portando a droga; (mov. 560.11). Os corréus MICHELE, ANDERSON e MATHEUS corroboram essa assertiva: Que quando os policiais encontraram a droga em sua residência, Anderson e Matheus de pronto informaram que lhes pertencia, afirmando ser para consumo pessoal. Que Elio nunca falou que o entorpecente era seu e que ambos sabiam que Anderson e Matheus eram usuários e os avisaram que não queriam que fizessem o uso das substâncias na residência porque têm uma criança de seis anos. (Michele - mov. 560.19). Que as 44 g (quarenta e quatro gramas) de maconha apreendidas na residência de Elio era de sua propriedade e de Matheus e que era destinada para consumo de ambos. (Anderson – mov. 560.9). Que Anderson falou que conhecia uma pessoa que vendia maconha e foram até uma praça com chafariz da cidade para comprá-la. Que compraram apenas uma porção para ambos e que pagou R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não se recordando quanto Anderson pagou. Que fumavam a droga no período da noite, quando todos deitavam. Que Elio e Michele não fumavam com o depoente. (...) Que confirma que a substância entorpecente maconha era sua. Que é usuário de maconha há 9 (nove) anos. (Matheus – mov. 560.17) Nesse mesmo sentido, asseverou o depoente HELIANDRO TEODORO CASTRO, o qual também estava presente no momento da busca e apreensão: Que foram encontradas pequenas quantidades de substância análoga a maconha na cozinha e nos quartos, estando condicionadas em sacos plásticos. Que Anderson e Matheus assumiram a propriedade da droga, alegando serem usuários. (mov. 560.12). Contrato de locação do lava-car:O policial ADRIANO afirmou em seu depoimento que o acusado ELIO figurou como locatário do imóvel em que se encontra o lava-car de Jorgina, Maurício e Osvaldo. Todavia, durante a fase inquisitiva, foi juntado aos autos o contrato de locação em que figurou o corréu MAURÍCIO ANTONIO KREMER como locatário do aludido imóvel em que se encontra o respectivo lava-car, não havendo nos autos qualquer outro documento em que conste o nome do acusado ELIO como locatário de imóvel em que se situe um lava-car. Presença do acusado Elio em frente à casa de Osvaldo:O policial Adriano relatou em seu depoimento que durante a diligência realizada na frente da casa do acusado OSVALDO, na ocasião em que foi realizada a prisão de CHARLES CESAR TEM CATEN, visualizou o apelante ELIO conversando com o acusado OSVALDO.Todavia, no relatório elaborado pelos policiais Adriano e Samir nada constou a respeito da suposta presença do acusado ELIO na ocasião em comento, senão vejamos: Igualmente, nada constou a esse respeito no Relatório Final da Investigação em questão (mov. 90.4).Some-se a isso que o policial SAMIR IBRAHIM afirmou em seu depoimento prestado em juízo que o tráfico de drogas imputado aos apelantes gerou “comoção na cidade” e era “meio escancarado”, bem como que estava presente, juntamente com o policial ADRIANO na diligência realizada em frente à casa do corréu OSVALDO que culminou com a prisão de CHARLES TEM CATEN, realçando não ter visto ELIO na casa do corréu nesta ocasião, tampouco se recorda de ter visto um carro Honda Civic preto no local. Ainda, ao ser questionado sobre o envolvimento do acusado ELIO afirmou, de forma evasiva, que policial ADRIANO poderia dar mais detalhes sobre essa investigação, e que não sabe esclarecer sobre o vínculo entre o apelante ELIO com o demais acusados, além de não ter informações sobre ELIO transportar drogas: Que trabalha em Santa Helena desde 2014 e que esse tráfico meio escancarado gerou uma comoção na cidade. (...) Que Charles Cesar Tem Caten foi preso por tráfico. Que o que consta no relatório dos autos 2357, mov. 1.6, fato 06 corresponde à verdade. Que neste dia não houve mais nada de relevante que poderia ser incluído nesse relatório. Que não se recorda se o boletim de ocorrência feito pela Polícia Militar que tratava de um suposto encontro entre Elio Gomes e Osvaldo foi a fonte de informação para investigação sobre Elio Gomes. Que nessa investigação o Adriano saberia dar mais detalhes. Que sobre o vínculo entre eles, que não se recorda. Que não tem informação acerca de que Elio Gomes teria transportado drogas na cidade de Santa Helena ou para outros entes da Federação. Que Adriano estava junto na diligência narrada no fato 06 do relatório. (...) Que no dia 12 de julho de 2019, na abordagem a Charles Tem Caten, não viu Elio nesse endereço, mas haviam mais pessoas e, na verdade, naquele dia não conhecia o Elio, mas não se recorda se havia um Honda Civic preto. (Movs. 560.2/560.4) Cartas enviadas pela acusada JorginaA testemunha Adriano narrou em seu depoimento que foram apreendidas duas cartas assinadas pela corré Jorgina, sendo que em uma delas havia esta havia exigido dinheiro a ELIO para não entregar todo o esquema e em outra relatava que os dois veículos (que estavam em sua casa) pertenciam a ELIO.Duas questões devem se trazidas a debate neste ponto com relação a essas supostas cartas assinadas pela corré imputando ao acusado a participação na prática delituosa, sendo a primeira relativa aos documentos em questão não terem sido em nenhum momento anterior ao depoimento prestado pelo policial ADRIANO mencionados, tampouco trazido aos autos para que fosse possibilitada sua apreciação sob o crivo do contraditório e ampla defesa.Se isso não bastasse, verifico que a referência supostamente contida na segunda carta de que os veículos apreendidos na residência de JORGINA e MAURÍCIO pertencem ao acusado ELIO ficou demonstrada durante a persecução penal ser falsa, uma vez que tais bens foram adquiridos por MAURÍCIO, o qual foi condenado justamente pela prática do delito de receptação dos referidos veículos, fato este que será objeto de detida análise no tópico que aborda o Fato 04.Diante disto, ao meu ver, as informações acerca da participação do acusado ELIO na prática de delituosa decorrentes das mencionadas cartas assinadas pela corré Jorgina padecem de credibilidade, máxime os documentos não terem sido trazido aos autos e por restar comprovado que parcela do seu teor não corresponde à verdade, circunstâncias estas que retiraram totalmente a fiabilidade na utilização do testemunho neste particular para lastrear o decreto condenatório. Outras considerações:De mais a mais, é de se mencionar que o Policial Militar JEFERSON DE CAMARGO SIQUEIRA não ratificou completamente o teor de do Boletim de Ocorrência nº 2019/721844, uma vez que neste constou ter recebido a informação de um segurança de rua e em Juízo relatou que foi recebida via COPOM e que se foi realizada uma averiguação sobre tráfico de drogas, porém nada de ilícito foi constatado em relação ao acusado ELIO, eis que haviam apenas infrações administrativas, sendo que, no mais, pouco soube esclarecer por não se recordar dos fatos.Ainda se mostra necessário consignar durante a instrução probatória restou comprovado que a caderneta contendo anotações relativas a tráfico de drogas não foi redigida pelo recorrente ELIO, conforme demonstrado no exame grafotécnico de mov. 222.2/222.3:Ainda em relação à caderneta e diversos documentos localizados na residência do acusado ELIO, deve-se anotar que este deste o primeiro depoimento realizado na fase de inquérito afirmava que era realizada a sublocação de um dos quartos do imóvel a um terceiro chamado Charles Tinelli dos Santos: QUE nada sabe dizer sobre a caderneta apreendida nestes autos, afirma que ela foi encontrada nos quartos do fundo da residência, onde morava a pessoa de Charles, vulgo "Bocão", o qual dividia aluguel com o interrogado; QUE não sabe informar o nome completo dele; QUE não pode afirmar se a caderneta é dele, mas era ele quem usava o quarto; QUE o caderno apreendido pertence a sua esposa, a qual utilizava para organizar as contas; QUE não sabe dizer a quem pertence os documentos com indícios de falsificação que foram apreendidos, pois estavam no quarto onde Charles residia (depoimento de ELIO na fase de inquérito – mov. 1.17 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150). Que desconhece Jefferson e que vieram tudo junto com os documentos, caderneta e cartão do quarto do Charles; Que foi um policial que não está aqui hoje, ele é baixinho; (...) Que desde o primeiro dia na delegacia perante a autoridade policial, já esclareceu que a documentação pertencia a Charles; Que na hora do nervoso, não sabia nem o porquê estava sendo preso, não consegui lembrar o nome completo desse Charles (...); Que fiquei sabendo do Osvaldo quando fui preso (...); que foi Charles Tinelli dos Santos quem fez a sublocação de seu imóvel; (interrogatório de ELIO – mov. 560.11). Ademais, esta versão foi confirmada por ANDERSON, nas fases inquisitiva e judicial, e por MICHELE em seu interrogatório: QUE nada sabe dizer sobre a caderneta e documentos com indícios de falsificação apreendidos nestes autos; QUE tais documentos foram encontrados em um quartos dos fundos, onde residia a pessoa de Charles, o qual dividia aluguel com a família; QUE não sabe informar o nome completo dele; QUE não sabe dizer a quem pertence o caderno apreendido; (depoimento de Anderson durante o inquérito - mov. 1.20 dos autos nº 002357-06.2019.8.16.0150). Que os policiais apreenderam uma caderneta que foi encontrada no quarto dos fundos, o qual foi sublocado para Charles. (interrogatório de Anderson – mov. 560.9). Que não acompanharam a busca e apreensão pois os policiais o colocaram para fora, e quando estavam acabando uma policial apareceu com uma caderneta, dizendo ter sido encontrada no quarto dos fundos. Que desconhece a caderneta. Que seu marido sublocou o quarto dos fundos para Charles, mas antes de serem presos, Charles viajou e não voltou até então. Que durante o tempo que Matheus ficou em sua casa, provavelmente Charles já não estava mais. (Interrogatório de Michele – mov. 560.19). Some-se a isso que dentre os documentos apreendidos na residência em questão (mov. 1.9 dos autos 2357-06.2019.8.16.0150), destaco que um deles se trata de um DUT alusivo à transferência do veículo de placas MCV-2832 para a pessoa de CHARLES TINELLI DOS SANTOS, mostrando-se plausível a versão sustentada pela defesa: Diante deste contexto, ao meu ver, entendo que a argumentação realizada pela defesa que imputa a propriedade dos documentos e caderneta ao terceiro Charles Tinelli dos Santos se revela plausível.Com relação às moedas localizadas na residência, todos os moradores da residência, inclusive MATHEUS que estava lá passando férias, corroboraram a narrativa do acusado ELIO de que eram guardadas no pé de um santo, situado em um vaso de barro, referente à religião do acusado (umbanda) e outra parcela era destinada à realizarem uma viagem com o filho de ELIO e MICHELE. Que parte das moedas apreendidas estavam no cofre de seu filho, sendo que estavam juntando essas moedas para levar o filho ao parque de diversões do Beto Carrero World em seu aniversário e outra parte das moedas guardavam em um Ibá, que tinha um santo de sua religião, que colocavam as moedas ali. Que o Ibá é uma tigela de barro que tem um santo encima. (...) Que é costume da família guardar as moedas no santo, devido a religião, para posteriormente doar aos mais carentes. Que quando foi posta em liberdade e chegou em casa, a tigela de barro do santo, onde ficavam as moedas, estava jogado no chão junto com alguns tapetes rasgados. (Interrogatório de Michele - mov. 560.19). QUE as moedas apreendias pertenciam a todos na casa, sendo que colocavam na imagem do santo pelo qual são devotos; QUE no fim do ano, usariam o valor arrecado para levar o filho de Elio e Michele para o "Beto Carreiro" (Depoimento