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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento por esta colenda Câmara Cível que, por maioria de votos, (i) suspendeu parcialmente o recurso de apelação, quanto ao termo inicial para concessão do benefício auxílio-acidente até decisão final do tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento aos demais tópicos recursais; (ii) em sede de remessa necessária, reformou parcialmente a respeitável sentença tão somente para determinar a incidência da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) de ofício, adequou a correção monetária ao REsp 1.495.146-MG (Tema 905 do STJ), cuja ementa restou consignada nos seguintes termos (mov. 25.1/ACRN): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE MÉRITO – AVENTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONSTATAÇÃO – DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À PARTE AUTORA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO – CONSTATADOS CONDIÇÃO DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA PARCIAL E DEFINITIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DA PERÍCIA – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 862) – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO TRIBUNAL SUPERIOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905 DO STJ) – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RESPEITAR O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREQUESTIONAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE SUSPENSO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0078044-09.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 22.03.2021) Proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nºs 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (tema 862), foi levantada a suspensão parcial do curso do processo (mov. 42/ACRN) e encaminhados os autos à esta colenda Câmara Cível (mov. 43/ACRN).Intimadas acerca do retorno dos autos para julgamento da questão suspensa (mov. 44.1/ACRN), as partes renunciaram ao prazo (movs. 48 e 50/ACRN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Desde logo, insta destacar que o acórdão outrora proferido por esta colenda Câmara Cível determinou a suspensão do curso do processo tão somente em relação à questão atinente ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, a qual se passa a analisar diante do julgamento do tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça questionado no apelo voluntário interposto pela autarquia federal, sendo que a análise do feito em reexame necessário já se exauriu em momento pretérito, cujo resultado se registra apenas a título informativo.E quanto a isso, é ver que a Corte Superior no julgamento dos REsp’s nºs 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (tema 862), recursos representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese: “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Outra não é a orientação adotada por esta Corte de Justiça, a qual consolidou seu entendimento por meio do enunciado nº 19: “os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa”.Na situação de que aqui se trata, colhe-se dos autos, para ficar no que aqui importa, que o Juízo a quo condenou a autarquia federal a pagar o benefício auxílio-acidente em favor da parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte segurada, note-se (mov. 90.1): “(...)Condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, inciso II, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário n.º 533045942-3, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. (...)” Com isso, e considerando que a parte autora outrora recebeu o benefício auxílio-doença em decorrência do acidente de trabalho, deve ser confirmada a respeitável sentença quanto à concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.Ante o exposto, o voto é no sentido de manter a negativa de provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia federal e confirmar a respeitável sentença, em sede de remessa necessária, em relação ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
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