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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000080-12.2004.8.16.0063
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LESÃO POR GOLPE DE ARMA BRANCA (FACA) NA COLUNA LOMBAR.AUTOR QUE TEVE SEU PRIMEIRO ATENDIMENTO REALIZADO PELO MÉDICO REQUERIDO, NO ANO DE 1990 – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA FALHA NO ATENDIMENTO – MÉDICO QUE, APÓS REALIZAR O ATENDIMENTO INICIAL, DEIXOU DE CONSTATAR QUE HAVIA UM PEDAÇO DE METAL NO ORGANISMO DO REQUERENTE – CONSTATAÇÃO DO PEDAÇO DE FACA NA COLUNA DO AUTOR POR OUTRO MÉDICO, APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE VERIFICADOS – DEMANDANTE QUE SOFREU DE DORES INTENSAS – VIOLAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE FÍSICA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DANOS ESTÉTICOS – INOCORRÊNCIA – AUTOR QUE POSSUI SEQUELAS FÍSICAS EM RAZÃO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO NO ANO DE 2012 – AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ERRO MÉDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Resta devidamente comprovado nos autos a ocorrência de erro médico, porquanto o autor/paciente, vítima de lesão de arma branca (faca), teve seu atendimento inicial realizado pelo médico requerido que, não realizando os exames necessários, não verificou que estava alojado no organismo do requerente um pedaço de corpo estranho, tendo sido descoberto o pedaço de metal apenas após longo lapso temporal, por outro médico. Assim, diante da responsabilidade subjetiva do profissional, observa-se a culpa (negligência, imprudência e imperícia), impondo-se a reparação dos danos causados.2. Impõe-se ao demandado o pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de diligência na prestação do serviço pelo profissional da saúde, visto que o requerente sofreu de fortes dores na região em que o corpo estranho ficou alojado.3. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, necessário o arbitramento da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.4. Lado outro, não existe qualquer demonstração nos autos do alegado dano estético, ao passo que impossível a condenação do requerido nesse sentido, vez que o autor apresenta sequelas físicas em razão de acidente vascular cerebral sofrido no ano de 2012.