de Anderson na fase de inquérito – mov. 1.20 dos autos nº 002357-06.2019.8.16.0150). QUE as moedas apreendias pertenciam aos moradores da casa, sendo que colocavam em uma imagem de um santo pelo qual são devotos; QUE no final do mês de outubro, fazem uma caridade; (Depoimento na fase de inquérito de Matheus – mov. 1.24 dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150). Que as moedas encontradas eram depositadas pelo casal em um vaso com um Santo em cima, que tinha relação com a religião deles. Que as moedas estavam dentro do vaso. (Interrogatório de Matheus – mov. 560.17). Registro neste ponto que policial militar HELIANDRO TEODORO CASTRO, que participou da diligência, asseverou em seu depoimento que as moedas foram encontradas em uma “bacia grande” que se encontrava no chão de um dos quartos e que, se referindo a Michele, disse que ela havia dito que era referente a “um trabalho”, fala esta que uma evidencia a associação com a religião umbandista da qual o apelante ELIO professa a fé. “Que em um dos quartos estava um pote grande cheio de moedas, “ela falou que era, agora esqueci o que ela falou, era um trabalho que ela falou”, estava dentro de uma bacia no chão”. (Heliandro Teodoro Castro - mov. 560.12) Já quanto ao número de celulares apreendidos que perfez um total de 10, ficou esclarecido na instrução probatório que MATHEUS possuía quatro, sendo um para uso pessoal e outros três adquiridos para serem vendidos a terceiros, de forma que os outros seis aparelhos pertenciam aos outros quatro moradores da residência (Anderson, bem como de Michele, Elio e ao filho deste casal), não se revelando quantidade excessiva.Por derradeiro, extrai-se do depoimento da testemunha DOLORES MARIA VALENTINI que inexistia movimentação que pudesse evidenciar a realização de tráfico de drogas, bem como que a família do acusado havia se mudado recentemente para o local: que mora na casa em frente à residência de Michele. Que nunca havia visto Matheus, nem os demais réus. Que trabalha o dia inteiro fora, mas a noite via uma movimentação normal. Que nunca ouviu falar que Michele estava envolvida com tráfico. Que eles moraram pouco tempo lá e ficaram lá na casa uns quatro ou cinco meses. (mov. 560.10). Logo, considero que ficou demonstrado nos autos que a maconha apreendida na residência do acusado ELIO não lhe pertencia, bem como que versão relatada pelos policiais acerta da prática de tráfico de drogas quanto a este é permeada de inconsistências.Portanto, o que se percebe é que não existem provas produzidas judicialmente que demonstrem de forma indene de dúvidas que o apelado tenha praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes.Diante desse contexto nebuloso, em que houve a prisão em flagrante do acusado, considerando a inconsistência dos depoimentos policiais, levando em conta ainda que a versão do acusado encontra respaldo em outras provas orais, entendo que a conclusão mais acertada, no caso concreto, em homenagem ao princípio constitucional do in dubio pro reo, seja a absolvição do denunciado ELIO, Isso porque compartilho do entendimento de que a condenação não deve se pautar em um juízo de suposição, ou seja, a partir de elementos volúveis e contraditórios, mas deve estar baseada em provas categóricas e plenas, que atestem os fatos narrados na denúncia, o que, in casu, não ocorreu.Quanto ao tema a doutrina nos ensina que: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indiciá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera civil.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 738/739.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 33 E 35, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO COMUM: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CORRÉUS OBJETIVANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. PEDIDO EXCLUSIVO DO RÉU LUCAS DE SIQUEIRA DE ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE TRÁFICO DE DROGAS – INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – CONTEXTO FÁTICO QUE ENSEJA DÚVIDA RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA À ACUSADA ANDRIELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES: 1) APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO III, DO CP – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE DO REGIME COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO, PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE LUCAS DE SIQUEIRA E ANDRIELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002434-37.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.03.2021). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11343/2006. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTO FIRME DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(...) se estiver provada a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, cabe a absolvição do réu. Por outro lado, caso esteja evidenciada a dúvida razoável, resolve-se esta em benefício do acusado, impondo-se a absolvição (in dubio pro reo) (...)”. (Nucci, Gulherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). “A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo (TJPR. Apelação Criminal nº 1718112-5. Relator: Desembargador JORGE WAGIH MASSAD. 5ª Câmara Criminal. Julgado em 26/10/2017) ”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016696-87.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.02.2020). Ressalvo, por outro lado, que as incongruências acima indicadas não se mostram presentes em relação aos delitos de tráfico praticados pelos corréus OSVALDO, JORGINA e MAURÍCIO, notadamente por haver robusto conjunto probatório a lastrear o decreto condenatórios.Por todo o exposto, tendo-se como balizas os fatos apontados na peça acusatória e, levando-se em consideração o frágil arcabouço probatório quanto à autoria, é de rigor absolvição do apelante ELIO GOMES LOPES NETO, em relação à imputação descrita no fato 05 (tráfico de drogas), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. XI) FATO 01 ACUSADOS: OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO, JORGINA LORENI PEDROSO, MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER E ELIO GOMES LOPES NETO Entende-se que para a caracterização do delito em questão é imprescindível a existência de prova robusta quanto ao dolo específico dos agentes em formar uma associação entre duas ou mais pessoas de forma estável, permanente e organizada, devendo estar nítida a divisão de tarefas com a finalidade voltada para o tráfico de drogas.Neste sentido, dispõe o artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ao tipificar o crime de associação para o tráfico de drogas: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Ao comentar esse dispositivo, esclarecendo se tratar de verdadeira quadrilha específica para o crime de tráfico, leciona Guilherme de Souza Nucci que "demanda-se a prova da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" e "exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.” (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1’, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 414).Da mesma forma, Renato Brasileiro de Lima disserta que “a característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar”, ressaltando, ainda, que, “para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico de drogas” (Legislação Criminal Especial Comentada, 8ª ed., Editora JusPodivm, 2020, p. 1080-1081).Não parece ter sido outra a conclusão à que chegou Renato Marcão ao ensinar que “é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera coautoria”. E prossegue: “Exige-se o dolo específico, vale dizer, um especial fim de agir. (...) Não basta, não é suficiente, portanto, para a configuração do tipo penal previsto no artigo 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes” (Tóxicos. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 251-253)A jurisprudência da Corte Superior também é firme quanto à necessidade da presença de vínculo associativo e animus de estabilidade e permanência para a configuração do tipo penal: ”AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22 G DE COCAÍNA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. MERO CONCURSO EVENTUAL. ABSOLVIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NOVA REALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO HOSTILIZADO E RESTABELECER A SENTENÇA. 1. É indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Absolvição mantida. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020) – (sem destaques no original). “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se 3. subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...). PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos agravantes a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. Precedentes. 2. O pleito de aplicação de todas as benesses legais decorrentes da incidência do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas encontra-se prejudicado, porquanto mantida a sanção final tal como fixada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 539.907/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) – (sem destaques no original). A r. sentença entendeu que o animus associativo entre os acusados ficou demonstrado, “pois o acusado mantinha relações de compra Elio e venda com o acusado Osvaldo que, por sua vez, repassava as drogas para a sua genitora Jorgina e seu padrasto Maurício, os quais comercializavam as drogas”.Todavia, não há nos autos prova bastante da existência desse ânimo associativo e nem da estabilidade e permanência.Primeiramente, em relação ao apelante ELIO, verifica-se que não ficou demonstrado nenhum envolvimento dele com o tráfico de drogas, tampouco com os corréus OSVALDO, JORGINA e MAURÍCIOAlém das conclusões já externadas no tópico anterior, as quais me reporto por brevidade, acrescento que o teor do Boletim de Ocorrência nº 2019/721844 (mov. 367.2), em que há o relato de denúncia anônima acerca de atividade relacionada à traficância e a descrição de abordagem realizada ao acusado ELIO, o qual teria afirmado que negociava a compra de uma propriedade rural junto à pessoa de OSVALDO não teve seu teor ratificado em juízo, uma vez que o policial JEFERSON asseverou ter constatado unicamente ilícitos administrativos e pouco se recordou de detalhes da abordagem realizada a ELIO. Some-se a isso que a testemunha Adriano afirmou que “em nenhuma oportunidade viu Elio transportando substância entorpecente” (mov. 560.2/560.4), atribuição esta que teria sido imputada ao acusado ELIO na denúncia.De igual forma, em relação aos demais corréus, verifico que não existem elementos probatórios suficientes que confirmem a tese ministerial quanto à caracterização do crime de associação para o tráfico.No que se refere à JORGINA e OSVALDO, consta nos autos que ambos possuem vínculo familiar (mãe e filho), OSVALDO se utilizava do veículo Peugeot 306 de sua mãe e o contrato de locação do lavar-car em que JORGINA trabalhava com MAURÍCIO encontra-se em nome de OSVALDO.A despeito disso, inexiste nos autos qualquer elemento que correlacione OSVALDO e JORGINA à prática conjunta de tráfico de drogas, uma vez que nos relatos realizados pelos policiais alusivos ao acusado OSVALDO inexiste qualquer menção à utilização do veículo de sua genitora ou de prática de tráfico de drogas no lava-car, sendo, portanto, o vínculo familiar entre os corréus insuficiente para caracterização o liame subjetivo Ademais, a prova existente nos autos a respeito da estabilidade e permanência se mostra frágil, porquanto adstrita aos relatos realizados pelos policiais no sentido que recebiam denúncias anônimas com frequência a respeito da prática de narcotráfico no local, denúncias estas que sequer foram colacionadas aos autos, eis que os boletins de ocorrência juntados aos autos são referentes a denúncias e abordagens realizadas em data próxima à busca e apreensão realizada nas residências dos acusados OSVALDO, JORGINA, MAURÍCIO e ELIO.Logo, compreende-se que não é possível extrair dos autos, de forma clara, objetiva e inequívoca, o vínculo estável e permanente dos réus com o objetivo de praticar o tráfico. Em outras palavras, diante do contexto nebuloso em que os fatos estão inseridos, não há como afirmar, com a segurança necessária, que os réus praticaram o delito de associação para o tráfico. A esta altura, urge destacar que a condenação para associação não deve se pautar em um juízo de suposição, de modo que somente poderia ser admitida se houvessem provas categorias para confirmar o exposto na denúncia, o que, in casu, não ocorreu, na medida em que prova produzida nos autos não é suficiente para comprovação do animus associandi, tampouco de sua permanência e estabilidade, nos moldes exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas.Reitero aqui, mais uma vez, o registro de que o direito penal brasileiro não admite provas dúbias ou questionáveis, pois é por meio delas que se chega à convicção e à verdade absoluta sobre o cometimento de um crime. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem decidido nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 33 E 35, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO COMUM: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CORRÉUS OBJETIVANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. PEDIDO EXCLUSIVO DO RÉU LUCAS DE SIQUEIRA DE ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE TRÁFICO DE DROGAS – INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – CONTEXTO FÁTICO QUE ENSEJA DÚVIDA RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA À ACUSADA ANDRIELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES: 1) APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO III, DO CP – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE DO REGIME COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO, PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE LUCAS DE SIQUEIRA E ANDRIELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002434-37.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.03.2021). Logo, sendo duvidoso o conjunto probatório reunido nos autos (ante a ausência de prova concreta de estabilidade, organização e permanência de associação para fins de tráfico de drogas), acolhe-se o pleito recursal para o fim de reformar a sentença objurgada, absolvendo os réus OSVALDO, JORGINA, MAURÍCIO e ELIO pela imputação do delito do artigo 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. XII) FATO 04ACUSADO: MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER A materialidade restou devidamente comprovada por meio das seguintes peças dos autos nº 0002356-21.2019.8.16.0150: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), Relatório de investigação (mov. 1.6), boletins de ocorrência de delitos de furto (mov. 66.3 e mov. 94.2), termos de restituição (movs. 124.2/124.3), Relatório Final de Investigação (ev. 123.4), bem como pelas demais provas colhidas durante a fase instrutória realizada nos autos nº 0002355-36.2019.8.16.0150.A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do apelante MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER, conforme passo a demonstrar a diante.Durante a fase de inquérito, MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER asseverou em seu depoimento que comprou os veículos Ford/Fiesta e Audi/Q5 em negociação realizada pela internet via Facebook e que pretendia revendê-los por R$25.000,00 e R$45.000,00, respectivamente, bem como que estava aguardando o proprietário dos veículos lhe trazer os documentos para realizar o pagamento deles, salientando que desconhecia se tratarem de carros furtados: QUE referente aos veículos apreendidos, afirma tê-los comprado pelo Facebook, aduzindo que ainda não pagou nenhum valor por eles; QUE o rapaz que lhe vendeu, disse que levaria os documentos e somente então pagaria ele; QUE venderia os veículos pelas quantias de R$ 25.000,00 e 45.000,00, sendo o primeiro valor para o Ford/Fiesta e o segundo pelo Audi/Q5; QUE o interrogado não sabia que os veículos eram produto de crime; QUE o rapaz nada lhe falou sobre isso, afirmando ainda não saber o nome do rapaz que lhe vendeu e não ter nenhuma conversa salva para comprovar os fatos; (mov. mov. 1.15 dos autos 0002356-21.2019.8.16.0150). Em Juízo, o acusado MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER negou a autoria delitiva, dizendo que havia comprando os veículos de um desconhecido pelo Facebook e que estava aguardando o vendedor lhe entregar os documentos para efetuar o pagamento de “25” e “45”, porém já possuía uma pessoa para revende-los: Que as drogas encontradas em sua casa são para consumo pessoal e os carros que lá estavam foram comprados para posterior revenda. Que comprou pela internet, pelo Facebook. Que ainda não havia pago os veículos. Que estava esperando o vendedor trazer os documentos. Que em um ia pagar 25 e no outro 45. Que já tinha combinado com o vendedor que já possuía outro comprador para eles. (...) Que comprou os carros de um desconhecido pelo facebook e o vendedor os levou até a sua residência, porém ainda não havia pago nenhuma quantia. Que perguntou do documento, mas não consultou nada. Que confiou na palavra dele. (...) Na fase judicial, a acusada JORGINA LORENI PEDROSO corroborou a versão dita por seu companheiro ao afirmar que MAURICIO adquiriu os veículos pela internet e ainda não havia realizou o pagamento ao antigo proprietário, pois estava aguardando que a entrega dos documentos por aquele: Que os dois carros apreendidos em sua residência, Maurício os adquiriu via internet e ainda não havia pago os mesmos, vez que apenas o faria quando o antigo dono entregasse os documentos. Que por esse motivo nunca usaram os veículos. (mov. 560.15). A testemunha SAMIR IBRAHIM narrou em seu depoimento em juízo que os veículos New Fiesta e Q5 foram encontrados na residência do acusado MAURÍCIO por ocasião em que foram cumprir o mandado de busca e apreensão naquele endereço, sendo que constado que se tratavam de bens “furtados/roubados” e que JORGINA e MAURÍCIO relataram que não sabiam dar informações sobre o vendedor: Que participou da operação em que foi presa a Jorgina e o Maurício. (...) Que na parte de trás da casa foram encontrados um New Fiesta e um Q5, sendo que perceberam que a numeração do chassi não coincida e constataram que eram produtos de furto/roubo ocorridos em Curitiba e São Paulo. Que disseram que haviam comprado de uma pessoa, mas não sabiam dar informação de quem seria. (mov. 560.8). Em que pese a negativa de autoria realizada pelo acusado MAURÍCIO sob o argumento de que o desconhecer a origem ilícita dos veículos, verifica-se que sua versão se encontra dissociada dos demais elementos probatórios constantes nos autos.Infere-se dos Boletins de Ocorrência de mov. 66.3 e mov. 94.2, bem como dos termos de restituição acostados aos movs. 124.2/124.3, todos dos autos nº 0002356-21.2019.8.16.0150 que o veículo Ford/Fiesta 1.6SE, ano 2018/2018, ostentando placas falsas BCG-6923 e originais QJL-3052 e Audi/Q5 2.0, ano/modelo 2010/2010, ostentando placas falsas ERM-9411 e tendo como originais ELH-3845, de propriedade de, respectivamente, Jose Mauro Keller e Bolin Xie foram previamente furtados e por ocasião da busca e apreensão realizada no endereço residencial do acusado MAURÍCIO localizados na posse deste.Impende ressaltar que em casos de delito de receptação tem-se consolidado entendimento jurisprudencial de que a apreensão de bem advindo de crime, estando na posse do acusado, gera a ele a inversão do ônus probatório, de modo que incumbe ao réu a comprovação da licitude do objeto apreendido. Veja-se os precedentes do STJ e TJPR: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido.” - (AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) – (sem destaques no original). “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido.” - (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) - (sem destaques no original). “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, “CAPUT”, DO CP) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA DO DELITO PATRIMONIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A SEGURA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO) – IMPROCEDÊNCIA – EVIDENCIADA NOS AUTOS A PRÉVIA CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO POR ELE ADQUIRIDO – AFERIÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O EPISÓDIO E DO TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL – MATERIAL JUDICIALIZADO – EFICÁCIA PROBANTE – APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – IMUTABILIDADE DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – DESCABIMENTO – VÁLIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SOB A PERSPECTIVA NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE – INCREMENTO DA BASILAR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EDIFICADA EM MÚLTIPLOS REGISTROS CONDENATÓRIOS, NÃO AFERIDOS NA PRIMEIRA ETAPA DA MENSURAÇÃO JUDICIAL – MOTIVAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE QUOCIENTE MAIS SEVERO (1/4) NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – HIGIDEZ DO REGIME SEMIABERTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000306-80.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 17.04.2021) – (sem destaques no original). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELO 1. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. CONDENAÇÃO JUSTA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (...)” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001781-35.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 10.04.2021) – (sem destaques no original). Em crimes como o da espécie, a ciência da ilicitude do bem, dada a sua complexa aferição, é demonstrada pela análise das circunstâncias do delito em conjunto com os depoimentos testemunhais e demais elementos de prova. Conforme bem explicou o respeitável Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho, em crimes como o de receptação “doutrina e jurisprudência pacificaram entendimento de que, ante a impossibilidade de se adentrar o íntimo do agente para que se revele sua ciência/intenção, utiliza-se das circunstâncias do delito para concluir pela presença ou não do dolo”, sendo que “entendimento contrário acarretaria na condenação apenas de réus confessos” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC – 1390069). Com efeito, nestes casos, o dolo é de difícil comprovação, pois está inserido no foro íntimo do agente. Desta forma, a presença do animus na conduta do receptador pode ser extraída dos elementos e circunstâncias do fato em análise.No caso em comento, salta aos que o réu MAURÍCIO comprou adquiriu os dois veículos (Ford/Fiesta e Audi/Q5) de uma pessoa desconhecida, via internet, o qual lhe entregou os bens antes de que o pagamento fosse realizado, prática esta que é incomum em negociações do tipo, ainda mais por se tratarem de pessoas complemente desconhecidas, máxime o acusado sequer saber identificá-la, tampouco declinar o seu nome.Some-se a isso que ambos os veículos ostentavam placas falsas e o acusado realizou a negociação sem realizar qualquer consulta em relação à situação dos carros que estava adquirindo, tampouco solicitou os documentos dos bens, práticas estas que, novamente ressalto, não são corriqueiras em se tratando de veículos automotores, em que é usualmente realizada a consulta da situação cadastral e verificação de pendência de impostos e multas.Se isso não fosse suficiente, verifica-se ainda que valor elevando, sendo um seminovo (Ford/Fiesta 1.6 SE 2018/2018), recordando-se que sua apreensão ocorreu em 2019, e outro de alto padrão (Audi/Q5 2010/2010), cujos valores são muito superiores ao que o acusado afirma ter pago (R$25.000,00 e R$45.000,00, respectivamente).Diante dessas circunstâncias, reputo devidamente demonstrado o dolo acusado, revelando-se que a afirmação de que desconhecia a origem ilícita do bem se trata de mera tentativa de se de eximir de sua responsabilidade criminal.Em casos semelhantes, esta Câmara assim se posicionou: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.REQUERIMENTO ABSOLUTÓRIO. RECHAÇADO. CONJUNTO APTO A ENSEJAR O ÉDITO REPRESSIVO. ELEMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE CONSUBSTANCIAM O CONTEXTO FÁTICO HÁBIL A DEMONSTRAR A CIÊNCIA PELO ACUSADO DA ORIGEM ESPÚRIA DO VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO POR VALOR MUITO ABAIXO AO DE MERCADO, SEM DOCUMENTAÇÃO E DE PESSOA DESCONHECIDA. NÃO BASTASSE, APREENSÃO DA COISA PRODUTO DE CRIME EM PODER DO RÉU QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002294-08.