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Acórdão
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1.
José Candido de Queiroz Filho ajuizou, perante a Vara Cível do MM. Juízo de Direito da Comarca de Carlópolis, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de José Merhi Mansur, na qual aduziu que em razão de um ferimento por arma branca no ano de 1990 foi conduzido ao Hospital São José de Carlópolis, vindo a ser atendido pelo ora demandado, o qual lhe teria afirmado que se tratava de um corte superficial, tendo suturado o ferimento e lhe dado alta. Posteriormente, continuou a apresentar dores, quase impossibilitando-o de laborar, mas ainda assim profissional não solicitou quaisquer exames e permanecia apenas prescrevendo analgésicos. Anos depois, procurou outro médico, com o qual realizou uma radiografia da região e constatou que a ponta da faca estava alojada no local do ferimento. Diante disso, em razão das sequelas suportadas, pediu indenizações por danos materiais, morais e estéticos.Ultimado o feito, o juízo singular, no mov. 60.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o autor não conseguiu demonstrar a existência de erro no diagnóstico apresentado, não sendo possível extrair qualquer conduta imperita ou negligente no atendimento apenas do confronto com os exames e diagnósticos realizados por outro profissional médico.De corolário, condenou o requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judicial.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (mov. 65.1), em que sustenta, em síntese, que: a) por diversas vezes procurou o apelado para reclamar das dores que sentia após a cirurgia, sendo que este apenas prescrevia remédios para dor, e nunca requisitou qualquer exame para verificar o seu real motivo; b) outro médico que constatou que havia um pedaço de metal em seu corpo; c) o erro médico narrado na inicial impossibilitou o recorrente para o trabalho, visto que tirou a sua força laborativa, pois ficou com as pernas ‘travadas’, sofre de dores na coluna e caminha arrastando a perna direita; d) é inquestionável a imperícia médica do recorrido; e) de acordo com a Súmula n° 387 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação do requerido em dano moral e dano estético, sendo plenamente cabível sua aplicação in casu; e f) a falta de cuidado do médico fez com que o recorrente definhasse.Embora devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto.
2.
Em análise aos requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. I – Responsabilidade civil.Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, há duas formas distintas de responsabilização pela falha na prestação de serviços médico e hospitalar: em se tratando de ilícito praticado pelo médico, haverá responsabilização subjetiva; ao passo que, se a conduta ilícita foi perpetrada pela própria estrutura hospitalar, em suas equipes de enfermaria, atendimento ou manutenção, haverá responsabilização objetiva. Sobre o tema, veja-se o entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.039.710/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. FIO DE AÇO NO JOELHO DO PACIENTE. DESCOBERTA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADES FÁTICAS REGISTRADAS NA ORIGEM. [...] 4. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. [...] 8. Recurso especial conhecido e não provido. ” (REsp 1662845/SP – 3ª Turma – Relatora: Min.ª Nancy Andrighi – Julgado em: 22.03.208 – DJe: 26.03.2018). No presente caso, a causa de pedir é embasada em suposto ilícito cometido pelo profissional médico que realizou os exames iniciais no autor, no Hospital São José de Carlópolis, em razão de não ter sido constatado um pedaço de metal no seu corpo, após o requerente ter sofrido ferimento de arma branca, no ano de 1990.De acordo com a doutrina de Miguel Kfouri Neto, na obra Culpa médica e ônus da prova, ed. Revista dos Tribunais, fls. 112, a culpa médica é ‘‘o desvio ou inobservância dos padrões normais de conduta, sendo a atuação adversa ao cuidado e aos conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias’’.Nesta hipótese, o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelo autor depende, primeiramente, da demonstração de que os meios empregados no atendimento e tratamento do paciente foram inadequados (ato ilícito), e, se comprovados, que essa conduta decorreu de negligência, imprudência ou imperícia (culpa do agente). Verificados esses pressupostos, faz-se necessário examinar se houve dano à integridade do paciente e nexo de causalidade entre o alegado dano e o ilícito culposo, em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, inclusive, que por não se tratar de obrigação de resultado, eventual insucesso no tratamento não é suficiente à responsabilização do médico, como orienta a jurisprudência da Corte Superior.Estabelecidos esses pressupostos, passo a examinar o caso concreto.Os pontos controvertidos se resumiram à “culpa do réu, necessidade de retirada do