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 31.10.2020). APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DOS BENS RECEPTADOS EM POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTOS ADQUIRIDOS POR UM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. PENA. FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DO FINAL DE SEMANA COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO, DE OFÍCIO, E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001014-02.2015.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 25.05.2020) Assim, não merece amparo a tese de que o réu, ora apelante, não detinha conhecimento de que o bem era objeto de crime anterior.Por esses motivos, a sentença merece ser mantida intacta neste aspecto. XIII) FATO 07ACUSADA: MICHELE PATRICIA ALVES LOPES A materialidade da contravenção penal prevista no art. 45 das LCP ficou comprovada por meio das seguintes peças dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), Informação (mov. 183.5), termo de depoimento (mov. 183.6); relatório final de investigação (ev. 183.7), bem como pelas demais provas colhidas durante a fase instrutória realizada nos autos nº 0002355-36.2019.8.16.0150.A autoria em relação à contravenção penal também é certa e recai sobre a pessoa do apelante MICHELE PATRICIA ALVES LOPES, conforme passo a demonstrar a diante.No depoimento prestado na fase de inquérito, a acusada MICHELE PATRÍCIA ALVES LOPES nada esclareceu a respeito da contravenção penal a ela imputada, ao passo que na fase instrutória negou sua prática e esclareceu que: Que trabalhou na 4ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu e no Instituto de Identificação da Polícia Civil. Que possui camisetas da Polícia Civil, mas nunca se passou por policial, tanto é que essas camisetas estavam no fundo de seu guarda-roupas, nunca as utilizou. (...) Que nunca se passou por policial civil. (...) Que estagiava na Vara Criminal e todos iam uniformizados, assim como no Instituto de Identificação Que era obrigatório usar o uniforme e foi comprado pela depoente. (...) Que apenas viu Marcia no dia do bar e que foi comprar um ventilador na companhia de seus sogros, mas que não se identificou como policial. (mov. 560.19). Em seu depoimento na fase judicial, MARCIA REGINA FORMULO disse: Que a Michele foi nessa danceteria do boteco do Paulo, (...); Que a gente sai lá pra fora para fumar; Que ela chegou e me pediu o isqueiro, emprestei o isqueiro e a gente começou a conversar ali; Que é cidade pequena e todo mundo conhece todo mundo e eu perguntei para ela, “você é nova na cidade?”; Que ela disse: “Sim, sou investigadora da Polícia Civil”; Que a depoente foi “que bacana” e ficou por isso mesmo e continuaram conversando; Que Michele não estava sozinha, tinham mais pessoas com ela, umas quatro ou cinco pessoas; (...) Que Michele ao ser perguntada se era nova na cidade disse apenas que estava há mais ou menos um mês e que era investigadora da Polícia Civil; (...) Que dentro (do Boteco do Paulo) não pode fumar e tem uma escadinha que vai para fora, em um lugar aberto, no qual fica muita gente, todo mundo que quer fumar vai para lá; Que estavam fumando, ela se aproximo e pediu o isqueiro, sendo uma conversa que começou ali, perguntando se é nova aqui; Que estavam em uma galera conversando e ela estava com um pessoal também; Que não conversou com o pessoal que ela estava e não sabe quem eram; Que lembrou dela justamente por conversar ali um pouco com ela e depois por se tornar sua cliente na loja; (...) Que ela não quis obter vantagem ao se identificar como investigadora; Que não havia motivo, apenas porque perguntou se ela nova na cidade, só por isso, da mesma forma que perguntar você é novo na cidade, “sim, sou advogado, estou aqui trabalhando”, coisas assim; (mov. 560.7) O policial civil RONALD CLAUDINO DA SILVA descreveu em juízo que: Que também foi encontrada uma arma de fogo, a qual Elio assumiu ser proprietário, uma camisa da Polícia Civil e outras duas do Poder Judiciário e uma da Polícia Civil, salvo engano. (...) Que Michele alegou que possuía as camisetas porque trabalhou no Poder Judiciário de Foz do Iguaçu/PR e no Instituto de Identificação. (mov. 560.21) No mesmo sentido, asseverou o policial militar HELIANDRO TEODORO CASTRO na fase judicial: Que também foi encontrada uma quantidade de dinheiro e diversos aparelhos celulares, bem como camisetas do Poder Judiciário e Polícia Civil, arma de fogo e moedas. (mov. 560.12). Em que pese a negativa de autoria realizada pela acusada MICHELE, extrai-se dos autos que ficou comprovado que a acusada se apresentou à pessoa de MARCIA REGINA FORMULO, no estabelecimento denominado Bar do Paulo, na Comarca de Origem, como sendo Investigadora da Polícia Civil. A esse respeito, narrou a testemunha MARCIA REGINA FORMULO que estava em área externa do supracitado estabelecimento, a qual era destinada à fumantes, quando foi abordada pela acusada MICHELE, que lhe solicitou um isqueiro. Estabelecido este contato inicial, a testemunha questionou à acusada se ela era “nova na cidade”, sendo respondido afirmativamente pela acusada MICHELE, a qual complementou dizendo ser investigadora da Polícia Civil.Desta forma, ao atribuir para si falsamente a qualidade de funcionário público restou consumada a contravenção penal prevista no art. 45, da LCP, não se exigindo para tanto a obtenção de vantagem ou benefício em decorrência de ter simulado ser funcionário público, conforme se extrai da redação do dispositivo legal em comento Art. 45. Fingir-se funcionário público:Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis. Esses são os ensinamentos de Cleber Masson: “Com efeito, se o agente se limita a apresentar-se ilegalmente como funcionário público, não se pode falar no crime tipificado no art. 328 do Código Penal. No entanto, fato não será irrelevante no campo penal, pois estará caracterizada a contravenção penal de simulação da qualidade de funcionário público, prevista no art. 45 do Decreto-lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais: ‘Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa’”. (Direito Penal. Parte Especial. Volume 3. 8ª ed. São Paulo: Forense, 2018). A esse respeito, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 308 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 45 DA LCP. FINGIR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SÚMULA 38/STJ E ART. 109, INCISO IV, DA CF. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O tipo penal inscrito no art. 328 do Código Penal exige que o agente, de forma ilegítima, execute ato relativo à função pública na qual não está legalmente investido, não bastando, apenas, que o agente atribua a si a qualidade de funcionário público, o que caracteriza o delito descrito no art. 45 da Lei de Contravenções Penais, que se amolda ao caso dos autos. 2. À hipótese aplica-se o seguinte enunciado desta Corte Superior de Justiça: "Súmula 38. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades." 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Arujá - SP, o suscitado. (CC 122.366/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/10/2012). No mesmo sentido, esta Corte: APELAÇÃO CRIME – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –1. DELITO DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – 2. ARTIGO 45 DO DECRETO-LEI 3.688/41 – FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.1. Restando incontroverso que o réu resistiu à execução de ato legal de guardas municipais mediante violência, impõe-se a condenação nas sanções do artigo 329 do Código Penal.2. Tendo sido constatado que o réu fingiu ser funcionário público, resta configurada a contravenção penal prevista no artigo 45 do Decreto-Lei 3.688/41. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020725-96.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.10.2020). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONTRAVENÇÕES DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO (ARTIGOS 45 E 47, DO DECRETO-LEI 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPOSTAS PENAIS FIXADAS NO MÍNIMO. REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. RÉUS CONDENADOS POR INFRAÇÕES PENAIS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA MÍNIMA QUE ULTRAPASSA UM ANO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 243 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria das infrações penais em análise. Apelação Crime n° 0003159-19.2015.8.16.0158 Cód. 1.07.030 II - Para a caracterização do crime de estelionato, conforme o escólio de Nélson HUNGRIA, faz-se necessário: a) o emprego de fraude (isto é, de “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”); b) produção ou manutenção em erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem. III - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. IV - A infração prevista no artigo 47, da Lei de Contravenções Penais, se consuma com o exercício ou a mera divulgação do desempenho de atividade regularizada, sem o devido preenchimento das condições legais para tanto. V – O indivíduo que simula ser funcionário público comete a contravenção penal disposta no artigo 45, do Decreto-Lei nº 3.688/411. VII - É indevida a suspensão condicional do processo quando a pena mínima dos delitos ultrapassar um ano, nos termos da Súmula 243, do Superior Tribunal de Justiça: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003159-19.2015.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.04.2018). Acrescente-se a isso que foi apreendido na residência da acusada duas camisetas, sendo uma como a identificação da Polícia Civil e outra da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Foz do Iguaçu, elementos que corroboram o entendimento supracitado.Ademais, não obstante acusada MICHELE tenha comprovado ter sido estagiária dos supracitados órgãos públicos (mov. 576), este fato, por si só, é incapaz de afastar o entendimento a respeito da consumação da contravenção penal previsto no art. 45, da LCP, que ficou devidamente caracterizada, conforme se extrai do depoimento prestado pela testemunha MARCIA REGINA FORMULO, máxime acusada MICHELE tenha se identificado falsamente como funcionária pública (investigadora da Polícia Civil), sem que tenha praticado atos alusivos à esta atribuição.Logo, também escorreita a sentença no ponto em que condenou a acusada MICHELE pela prática da contravenção penal prevista no art. 45, da LCP, eis que devidamente comprovada sua prática, não se cogitando em incidência do princípio do in dubio pro reo. DOSIMETRIA DAS PENAS XVI) DOSIMETRIA DO APELANTE OSVALDO NORONHA FERREIRA FILHO Diante da absolvição do acusado OSVALDO quanto à imputação do crime de tráfico de drogas (arts. 35 da Lei nº. 11.343/2006), remanesce sua pena de 06 (seis) anos de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas, passando-se à análise das insurgências relativas à dosimetria. XVI.a) Pena-baseNa primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente uma circunstância judicial, qual seja, a natureza da droga, coma exasperação da pena-base em 1/4, a qual foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Diante disso, o recorrente Osvaldo pugna pelo afastamento da circunstância judicial ou pela redução do patamar de exasperação.De início, registro que o artigo 59 do CP prevê como circunstâncias judiciais: a culpabilidade do agente, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe a necessidade de se considerar, nessa etapa, também a natureza e a quantidade da substância ou produto entorpecente.Como a lei não dispõe qual o valor de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é o Magistrado que, a seu juízo, irá fazê-lo – devendo existir, no entanto, proporcionalidade na valoração, a qual deve sempre ser fundamentada. Com isso, em respeito ao princípio da individualização da pena e método trifásico (visando assim a fixação da pena-base de maneira justa e proporcional), em hipóteses análogas (tráfico de drogas), esta Corte entende que que a circunstância valorada negativamente (circunstâncias do crime) acarretará no aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (tendo em vista que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei de Drogas, mais duas circunstâncias diferentes, já que “personalidade” e “conduta social” já constam no mencionado art. 59 do CP). Ou seja, como no caso do crime de tráfico de drogas a diferença entre as penas máxima (15 anos e 1.500 dias-multa) e mínima (05 anos e 500 dias-multa) é de 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, cada circunstância negativa acarretaria no aumento de 01 (um) ano e 100 (cem) dias multa.Acerca de referido tema, cumpre destacar que o Revisor, Exmo. Sr. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, possui o entendimento de que no processo dosimétrico não se aplica pura e simplesmente o critério matemático para a justificação do aumento, mas sim deve ser efetuada uma análise do caso concreto, não obstante no caso em apreço, tenha acompanhado os cálculos dosimétricos abaixo explanados.Passando-se à análise do caso concreto, compreende-se que o entendimento do d. Juízo singular de valorar negativamente o vetor natureza da droga se releva acertado, uma vez que o acusado OSVALDO foi flagrado com 101 gramas de cocaína, substância entorpecente esta que possui elevado grau de nocividade, ante o seu alto poder viciante e deletério.O Superior Tribunal de Justiça, em exame de situação análoga, constatou a possibilidade de fixação da pena base acima do mínimo legal com fundamento na natureza da droga apreendida. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão, a elevada quantidade de drogas apreendidas, bem como a comprovação da divisão de tarefas entre os acusados, contribuíram para a formação do convencimento dos Magistrados quanto à existência do vínculo associativo entre os réus e não apenas um concurso eventual de agentes para a prática desse tráfico de drogas. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus. 2. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base. 3. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 608.250/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR: POSTULAÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – MATÉRIA JÁ APRECIADA RECENTEMENTE NO HABEAS CORPUS Nº 0046862-13.2020.8.16.0000, QUE MANTEVE A PRISÃO DO APELANTE – PEDIDO PREJUDICADO - DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DA DROGA QUE ENSEJA O AUMENTO DA PENA-BASE (35G DE CRACK, 95G DE MACONHA, ALÉM DE 70G DE COCAÍNA) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOB A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA –IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO ESCORREITA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.” – (TJPR - 5ª C.Criminal - 0019967-70.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 13.03.2021) – (sem destaques na versão original). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NA ORIGEM.1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À NATUREZA DO NARCÓTICO. AFIRMAÇÃO DE QUE OS VETORES DO ART. 42 DA LEI ESPECIAL DEVEM SER ANALISADOS CONJUNTAMENTE. IMPERTINÊNCIA DO RACIOCÍNIO. NORMATIVA LEGAL QUE DEFINE CARÁTER PREPONDERANTE, DISTINTO E AUTÔNOMO DOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SOPESAMENTO DOS MENCIONADOS ELEMENTOS QUE POSSUI ANÁLISE INDEPENDENTE E SÃO APTOS, PORTANTO, A PROMOVER INDIVIDUALMENTE OS INCREMENTOS DA REPRIMENDA NA ETAPA INICIAL. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO TÓXICO ‘COCAÍNA’ QUE PERMITE O ACRÉSCIMO DA BASILAR. 2) REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. DENUNCIADO REINCIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS NA INTEGRALIDADE. COMPREENSÃO DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3) SÚPLICA SUBSIDIÁRIA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PREJUDICADA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS ANTECEDENTES E DA MANUTENÇÃO DA CARGA SANCIONATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001753-04.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.07.2021) Todavia, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, entendo que a pena-base deve ser exasperada em 1 ano e 100 dias-multa, com sua fixação em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multas, patamar este que deve ser mantido na segunda fase, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. XIV.b) Pena finalEm relação à terceira fase, o recorrente OSVALDO pugnou pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o qual possui a seguinte redação: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Especificamente em relação ao “benefício do tráfico privilegiado”, denota-se que o legislador buscou beneficiar, por exemplo, aquele usuário que pratica a venda excepcional de entorpecentes para sustentar o seu vício ou, ainda, aquele vendedor eventual que traficou em episódios isolados na vida, consignando que a aplicação da causa redutora se dará quando o acusado preencher quatro requisitos cumulativos: (i) ser réu primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e, (iv) não integrar organização criminosa.Outrossim, tem-se que esta causa especial de diminuição da pena poderá ser aplicada quando estiver suficientemente demonstrado nos autos que o réu não se dedicava ao desempenho de atividades criminosas e não era integrante de organização criminosa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a habitualidade delitiva não pode ser presumida. Sobre a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 674.171/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) No caso em espécie, a habitualidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela existência de anotação criminal decorrente da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, fato este que é objeto de apuração da ação penal nº 0006144-02.2015.8.16.0112 (mov. 791.1).A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso é fundamento idôneo para afastar a caracterização da minorante do tráfico privilegiado. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021). Concomitantemente a isto, deve ser também considerado que foi apreendido com o acusado OSVALDO dinheiro fracionado (R$1.279,50), 101g (cento e um gramas) de cocaína e balança de precisão, conforme laudo de exibição e apreensão de mov. 1.9, além da existência de denúncias anônimas a respeito da prática reiterada de tráfico de drogas, elementos estes que coligados corroboram a conclusão de que a prática do delito de tráfico imputada na denúncia não representa um fato isolado na vida do réu, estando certo que se dedicava de forma habitual à narcotraficância. No tocante às denúncias anônimas, acrescento que, não obstante elas não sejam hábeis para lastrear a condenação pelo delito associativo, por não terem sido objeto de investigação pormenorizada, entendo que que elas são suficientes para comprovar a dedicação às atividades criminosas, notadamente em conjunto com os demais elementos acima. Em situações semelhantes esta Corte assim se posicionou: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE O NARCOTRÁFICO NO ENDEREÇO DO RÉU - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ALÉM DE ARMA DE FOGO - DESTAQUE AOS CONTEÚDOS DOS DIÁLOGOS REGISTRADOS NO TELEFONE DO ACUSADO COM A SUA ESPOSA - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONCESSÃO AO APELANTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002562-05.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO DEMONSTRADO O ANIMUS ASSOCIATIVO NO CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA – DOSIMETRIA – REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 INCISO VI DA LEI DE TÓXICOS – DESPROVIDO – RÉUS QUE ADQUIRIRAM A DROGA DE UM ADOLESCENTE INCIDEM NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – PLEITEIA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – EM QUE PESE AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS NÃO DEMONSTRAREM O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS APELANTES ELAS DEMONSTRAM A PRÁTICA REITERADA DA TRAFICÂNCIA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001913-46.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.09.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO UNICAMENTE EM RELAÇÃO À FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. ALEGADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS ALIADAS ÀS DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU MANTINHA HABITUAL ENGAJAMENTO COM O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE DEVE SER AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPOE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011714-37.