fragmento do corpo, existência de danos materiais e morais em razão da permanência do fragmento do corpo, bem como a quantificação de eventual indenização (...)” (mov. 1.34), tendo sido determinada, para dirimir a controvérsia, a produção de prova pericial médica. Realizado laudo pericial na data de 26.02.2014 (mov. 1.163), houve referência à agressão com arma branca e a presença do fragmento de metal no organismo do requerente. Constatou-se, ainda, que no ano de 2012 o demandante sofreu um Acidente Vascular Cerebral.Em avaliação física, o perito indicou o seguinte: “(...) Dificuldade para sentar-se, elevar-se, caminhar.Reflexo pupilar deficitário à esquerda.Reflexo estilo-radial exaltado à direita.Reflexo patelar exaltado à direita.Reflexo de Babinski negativo simetricamente.Cicatriz filiforme, longitudinal, de 6 cm de extensão, na região lombar, à direita da linha média.Leve hipotrofia muscular do membro inferior direito em relação ao contralateral.Hipotonia muscular do membro superior direito. Paralisia do MSD.Hipotonia muscular do membro inferior direito. Paralisia do MID.Marcha ceifante (membro inferior direito).Hemiparalisia direita”. Em relato objetivo dos exames subsidiários, o experto fez menção a haste metálica à altura de L5 (vertebra), à direita, e ao fragmento metálico, qual seja, haste laminar de metal (de punhal) com 1,1 cm na sua maior largura, e 6,0 cm na sua extensão.Nesta fase recursal, o julgamento foi convertido em diligência, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse complementado o laudo pericial, com esclarecimento de alguns pontos (mov. 9.1-TJ), contudo, embora devidamente intimado, o perito não deu cumprimento à determinação no prazo designado, por duas vezes.Ato contínuo, o perito manifestou-se, em 11/08/2022, informando que recebeu, via e-mail, os esclarecimentos requisitados, consignando o seguinte (mov. 102.1 – autos de origem): “Informo ter recebido o que me enviou, e nada há a emendar quanto ao que ali está”. Com efeito, considerando as informações colhidas no laudo pericial realizado em 26 de fevereiro de 2014, bem como a guia de encaminhamento do paciente (mov. 1.9), o laudo médico (mov. 1.11), e principalmente o raio-x, que demonstra o pedaço da faca no organismo do autor (mov. 1.13), entendo que houve erro médico quando do atendimento inicial realizado ao demandante, no momento após a lesão proferida por arma branca.Nesse ponto, impende destacar que o paciente buscou o atendimento após sofrer lesão por faca em uma briga, não se tratando, no caso, de questão relativa à existência de obrigação de meio ou de fim, mas da diligente prestação do serviço pelo profissional da saúde, o que não ocorreu. Nesse sentido, não destoa o entendimento desta Câmara Cível em casos análogos: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALTA MÉDICA COM FRATURAS NÃO IDENTIFICADAS. FRATURAS NA CLAVÍCULA E OSSOS DA PELVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL COM RELAÇÃO À ATUAÇÃO DE MÉDICO PERTENCENTE AO SEU CORPO CLÍNICO QUE É SUBJETIVA, DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. INTELIGÊNCIA DO ART. 951, DO CC E §4º DO ARTIGO 14 DO CDC. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL ROBUSTO E CONCLUSIVO. FALHA NO DIAGNÓSTICO PRIMÁRIO DA FRATURA DOS OSSOS DA PELVE E DA CLAVÍCULA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ABALO MORAL APTO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. RETARDAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DAS FRATURAS E IMPOSIÇÃO DE SOFRIMENTO ADICIONAL COM O PROLONGAMENTO DO QUADRO DE DORES E DESCONFORTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOB PENA DE SE TORNAR IRRISÓRIA A VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ADEQUADO E DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DA TAXA SELIC SER UTILIZADA APENAS COMO JUROS, VEZ QUE SUA COMPOSIÇÃO JÁ CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO’’ (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000017-18.2011.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.06.2023). ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE SUBMETIDO A INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NO HOSPITAL REQUERIDO, SENDO ACOMETIDO POR ÚLCERAS DE PRESSÃO (ESCARAS) E INFECÇÃO BACTERIANA, A QUAL CULMINOU NA RETIRADA DO OSSO ESTERNO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FUNDADA, SOBRETUDO, NO LAUDO PERICIAL. MÉDICA PERITA QUE DEIXOU DE RESPONDER DIVERSOS QUESITOS, SENDO CONTRADITÓRIA EM OUTROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR, PELO REFERIDO MEIO DE PROVA, QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO ADEQUADAMENTE PELO HOSPITAL. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUANTO À INFECÇÃO CONTRAÍDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À NATUREZA DA BACTÉRIA. PACIENTE QUE NÃO TINHA SINTOMAS DE INFECÇÃO ANTES DA CIRURGIA. PRONTUÁRIO APONTANDO CONDUTA NEGLIGENTE DO NOSOCÔMIO QUE CULMINOU NAS ESCARAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUANTO ÀS ÚLCERAS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS PRESENTES. DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS TIDAS COM PSICOTERAPIA E DEMAIS SERVIÇOS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU INTERNADO NO HOSPITAL REQUERIDO. DANOS MORAIS JUSTIFICADOS ANTE A SITUAÇÃO ANORMAL CAUSADA PELO HOSPITAL. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS ESTÉTICOS PRESENTES NAS ESCARAS E NA REGIÃO DO TÓRAX. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AFERIÇÃO DA EXTENSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, CONDENANDO O HOSPITAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E PENSÃO), MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058492-15.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 27.04.2023). Diante de tal constatação, evidente o ato ilícito e a culpa do requerido (negligência), impondo-se a reparação dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. II. Danos morais.Os danos morais são aqueles que decorrem de violação a direito da personalidade, tais como a honra, a integridade física, a saúde, entre outros, ínsitos à dignidade da pessoa humana. A doutrina reconhece que o direito à indenização pelo abalo extrapatrimonial advém de uma violação dos direitos da personalidade: “A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5º, V e X.A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. (TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 526). No caso dos autos, o autor comprovou que em decorrência da falha no atendimento, permaneceu um objeto (pedaço da lâmina de faca) no seu organismo.Ademais, há prova nos autos de que o apelante retornou ao médico apelado para reclamar das fortes dores que sentia (mov. 1.9), fato que corrobora com a alegação de que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano.Por essa razão, cuidando-se de dano decorrente de violação à integridade física do apelante e suas consequências, o abalo moral é evidente, cumprindo ao médico a devida reparação.No que tange ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que, para tanto, o magistrado deverá, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, de modo a coibir seja a conduta praticada novamente pelo requerido. Ainda, deve-se considerar o caráter compensatório pela aflição causada pelo ato ilícito cometido, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, levando-se em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento sem causa. Quanto às condições econômicas das partes, tem-se, de um lado, o demandado, médico, e, de outro lado, o autor, lavrador e beneficiário da gratuidade judicial.Assim, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade e o longo tempo em que as consequências foram suportadas pelo autor, a indenização deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Levando em conta o princípio tempus regit actum sobre a mora, ocorrida em período anterior à vigência do Código Civil de 2002, o montante indenizatório deve ser acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro atendimento médico) até 10.01.2003 (vigência do Código Civil de 2002), com base no artigo 1.062 do Código Civil de 1916.Posteriormente, o valor será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a publicação do acórdão, momento no qual passa a incidir somente a taxa SELIC, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019). III. Danos estéticos.Por fim, pugna o demandante pela condenação do demandado ao pagamento de danos estéticos.Sobre o dano estético, Flávio Tartuce, na obra Manual de Direito Civil, 2ª edição, fls. 456, leciona que: ‘‘Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana.’’ À vista disso, não existe qualquer prova nos autos que comprove a efetiva ocorrência de dano estético, em razão do permanecimento do objeto no organismo do requerente. Outrossim, no que toca a alegação de que o autor ‘definhou’ por conta do erro médico, salienta-se que tal situação pode ser consequência do o acidente vascular cerebral sofrido no ano de 2012, consoante constatado na perícia médica realizada.Logo, nego provimento ao recurso no ponto.Diante da modificação da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mostra-se imperiosa a redistribuição da sucumbência, ao passo que, diante da sucumbência mínima da parte autora, deve o requerido arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Tendo em vista que a apelação foi parcialmente provida, inviável o arbitramento de verba honorária recursal, haja vista que tal providência contraria o caráter repressivo e a finalidade do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, de impedir recursos infundados e meramente protelatórios.ANTE TODO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecendo o erro médico por parte do requerido, bem como condená-lo a indenizar o demandante em danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
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