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.07.2021) Por estas razões, o apelante OSVALDO não cumpre todos os requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, eis que existem provas de sua dedicação a atividades criminosas, motivo pelo qual fixo a pena final em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, com a manutenção do regime inicial fechado, nos moldes previstos na sentença, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. XV) DOSIMETRIA DA APELANTE JORGINA LORENE PEDROSO Diante da absolvição da acusada JORGINA quanto à imputação do crime de associação para tráfico de drogas (arts. 35 da Lei nº. 11.343/2006), remanesce sua condenação pelo delito de tráfico de drogas, cuja pena final cominada foi de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (Seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. XV.a) Pena-baseNa primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente uma circunstância judicial, qual seja, a natureza da droga, com a exasperação da pena-base em 1/4, a qual foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Diante disso, a recorrente JORGINA pugna pelo afastamento da circunstância judicial, com a fixação da pena-base no mínimo legal.De início, registro que o artigo 59 do CP prevê como circunstâncias judiciais: a culpabilidade do agente, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe a necessidade de se considerar, nessa etapa, também a natureza e a quantidade da substância ou produto entorpecente.Como a lei não dispõe qual o valor de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é o Magistrado que, a seu juízo, irá fazê-lo – devendo existir, no entanto, proporcionalidade na valoração, a qual deve sempre ser fundamentada. Com isso, em respeito ao princípio da individualização da pena e método trifásico (visando assim a fixação da pena-base de maneira justa e proporcional), em hipóteses análogas (tráfico de drogas), esta Corte entende que que a circunstância valorada negativamente (circunstâncias do crime) acarretará no aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (tendo em vista que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei de Drogas, mais duas circunstâncias diferentes, já que “personalidade” e “conduta social” já constam no mencionado art. 59 do CP). Ou seja, como no caso do crime de tráfico de drogas a diferença entre as penas máxima (15 anos e 1.500 dias-multa) e mínima (05 anos e 500 dias-multa) é de 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, cada circunstância negativa acarretaria no aumento de 01 (um) ano e 100 (cem) dias multa.Acerca de referido tema, cumpre destacar que o Revisor, Exmo. Sr. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, possui o entendimento de que no processo dosimétrico não se aplica pura e simplesmente o critério matemático para a justificação do aumento, mas sim deve ser efetuada uma análise do caso concreto, não obstante no caso em apreço, tenha acompanhado os cálculos dosimétricos abaixo explanados.Passando-se à análise do caso concreto, compreende-se que o entendimento do d. Juízo singular de valorar negativamente o vetor natureza da droga se releva acertado, uma vez que a acusada JORGINA foi flagrada com 187 gramas de crack, substância entorpecente esta que possui elevado grau de nocividade, ante o seu alto poder viciante e deletério.O Superior Tribunal de Justiça, em exame de situação análoga, constatou a possibilidade de fixação da pena base acima do mínimo legal com fundamento na natureza da droga apreendida. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico juntamente com o corréu Felipe, de maneira estável e duradoura. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. No caso dos autos, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a conclusão obtida sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada no acervo probatório, tendo verificado as instâncias locais que se tratava de reunião estável e duradoura entre o paciente e o corréu Felipe. 4. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, na fixação da pena-base pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5. No caso, observa-se que o Tribunal local se pautou nos maus antecedentes do paciente e na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar sua pena-base, ponderando a natureza do material entorpecente apreendido - 50g de crack-, revelando-se idôneo e justificado o incremento realizado. 6. Agravo desprovido (AgRg no HC 667.353/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR: POSTULAÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – MATÉRIA JÁ APRECIADA RECENTEMENTE NO HABEAS CORPUS Nº 0046862-13.2020.8.16.0000, QUE MANTEVE A PRISÃO DO APELANTE – PEDIDO PREJUDICADO - DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DA DROGA QUE ENSEJA O AUMENTO DA PENA-BASE (35G DE CRACK, 95G DE MACONHA, ALÉM DE 70G DE COCAÍNA) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOB A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA –IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO ESCORREITA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.” – (TJPR - 5ª C.Criminal - 0019967-70.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 13.03.2021) – (sem destaques na versão original). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. 1) PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. ACRESCENTAMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA ARRESTADA. MOTIVAÇÃO ESCORREITA. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE CONFISCADO [CRACK] QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONFIRMADA. 2) SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEFERIMENTO. DENUNCIADO QUE NÃO ADMITIU OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NÃO BASTASSE, REVELAÇÃO PARCIAL QUE NÃO FORA UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO NO DECISUM VERGASTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE AO COMETIMENTO DO CRIME EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CÓDIGO PENAL. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E O CONTEXTO PANDÊMICO. PRECEDENTES. CONSEQUENTE RECÁLCULO DO APENAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006466-86.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.07.2021) Todavia, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, entendo que a pena-base deve ser exasperada em 1 ano e 100 dias-multa, com sua fixação em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multas, patamar este que deve ser mantido na segunda fase, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. XV.b) Pena finalEm relação à terceira fase, a recorrente JORGINA pugnou pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o qual possui a seguinte redação: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Especificamente em relação ao “benefício do tráfico privilegiado”, denota-se que o legislador buscou beneficiar, por exemplo, aquele usuário que pratica a venda excepcional de entorpecentes para sustentar o seu vício ou, ainda, aquele vendedor eventual que traficou em episódios isolados na vida, consignando que a aplicação da causa redutora se dará quando o acusado preencher quatro requisitos cumulativos: (i) ser réu primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e, (iv) não integrar organização criminosa.Outrossim, tem-se que esta causa especial de diminuição da pena poderá ser aplicada quando estiver suficientemente demonstrado nos autos que o réu não se dedicava ao desempenho de atividades criminosas e não era integrante de organização criminosa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a habitualidade delitiva não pode ser presumida. Sobre a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 674.171/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) No caso em espécie, deve ser considerado que foi apreendido na residência dos acusados JORGINA e MAURÍCIO dinheiro em notas fracionadas (R$3.960,00), 56 pedras de crack que estavam envoltas em papel laminado, montante este correspondente à 187 (cento e oitenta e sete) gramas da substância entorpecente, 04 telefones celulares e 07 (sete) frascos que continham odor característico do supracitado entorpecente e dois veículos furtados que estavam sem os bancos traseiros indicando a preparação para transporte de drogas, conforme se extrai do conforme laudo de exibição e apreensão de mov. 1.9 dos autos nº 0002356-21.2019.8.16.0150 e do depoimento prestado pelo policial SAMIR, além da existência de denúncias anônimas a respeito da prática reiterada de tráfico de drogas, elementos estes que coligados corroboram a conclusão de que a prática do delito de tráfico imputada na denúncia não representa um fato isolado na vida da ré, estando certo que se dedicava de forma habitual à narcotraficância.No tocante às denúncias anônimas, acrescento que, não obstante elas não sejam hábeis para lastrear a condenação pelo delito associativo, máxime não terem sido objeto de investigação pormenorizada, entendo que que elas são suficientes para comprovar a dedicação às atividades criminosas, notadamente em conjunto com os demais elementos acima. Em situações semelhantes esta Corte assim se posicionou: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE O NARCOTRÁFICO NO ENDEREÇO DO RÉU - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ALÉM DE ARMA DE FOGO - DESTAQUE AOS CONTEÚDOS DOS DIÁLOGOS REGISTRADOS NO TELEFONE DO ACUSADO COM A SUA ESPOSA - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONCESSÃO AO APELANTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002562-05.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.05.2021). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO DEMONSTRADO O ANIMUS ASSOCIATIVO NO CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA – DOSIMETRIA – REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 INCISO VI DA LEI DE TÓXICOS – DESPROVIDO – RÉUS QUE ADQUIRIRAM A DROGA DE UM ADOLESCENTE INCIDEM NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – PLEITEIA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – EM QUE PESE AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS NÃO DEMONSTRAREM O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS APELANTES ELAS DEMONSTRAM A PRÁTICA REITERADA DA TRAFICÂNCIA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001913-46.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.09.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO UNICAMENTE EM RELAÇÃO À FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. ALEGADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS ALIADAS ÀS DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU MANTINHA HABITUAL ENGAJAMENTO COM O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE DEVE SER AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPOE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011714-37.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.07.2021). Por estas razões, a apelante JORGINA não cumpre todos os requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, eis que existem provas de sua dedicação a atividades criminosas, motivo pelo qual fixo a pena final em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, com a manutenção do regime inicial fechado, nos moldes previstos na sentença, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. XV.c) Regime inicialA defesa da ré JORGINA pugnou pela fixação de regime inicial mais brando.Verifica-se que foi imposta a pena final de 06 anos de reclusão. Sobre o regime inicial para cumprimento de pena, vejamos o que dispõe o artigo 33; §2º do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso dos autos, em que pese a pena de reclusão tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos, não se pode desconsiderar que em relação à acusada JORGINA houve a valoração negativa de uma circunstância judicia (natureza da substância entorpecente), o que justifica a fixação do regime inicial fechado, nos moldes realizados na sentença. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Imposta a pena de 4 meses e 2 dias de detenção, é adequado o regime inicial semiaberto aplicado pelas instâncias ordinárias, na medida em que está em conformidade com o previsto no art. 33, § 2.º e § 3.º, c.c. o art. 59, do Código Penal, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, tendo em vista que o réu apresenta circunstância judicial negativa (maus antecedentes) e a condição de reincidente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 646.145/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Portanto, não assiste razão à apelante no pleito de fixação de regime inicial mais brando. XVI) DOSIMETRIA DO APELANTE MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER Diante da absolvição do acusado MAURÍCIO quanto à imputação do crime de associação para tráfico de drogas (arts. 35 da Lei nº. 11.343/2006), remanesceram as condenações pelos delitos de tráfico de drogas e receptação, cujas penas finais cominadas foram, respectivamente, de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (Seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Em relação ao delito de tráfico, a r. sentença não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial e legal, e não fez incidir nenhuma causa especial de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, sendo a pena final foi fixada no mínimo legal previsto para a pena in abstrato, razão pela qual reputo que a insurgência, de modo que a insurgência recursal neste particular se encontra restrita à dosimetria em relação ao delito de tráfico. Consigno, ainda, que não houve insurgência do Órgão Ministerial quanto à dosimetria do delito de receptação, tampouco vislumbro a necessidade de modificá-la de ofício. XVI.a) Pena-base – Tráfico de drogasNa primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente uma circunstância judicial, qual seja, a natureza da droga, com a exasperação da pena-base em 1/4, a qual foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Diante disso, o recorrente MAURÍCIO pugna pelo afastamento da circunstância judicial, com a fixação da pena-base no mínimo legal.De início, registro que o artigo 59 do CP prevê como circunstâncias judiciais: a culpabilidade do agente, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe a necessidade de se considerar, nessa etapa, também a natureza e a quantidade da substância ou produto entorpecente.Como a lei não dispõe qual o valor de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é o Magistrado que, a seu juízo, irá fazê-lo – devendo existir, no entanto, proporcionalidade na valoração, a qual deve sempre ser fundamentada. Com isso, em respeito ao princípio da individualização da pena e método trifásico (visando assim a fixação da pena-base de maneira justa e proporcional), em hipóteses análogas (tráfico de drogas), esta Corte entende que que a circunstância valorada negativamente (circunstâncias do crime) acarretará no aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (tendo em vista que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei de Drogas, mais duas circunstâncias diferentes, já que “personalidade” e “conduta social” já constam no mencionado art. 59 do CP). Ou seja, como no caso do crime de tráfico de drogas a diferença entre as penas máxima (15 anos e 1.500 dias-multa) e mínima (05 anos e 500 dias-multa) é de 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, cada circunstância negativa acarretaria no aumento de 01 (um) ano e 100 (cem) dias multa.Acerca de referido tema, cumpre destacar que o Revisor, Exmo. Sr. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, possui o entendimento de que no processo dosimétrico não se aplica pura e simplesmente o critério matemático para a justificação do aumento, mas sim deve ser efetuada uma análise do caso concreto, não obstante no caso em apreço, tenha acompanhado os cálculos dosimétricos abaixo explanados.Passando-se à análise do caso concreto, compreende-se que o entendimento do d. Juízo singular de valorar negativamente o vetor natureza da droga se releva acertado, uma vez que o acusado MAURÍCIO foi flagrado com 187 gramas de crack, substância entorpecente esta que possui elevado grau de nocividade, ante o seu alto poder viciante e deletério.O Superior Tribunal de Justiça, em exame de situação análoga, constatou a possibilidade de fixação da pena base acima do mínimo legal com fundamento na natureza da droga apreendida. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico juntamente com o corréu Felipe, de maneira estável e duradoura. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. No caso dos autos, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a conclusão obtida sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada no acervo probatório, tendo verificado as instâncias locais que se tratava de reunião estável e duradoura entre o paciente e o corréu Felipe. 4. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, na fixação da pena-base pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5. No caso, observa-se que o Tribunal local se pautou nos maus antecedentes do paciente e na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar sua pena-base, ponderando a natureza do material entorpecente apreendido - 50g de crack-, revelando-se idôneo e justificado o incremento realizado. 6. Agravo desprovido (AgRg no HC 667.353/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR: POSTULAÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – MATÉRIA JÁ APRECIADA RECENTEMENTE NO HABEAS CORPUS Nº 0046862-13.2020.8.16.0000, QUE MANTEVE A PRISÃO DO APELANTE – PEDIDO PREJUDICADO - DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DA DROGA QUE ENSEJA O AUMENTO DA PENA-BASE (35G DE CRACK, 95G DE MACONHA, ALÉM DE 70G DE COCAÍNA) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOB A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA –IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO ESCORREITA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0019967-70.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 13.03.2021) – (sem destaques na versão original). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. 1) PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. ACRESCENTAMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA ARRESTADA. MOTIVAÇÃO ESCORREITA. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE CONFISCADO [CRACK] QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONFIRMADA. 2) SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEFERIMENTO. DENUNCIADO QUE NÃO ADMITIU OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NÃO BASTASSE, REVELAÇÃO PARCIAL QUE NÃO FORA UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO NO DECISUM VERGASTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE AO COMETIMENTO DO CRIME EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CÓDIGO PENAL. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E O CONTEXTO PANDÊMICO. PRECEDENTES. CONSEQUENTE RECÁLCULO DO APENAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006466-86.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.07.2021) Todavia, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, entendo que a pena-base deve ser exasperada em 1 ano e 100 dias-multa, com sua fixação em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multas, patamar este que deve ser mantido na segunda fase, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. XVI.b) Pena finalEm relação à terceira fase, o recorrente MAURÍCIO pugnou pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o qual possui a seguinte redação: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Especificamente em relação ao “benefício do tráfico privilegiado”, denota-se que o legislador buscou beneficiar, por exemplo, aquele usuário que pratica a venda excepcional de entorpecentes para sustentar o seu vício ou, ainda, aquele vendedor eventual que traficou em episódios isolados na vida, consignando que a aplicação da causa redutora se dará quando o acusado preencher quatro requisitos cumulativos: (i) ser réu primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e, (iv) não integrar organização criminosa.Outrossim, tem-se que esta causa especial de diminuição da pena poderá ser aplicada quando estiver suficientemente demonstrado nos autos que o réu não se dedicava ao desempenho de atividades criminosas e não era integrante de organização criminosa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a habitualidade delitiva não pode ser presumida. Sobre a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 674.171/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) No caso em espécie, deve ser considerado que foi apreendido na residência dos acusados JORGINA e MAURÍCIO dinheiro em notas fracionadas (R$3.960,00), 56 pedras de crack que estavam envoltas em papel laminado, montante este correspondente à 187 (cento e oitenta e sete) gramas da substância entorpecente, 04 telefones celulares e 07 (sete) frascos que continham odor característico do supracitado entorpecente e dois veículos furtados que estavam sem os bancos traseiros indicando a preparação para transporte de drogas, conforme se extrai do conforme laudo de exibição e apreensão de mov. 1.9 dos autos nº 0002356-21.2019.8.16.0150 e do depoimento prestado pelo policial SAMIR, elementos estes que coligados corroboram a conclusão de que a prática do delito de tráfico imputada na denúncia não representa um fato isolado na vida do réu, estando certo que se dedicava de forma habitual à narcotraficância.No tocante às denúncias anônimas, acrescento que, não obstante elas não sejam hábeis para lastrear a condenação pelo delito associativo, máxime não terem sido objeto de investigação pormenorizada, entendo que que elas são suficientes para comprovar a dedicação às atividades criminosas, notadamente em conjunto com os demais elementos acima. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DIANTE DE CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATENUANTE LEVADA A EFEITO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a variedade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias indicativas de que o acusado se dedica a atividades criminosas, é fator impeditivo à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Levada a efeito na segunda fase da dosimetria da pena, a confissão espontânea atenuou a pena imposta na primeira fase da dosimetria, levando-a ao mínimo legal, não havendo falar em ofensa ao art. 65, III, "d" do Código Penal. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1777368/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021). Em situações semelhantes esta Corte assim se posicionou: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE O NARCOTRÁFICO NO ENDEREÇO DO RÉU - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ALÉM DE ARMA DE FOGO - DESTAQUE AOS CONTEÚDOS DOS DIÁLOGOS REGISTRADOS NO TELEFONE DO ACUSADO COM A SUA ESPOSA - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONCESSÃO AO APELANTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002562-05.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.05.2021). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO DEMONSTRADO O ANIMUS ASSOCIATIVO NO CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA – DOSIMETRIA – REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 INCISO VI DA LEI DE TÓXICOS – DESPROVIDO – RÉUS QUE ADQUIRIRAM A DROGA DE UM ADOLESCENTE INCIDEM NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – PLEITEIA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – EM QUE PESE AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS NÃO DEMONSTRAREM O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS APELANTES ELAS DEMONSTRAM A PRÁTICA REITERADA DA TRAFICÂNCIA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001913-46.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.09.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO UNICAMENTE EM RELAÇÃO À FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. ALEGADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS ALIADAS ÀS DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU MANTINHA HABITUAL ENGAJAMENTO COM O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE DEVE SER AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPOE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011714-37.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.07.2021). Por estas razões, o apelante MAURÍCIO não cumpre todos os requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, eis que existem provas de sua dedicação a atividades criminosas, motivo pelo qual fixo a pena final em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, com a manutenção do regime inicial fechado, nos moldes previstos na sentença, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. XVI.c) Concurso MaterialConsiderando a fixação da pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o cometimento do delito de tráfico de drogas e de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de receptação, os quais foram praticados em concurso material, nos moldes reconhecidos pela sentença, impõe-se a fixação da pena definitiva para o recorrente MAURÍCIO ANTÔNIO KREMER em 07 (sete) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa. XVI.d) Regime inicialA defesa do réu MAURÍCIO pugnou pela fixação de regime inicial mais brando.Verifica-se que foi imposta a pena final de 07 anos de reclusão. Sobre o regime inicial para cumprimento de pena, vejamos o que dispõe o artigo 33; §2º do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso dos autos, em que pese a pena de reclusão tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos, não se pode desconsiderar que em relação ao acusado MAURÍCIO houve a valoração negativa de uma circunstância judicia (natureza da substância entorpecente), o que justifica a fixação do regime inicial fechado, nos moldes realizados na sentença. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Imposta a pena de 4 meses e 2 dias de detenção, é adequado o regime inicial semiaberto aplicado pelas instâncias ordinárias, na medida em que está em conformidade com o previsto no art. 33, § 2.º e § 3.º, c.c. o art. 59, do Código Penal, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, tendo em vista que o réu apresenta circunstância judicial negativa (maus antecedentes) e a condição de reincidente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 646.145/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Portanto, não assiste razão à apelante no pleito de fixação de regime inicial mais brando. XVII) DOSIMETRIA DO APELANTE ELIO GOMES LOPES NETODiante da absolvição de ELIO quanto às imputações dos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006), remanesce sua pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em decorrência da prática do delito de posse irregular de arma de fogo. XVII.a) Regime inicialObservo, contudo, que a sentença permaneceu silente quanto à fixação do regime inicial desta pena, revela-se adequada a fixação aberto, ante a inexistência de condição judicial desfavorável, além de o réu ser primário, consoante exegese do art. 33, §2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Destarte, imperiosa a fixação do regime aberto para o delito de posse irregular de arma de fogo. XVII.b) Pena restritiva de direitosAinda em observância à reprimenda imposta, reputa-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consoante disposição do artigo 44, I, II e III do Código Penal, eis que a pena não excedeu quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e o acusado possui circunstâncias judiciais favoráveis. “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” O Código Penal prevê em seu artigo 43 as seguintes penas restritivas de direito: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos. A respeito da aplicação de penas restritivas de direito, são os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt: “para penas superiores a um ano, o julgador tem um elenco variado de sanções para eleger a que melhor se adapte à situação e atenda à ordem jurídica bem como às exigências de prestação geral e especial. Pode optar entre uma restritiva de direitos e multa, duas restritivas de direitos, suspensão condicional da pena especial (sem regime de prova), suspensão condicional simples (com regime de prova), sem a necessidade de utilizar pena privativa de liberdade.” - (Tratado de Direito Penal, volume 01, 26.ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 695).Para o caso sub judice, reputa-se adequada a imposição do art. 43, IV do Código Penal, para fins de cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP). Sobre o assunto: “A prestação de serviços à comunidade é um ônus que se impõe ao condenado como consequência jurídico-penal da violação da norma jurídica. Não é um emprego e tampouco um privilégio, apesar da existência de milhares de desempregados; aliás, por isso, a recomendação de utilizar-se somente as entidades referidas e em atividades em que não elimem a criação de empregos. As lideranças sindicais brasileiras, que entenderam o sentido e a orientação dessa sanção, não se opuseram a sua aplicação, pois não viram qualquer forma de obstrução de mão de obra. O fato de dever ser cumprida enquanto os demais membros da comunidade usufruem seu período de descanso gera aborrecimento, angústia e aflição. Esses sentimentos são inerentes à sanção penal e integram seu sentido retributivo. Ao mesmo tempo, o condenado, ao realizar essa atividade comunitária, sente-se útil ao perceber que está emprestando uma parcela de contribuição e recebe, muitas vezes, o reconhecimento da comunidade pelo trabalho realizado. Essa circunstância leva naturalmente o sentenciado à reflexão sobre seu ato ilícito, a sanção sofrida, o trabalho realizado, a aceitação pela comunidade. Essa reflexão facilita o propósito de ressocializar-se, fator indispensável no aperfeiçoamento do ser humano” - (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 01, 26.ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 715). Em assim sendo, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consoante exegese do art. 44, § 2º, do Código Penal, cominando ao acusado a pena de prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP), a ser cumprida em período igual à pena privativa substituída (art. 55, CP), no limite de uma hora por dia de serviço, competindo ao juízo da execução designar a entidade ou programa comunitário onde o condenado deverá cumprir com a sua respectiva atribuição (art. 66, V, “a” e art. 79, I e II, ambos da LEP).Ressalta-se que as penas restritivas de liberdade não eximem o réu de efetuar o pagamento de sua pena 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. XVIII) DOSIMETRIA DA PENA - APELANTE MICHELE PATRÍCIA ALVES Tendo em vista a falta de arguição da defesa ou do Órgão Ministerial, bem como não havendo o que ser reformado de ofício, permanece a decisão guerreada íntegra em relação à recorrente MICHELE. XIV) RESTITUIÇÃO DE BENSOs apelantes MICHELE e MATHEUS postularam a restituição de joias, dinheiro e os celulares apreendidos.De início, é pertinente consignar que a ré MICHELE foi absolvida em relação às imputações de prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sobejando apenas a condenação pela contravenção penal por fingir ser funcionário público, assim como o seu companheiro ELIO também foi absolvido em relação aos mesmos crimes neste julgamento, ficando o decreto condenatório limitado ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.Outrossim, vale acrescentar que os corréus MATHEUS e ANDERSON também foram igualmente absolvidos em relação às acusações das práticas delitivas que lhe foi imputada nesta ação penal.Desta forma e tendo em mente os mencionados decretos absolutórios, é inexorável a conclusão de que os bens cuja restituição é postulada pelos recorrentes (cuja descrição consta no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150) não possuem correlação com as infrações penais cujas condenações foram mantidas.Dito isso, passo a analisar cada um dos bens que se pretende a restituição, assim como os demais bens de propriedade do acusado ELIO, o qual foi absolvido das imputações relacionadas ao tráfico de drogas.Primeiramente, quanto ao dinheiro apreendido, ficou comprovado durante a instrução probatória uma parcela dele pertencia a ELIO e MICHELE (R$1.212,55) e outra a MATHEUS (R$345,00). Aliás, a esse propósito, assim constou no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 (autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150):Desta forma, deve ser autorizada restituição aos recorrentes MICHELE e ELIO da quantia pertencente ao casal (R$1.212,55), na fração de 50% para cada um deles, assim como o montante de R$345,00 deve ser restituído ao apelante MATHEUS.Em relação às joias (ou semijoias) que se postula a restituição, foram apreendidos os seguintes bens, conforme consta no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150:
Dos itens acima, o apelante ELIO havia postulado a restituição da pulseira masculina dourada (grumet) e do anel masculino (com número 07) nos autos incidentais de restituição de bens nº 0001311-45.2020.8.16.0150, comprovando a propriedade destes bens por meio da nota fiscal em nome do respectivo recorrente juntada no referido incidente, assim como anexada ao apelo interposto por MICHELE e MATHEUS (mov. 965.3):Em que pese o referido pedido tenha sido indeferido em razão dos efeitos da sentença condenatória anteriormente proferida, neste julgamento houve a absolvição do acusado ELIO quanto à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, deixando de persistir os fundamentos para o perdimento dos bens, motivo pelo qual determino a restituição destes dois itens (pulseira masculina dourada – grumet - e anel masculino - número 07-) ao apelante ELIO.Quanto às demais joias (ou semijoias), mostra-se pertinente a restituição à recorrente MICHELE, em especial por se tratarem de itens femininos, sendo esta a única mulher que residia no local em que foi realizada a apreensão em questão.De forma semelhante, constato que foram apreendidos diversos celulares na residência em que foi realizado o flagrante dos acusados ELIO, MICHELE, ANDERSON e MATHEUS, dentre os quais um aparelho marca Huawei, de cor azul, cuja propriedade da recorrente MICHELE foi comprovada por meio da nota fiscal de mov 965.2, assim como durante a instrução probatória ficou demonstrado que os 03 celulares (modelo Iphone) eram de propriedade do apelante MATHEUS, revelando-se adequada a determinação de restituição destes bens aos respectivos proprietários/apelantes.Quanto aos demais aparelhos celulares relacionados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150, considerando a absolvição do acusado ELIO realizada neste julgamento nos delitos de tráfico e associação para o tráfico, assim como todos os demais acusados já haviam sido absolvidos em relação aos delitos desta natureza, não há como persistir a determinação de perdimento destes bens, notadamente por não estarem relacionados a nenhum ilícito, motivo pelo qual deve ser afastada a determinação de perdimento dos referidos bens, devendo os respectivos proprietários postulares a restituição junto ao Juízo de origem.Desta forma, a r. sentença merece ser reformada neste particular, para que se proceda a restituição dos seguintes bens constantes no documento de mov. 1.9 (dos autos nº 0002357-06.2019.8.16.0150): a) quantia de R$1.212,55 aos acusados ELIO e MICHELE, à razão de 50% para cada um; b) quantia de R$345,00 ao apelante MATHEUS; c) pulseira masculina dourada (grumet) e anel masculino (número 07) ao apelante ELIO e demais joias relacionadas à recorrente MICHELE; d) de aparelho celular, da marca Huawei, de cor azul, à acusada MICHELE, 03 celulares (modelo Iphone) ao apelante MATHEUS, com o afastamento da determinação de perdimento dos demais aparelhos celulares, devendo os respectivos proprietários postulares a restituição junto ao Juízo de origem.
|